br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 9/2022

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-02-21
EmentaRELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei 09/2022 de autoria do Poder Executivo que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar área pertencente e municipalidade para o Estado do Espírito Santo
native_id10075

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-22T18:25:23.845363-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000- Telefone: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 09/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei 09/2022 de autoria do Poder Executivo que 
autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar área pertencente e municipalidade para o 
Estado do Espírito Santo.
FUNDAMENTAÇÃO: A competência legislativa dos municípios está prevista nos incisos I e II 
do art. 30 da Carta da República, in verbis:
Art. 30. COMPETE AOS MUNICÍPIOS:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; A competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local é exclusiva do Município, de forma que qualquer norma 
federal ou estadual que trate de temas de relevância predominantemente local são 
inconstitucionais.
Inicialmente verifico que o Projeto tem por objetivo a doação de três imóveis localizados no 
Distrito Ponto Alto, de propriedade do Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, 
sendo um com área de 405,00 m² (quatrocentos e cinco metros quadrados), registrado em 23 de 
setembro de 1996, no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca sob o nº 1-7.200, 
página 151 do Livro 2-S; outro com área de 300 m² (trezentos metros quadrados), registrado no 
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob o nº de matrícula 10.961, página 076 do Livro 
nº 2-AB.1; e outro com área de 1.000 m² (mil metros quadrados), registrado em 13 de março de 
2000, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 1-7.804, página 161 do Livro 2-
V.
Como está devidamente justificada na Mensagem em anexo ao projeto, a proposta visa dar 
atendimento à solicitação efetuada pela Secretaria de Estado da Educação, a qual requereu a 
doação dos terrenos onde estão localizadas a Escola de Ponto Alto e a Quadra Poliesportiva. Ista 
frisar que a escola foi inaugurada inicialmente sobre um terreno, e que mais tarde foi realizada 
uma obra de ampliação, por isso, tratam-se de dois imóveis referentes a escola, e um onde está 
edificada a quadra poliesportiva.
A Escola encontra-se edificada sobre os imóveis de 400 e 300 metros quadrados, já a quadra 
encontra-se sobre o imóvel de 1000 metros quadrados, logo, torna-se realmente necessária a 
regularização da documentação.
In casu, além da permissão legal configurada, a dispensa de licitação para a doação encontra 
respaldo e fundamentação na letra “b” do inciso I do artigo 17 c/c com § 4º do artigo 47 da mesma 
Lei 8.666/93, que permite exclusivamente quando realizada com outro órgão ou entidade da 
administração pública, de qualquer esfera de governo, caracterizado o interesse público justificável, 
não inserindo a nenhuma das hipóteses de ressalvas.
Já a Lei Orgânica dispõe em seu art.90:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000- Telefone: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Art. 90 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente 
justificado, será sempre precedida avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;
O conceito e possibilidade da alienação de bem público, e de uma de suas espécies, a doação, 
segundo entendimento do saudoso HELY LOPES MEIRELLES, verbis:
“Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, 
permuta, doação, dação em pagamento, investidura
(...). Qualquer dessas formas de alienação pode ser utilizada pela Administração Pública, desde 
que satisfaça as exigências administrativas para o contrato alienador e atenda aos requisitos do 
instituto específico. Em princípio, toda alienação depende de lei autorizadora, de licitação, e de 
avaliação da coisa a ser alienada, mas casos há de inexigibilidade dessas formalidades, pois 
incompatíveis com a própria natureza do contrato.
(...) Doação é o contrato pelo qual uma pessoa (doador), por liberalidade, transfere do seu 
patrimônio um bem para o de outra (donatária).
(...) É contrato civil, e não administrativo, fundado na liberalidade do doador, embora possa ser 
com encargos para o donatário.
(...) A Administração pode fazer doações de bens móveis e imóveis desafetados do uso público, e 
comumente o faz para incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. Essas 
doações podem ser com ou sem encargos e em qualquer caso dependem de lei autorizadora, que 
estabeleça as condições para sua efetivação, de prévia avaliação do bem a ser doado e de 
licitação.” (Direito Administrativo Brasileiro, 26º Edição, 2001, pgs. 493 e 496)”.
Diante do exposto, o projeto revela-se necessário e de grande relevância social, inexistindo ofenda 
as normas orçamentárias e financeiras atinentes à administração pública.
Por tais razões, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator

open original →