Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 08/2022
RELATÓRIO: Trata-se de projeto de lei nº08/2022 de autoria do Poder Executivo que estabelece
as diretrizes para oferta da educação em tempo integral nas escolas públicas municipais de
Domingos Martins e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à iniciativa legislativa, não há qualquer espécie de reparo a ser
feito, posto que respeitado o art. 41 da Lei Orgânica, que dispõe sobre a competência privativa do
Prefeito a iniciativa de projetos de lei que versem sobre estruturação e atribuições dos órgãos da
Administração Pública.
Art. 41 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da
administração pública;
O presente Projeto de Lei, objetiva a implementação e aprimoramento da educação em tempo
integral para o ensino Fundamental, que tem como escopo ampliar o tempo de permanência dos
estudantes no ambiente escolar, oportunizando refinar a aplicação pedagógica ao aluno.
A Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado, a qual será
promovida e incentivada, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Art. 205), estabelecendo, ainda, em seu
art. 214, o seguinte:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes,
objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento
do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes
públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; IIImelhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística,
científica e tecnológica do País. VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos
em educação como proporção do produto interno bruto.
Neste sentido, a União estabeleceu suas diretrizes e bases da educação nacional, determinando que
os entes federativos, dentro de suas esferas de competência, autuem em regime de colaboração,
para assegurar o acesso ao ensino, Federal nº 9.3941, de 20 de dezembro de 1996.
A Lei Orgânica do Município preconiza em seus art.6 e 187 o seguinte:
Art. 6º Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
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Art. 187 - O Município manterá seu sistema de ensino, em colaboração com a União
e o Estado, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
Cumpre mencionar que o Estado do Espírito Santo institui o Programa Capixaba de Fomento à
Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral – PROETI,
editou a Lei Estadual nº 11.393, de 08 de setembro de 2021. A qual prevê a possibilidade de repasse
de recursos da SEDU para os Municípios para a execução das despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino previstas nos incisos I, II, III, V, VIII do caput do art. 70 da Lei Federal
nº 9.394, de 1996, mediante pactuação, com apresentação de Plano de Implementação e aprovação
de Lei Municipal para este fim.
Art. 5º O PROETI prevê o repasse de recursos da SEDU para os Municípios, pelo
prazo de três anos, por escola contemplada em cada edital, contado da data de início da
implementação das vagas do ensino fundamental integral na respectiva escola, de acordo com
termo de compromisso a ser formalizado entre as partes, que deverá conter, no mínimo:
Sendo assim, cumpre registrar que a aprovação da presente proposição é um dos critérios de
elegibilidade estabelecidos na Lei Estadual nº 11.393/2021.
Art. 6º A pactuação com cada município será formalizada por meio da apresentação de Plano de
Implementação e de outros instrumentos a serem formulados em modelos disponibilizados pela
SEDU, tratando-se de condição para participar do Programa a aprovação de Lei Municipal
Ante o exposto, profiro voto favorável pela sua aprovação, pois revestido de legalidade e
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator