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materia nº 13/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaRELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 07/2022 de autoria do Poder Executivo que autoriza a cessão de uso de áreas públicas de propriedade do município, por prazo determinado à CESAN.
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2022-02-22T18:23:53.923396-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 07/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 07/2022 de autoria do Poder Executivo que 
autoriza a cessão de uso de áreas públicas de propriedade do município, por prazo determinado à 
CESAN.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente verifico que o Projeto tem por objetivo a cessão das seguintes 
áreas:
I - uma área medindo 9,00 m² (nove metros quadrados), situada nos lotes nº 92 e 92-A do Lotea￾mento Jefferson de Aguiar, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Domin￾gos Martins sob as matrículas nº 15401 e 15402, localizada na Rua Waldemiro Alberto Hulle, 
Bairro Vila Verde, Domingos Martins – ES.
II – uma área medindo 289,15 m² (duzentos e oitenta e nove metros e quinze decímetros quadra￾dos), localizada em Santa Izabel, Domingos Martins – ES, registrada no Cartório de Registro de 
Imóveis da Comarca de Domingos Martins sob o nº 1-8.141, na pág. 55 do Livro 2-Y.
III – uma área medindo 587,74 m² (quinhentos e oitenta e sete metros e setenta e quatro decímetros 
quadrados), localizada em Pedra Azul, Distrito de Aracê, Domingos Martins-ES, registrada no 
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Domingos Martins sob o nº 1-5.823, na pág. 227v. 
do Livro 2-P.
IV – uma área medindo 88,59 m² (oitenta e oito metros e cinquenta e nove decímetros quadrados), 
localizada na Rua Adolfo Hulle, Centro, Domingos Martins – ES.
A área descrita no inciso I do artigo 1º tem por objeto a implantação de estação elevatória de 
esgoto, parte integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário de Domingos Martins-ES.
Nas áreas descritas nos incisos II e III do artigo 1º já estão instalados equipamentos de tratamento 
de esgoto, todavia, é necessário que seja formalizada a cessão das áreas para possibilitar a obtenção 
de financiamentos para ampliação dos Sistemas.
Por fim, na área descrita no inciso IV do artigo 1º pretende-se a instalação de uma Estação Eleva￾tória de Esgoto, parte integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário de Domingos Martins-ES.
Vale registrar que o termo de cessão não acarretará ônus ao município de Domingos Martins, de 
modo inclusivo este ficará desobrigado a indenizar as benfeitorias que serão realizadas no imóvel 
objeto da cessão
Quanto aos aspectos legais é importante frisar que os bens públicos podem se destinar ao uso 
comum do povo ou ao uso especial. Assim, o estado poderá outorgar título de uso do bem público 
a particulares ou a outras pessoas jurídicas de direito público e demais entes da Administração, 
utilizando-se, para tanto, dos instrumentos conferidos pela legislação, tais como: autorização de 
uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso, além da cessão de uso, 
e, ainda, dos institutos de direito privado, como o comodato, a locação e a enfiteuse.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Na opinião do Mestre José dos Santos Carvalho Filho Cessão de Uso é: aquela em que o Poder 
Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, 
incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. A 
grande diferença entre a cessão de uso e as formas até agora vistas consiste em que o consenti￾mento para a utilização do bem se fundamenta no benefício coletivo decorrente da atividade de￾sempenhada pelo cessionário. (…) A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento 
firmado entre os representantes das pessoas cedente e cessionária, normalmente denominado de 
“termo de cessão” ou “termo de cessão de uso”. O prazo pode ser determinado, e o cedente pode 
a qualquer momento reaver a posse do bem cedido. Por outro lado, entendemos que esse tipo de 
uso só excepcionalmente depende de lei autorizadora, porque o consentimento se situa normal￾mente dentro do poder de gestão dos órgãos administrativos. Logicamente, é vedado qualquer 
desvio de finalidade, bem como a extensão de dependências cedidas com prejuízo para o regular 
funcionamento da pessoa cedente.
A cessão gratuita de bens públicos pelo Poder Executivo é plenamente possível, desde que tenha 
a anuência do Poder Legislativo, como dispõe o art.24, X, da Lei Orgânica.
Art. 24 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias 
de competência do Município, especialmente sobre:
X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
Desta forma, após detida análise do projeto, verifico que o interesse público encontra-se devida￾mente presente, pois, as cessões possem a finalidade de melhorar os serviços de abastecimento de 
água e saneamento básico no Município, conforme Contrato de Programa firmado com a Compa￾nhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, autorizado através da Lei Municipal nº 
2.908/2019.
Diante do exposto, o projeto revela-se necessário e revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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