Vencimento: 08/06/2022
1 - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Procede-se à elaboração da Instrução Técnica Conclusiva da Prestação de
Contas Anual, pertencente à Prefeitura Municipal de Domingos Martins, referente
ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Wanzete Kruger.
Mediante o exposto, considerados os Relatórios
Técnicos – RT 00536/2020-8, RT 00077/2021-1 e RT 00083/2021-7, segue a
Instrução Técnica Conclusiva, baseada nas impropriedades apontadas na Instrução
Técnica Inicial – ITI n. 00108/2021-3.
2. INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE
Conforme instrução inicial acima citada foram levantados os seguintes indícios de
irregularidades:
Instrução Técnica Conclusiva 02875/2021-8
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 02768/2020-2, 02767/2020-8
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCONTAS - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade
Exercício: 2019
Criação: 09/07/2021 16:14
UG: PMDM - Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Relator: Sérgio Manoel Nader Borges
Responsável: WANZETE KRUGER
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
1/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
Assinado por
ANDRE LUCIO
RODRIGUES DE BRITO
09/07/2021 16:15
Relatórios Técnicos – RT 00083/2021-7
Descrição do achado Responsável Proposta de
encaminhamento
4.3.7.1 Inconsistência na movimentação financeira dos
valores recebidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural
Wanzete Kruger Notificação
6.1 Resultado Financeiro das Fontes de Recursos
evidenciado no Balanço Patrimonial inconsistente em
relação aos demais Demonstrativos Contábeis
Wanzete Kruger Notificação
7.4.1 Inobservância da vedação para inscrição de restos
a pagar não processados sem disponibilidade financeira
suficiente
Wanzete Kruger Notificação
Relatórios Técnicos – RT 00077/2021-1
Descrição do achado Responsável Proposta de
encaminhamento
3.9.3.1 Ausência de reconhecimento do ajuste para
perdas da Dívida Ativa Wanzete Kruger Notificação
2.1 INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. (ITEM 4.3.7.1 DO RTC 00083/2021-7).
Base normativa: Artigos 89, 90, 91, 100, 101, 102, 103 e 105 da Lei 4320/1964.
De acordo com o item 4.3.7.1 Relatório Técnico Contábil RTC 00083/2021-7,
Consoante documentos encaminhados pelo gestor, observou-se a
seguinte movimentação nos recursos recebidos a título de Transferência
da União Referente Royalties do Petróleo (fonte 530) e Transferência dos
Estados referente Royalties do Petróleo (fonte 540):
Fonte 530
Federal
540
Superávit Financeiro Exercício Anterior (BALPAT) 1.155.523,64 Estadual 738.243,62
Receita (Tabela 21) 2.856.051,43 1.264.603,40
Desp. Paga (Tabela 21) 2.907.778,53 1.236.725,05
Saldo Final Apurado 1.103.796,54 766.121,97
Restos a Pagar 295.387,04 269.383,39
Saldo bancário esperado 1.399.183,58 1.035.505,36
Superávit Financeiro Atual (BALPAT) 511.508,27 2.024.913,35
Saldo Bancário (TVDisp + Extratos) 1.965.748,63 -
Produzido em fase anterior ao julgamento 2/31
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Considerando a existência de despesas inscritas em restos a pagar no
montante de R$ 295.387,04, tem-se que das informações acima transcritas
a fonte de recursos nº 530 deveria encerrar o exercício com um saldo
bancário de R$ 1.399.183,58 (saldo final apurado + restos a pagar), e, de
acordo com o TVDISP, o saldo bancário do exercício para a fonte 530 era
de R$ 1.965.748,62.
Quanto à fonte de recursos nº 540 Transferência dos Estados referente
Royalties do Petróleo, considerando a existência de despesas inscritas em
restos a pagar no montante de R$ 269.383,39, tem-se que das
informações acima transcritas a fonte de recursos nº 540 deveria encerrar
o exercício com um saldo bancário de R$ 1.035.505,36 (saldo final
apurado + restos a pagar), mas, não localizou-se no TVDISP, o saldo
bancário do exercício para a fonte 540.
Por todo o exposto, sugere-se a notificação do Prefeito responsável para
apresentar as justificativas que julgar necessárias, acompanhadas de
documentação probatória, tendo em vista as inconsistências assinaladas.
DAS JUSTIFICATIVAS (Protocolo: 12998/2021-2)
Diante desse apontamento, foi trazida a seguinte argumentação:
Inicialmente, cabe destacar que as movimentações realizadas pela Prefeitura
Municipal de Domingos Martins nas fontes “530 – Royalties Federal” e
“540 – Royalties Estadual” ocorridas no exercício de 2019 foram realizadas, em
ambos os casos, em total conformidade com o que determina a Lei Federal
nº. 7.990/89 e Lei Estadual nº. 8.308/2006, alterada pela Lei Estadual
nº. 10.988/2017, que autorizou a utilização de 50% (cinquenta por cento) dos
recursos dos royalties estadual em despesas correntes.
No que se refere aos valores apurados através da tabela constante do item
4.3.7.1, há de se destacar que a discrepância de valores se deve, em grande
parte, ao fato dos valores das receitas e despesas apresentadas na tabela do item
4.3.7.1, extraídas com base na “tabela 21” do relatório técnico em questão, não
serem condizentes com os registros contábeis efetuados pela Prefeitura Municipal
de Domingos Martins, conforme passaremos a relatar de forma detalhada:
1) DOS VALORES MOVIMENTADOS ATRAVÉS DA FONTE DE RECURSOS
530- ROYALTIES FEDERAL, CONFORME DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA EM ANEXO.
(DOC-001-Fluxo de caixa; Listagem de Arrecadação; Listagem de anulação de
transferências
DOS INGRESOS DE VALORES (ENTRADAS):
No que se refere aos valores movimentados através da fonte de
recurso 530-Royalties Federal, destacamos inicialmente, que o saldo
Produzido em fase anterior ao julgamento 3/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
financeiro/bancário advindo do exercício anterior foi de
R$ 1.155.523,64 (DOC-001), conforme podemos constatar do demonstrativo do
fluxo de caixa do Royalties Federal em anexo.
Em relação aos valores arrecadados, constatamos através da análise da “tabela
21” do relatório técnico em questão, que foram considerados como ingresso de
receita, o montante de R$ 2.856.051,43, sendo que houve o ingresso de
R$ 4.027.260,62(DOC- 001), haja vista que não foram considerados na “tabela
21”, os valores arrecadados através do código de receita 17180291000-Outras
Transferências decorrentes de Compensação Financeira e 17189911002- Outras
Transferências da União-Cessão Onerosa, no montante de R$ 34.583,40 e
1.168.362,11(DOC-001), respectivamente, conforme a seguir:
DESCRIÇÃO VALOR
13210011002-Rendimento de Aplicação Financeira 31.736,40
17180251000-Cota-Parte Royalties pela Participação Especial -
Lei 9.478/97
2.480.033,69
17180261000-Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEB 344.281,34
TOTAL “Tabela 21” Relatório Técnico TCEES 2.856.051,43
17180291000-Outras Transferências decorrentes de
Compensação Financeira (Não considerado pelo TCEES) 34.583,40
17189911002-Outras Transferências da União -
Cessão Onerosa (Não considerado pelo TCEES) 1.168.362,11
TOTAL GERAL 4.058.996,94
Além disso, houve a anulação de pagamento no valor de R$ 3.890,00(DOC-001),
que verdadeiramente, interfere na apuração do superávit financeiro do exercício,
que de igual forma, não foi considerado na apuração do superávit financeiro.
Desta forma, o montante dos ingressos realizados no exercício, adicionado ao
saldo financeiro do exercício anterior, foi de R$ 4.062.887,02, conforme
demonstrado a seguir:
530-ROYALTIES
FEDERAL (DOC-001)
Royalties Federal
Saldo Bancário Anterior (Conta 2.418-X e 8.056-X) 1.586.931,10
Receita 4.027.260,62
Rendimentos 31.736,40
Anulação de Pagamento 3.890,00
Total Entradas 4.062.887,02
DOS DISPÊNDIOS DE VALORES (SAÍDAS):
No que se refere aos valores pagos, foram considerados pela respeitável equipe
técnica do TCEES através da “tabela 21” do relatório técnico em questão,
pagamentos no montante de R$ 2.907.778,53, sendo que foram apurados o
montante de R$ 3.146.637,28(DOC-001) de pagamento, conforme listagem
detalhada de pagamento em anexo, ocorrida nas contas do royalties federal de
nº. 2.418-X e 8.056-X.(DOC-001)
Ainda em relação aos dispêndios, houve a transferência de R$ 181.821,31 da
conta do Royalties Federal para a conta Nº. 6/647081- 8-PMDM / MAPA
ADEQUAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS (VILA PAINEIRAS)
(DOC-001), a título de contrapartida de convênio do município para realização de
obras de investimento em pavimentação de ruas no município, resultando nos
Produzido em fase anterior ao julgamento 4/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
seguintes valores de saída de recursos da fonte de recursos 530-royalties federal:
530-ROYALTIES FEDERAL (DOC-001)
Royalties Federal
Pagamento 3.146.637,28
Transferência (Contrapartida de Convênio) 181.821,31
Total Saídas 3.328.458,59
Conforme exposto, podemos constatar que a movimentação ocorrida na fonte de
recursos 530-Royalties Federal, realizada através da conta nº. 2.418-X e conta
nº. 8.056-X, foi efetivada, resumidamente, conforme demonstrado a seguir:
530-ROYALTIES FEDERAL (DOC-001)
Royalties Federal
Saldo Bancário Anterior (Conta 2.418-X e 8.056-X) 1.586.931,10
Receita 4.027.260,62
Rendimentos 31.736,40
Anulação de Pagamento 3.890,00
Total Entradas 4.062.887,02
Pagamento 3.146.637,28
Transferência 181.821,31
Total Saídas 3.328.458,59
Saldo Bancário Atual 2.321.359,53
DA COMPATIBILIDADE DO SUPRÁVIT FINANCEIRO EVIDENCIADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL(BALPAT), COM OS REGISTROS CONTÁBEIS:
No que se refere a apuração do superávit financeiro, há de se ressaltar, que houve
um provável equívoco na elaboração da tabela do item 4.3.7.1 do relatório técnico
em questão, haja vista que o valor do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial atual é de R$ 2.024.913,35 para a fonte de recurso 530-Royalties
Federal, e não de R$ 511.508,27 conforme relatado, uma vez que este pertence à
fonte de recurso 540-Royalties Estadual.
Desta forma, considerando que os restos a pagar da fonte de recurso 530-
Royalties Federal foram de R$ 295.387,04 e os passivos consignados de
R$ 1.059,14(DOC-001), podemos concluir que o valor do superávit financeiro
apurado com base no saldo bancário advindo do exercício anterior, adicionado a
todos os ingressos(receita arrecadada, rendimentos de aplicação financeira
auferidos e anulação de pagamento), deduzido dos dispêndios
realizados(pagamentos e transferências bancárias) e considerando ainda os
passivos inscritos, resultou num superávit financeiro da fonte de
recursos 530-Royalties Federal de R$ 2.024.913,35, valor este que se encontra
em perfeita conformidade com o superávit financeiro apresentado no
demonstrativo do balanço patrimonial e apurado com base em toda a
documentação comprobatória em anexo(DOC-001), conforme demonstrado a
seguir, inexistindo assim, inconsistência ou divergência de valores entre o
superávit financeiro apresentado no balanço patrimonial e os valores apurados
com base nos registros contábeis(DOC-001), conforme demonstrado a seguir:
Produzido em fase anterior ao julgamento 5/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
530-ROYALTIES FEDERAL (DOC-001)
Royalties Federal
Saldo Bancário Anterior (Conta 2.418-X e 8.056-X) 1.586.931,10
Receita 4.027.260,62
Rendimentos 31.736,40
Anulação de Pagamento 3.890,00
Total Entradas 4.062.887,02
Pagamento 3.146.637,28
Transferência 181.821,31
Total Saídas 3.328.458,59
Saldo Bancário Atual 2.321.359,53
Restos a Pagar Inscritos -295.387,04
Passivos Consignados -1.059,14
Superávit Apurado com base nos registros Contábeis 2.024.913,35
Superávit evidenciado no Balanço Patrimonial(BALPAT) 2.024.913,35
DIFERENÇA 0,00
2) DOS VALORES MOVIMENTADOS ATRAVÉS DA FONTE DE RECURSOS
540- ROYALTIES ESTADUAL, CONFORME DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA EM ANEXO.
(DOC-002: Fluxo de caixa; Listagem de Arrecadação; listagem de
pagamento; listagem de transferências bancárias e listagem de restos a
pagar inscritos)
DOS INGRESOS DE VALORES(ENTRADAS):
No que se refere aos valores movimentados através da fonte de recurso 540-
Royalties Estadual, destacamos inicialmente, que o saldo financeiro/bancário
advindo do exercício anterior foi de R$ 902.146,67(DOC-002), conforme podemos
constatar do demonstrativo do fluxo de caixa do Royalties Estadual em anexo.
Em relação aos valores arrecadados, constatamos através da análise da “tabela
21” do relatório técnico em questão, que foram considerados como ingresso de
receita, o montante de R$ 1.264.603,40, composto do valor de R$ 1.246.416,14
relativo aos valores repassados através do código de arrecadação nº.
17289911004- Transferências dos Royalties Estadual – Lei Estadual 8.308/2016 e
de R$ 18.187,26(DOC-002) relativo aos rendimentos de aplicações financeiras
arrecadadas através do código de arrecadação nº. 13210011003-Rendimentos
Bancários-Royalties Estadual, inexistindo divergência de valores entre os valores
apurados pelo TCEES e os registrados pela Prefeitura Municipal de Domingos
Martins, conforme a seguir:
605-ROYALTIES ESTADUAL (DOC-002)
Royalties Estadual
Saldo Bancário Anterior (Conta 11.672.482) 902.146,67
Receita 1.246.416,14
Rendimento 18.187,26
Anulação de Pagamento 0,00
Total Entradas 1.264.603,40
Produzido em fase anterior ao julgamento 6/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
DOS DISPÊNDIOS DE VALORES(SAÍDAS):
No que se refere aos valores pagos, foram considerados pela respeitável equipe
técnica do TCEES através da “tabela 21” do relatório técnico em questão,
pagamentos no montante de R$ 1.236.725,05, sendo que foram apurados o
montante de R$ 1.354.219,49(DOC-002) de pagamento, conforme listagem de
pagamento em anexo(DOC-002).
Ainda em relação aos dispêndios, houve a transferência de R$ 31.638,92 da conta
do Royalties Estadual para a conta Nº. 20.338.463-Fundo Municipal de
Saúde(DOC-002), destinado ao pagamento da empresa “Benevides Construções
e Serviços LTDA”, através do empenho nº. 00309/2018, Nota de Liquidação
nº. 0024/2018 do Fundo Municipal de Saúde, mediante aprovação do Conselho
Municipal de Saúde(DOC-002), destinado a obra de substituição do telhado da
Secretaria Municipal de Saúde, resultando nos seguintes valores de saída de
recursos da fonte de recursos 540-royalties estadual:
Royalties Estadual
Saldo Bancário Anterior (Conta 11.672.482) 902.146,67
Transf. Concedida da conta nº. 11.672.482 para o FMS (Obra de
substituição do Telhado da Secretaria Municipal de Saúde).
31.638,92
Pagamento 1.354.219,49
Total Saídas 1.385.858,41
Conforme exposto, podemos constatar que a movimentação ocorrida na fonte de
recursos 540-Royalties Estadual, realizada através da conta nº. 11.672.482, foi
efetivada conforme demonstrado a seguir:
605-ROYALTIES ESTADUAL (DOC-002)
Royalties Estadual
Saldo Bancário Anterior (Conta 11.672.482) 902.146,67
Receita 1.246.416,14
Rendimento 18.187,26
Anulação de Pagamento 0,00
Total Entradas 1.264.603,40
Transf. Concedida da conta nº. 11.672.482 para o FMS 31.638,92
Pagamento 1.354.219,49
Total Saídas 1.385.858,41
Saldo Bancário Atual 780.891,66
DA COMPATIBILIDADE DO SUPRÁVIT FINANCEIRO EVIDENCIADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL(BALPAT), COM OS REGISTROS CONTÁBEIS:
No que se refere a apuração do superávit financeiro, há de se ressaltar, que houve
um provável equívoco na elaboração da tabela do item 4.3.7.1 do relatório técnico
em questão, haja vista que o valor do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial atual é de R$ 511.508,27 para a fonte de recurso 540-Royalties
Estadual, e não de R$ 2.024.913,35 conforme relatado, uma vez que este
pertence à fonte de recurso 530-Royalties Federal.
Produzido em fase anterior ao julgamento 7/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
Desta forma, considerando que os restos a pagar da fonte de
recurso 540-Royalties Estadual foram de R$ 269.383,39 (DOC-002), podemos
concluir que o valor do superávit financeiro apurado com base no saldo bancário
advindo do exercício anterior, adicionado a todos os ingressos(receita arrecadada
e rendimentos de aplicação financeira), deduzido dos dispêndios
realizados(pagamentos e transferências bancárias) e considerando ainda os
passivos inscritos, resultou num superávit financeiro da fonte de
recursos 540-Royalties Estadual de R$ 511.508,27, valor este que se encontra em
perfeita conformidade com o superávit financeiro apresentado no demonstrativo do
balanço patrimonial, apurado com base em toda a documentação comprobatória
em anexo(DOC-002), conforme demonstrado a seguir, inexistindo assim,
inconsistência ou divergência de valores entre o superávit financeiro apresentado
no balanço patrimonial e os valores apurados com base nos registros
contábeis(DOC-002), conforme a seguir:
605-ROYALTIES ESTADUAL (DOC-002)
Royalties Estadual
Saldo Bancário Anterior (Conta 11.672.482) 902.146,67
Receita 1.246.416,14
Rendimento 18.187,26
Anulação de Pagamento 0,00
Total Entradas 1.264.603,40
Transf. Concedida da conta nº. 11.672.482 para o FMS 31.638,92
Pagamento 1.354.219,49
Total Saídas 1.385.858,41
Saldo Bancário Atual 780.891,66
Restos a Pagar Inscritos -269.383,39
Passivos Consignados 0,00
Superávit Apurado com base nos registros Contábeis 511.508,27
Superávit evidenciado no Balanço Patrimonial(BALPAT) 511.508,27
DIFERENÇA 0,00
Diante de todo o exposto, requeremos deste Egrégio Tribunal de Contas, o
afastamento dos fatos e motivos que ensejaram a notificação do item em questão,
haja vista que não houve, em momento algum, utilização indevida de recursos do
royalties federal e royalties estadual, sendo que as divergências de valores
apontadas, foram devidamente justificadas e documentalmente comprovadas,
ratificando por fim, que o superávit financeiro do balanço patrimonial da fonte de
recurso 530-royalties federal é de R$ 2.024.913,35 e da fonte de recurso 540-
royalties estadual é de R$ 511.508,27, valores estes totalmente condizentes com
os registros contábeis efetuados pelo município, conforme podemos constatar da
documentação em anexo(DOC-001 e DOC-002) e com o
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Inscrição em
Restos a Pagar (anexo 5 da RGF)(DOC-003).
Por fim, pugnamos pelo afastamento do indicativo de irregularidade em questão,
haja vista que de forma similar, este Egrégio Tribunal de Contas aprovou com
ressalvas o item em questão, nos seguintes Municípios:
ALFREDO CHAVES (proc. 03711/2018), GOVERNADOR LINDENBERG
(proc. 03716/2018), PIÚMA (proc. 03734/2018), SANTA MARIA DE JETIBÁ
(proc. 03730/2018), RIO NOVO DO SUL (proc. 03284/2018), RIO BANANAL
(proc. 03750/2018), DOMINGOS MARTINS (proc. 05891/2018) todos da relatoria
Produzido em fase anterior ao julgamento 8/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
do Conselheiro Relator LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA.
IBITIRAMA (proc. 04020/2018), IBATIBA (proc. 04007/2018) e CONCEIÇÃO
DO CASTELO (proc. 03740/2018), todos da relatoria do Conselheiro DOMINGOS
AUGUSTO TAUFNER.
FUNDÃO (proc. 03736/2018), ECOPORANGA (proc. 03732/2018), BAIXO
GUANDU (proc. 03909/2018) e SÃO MATEUS (proc. 03977/2018), todos da
relatoria do Conselheiro RODRIGO COELHO DO CARMO.
AFONSO CLÁUDIO (proc. 03746/2018) e NOVA VENÉCIA (proc. 03726/2018),
relator RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN.
SANTA TEREZA (proc. 03320/2018) relator DOMINGOS AUGUSTO TAUFENER.
CASTELO (proc. 03728/2018), relator SÉRGIO MANOEL NADER BORGES.
BOM JESUS DO NORTE (proc. 03729/2018) e BREJETUBA
(proc. 03252/2018), relator SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
O presente indicativo aponta inconsistência na movimentação financeira dos valores
recebidos, a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás
natural, nas fontes 530 e 540, uma vez que se verificaram divergências entre o saldo
bancário em 31/12/2019 e o apurado pelo TCES (R$ 1.103.796,54, R$ 766.121,97),
bem como entre o superávit/déficit financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial e
aquele apurado pelo TCEES, no mesmo período (R$ 511.508,27, R$ 2.024.913,35).
Da análise das justificativas apresentadas, verifica-se que o citado informa ingressos
e dispêndios de valores em totais distintos daqueles considerados pela Tabela 21,
por não terem sido considerados valores como os recursos da Cessão Onerosa e
contrapartidas de convênios.
a) Fonte 530 (Transferência da União Referente Royalties do Petróleo) –
A defesa destacou o seguinte:
As respectivas somas dos saldos iniciais e finais, exibidos pelas contas
bancárias do Banco do Brasil ns. 2418-X e 8.056-X, no exercício de
2019, foram de R$ 1.586.931,10 e R$ 2.321.359,53, conforme
Produzido em fase anterior ao julgamento 9/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
“Listagem de Fluxo de Caixa - Fonte de Recurso”
(Peca+Complementar+25986-2021-6);
Os montantes de R$ 34.583,40 e R$ 1.168.362,11, recebidos a título
de outras transferências decorrentes de compensação financeira e de
Bônus de Assinatura da Cessão Onerosa, conforme “Listagem de
Arrecadações de Receitas” (Peca+Complementar+25987-2021-1), que
embora recebidos nas contas bancárias do Banco do Brasil ns. 2418-X
e 8.056-X, não foram computados para a Fonte de Recursos 530, para
que permitisse o controle desses recursos em separado dos recursos
originalmente vinculados ao FEP e ROYALTIES;
Foram pagas despesas no período totalizando R$ 3.146.637,28,
conforme “Listagem de Pagamentos/Bancos”
(Peca+Complementar+25926-2021-4);
Ocorreu a anulação de pagamento no valor de R$ 3.890,00, conforme
“Listagem de Arrecadações de Receitas”
(Peca+Complementar+25988-2021-5), registrada na conta bancária do
Banco do Brasil n. 2418-X;
Houve transferências no total de R$ 181.821,31, referente a
contrapartida de convênio, conforme “Listagem de Movimentações
Bancárias” (Peca+Complementar+25990-2021-2);
Quanto aos restos a pagar, conforme “Listagem RP Processados e
Não Processados - Padrão E&L” (Peca+Complementar+25991-2021-
7), verifica-se o mesmo saldo de R$ 295.387,04 em 31/12/2019, já
considerado na Tabela 21;
Produzido em fase anterior ao julgamento 10/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
Aponta, ainda, a existência de passivos consignados no total de
R$ 1.095,14, conforme “Listagem de Liquidação/Desconto”
(Peca+Complementar+25992-2021-1).
b) Fonte 540 (Transferência dos Estados Referente Royalties do Petróleo) –
A defesa destacou o seguinte:
Os saldos iniciais e finais, exibidos pela conta bancária Banestes
n. 11.672.482, no exercício de 2019, foram de R$ 902.146,67 e
R$ 780.891,66, conforme “Listagem de Fluxo de Caixa - Fonte de
Recurso” (Peca+Complementar+25994-2021-1);
Reconhece o montante de recursos arrecadados considerado pela
Tabela 21 (R$ 1.264.603,40), conforme “Listagem de Arrecadações de
Receitas” (Peca+Complementar+25995-2021-5);
Foram pagas despesas no período totalizando R$ 1.354.219,49,
conforme “Listagem de Pagamentos/Bancos”
(Peca+Complementar+25996-2021-1);
Houve transferências no total de R$ 31.638,92, referente a
transferência para a conta 20.338.463 - FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE, com aprovação do Conselho Municipal, conforme “Movimento
Financeiro” (Peca+Complementar+25997-2021-4) e “Listagem de
Pagamentos/Bancos” (Peca+Complementar+25998-2021-9);
Quanto aos restos a pagar, reconhece o saldo de Restos a Pagar de
R$ 269.383,39, em 31/12/2019, considerado na Tabela 21.
Produzido em fase anterior ao julgamento 11/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
Assim, diante dos esclarecimentos apresentados, tem-se o seguinte quadro:
Fonte 530 540
Federal Estadual
Superávit Financeiro Exercício Anterior (BALPAT) (a) 1.155.523,64 738.243,62
Receita (Tabela 21) 2.856.051,43 1.264.603,40
outras transferências decorrentes de compensação financeira 34.583,40 -
Bônus de Assinatura da Cessão Onerosa 1.168.362,11 -
Receita Total (b) 4.058.996,94 1.264.603,40
Despesa Paga 3.146.637,28 1.385.858,41
Pagamentos Anulados -3.890,00 -
Restos a Pagar 295.387,04 269.383,39
Transferência para contrapartida de convênio 181.821,31 -
Despesa Total (c) 3.619.955,63 1.655.241,80
Superávit/Déficit apurado TCEES (d) = (a + b – c) 1.594.564,95 347.605,22
Saldo Bancário em 31/12/2019 (TVDisp + Extratos) (e) 2.321.359,53 780.891,66
Restos a pagar inscritos no exercício (f) 295.387,04 269.383,39
Passivos Contingentes(g) 1.059,14 -
Saldo bancário ajustado em 31/12/2019 (h) = (e – f - g) 2.024.913,35 511.508,27
Superávit/Déficit Balanço Patr. 31/12/2019 (BALPAT) (i) 2.024.913,35 511.508,27
Divergência (i) = (d – i) -430.348,40 -163.903,05
Nesses termos, mesmo após as informações trazidas nessa fase, não se verificam
movimentações condizentes com os superávits financeiros de 2019, apurados
nas fontes de recursos nº 530 e 540, conforme Balanço Patrimonial.
Importante destacar que o cerne deste ponto de controle consiste na verificação da
observância à vedação contida no art. 8º da Lei Federal 7.990/89, c/c com art. 2º da
Lei Estadual 10.720/2017:
Lei Federal 7.990/89, Art. 8º O pagamento das compensações financeiras
previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo,
do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente,
diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos
da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês
subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção
monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em
pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
§ 1º As vedações constantes do caput não se aplicam:
[...]
II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral,
inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza
Produzido em fase anterior ao julgamento 12/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede
pública. [grifo nosso]
Lei Estadual 10.720/2017, Art. 2º Fica vedada a utilização desses recursos
financeiros para pagamento de dívidas e remuneração do quadro
permanente de pessoal e comissionados.
No intuito de se identificar o uso indevido do recurso a área técnica desta Corte
verificou que havia inconsistências nos demonstrativos contábeis relativamente aos
recursos de royalties federal, fontes 530 e 540, culminando na notificação.
Ainda assim, da análise do Balancete de Execução da Despesa (arquivo BALEXOD)
verifica-se não ter havido pagamento vedado por lei nas fontes de recursos do
royalties federal, no período sob análise.
Portanto, diante de todo o exposto, sugere-se que o presente indicativo de
irregularidade seja considerado passível de ressalva.
Propõe-se, ainda, determinar ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a substituir, que
observe o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e
IN TCEES 43/2017, quanto às regras de evidenciação por fontes de recursos.
2.2 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. (ITEM 6.1 DO RTC 00083/2021-7).
Base Normativa: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
De acordo com o item 6.1 Relatório Técnico Contábil RTC 00083/2021-7,
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT),
verificou-se incompatibilidade nos resultados financeiros das fontes de
recursos evidenciados, conforme se demonstra:
Produzido em fase anterior ao julgamento 13/31
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Fontes de recursos – Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Líq Caixa Em R$ 1,00
FONTE
Resultado Financeiro
Anexo 5 Diferença
(Tabela 34) BALPAT
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 56.588,31 11.282.813,35 -11.226.225,04
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 1.422.287,52 -1.215.243,84 2.637.531,36
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 411.194,00 927.081,89 -515.887,89
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 101.465,05 46.221,32 55.243,73
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 30.608,42 161.796,88 -131.188,46
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 56.370,46 16.979,84 39.390,62
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 54.522,13 0,00 54.522,13
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO
PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR
(PNATE)
17.087,03 114.344,75 -97.257,72
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 1.199.217,55 252.222,92 946.994,63
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO 48.926,60 47.858,78 1.067,82
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 310.912,64 288.666,63 22.246,01
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - SAÚDE 2.378.483,83 -5.311,68 2.383.795,51
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 86.130,77 0,00 86.130,77
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS
PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das
Ações e Serv . Púb. de Saúde)
-415.792,91 491.426,67 -907.219,58
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS
PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Inv est. na Rede
de Serv . Púb. de Saúde)
-44.727,73 0,00 -44.727,73
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS VINCULADOS À
SAÚDE 178.590,68 53.020,05 125.570,63
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 436.804,92 259.955,59 176.849,33
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO
PREVIDENCIÁRIO 142,3 70.847.100,01 -70.846.957,71
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO 105.709,99 103.920,74 1.789,25
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA
DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 1.254.038,68 624.865,33 629.173,35
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA
SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 74.820,21 0,00 74.820,21
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 2.062.382,78 362.511,10 1.699.871,68
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS
ESTADOS 4.733.334,20 1.105.932,26 3.627.401,94
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO - CIDE 36.026,37 26.383,14 9.643,23
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 470.206,55 315.627,10 154.579,45
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES
DO PETRÓLEO 578.589,34 2.024.913,35 -1.446.324,01
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE
ROYALTIES DO PETRÓLEO 152.744,66 511.508,27 -358.763,61
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E
EXTERNA 2.738,46 2.790,26 -51,80
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 206.412,03 -77.510,66 283.922,69
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS 1.654.262,98 389.080,92 1.265.182,06
O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES,
por meio do Anexo 5 da RGF, Tabela 34 deste relatório, tendo como
base o Termo de Verificação de Disponibilidades, Relação de
Restos a Pagar e Demonstração da Dívida Flutuante. Embora o
conceito utilizado na elaboração do Anexo 5 difira do utilizado na
apuração do resultado financeiro, foi possível identificar a
incoerência.
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei
Complementar 101/00, os recursos legalmente vinculados à
Produzido em fase anterior ao julgamento 14/31
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finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender
ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso.
Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que
apresente as justificativas e/ou documentos que esclareçam este
indicativo de irregularidade.
DAS JUSTIFICATIVAS (Protocolo: 12998/2021-2)
Diante desse apontamento, foi trazida a seguinte argumentação:
Inicialmente, cabe destacar que os valores do superávit financeiro apresentado
através do demonstrativo do Balanço Patrimonial de 2019, evidenciam,
verdadeiramente, o superávit financeiro apurado em cada fonte de recurso
específica consolidada do município de Domingos Martins, conforme passaremos
a expor:
Primeiramente, conforme muito bem relatado pela respeitável equipe técnica do
TCEES, “embora o conceito utilizado na elaboração do Anexo 5 difira do utilizado
na apuração do resultado financeiro”, em ambos os casos os valores evidenciados
nos referidos demonstrativos são muito próximos, divergindo, na maioria dos
casos, em relação aos valores registrados no ativo realizável, que no caso da
Prefeitura Municipal de Domingos Martins, evidenciou o montante de
R$ 28.774,27, conforme podemos constatar através da análise do Balancete de
Verificação anexo à PCA de 2019, a seguir demonstrado:
Contas do Ativo Realizável –
Demais Créditos e Valores de Curto Prazo
Valor
113211100-Contribuição ao RGPS a Compensar 15,28
113810600-Valores em transito realizáveis a curto prazo 12.000,00
113810800-Créditos a receber por reembolso de salário família pago 8.510,03
113810900-Créditos a receber por reembolso de salário
maternidade pago
8.248,96
TOTAL 28.774,27
Por outro lado, cabe ressaltar que o sistema contábil utilizado pelo município,
carrega as fontes de recursos tanto no momento da arrecadação quanto nas
movimentações bancárias realizadas. Somente a título de exemplo do exposto, ao
arrecadar ISS ou IPTU, a fonte de recursos “111-MDE” é carregada em 25% e a
fonte de recursos “211- Recursos próprios da saúde” em 15%, sendo que a fonte
de recursos “001-Recursos Próprios” é carregada em 60% do valor arrecadado.
Ocorre que ao se verificar a necessidade de destinar mais do que 25% do valor
arrecadado de ISS ou IPTU para o MDE, por exemplo, tal repasse é efetuado, tão
somente, através de transferência bancária da conta de arrecadação própria para
a conta do MDE, movimentando também as fontes de recursos próprios e do
MDE.
Portanto, ao realizarmos tal procedimento de transferência bancária e as
movimentações nas suas respectivas fontes de recursos no sistema contábil
utilizado pelo município, tais lançamentos produzem seus reflexos tanto no
demonstrativo do superávit financeiro anexo ao balanço patrimonial, quanto no
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Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar(anexo 5 da
RGF), possibilitando assim, que ambos os demonstrativos sejam gerados em total
compatibilidade de valores entre si.
[...]
Neste contexto, objetivando comprovar de forma documental que o demonstrativo
do superávit financeiro anexo ao balanço patrimonial encontra-se em total
compatibilidade de valores com os registros contábeis realizados pelo município,
em especial o anexo 5 da RGF, estamos apresentando anexo a estas
justificativas, “Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(Anexo 5 da RGF)”(DOC- 003) gerado pelo sistema contábil utilizado pelo
município, ratificando a sua total compatibilidade com os valores evidenciados de
superávit financeiro apresentados no balanço patrimonial, sendo que a divergência
existente entre ambos os demonstrativos é de R$ 28.774,27, relativo ao ativo
realizável que integra o montante do superávit financeiro e não compõe a
disponibilidade financeira do anexo 5 da RGF, conforme já relatado, a seguir
demonstrado:
[...]
Desta forma, objetivando ratificar que a “tabela 34” do relatório técnico em
questão, gerada com base nas informações do sistema “cidades”, não reflete, com
fidedignidade, a realidade dos registros contábeis e suficiência financeira da
Prefeitura Municipal de Domingos Martins no exercício de 2019, estamos
apresentando, somente a título de exemplo, que a conta bancária nº. “6000002-
PMDM APOIO FINANCEIRO” da Caixa Econômica Federal, evidencia um saldo
financeiro de “recursos próprios” de R$ 8.060.002,19, conforme podemos
constatar do arquivo digital nº. 12268/2020-4 que integra a PCA de 2019 da UG
Prefeitura(processo TC nº. 2767/2020-8), sendo que este saldo financeiro relativo
a uma única conta bancária de recursos próprios, é suficientemente capaz de dar
cobertura a todo o passivo financeiro inscrito nos demonstrativos contábeis da
PCA de 2019 que foi de R$ 6.818.241,74, conforme podemos constatar do
demonstrativo da dívida flutuante consolidado de 2019, evidenciado
através do arquivo digital nº. 12311/2020-7 das contas do
Prefeito(Processo TC nº. 2768/2020-2) e “Demonstrativo da
Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5 da RGF)”
(DOC- 003), não havendo o que se falar em insuficiência de caixa por
parte do município.
Ainda com o propósito de enfatizar que os valores apresentados através da
“tabela 34” do relatório técnico em questão são inconsistentes em relação aos
registros contábeis da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, podemos extrair
da referida tabela, que a disponibilidade bruta de caixa da fonte de “recursos
próprios” apresentada é de R$ 2.586.158,06, sendo que somente a conta bancária
nº. “6000002-PMDM APOIO FINANCEIRO” da Caixa Econômica Federal,
evidencia um saldo financeiro de “recursos próprios” de R$ 8.060.002,19, sem
levar em consideração as demais contas bancárias, o que por si só é prova mais
do que suficiente para concluirmos que os valores apresentados na “tabela 34” do
relatório técnico em questão não reflete a realidade da disponibilidade financeira
do município.
Diante de todo o exposto, requeremos desse Egrégio Tribunal de Contas, o
afastamento dos fatos e motivos que ensejaram a notificação do item em questão,
reconhecendo que o “Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a
Pagar (Anexo 5 da RGF)”(DOC- 003), anexo a estas justificativas, evidencia,
verdadeiramente, a disponibilidade financeira do município, bem como este se
Produzido em fase anterior ao julgamento 16/31
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encontra em total compatibilidade com os valores do superávit financeiro
apresentado anexo ao balanço patrimonial, ratificando assim, a total suficiência
financeira gerada pelo município no exercício de 2019.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
De acordo com o RTC 00083/2021-7, verificou-se que o anexo 5 do Relatório de
Gestão Fiscal apresentava saldos inconsistentes em relação aos evidenciados no
anexo ao Balanço Patrimonial.
Conforme justificativas apresentadas, o defendente discorre sobre a sistemática
adotada pelo sistema de contabilidade utilizado pelo município quanto ao registro
das movimentações financeiras nas fontes de recursos, com reflexos diretos tanto no
demonstrativo do superávit financeiro anexo ao balanço patrimonial, quanto no
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(anexo 5 da RGF).
Tecidas tais considerações, saliente que o mesmo não se deu por ocasião da
elaboração do arquivo estruturado (XLS) relativo ao Demonstrativo da
Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (anexo 5 da RGF):
Isto posto, torna-se evidente que a divergência gerada entre o anexo 5 da RGF
gerado pelo sistema contábil do município e o gerado pelo TCEES através do
sistema CIDADES, deve-se ao fato do sistema contábil do município, utilizar na
geração do anexo 5 da RGF, as movimentação bancárias ocorridas entre diversas
fontes de recursos, assim como ocorre com as transferências de recursos próprios
para a educação e saúde, sendo que ao gerarmos os arquivos em “XML” para o
sistema “CIDADES”, as referidas movimentações ocorridas nas fontes de recursos
não são consideradas, visto que o controle da fonte de recursos estabelecida
através do sistema “CIDADES”, é realizado com base na execução orçamentária
da receita e despesa e o saldo advindo do exercício anterior, basicamente, não se
levando em consideração na geração do anexo 5 da RGF, os lançamentos
realizados decorrentes de transferências bancárias.
Dando suporte a essa argumentação, foi trazida nova versão não estruturada do
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar - anexo 5 da RGF
(Peca+Complementar+26000-2021-7), emitida pelo referido sistema de
contabilidade, cujo confronto com o demonstrativo do superávit financeiro anexo ao
Balanço Patrimonial evidencia a seguinte posição:
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Fontes de recursos – Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Líq Caixa Em R$ 1,00
FONTE
Resultado Financeiro
Diferença Anexo 5
(DOC-003)
PMDM
BALPAT
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 11.275.974,19 11.282.813,35 -6.839,16
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO -1.215.243,84 -1.215.243,84 0,00
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 46.221,32 46.221,32 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 927.081,89 927.081,89 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 161.796,88 161.796,88 0,00
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO
DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 16.979,84 16.979,84 0,00
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 0,00 0,00 0,00
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 114.344,75 114.344,75 0,00
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 252.222,92 252.222,92 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO 47.858,78 47.858,78 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 288.666,63 288.666,63 0,00
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE -15.231,51 -5.311,68 -9.919,83
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV.
FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 491.426,67 491.426,67 0,00
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV.
FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 0,00 0,00 0,00
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO
GOVERNO ESTADUAL 0,00 0,00 0,00
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS VINCULADOS À SAÚDE 53.020,05 53.020,05 0,00
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 259.955,59 259.955,59 0,00
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSISTENCIA
SOICAL – FNAS 624.865,33 624.865,33 0,00
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS
RECURSOS 0,00 0,00 0,00
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 70.835.084,73 70.847.100,01 -12.015,28
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 103.920,74 103.920,74 0,00
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 362.511,10 362.511,10 0,00
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS 1.105.932,26 1.105.932,26 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PRETRÓLEO 2.024.913,35 2.024.913,35 0,00
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 511.508,27 511.508,27 0,00
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 26.383,14 26.383,14 0,00
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
COSIP 315.627,10 315.627,10 0,00
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 2.790,26 2.790,26 0,00
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS -77.510,66 -77.510,66 0,00
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS 389.080,92 389.080,92 0,00
TOTAL 88.930.180,70 88.958.954,97 -28.774,27
Ademais, tendo restado uma divergência de R$ 28.774,27 (R$ 15,28 + R$ 8.013,58
+ R$ 496,45 + R$ 1.906,25 + R$ 6.342,71), o justificante esclarece que esta
corresponde ao montante inscrito nas contas do Ativo Realizável, como se verifica
em consulta ao Balancete de Verificação (arquivo BALVERF):
Produzido em fase anterior ao julgamento 18/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
[...]
[...]
[...]
[...]
Pois bem, temos que registrar que neste indicativo de irregularidade o ponto central
é o descontrole quanto ao verdadeiro saldo das fontes de recursos evidenciadas no
Anexo ao Balanço Patrimonial e no Demonstrativo das Disponibilidades de Caixa e
dos Restos a Pagar.
É importante ressaltar, que conforme orientação no MCASP: Fonte de Recursos é o
mecanismo que permite a identificação da origem e destinação dos recursos
legalmente vinculados a órgão, fundo ou despesa, e que o controle das
disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos deve ser feito desde a
elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso, o
comprometimento e a saída dos recursos orçamentários. Entende-se, portanto, que
o controle das disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos torna-se
condição indispensável ao atendimento ao artigo 8 da LRF:
5. FONTE / DESTINAÇÃO DE RECURSOS
5.1. CONCEITO
(...)
Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de
fonte/destinação de recursos exerce um duplo papel no processo
orçamentário. Para a receita orçamentária, esse código tem a finalidade de
Produzido em fase anterior ao julgamento 19/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas
despesas orçamentárias. Para a despesa orçamentária, identifica a origem
dos recursos que estão sendo utilizados.
Assim, mesmo código utilizado para controle das destinações da receita
orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes
financiadoras da despesa orçamentária. Desta forma, este mecanismo
contribui para o atendimento do parágrafo único do art. 8º da LRF e o art.
50, inciso I da mesma Lei:
Art. 8º [...]
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a
escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem
identificados e escriturados de forma individualizada; (negritei)
Não obstante, de fato, o método utilizado no cálculo do superávit/déficit financeiro
possui alguma diferença em relação ao método de apuração das disponibilidades
líquidas de caixa (anexo 5), sendo essa diferença relacionada à composição do ativo
financeiro, para um, e a disponibilidade de caixa bruta para outro. Ou seja, no ativo
financeiro, são considerados os valores numerários e os créditos e valores
realizáveis independentemente de autorização orçamentária, enquanto, que, na
disponibilidade bruta, entram apenas ativos de alta liquidez,
como caixa, bancos, aplicações financeiras. Nesse sentido, é possível que haja
valores a maior nos resultados das fontes demonstradas no Balanço Patrimonial, em
relação ao anexo 5.
Por fim, considerada tal conceituação, verificando-se que com base na nova versão
não estruturada do anexo 5, apresentada nessa fase conclusiva, restou uma
divergência de apenas R$ 28.774,27, cuja origem e composição ficou devidamente
esclarecida, opina-se pelo afastamento da irregularidade.
2.3 INOBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO PARA INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE.
(ITEM 7.4.1 DO RTC 00083/2021-7).
Base legal: ART. 55 DA LRF.
Produzido em fase anterior ao julgamento 20/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
De acordo com o item 7.4.1 Relatório Técnico Contábil RTC 00083/2021-7,
A Lei Complementar 101/2000 (LRF), na Seção IV, ao dispor sobre o
Relatório de Gestão Fiscal, estabelece em seu art. 55, III, b, 3, que a
inscrição de restos a pagar não processados deve se limitar ao saldo da
disponibilidade de caixa.
Art. 55. O relatório conterá:
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo
da disponibilidade de caixa;
Verifica-se da tabela anterior, Anexo 5 do RGF, que não foi observado o
limite de inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo,
nas fontes de recursos 212 - Transf. fundo a fundo recur. do SUS
provenientes do Gov. Federal (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de
Saúde) e 213 - Transf. fundo a fundo recur. do SUS provenientes do Gov.
Federal (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde), nos respectivos
valores de R$-415.792,91 e R$-44.727,73, propõe-se a notificação do
responsável para apresentar justificativas e documentos pertinentes.
DAS JUSTIFICATIVAS (Protocolo: 12998/2021-2)
Diante desse apontamento, foi trazida a seguinte argumentação:
Preliminarmente, há de se destacar que o art. 41 da LRF, inserido no capitulo VII
“da dívida e do endividamento”, seção VI “Dos Restos a Pagar” foi vetado. Desta
forma, sob o ponto de vista legal, não há limite definido na LRF ou noutra norma
para a inscrição de restos a pagar com a vedação do art. 41 da LRF, exceto o
disposto no art. 42 da LRF, tornando letra morta as exigências contidas no art. 55,
inciso III, letra ‘b’ da LRF, conforme a seguir:
"Art. 41. Observados os limites globais de empenho e
movimentação financeira, serão inscritas em Restos a Pagar:
I - as despesas legalmente empenhadas e liquidadas,
mas não pagas no exercício;
II - as despesas empenhadas e não liquidadas que
correspondam a compromissos efetivamente
assumidos em virtude de:
a)normas legais e contratos administrativos;
b)convênio, ajuste, acordo ou congênere, com outro ente
da Federação, já assinado, publicado e em andamento.
§ 1º Considera-se em andamento o convênio, ajuste, acordo
ou congênere cujo objeto esteja sendo alcançado no todo
ou em parte.
§ 2º Após deduzido de suas disponibilidades de caixa o
montante das inscrições realizadas na forma dos incisos I e II
Produzido em fase anterior ao julgamento 21/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
do caput, o Poder ou órgão referidos no art. 20 poderá
inscrever as demais despesas empenhadas, até o limite do
saldo remanescente.
§ 3º Os empenhos não liquidados e não inscritos serão
cancelados."
Neste contexto alguns autores defendem o entendimento de que muito embora o
art. 41 da LRF tenha sido vetado, ainda existe o limite, pois o art. 55 da LRF que
traz as regras básicas para elaboração do demonstrativo das despesas inscritas
em restos a pagar, que compõe o Relatório de Gestão Fiscal, manteve-se intacto:
“Art. 55. O relatório (Relatório de Gestão Fiscal)
conterá:
...
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das
condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos
foram cancelados;”
Neste ponto, vale destacar o entendimento da Sra. Simone Manassés Valaski1, a
qual teceu o seguinte comentário sobre o art. 55 da LRF:
“Uma coisa é dizer que um relatório precisa ser elaborado e apresentado e
descrever o que o mesmo deverá conter. Se considerássemos que o artigo
55, ao dispor sobre esse relatório, estivesse regulamentando os Restos a
Pagar, determinando a exigência de disponibilidade de caixa, estaríamos
„ressuscitando‟ o artigo 41, portanto burlando a ideia do veto.”
Desta forma, fica evidente que o art. 55 da LRF não impõe nenhum limite ao
gestor no decorrer do mandato, mas tão somente disciplina quanto à forma de
elaboração do demonstrativo dos restos a pagar inscritos no exercício, razão
pela qual o mesmo não deve ser utilizado como sendo limite de inscrição de restos
a pagar, uma vez que a vedação para contrair despesas encontra-se disciplinada
especificamente através do art. 42 da LRF, que é analisado tão somente no ultimo
ano de mandato.
É evidente que ao elevarmos as inscrições em restos a pagar durante os primeiros
anos de gestão, maiores serão as chances de descumprimento da determinação
contida no art. 42 da LRF ao término do mandato.
Por outro lado, conforme já relatado em resposta ao item 6.1, o “Demonstrativo da
Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar” gerado pelo TCEES através do
sistema CIDADES, não evidencia, verdadeiramente, a disponibilidade financeira
líquida de caixa após a inscrição dos restos a pagar processados e não
processados, haja vista que as informações constantes da “tabela 23” do relatório
técnico em questão, não condizem com os registros contábeis apresentados na
Prestação de Contas Anual de 2019, principalmente no tocante a coluna da
Produzido em fase anterior ao julgamento 22/31
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“disponibilidade de caixa bruta”.
Com o propósito de ratificarmos que a “tabela 34” do relatório técnico em questão,
gerada com base nas informações do sistema “cidades” não reflete, com
fidedignidade, a realidade dos registros contábeis e suficiência financeira da
Prefeitura Municipal de Domingos Martins no exercício de 2019, relatamos,
somente a título de exemplo, que a conta bancária nº. “6000002-PMDM APOIO
FINANCEIRO” da Caixa Econômica Federal, evidencia um saldo financeiro de
“recursos próprios” de R$ 8.060.002,19, conforme podemos constatar do arquivo
digital nº. 12268/2020-4 que integra a PCA de 2019 da UG Prefeitura(processo
TC nº. 2767/2020-8), não sendo levado em conta, os significativos saldos
financeiros das demais contas de recursos próprios (FMP, ICMS, ICMS-FUNDAP,
TRIBUTOS, dentre outras).
Desta forma, somente o saldo financeiro da conta bancária nº. “6000002-PMDM
APOIO FINANCEIRO” da Caixa Econômica Federal, da fonte de “recursos
próprios” no valor de R$ 8.060.002,19, conforme relatado, é suficientemente capaz
de dar cobertura financeira a todo o passivo financeiro inscrito nos demonstrativos
contábeis da PCA de 2019 do município que foi de R$ 6.818.241,74, conforme se
observa do demonstrativo da dívida flutuante consolidado de 2019, através do
arquivo digital nº. 12311/2020-7 das contas do
Prefeito(Processo TC nº. 2768/2020-2).
Ainda com o propósito de enfatizar que os valores apresentados através da
“tabela 34” do relatório técnico em questão são inconsistentes em relação aos
registros contábeis da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, extrai-se da
referida tabela, que a disponibilidade bruta de caixa da fonte de “recursos
próprios” é de R$ 2.586.158,06, o que por si só, ratifica, a inconsistência nas
informações geradas no referido demonstrativo, haja vista que somente a conta
bancária nº. “6000002-PMDM APOIO FINANCEIRO” da Caixa Econômica Federal,
registra um saldo financeiro de “recursos próprios” de R$ 8.060.002,19, sem levar
em consideração as demais contas bancárias de recursos próprios (FMP, ICMS,
ICMS-FUNDAP, TRIBUTOS, dentre outras) que apresentam expressivos saldos
de disponibilidade bancária.
Neste contexto, e objetivando sanarmos os fatos e motivos que ensejaram a
notificação do item em questão, requeremos desse Egrégio Tribunal de Contas, o
acolhimento dos fatos e justificativas apresentadas, bem como o reconhecimento
de que o “Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(Anexo 5 da RGF)”(DOC- 003) que hora apresentamos, encontra-se em total
compatibilidade com os demonstrativos contábeis integrantes da PCA de 2019,
em especial o demonstrativo do superávit financeiro anexo ao balanço patrimonial,
não havendo assim, o que se falar em inscrição de qualquer passivo financeiro
sem a correspondente suficiência de caixa para sua cobertura, por parte do
município, pois conforme se constata do “Demonstrativo da Disponibilidade de
Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5 da RGF)”(DOC-003), somente na fonte de
recursos próprios, o município de Domingos Martins gerou a considerável
suficiência financeira de recursos próprios de R$ 11.275.974,19 após a inscrição
dos restos a pagar processados e não processados, comprando desta forma, a
responsabilidade e prudência com que gerimos os recurso do município, primando
sempre para o equilíbrio fiscal tão preconizado pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Produzido em fase anterior ao julgamento 23/31
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ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Este item refere-se à inscrição de restos a pagar não liquidados no exercício, nas
fontes “212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO
GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde)” e
“213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV.
FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde)”, que não
apresentavam saldo de disponibilidade de caixa líquida suficiente.
Conforme transcrito, a defesa inicia sua argumentação discorrendo sobre o alcance
do art. 55, se apegando à tese que sustenta o seu caráter, meramente, disciplinar
quanto à elaboração do demonstrativo de restos a pagar, não impondo qualquer
limite ao gestor.
Em que pese essa a linha de argumentação adotada, merece destaque, consoante
jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que “a Administração somente deve
inscrever em ‘Restos a Pagar’ as despesas para cujos valores exista disponibilidade
caixa, como forma de se adequar ao disposto no princípio do equilíbrio fiscal,
inserido na Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)” (Acórdão
279/2008 – Plenário, Rel. Guilherme Palmeira).
De fato, as vedações constantes do art. 42 e do art. 55, II, b, 3, ambos da Lei
Complementar 101/2000, não são excludentes, mas complementares. Assim, o
art. 42 tem alcance mais amplo, na medida em que não se limita aos Restos a Pagar
Não Processados em 31/12, mas a toda despesa decorrente de obrigação contraída
nos últimos dois quadrimestres da gestão, seja ela contratada e/ou empenhada,
liquidada ou não.
Deveras, conforme preceitua a Lei Complementar 101/2000
1
, cabe à administração
perseguir permanentemente o equilíbrio das contas públicas, tendo, para tanto,
instituído instrumentos de controle gerencial entre os sistemas de planejamento e de
1
Art. 1º [...]
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de rec eita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Produzido em fase anterior ao julgamento 24/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
finanças, dentre eles limitar a inscrição de restos a pagar não processados às
respectivas disponibilidades financeiras.
Superada essa questão, a defesa alega haver saldo financeiro mais que suficiente
na “6000002-PMDM APOIO FINANCEIRO” da Caixa Econômica Federal, da fonte
de “recursos próprios” no valor de R$ 8.060.002,19”, para cobrir todo o passivo
financeiro inscrito conforme Demonstrativo da Dívida Flutuante Consolidado de
2019, no total de R$ 6.818.241,74.
Além disso, faz referência à nova versão não estruturada do Demonstrativo da
Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar - anexo 5 da RGF
(Peca+Complementar+26000-2021-7), já analisado no item anterior, que
registra um superávit financeiro de R$ 11.275.974,19, na fonte “Recursos
Ordinários”, mais que suficiente para cobrir os Restos a Pagar Não
Processados inscritos nas fontes 212 e 213, no total de R$ 137.962,34
(R$ 51.666,32 + R$ 86.296,02).
Aliás, essa nova versão do anexo 5 também evidencia que a fonte 213
apresenta superávit financeiro de R$ 491.426,67 mesmo após a inscrição dos
ditos RAP’s Não Processados inscritos.
Assim, diante de todo o exposto, sugere-se que o presente indicativo de
irregularidade seja considerado afastado.
2.4 AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO AJUSTE PARA PERDAS DA
DÍVIDA ATIVA. (ITEM 3.9.3.1 DO RTC 00077/2021-1).
Base legal: Normas Brasileiras de Contabilidade e IN TCEES 36/2016.
De acordo com o item 3.9.3.1 Relatório Técnico Contábil RTC 00077/2021-1,
Considerando que os demonstrativos contábeis não evidenciam registros
de reconhecimento de provisão para perdas da Dívida Ativa, verifica-se
que o prazo estabelecido no item 4 do Anexo Único da IN 36/2016 não foi
Produzido em fase anterior ao julgamento 25/31
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respeitado. Assim, sugere-se notificar o responsável para apresentar as
razões de justificativas que julgar necessárias.
DAS JUSTIFICATIVAS (Protocolo: 12998/2021-2)
Diante desse apontamento, foi trazida a seguinte argumentação:
Em que pese ao relatado pela respeitável Equipe Técnica do TCEES de que a
Prefeitura Municipal de Domingos Martins não atendeu integralmente ao que
determina o “item 4” da IN 036/2016, que trata do “reconhecimento, mensuração e
evidenciação da Dívida Ativa, tributária e não-tributária, e respectivo ajuste para
perdas”, não efetuando o reconhecimento e registro contábil de “provisões para
perdas da dívida ativa”, relatamos:
Primeiramente, há de se destacar, que antes até mesmo da edição da Instrução
Normativa nº. 036 de 23 de fevereiro de 2016, a Prefeitura Municipal de Domingos
Martins já vinha efetuando o registro e, consequentemente, evidenciando em seus
demonstrativos contábeis, os ajustes e provisões para perdas com a dívida ativa,
fato este que podemos constatar da análise do Balanço Patrimonial do exercício
de 2015 enviado ao TCEES(DOC-001) em anexo, onde se extrai o registro
contábil de R$ 128.190,45 de ajuste e provisão de dívida ativa, o que por si só,
ratifica que já era procedimento rotineiro do município efetuar o registro contábil de
tais provisões e ajustes em seus demonstrativos contábeis, o que de fato veio a
ocorrer na maioria dos municípios capixabas, tão somente após a previsão legal
estabelecida através da IN 036/2016.
Ocorre que já no exercício de 2016, a referida provisão de ajuste e perda com a
dívida ativa foi estornada em detrimento do setor tributário do município, não
apresentar demonstrativo analítico contemplando a provisão para ajuste e perda
de dívida ativa a ser registrada em seus demonstrativos contábeis, conforme
podemos contatar da análise do balanço patrimonial de 2016(DOC-002).
É bem verdade que o município de Domingos Martins atua intensificadamente na
cobrança de seus créditos inscritos, efetuando também a cobraça judicial e
execução fiscal dos créditos inscritos em dívida, após se esgotarem todos os
meios, formas e possibilidades de cobrança administrativa da dívida, evitando
como isso, incorrer em perda de arrecadação por negligência na cobrança dos
créditos inscritos.
Desta forma, por ter considerado o município de Domingos Martins que todos os
créditos inscritos são legalmente passíveis de recebimento, o setor de tributação
não solicitou ao setor contábil do município, o registro e reconhecimento de
provisão para perda de dívida ativa no exercício de 2019.
Em detrimento dos fatos suscitados pela respeitável equipe técnica do TCEES,
solicitamos ao setor de tributação do município, que proceda levantamento
minucioso dos créditos a receber no corrente exercício, e caso seja reconhecido
que valores específicos tendem a não serem arrecadados, que seja gerado
relatório analítico de provisão para perda de dívida ativa, para que em respeito ao
princípio da oportunidade para registro e reconhecimento dos fatos contábeis, a
Prefeitura Municipal de Domingos Martins, através do setor de contabilidade,
possa efetuar o registro de tais provisões, assim como o fez no passado, conforme
se constata da análise do balanço patrimonial de 2015(DOC-001).
Diante do exposto, requeremos desse Egrégio Tribunal de Contas, o afastamento
dos fatos e motivos que ensejaram a presente notificação, haja vista que o
Produzido em fase anterior ao julgamento 26/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
município de Domingos Martins já vinha efetuando o registro contábil de provisões
para perda de dívida ativa antes, até mesmo, da edição da IN 036/2016,
reconhecendo ainda, que determinamos ao setor de tributação, a realização de
levantamento detalhado de possíveis recebimentos de dívida ativa de liquidação
duvidosa, para que o setor de contabilidade possa proceder o devido registro e
reconhecimento dos créditos duvidosa.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
De acordo com as justificativas apresentadas o responsável admite a ausência de
reconhecimento de ajustes para perdas relativas à dívida ativa no exercício sobre
análise.
Por outro lado, demonstra, conforme Peca+Complementar+26002-2021-6 e
Peca+Complementar+26004-2021-5, que já no exercício financeiro de 2015 o
município de Domingos Martins havia promovido o registro da referida provisão.
Contudo, deu-se o seu estorno em 2016, uma vez o setor tributário municipal não
providenciou o respectivo levantamento analítico periódico.
Segue ponderando a respeito, por considerar que as medidas adotadas para
cobrança/recebimento dos crépidos inscritos, têm evitado perdas de arrecadação, o
que seria suficiente para considerar a sua totalidade como legalmente passíveis de
recebimento.
Ainda assim, encerra afirmando que está em cursos “levantamento minucioso dos
créditos a receber” para “que seja gerado relatório analítico de provisão para perda
de dívida ativa da oportunidade para registro e reconhecimento dos fatos contábeis,
a Prefeitura Municipal de Domingos Martins, através do setor de contabilidade,
possa efetuar o registro de tais provisões, assim como o fez no passado”.
Portanto, diante do relatado e, considerando o baixo potencial ofensivo da ausência
de registro das perdas no exercício em curso, sugere-se que o presente indicativo
de irregularidade seja considerado passível de ressalva.
Produzido em fase anterior ao julgamento 27/31
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3 CUMPRIMENTO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
3.1 – Despesa com pessoal
Constata-se o cumprimento do limite máximo e do limite prudencial previstos na
LRF, conforme consta do RT 00083/2021-7 (Poder Executivo e consolidado):
Tabela 1) Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 121.621.139,77
Despesa Total com Pessoal – DTP 51.734.119,93
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 42,53
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Tabela 2) Despesas com pessoal – Consolidado Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 121.621.139,77
Despesa Total com Pessoal – DTP 53.802.806,34
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 44,24
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
3.2 – Dívida consolidada líquida
De acordo com a tabela abaixo, constata-se o cumprimento da limitação prevista na
LRF.
Tabela 3) Dívida Consolidada Líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor
Dívida consolidada 3.807.337,25
Deduções 22.598.690,21
Dívida consolidada líquida -18.791.352,96
Receita Corrente Líquida - RCL 121.621.139,77
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL -15,45
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Produzido em fase anterior ao julgamento 28/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
3.3 – Operações de crédito e concessão de garantias
De acordo com o RT 00083/2021-7 não foram extrapolados, no exercício, os limites
de contratação de operação de créditos previstos em Resolução do Senado Federal
(16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da
Constituição da República, bem como não houve concessão de garantias ou
recebimento de contragarantias.
3.4 – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Considerando o resultado disposto no item 2.3 desta instrução, constatou-se que
houve o cumprimento ao art. 55, III, b, 3 da Lei Complementar 101/2000.
3.5 – Renúncia de receita
De acordo com o RT 00083/2021-7 não há evidências do descumprimento no art. 14
da LRF.
3.6 – Aplicação de recursos no ensino
Verificou-se, do RT 00083/2021-7, que o município cumpriu com os limites
pertinentes à educação, previstos na Constituição da República, conforme se
demonstra:
Tabela 4) Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 9.568.071,39
Receitas provenientes de transferências 66.364.257,89
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 75.932.329,28
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 22.537.350,24
% de aplicação 29,68
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Produzido em fase anterior ao julgamento 29/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
Tabela 5) Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 23.148.643,93
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 18.394.281,42
% de aplicação 79,46
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
3.7 – Aplicação de recursos na saúde
Verificou-se, do RT 00083/2021-7, que o município cumpriu com o limite pertinente à
saúde, previsto na Constituição da República, conforme se demonstra:
Tabela 6) Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 9.568.071,39
Receitas provenientes de transferências 64.428.484,40
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 73.996.555,79
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 14.221.455,66
% de aplicação 19,22%
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
3.8 – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Verificou-se, do RT 00083/2021-7, que o município cumpriu o limite constitucional de
transferência de recursos ao Poder Legislativo.
3.9 - Previdência Municipal
Em relação ao RPPS do município, o NPPREV elaborou o Relatório Técnico
00536/2020-8, pelo qual indicou que não havia irregularidades dignas de nota
atribuíveis ao chefe do Poder Executivo
Produzido em fase anterior ao julgamento 30/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
4. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa ao município de Domingos
Martins, exercício de 2019, formalizada de acordo com a IN TCEES 43/2017 e com
o escopo definido na Resolução TC 297/2016 e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se
no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO,
dirigido à Câmara Municipal de Domingos Martins, recomendando a APROVAÇÃO
COM RESSALVA da prestação de contas anual do Sr. Wanzete Kruger, prefeito no
exercício de 2019, conforme dispõem o inciso II,
do art. 132 da Resolução TCEES 261/2013 e o inciso II, do art. 80, da Lei
Complementar 621/2012.
Os itens 2.1 e 2.4 desta instrução técnica foram considerados passíveis de ressalva.
Propõe-se, ainda, determinar ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a substituir, que
observe o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e
IN TCEES 43/2017, quanto às regras de evidenciação por fontes de recursos.
Registre-se que consta juntado aos autos o protocolo 06685/2021-3, dando
cumprimento à determinação contida no item 1.5 do Acórdão 1721/2019-5, Processo
TC 3330/2019-2.
Registre-se que o gestor requereu o direito à sustentação oral quando do
julgamento de suas contas.
Vitória – E.S., 09 de julho de 2021.
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
André Lúcio Rodrigues de Brito
Matrícula 203.131
Produzido em fase anterior ao julgamento 31/31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 87A31-CF355-8E4A3
Ofício 00584/2022-3
Processos: 02768/2020-2, 02767/2020-8
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: Sandra Christina Neitzke - CM Domingos Martins
Exercício: 2019
Criação: 21/02/2022 12:25
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência a Senhora
Sandra Christina Neitzke
Presidente da Câmara Municipal de Domingos Martins
Assunto: Processo TC nº 2768/2020 – Parecer Prévio TC-100/2021
Senhora Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia
do Parecer Prévio TC-100/2021, do Parecer do Ministério Público de Contas 5003/2021, da
Instrução Técnica Conclusiva 2875/2021 e do Relatório Técnico 083/2021, prolatados no
processo TC nº 2768/2020, que trata de Prestação de Contas Anual – exercício de 2019, da
Prefeitura de Domingos Martins.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, c/c art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação – Portaria N nº 021/2011)
Ofício VOR/REC
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: DC628-7F899-74415
1/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DC628-7F899-74415
Assinado por
VANESSA DE OLIVEIRA
RIBEIRO
21/02/2022 12:26
SANDRA CHRISTINA NEITZKE
Câmara Municipal de Domingos Martins
Av. Senador Jefferson de Aguiar, nº 27, Centro
CEP 29.260-000 Domingos Martins-ES
Tel. (27) 3268-1413
cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
2/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: DC628-7F899-74415
3ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 05003/2021-7
Processos: 02768/2020-2, 02767/2020-8
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
Criação: 30/09/2021 14:19
Origem: GAPC - Heron de Oliveira - Gabinete do Procurador Heron Carlos de Oliveira
SENHOR CONSELHEIRO RELATOR,
O Ministério Público de Contas, por meio da 3.ª Procuradoria de Contas, no exercício de
suas atribuições institucionais, anui aos argumentos fáticos e jurídicos delineados na 76 -
Instrução Técnica Conclusiva 02875/2021-8, cuja proposta de encaminhamento encontra-se
abaixo transcrita:
4. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa ao município de Domingos Martins,
exercício de 2019, formalizada de acordo com a IN TCEES 43/2017 e com o escopo definido na
Resolução TC 297/2016 e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se no sentido de
que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de
Domingos Martins, recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas
anual do Sr. Wanzete Kruger, prefeito no exercício de 2019, conforme dispõem o inciso II,
do art. 132 da Resolução TCEES 261/2013 e o inciso II, do art. 80, da Lei Complementar
621/2012.
Os itens 2.1 e 2.4 desta instrução técnica foram considerados passíveis de ressalva.
Propõe-se, ainda, determinar ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a substituir, que observe o
Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e IN TCEES 43/2017,
quanto às regras de evidenciação por fontes de recursos.
Registre-se que consta juntado aos autos o protocolo 06685/2021-3, dando cumprimento à
determinação contida no item 1.5 do Acórdão 1721/2019-5, Processo TC 3330/2019-2.
Registre-se que o gestor requereu o direito à sustentação oral quando do julgamento de suas
contas.
Por derradeiro, com fulcro no inciso III do art. 41 da Lei 8.625/93[1], bem como no parágrafo
único do art. 53 da Lei Complementar nº 621/12[2], este órgão ministerial reserva-se o direito
de manifestar-se oralmente por ocasião da sessão de julgamento/apreciação em defesa da
ordem jurídica.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador Especial de Contas em Substituição
[1] Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: B9E9B-747B7-F648F
1/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: B9E9B-747B7-F648F
Assinado por
LUIS HENRIQUE
ANASTACIO DA SILVA
30/09/2021 19:05
Orgânica:
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou
esclarecimento de matéria de fato;
[2] Art. 53. São partes no processo o responsável e o interessado, que poderão praticar os atos processuais diretamente ou por
intermédio de procurador regularmente constituído.
Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terá os mesmos poderes e ônus processuais do responsável e do
interessado, observadas, em todos os casos, as prerrogativas asseguradas em lei.
2/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: B9E9B-747B7-F648F
PARECER PRÉVIO TC-100/2021 – 2ª CÂMARA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO
–PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS
MARTINS – ANO 2019 - IRREGULARIDADES –
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - RECURSO
ROYALTIES – RESSALVA - AJUSTE – DÍVIDA
ATIVA - APROVAÇÃO COM RESSALVAS -
RECOMENDAR.
1- A inconsistência na movimentação financeira dos
valores recebidos a título de compensação financeira
pela exploração de petróleo e gás natural, sem que
tenha havido pagamento vedado por lei, com essas
fontes de recursos, configura irregularidade passível
de ressalva.
2. A ausência de reconhecimento do ajuste para
perdas da dívida ativa, caso considerada de baixo
potencial ofensivo, configura irregularidade passível
de ressalva.
Parecer Prévio 00100/2021-7 - 2ª Câmara
Processos: 02768/2020-2, 02767/2020-8
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
UG: PMDM - Prefeitura Municipal de Domingos Martins
Relator: Sérgio Manoel Nader Borges
Responsável: WANZETE KRUGER
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: AE45D-77A8A-36423
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AE45D-77A8A-36423
Assinado por
LUCIRLENE SANTOS
RIBAS
11/11/2021 13:22
Assinado por
LUIZ CARLOS
CICILIOTTI DA CUNHA
11/11/2021 14:30
Assinado por
SERGIO MANOEL NADER
BORGES
11/11/2021 17:51
Assinado por
LUCIANO VIEIRA
11/11/2021 18:01
Assinado por
DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER
11/11/2021 19:49
PARECER PRÉVIO TC-100/2021
hm/al
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES:
1- RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas Anual de Prefeito, apresentada pela
Prefeitura Municipal de Domingos Martins, referente ao exercício 2019 e sob a
responsabilidade do Sr. Wanzete Kruger.
Além da presente Prestação de Contas Anual de Prefeito (TC 2768/2020), consta
apensado aos autos a Prestação de Contas de Anual de Ordenador (TC 2767/2020),
ambas da Prefeitura Municipal de Domingos Martins e sob a responsabilidade do Sr.
Wanzete Kruger.
A análise da documentação encaminhada a esta Corte de Contas resultou no
Relatório Técnico Contábil RT 00536/2020-8 - NPREV (evento 41) e Relatório
Técnico Contábil RT 0083/2021-7 (evento 43) e Relatório Técnico Contábil RT
00077/2021-1 (processo TC 2762/2020), que apresentaram conclusão, corroborada
na Instrução Técnica Inicial ITI 00108/2021-3 (evento 44), opinando pela notificação
do responsável, em decorrência de achados que detectaram indicativos de
irregularidades.
Por meio da Decisão SEGEX 00131/2021-2 (evento 45), foi determinada a
notificação do responsável para manifestação no prazo improrrogável de até 30
(trinta) dias.
Notificado, o senhor Wanzete Kruger apresentou, na data de 07/06/2021, a
Resposta de Comunicação 00602/2021-1 (evento 51) e Defesa/Justificativa
00567/2021-1 (evento 52).
Na sequência, após certificação da tempestividade da defesa apresentada
(Despacho 23598/2021-4), os autos foram encaminhados ao Núcleo de Controle
Externo de Contabilidade – NCONTAS, que elaborou a Instrução Técnica Conclusiva
ITC 02875/2021-8 (evento 76), opinando, no que tange ao aspecto técnico-contábil e
do que consta nos autos, por recomendar ao Poder Legislativo de Domingos Martins
a APROVAÇÂO COM RESSALVA da Prestação de Contas Anual de Prefeito,
exercício de 2019, do senhor Wanzete Kruger. Vejamos:
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AE45D-77A8A-36423
PARECER PRÉVIO TC-100/2021
hm/al
4. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa ao município de
Domingos Martins, exercício de 2019, formalizada de acordo com a IN
TCEES 43/2017 e com o escopo definido na Resolução TC 297/2016 e
alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente,
opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita
PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de Domingos Martins,
recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVA da prestação de contas
anual do Sr. Wanzete Kruger, prefeito no exercício de 2019, conforme
dispõem o inciso II,
do art. 132 da Resolução TCEES 261/2013 e o inciso II, do art. 80, da Lei
Complementar 621/2012.
Os itens 2.1 e 2.4 desta instrução técnica foram considerados passíveis de
ressalva.
Propõe-se, ainda, determinar ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a
substituir, que observe o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria
do Tesouro Nacional e IN TCEES 43/2017, quanto às regras de
evidenciação por fontes de recursos.
Ato contínuo, o Ministério Público de Contas se manifestou por meio do Parecer
05003/2021-7 (evento 80), anuindo aos argumentos fáticos e jurídicos delineados na
referida Instrução Técnica Conclusiva ITC 02875/2021-8.
Após a manifestação do Ministério Público de Contas, vieram-me os autos
conclusos.
Insta registrar que, em procedimento preliminar à análise conclusiva de contas, o
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Educação – NEDUC, por meio do Despacho 11639/2021-5 (evento 47) - em
conformidade com a determinação do item 1.5 do Acórdão 1721/2019-5, Processo
TC 3330/2019-2, que cuida de estudo acerca da situação das redes públicas
estadual e municipal de ensino do Estado do Espírito Santo -, acostou aos autos o
Relatório de Levantamento contendo os dados daquela municipalidade.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
O exame das presentes contas se dá em cumprimento ao art. 71, inciso II, da
Constituição Estadual, c/c art. 71, inciso I, da Constituição Federal e art. 76 e
seguintes da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
(TCEES).
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AE45D-77A8A-36423
PARECER PRÉVIO TC-100/2021
hm/al
Nos termos do art. 122, § 4º do Regimento Interno do TCEES, as contas do Prefeito
Municipal são compostas pelo Balanço Geral do Município e demais documentos e
informações exigidos em ato normativo do Tribunal, que no exercício em apreciação
- 2019, encontra-se normatizado pela Instrução Normativa 43/2017, consolidando as
contas das unidades gestoras: Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins;
Prefeitura Municipal de Domingos Martins; Câmara Municipal de Domingos Martins e
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins.
Considerando que essas contas individuais serão julgadas posteriormente, pode
haver erros e irregularidades não detectados no nível consolidado que venham a ser
constatados e julgados no futuro, em atendimento ao que dispõe o art. 71, inciso II,
da Constituição Federal e art. 71, III da Constituição Estadual.
O exame das contas dos Prefeitos, chefes do executivo municipal, é tarefa nobre,
complexa e abrangente atribuída constitucionalmente1
às Cortes de Contas, na
medida que, por meio do parecer prévio subsidia a Câmara Municipal com
elementos técnicos para que aquele Poder emita seu julgamento e, assim, exerça o
controle externo a ela atribuído pelas Constituições2
Federal e Estadual e pela
respectiva Lei Orgânica Municipal.
Em cumprimento ao seu mandato constitucional e legal, e conforme estabelecem o
caput e § 1º do art. 124 do Regimento Interno do TCEES, o parecer prévio consiste
em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira
e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o balanço geral representa
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em
31 de dezembro, se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais
de contabilidade aplicados à Administração Pública, bem como a observância dos
princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, concluindo
pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.
1A Constituição da República do Brasil de 1988 e, consequentemente, a Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989,
reservaram ao Tribunal de Contas posição de relevo, dotando-o de amplas atribuições fiscalizadoras. Inserido no Título IV -
Da Organização dos Poderes, Capítulo I - Do Poder Legislativo, e na Seção VI - Da Fiscalização Contábil, Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial, o artigo 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo define as competências do
Tribunal de Contas e estabelece que o Controle Externo será exercido com o seu auxílio.
2
Art. 31 da Constituição Federal de 1988; art. 29 da Constituição Estadual.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AE45D-77A8A-36423
PARECER PRÉVIO TC-100/2021
hm/al
Saliente-se que a opinião pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição se
fundamenta nos critérios dispostos no art. 80 da Lei Orgânica do TCEES (LC
621/2012):
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e
objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos
planos e programas de trabalho com os resultados da execução
orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o
cumprimento das normas constitucionais e legais;
II - pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar caracterizada
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não
resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de
monitoramento pelo Tribunal;
III - pela rejeição das contas, quando comprovada grave infração à norma
constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial.
A Prestação de Contas Anual reflete ainda, a atuação do chefe do Poder Executivo
municipal no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção
e controle das políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades
estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo
municipal, quais sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e
metas fiscais estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelos auditores de controle externo
que subscrevem os Relatórios Técnicos (RTs), com vistas à apreciação e à emissão
do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual do
prefeito pelo Poder Legislativo municipal.
A análise do processo sob apreciação pode ser consultada nos respectivos
Relatórios Técnicos que compõe a presente Prestação de Contas Anual.
a) Relatório Técnico Contábil RT 0083/2021-7 – que avalia a atuação do chefe
do Poder Executivo Municipal;
b) Relatório Técnico Contábil RT 00536/2020-8 - referente à condução da
política previdenciária no exercício de 2019 e,
c) Relatório Técnico Contábil RT 00077/2021-1 – constante do Processo TC
2762/2020, apensado a estes autos nos termos do art. 1º da Decisão Plenária
15/2020.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AE45D-77A8A-36423
PARECER PRÉVIO TC-100/2021
hm/al
Considerando o comando regimental, a análise da Prestação de Contas do Exercício
de 2019 observou o escopo delimitado por meio da Resolução TC 297/2016 e
alterações posteriores.
Pois bem.
No caso em tela, os Relatórios Técnicos Contábeis RT 0083/2021-7 e Relatório
Técnico Contábil RT 00077/2021-1, apontaram, no total, 4 (quatro) indicativos de
irregularidades nas prestações de contas, de maneira que as defesas/justificativas
apresentadas pelo responsável trouxeram maiores esclarecimentos em relação aos
achados.
Assim, as justificativas apresentadas possibilitaram o afastamento de 2 (três)
indicativos de irregularidades, contudo, no que se refere ao indicativo “Inconsistência
na movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação
financeira pela exploração de petróleo e gás natural (Item 4.3.7.1 DO
RTC 00083/2021-7) ”, o corpo técnico consignou que mesmo após as informações
trazidas aos autos, não se verificaram movimentações condizentes com os
superávits financeiros de 2019, apurados nas fontes de recursos nº 530 e 540,
conforme Balanço Patrimonial, e registrou, também, que por outro lado, da análise
do Balancete de Execução da Despesa (arquivo BALEXOD) verificou-se não ter
havido pagamento vedado por lei nas fontes de recursos do royalties federal, no
período sob análise. Por tais razões, sugeriu que o referido indicativo de
irregularidade fosse considerado passível de ressalva.
Quanto ao indicativo “Ausência de reconhecimento do ajuste para perdas da dívida
ativa (Item 3.9.3.1 DO RTC 00077/2021-1) ”, o corpo técnico, de mesmo modo,
entendeu pela manutenção do indicativo, contudo, diante das informações ventiladas
pelo gestor e considerando o baixo potencial ofensivo da ausência de registro das
perdas no exercício em curso, sugeriu que o referido indicativo de irregularidade
fosse considerado passível de ressalva.
Nessa esteira, ratifico integralmente o posicionamento da área técnica,
tomando-o como razão de decidir, nos termos da análise relatada Instrução Técnica
Conclusiva 02875/2021-8, como reproduzido a seguir:
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AE45D-77A8A-36423
PARECER PRÉVIO TC-100/2021
hm/al
2. INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE
Conforme instrução inicial acima citada foram levantados os
seguintes indícios de irregularidades:
Relatórios Técnicos – RT 00083/2021-7
Descrição do achado Responsável
Proposta de
encaminhamento
4.3.7.1 Inconsistência na movimentação
financeira dos valores recebidos a título
de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural
Wanzete
Kruger
Notificação
6.1 Resultado Financeiro das
Fontes de Recursos evidenciado no
Balanço Patrimonial inconsistente em
relação aos demais Demonstrativos
Contábeis
Wanzete
Kruger
Notificação
7.4.1 Inobservância da vedação para
inscrição de restos a pagar não
processados sem disponibilidade
financeira suficiente
Wanzete
Kruger
Notificação
Relatórios Técnicos – RT 00077/2021-1
Descrição do achado Responsável
Proposta de
encaminhamento
3.9.3.1 Ausência de reconhecimento do
ajuste para perdas da Dívida Ativa
Wanzete
Kruger
Notificação
2.1 INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. (ITEM 4.3.7.1
DO RTC 00083/2021-7).
Base normativa: Artigos 89, 90, 91, 100, 101, 102, 103 e 105 da Lei
4320/1964.
De acordo com o item 4.3.7.1 Relatório Técnico Contábil RTC 00083/2021-
7,
Consoante documentos encaminhados pelo gestor, observouse a seguinte movimentação nos recursos recebidos a título de
Transferência da União Referente Royalties do Petróleo (fonte
530) e Transferência dos Estados referente Royalties do
Petróleo (fonte 540):
Fonte 530 540
Superávit Financeiro Exercício Anterior (BALPAT) 1.155.523,64 738.243,62
Receita (Tabela 21) 2.856.051,43 1.264.603,40
Desp. Paga (Tabela 21) 2.907.778,53 1.236.725,05
Saldo Final Apurado 1.103.796,54 766.121,97
Restos a Pagar 295.387,04 269.383,39
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Considerando a existência de despesas inscritas em restos a
pagar no montante de R$ 295.387,04, tem-se que das
informações acima transcritas a fonte de recursos nº 530
deveria encerrar o exercício com um saldo bancário de R$
1.399.183,58 (saldo final apurado + restos a pagar), e, de
acordo com o TVDISP, o saldo bancário do exercício para a
fonte 530 era de R$ 1.965.748,62.
Quanto à fonte de recursos nº 540 Transferência dos Estados
referente Royalties do Petróleo, considerando a existência de
despesas inscritas em restos a pagar no montante de R$
269.383,39, tem-se que das informações acima transcritas a
fonte de recursos nº 540 deveria encerrar o exercício com um
saldo bancário de R$ 1.035.505,36 (saldo final apurado +
restos a pagar), mas, não localizou-se no TVDISP, o saldo
bancário do exercício para a fonte 540.
Por todo o exposto, sugere-se a notificação do Prefeito
responsável para apresentar as justificativas que julgar
necessárias, acompanhadas de documentação probatória,
tendo em vista as inconsistências assinaladas.
DAS JUSTIFICATIVAS (Protocolo: 12998/2021-2)
Diante desse apontamento, foi trazida a seguinte argumentação:
Inicialmente, cabe destacar que as movimentações realizadas
pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins nas fontes “530
– Royalties Federal” e
“540 – Royalties Estadual” ocorridas no exercício de 2019
foram realizadas, em ambos os casos, em total conformidade
com o que determina a Lei Federal nº. 7.990/89 e Lei Estadual
nº. 8.308/2006, alterada pela Lei Estadual nº. 10.988/2017, que
autorizou a utilização de 50% (cinquenta por cento) dos
recursos dos royalties estadual em despesas correntes.
No que se refere aos valores apurados através da tabela
constante do item 4.3.7.1, há de se destacar que a
discrepância de valores se deve, em grande parte, ao fato dos
valores das receitas e despesas apresentadas na tabela do
item 4.3.7.1, extraídas com base na “tabela 21” do relatório
técnico em questão, não serem condizentes com os registros
contábeis efetuados pela Prefeitura Municipal de Domingos
Martins, conforme passaremos a relatar de forma detalhada:
1) DOS VALORES MOVIMENTADOS ATRAVÉS DA FONTE
DE RECURSOS 530- ROYALTIES FEDERAL, CONFORME
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA EM ANEXO.
(DOC-001-Fluxo de caixa; Listagem de Arrecadação; Listagem
de anulação de transferências
DOS INGRESOS DE VALORES (ENTRADAS):
No que se refere aos valores movimentados através da fonte
de
recurso 530-Royalties Federal, destacamos inicialmente, que o
saldo financeiro/bancário advindo do exercício anterior foi de
Saldo bancário esperado 1.399.183,58 1.035.505,36
Superávit Financeiro Atual (BALPAT) 511.508,27 2.024.913,35
Saldo Bancário (TVDisp + Extratos) 1.965.748,63 -
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R$ 1.155.523,64 (DOC-001), conforme podemos constatar do
demonstrativo do fluxo de caixa do Royalties Federal em
anexo.
Em relação aos valores arrecadados, constatamos através da
análise da “tabela 21” do relatório técnico em questão, que
foram considerados como ingresso de receita, o montante de
R$ 2.856.051,43, sendo que houve o ingresso de
R$ 4.027.260,62(DOC- 001), haja vista que não foram
considerados na “tabela 21”, os valores arrecadados através do
código de receita 17180291000-Outras Transferências
decorrentes de Compensação Financeira e 17189911002-
Outras Transferências da União-Cessão Onerosa, no montante
de R$ 34.583,40 e 1.168.362,11(DOC-001), respectivamente,
conforme a seguir:
DESCRIÇÃO VALOR
13210011002-Rendimento de Aplicação Financeira 31.736,40
17180251000-Cota-Parte Royalties pela Participação Especial -
Lei 9.478/97
2.480.033,69
17180261000-Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEB 344.281,34
TOTAL “Tabela 21” Relatório Técnico TCEES 2.856.051,43
17180291000-Outras Transferências decorrentes de
Compensação Financeira (Não considerado pelo TCEES) 34.583,40
17189911002-Outras Transferências da União -
Cessão Onerosa (Não considerado pelo TCEES) 1.168.362,11
TOTAL GERAL 4.058.996,94
Além disso, houve a anulação de pagamento no valor de R$
3.890,00(DOC-001), que verdadeiramente, interfere na
apuração do superávit financeiro do exercício, que de igual
forma, não foi considerado na apuração do superávit financeiro.
Desta forma, o montante dos ingressos realizados no exercício,
adicionado ao saldo financeiro do exercício anterior, foi de R$
4.062.887,02, conforme demonstrado a seguir:
530-ROYALTIES FEDERAL (DOC-001)
Royalties Federal
Saldo Bancário Anterior (Conta 2.418-X e 8.056-X) 1.586.931,10
Receita 4.027.260,62
Rendimentos 31.736,40
Anulação de Pagamento 3.890,00
Total Entradas 4.062.887,02
DOS DISPÊNDIOS DE VALORES (SAÍDAS):
No que se refere aos valores pagos, foram considerados pela
respeitável equipe técnica do TCEES através da “tabela 21” do
relatório técnico em questão, pagamentos no montante de R$
2.907.778,53, sendo que foram apurados o montante de R$
3.146.637,28(DOC-001) de pagamento, conforme listagem
detalhada de pagamento em anexo, ocorrida nas contas do
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royalties federal de nº. 2.418-X e 8.056-X.(DOC-001)
Ainda em relação aos dispêndios, houve a transferência de R$
181.821,31 da conta do Royalties Federal para a conta Nº.
6/647081- 8-PMDM / MAPA ADEQUAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO
DE ESTRADAS VICINAIS (VILA PAINEIRAS) (DOC-001), a
título de contrapartida de convênio do município para
realização de obras de investimento em pavimentação de ruas
no município, resultando nos seguintes valores de saída de
recursos da fonte de recursos 530-royalties federal:
530-ROYALTIES FEDERAL (DOC-001)
RoyaltieFederal
Pagamento 3.146.637,28
Transferência (Contrapartida de Convênio) 181.821,31
Total Saídas 3.328.458,59
Conforme exposto, podemos constatar que a movimentação
ocorrida na fonte de recursos 530-Royalties Federal, realizada
através da conta nº. 2.418-X e conta nº. 8.056-X, foi efetivada,
resumidamente, conforme demonstrado a seguir:
530-ROYALTIES FEDERAL (DOC-001)
Royalties Federal
Saldo Bancário Anterior (Conta 2.418-X e 8.056-X) 1.586.931,10
Receita 4.027.260,62
Rendimentos 31.736,40
Anulação de Pagamento 3.890,00
Total Entradas 4.062.887,02
Pagamento 3.146.637,28
Transferência 181.821,31
Total Saídas 3.328.458,59
Saldo Bancário Atual 2.321.359,53
DA COMPATIBILIDADE DO SUPRÁVIT FINANCEIRO
EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL(BALPAT),
COM OS REGISTROS CONTÁBEIS:
No que se refere a apuração do superávit financeiro, há de se
ressaltar, que houve um provável equívoco na elaboração da
tabela do item 4.3.7.1 do relatório técnico em questão, haja
vista que o valor do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial atual é de R$ 2.024.913,35 para a fonte de recurso
530-Royalties Federal, e não de R$ 511.508,27 conforme
relatado, uma vez que este pertence à fonte de recurso 540-
Royalties Estadual.
Desta forma, considerando que os restos a pagar da fonte de
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recurso 530-Royalties Federal foram de R$ 295.387,04 e os
passivos consignados de R$ 1.059,14(DOC-001), podemos
concluir que o valor do superávit financeiro apurado com base
no saldo bancário advindo do exercício anterior, adicionado a
todos os ingressos(receita arrecadada, rendimentos de
aplicação financeira auferidos e anulação de pagamento),
deduzido dos dispêndios realizados(pagamentos e
transferências bancárias) e considerando ainda os passivos
inscritos, resultou num superávit financeiro da fonte de
recursos 530-Royalties Federal de R$ 2.024.913,35, valor este
que se encontra em perfeita conformidade com o superávit
financeiro apresentado no demonstrativo do balanço
patrimonial e apurado com base em toda a documentação
comprobatória em anexo(DOC-001), conforme demonstrado a
seguir, inexistindo assim, inconsistência ou divergência de
valores entre o superávit financeiro apresentado no balanço
patrimonial e os valores apurados com base nos registros
contábeis(DOC-001), conforme demonstrado a seguir:
530-ROYALTIES FEDERAL (DOC-001)
Royalties Federal
Saldo Bancário Anterior (Conta 2.418-X e 8.056-X) 1.586.931,10
Receita 4.027.260,62
Rendimentos 31.736,40
Anulação de Pagamento 3.890,00
Total Entradas 4.062.887,02
Pagamento 3.146.637,28
Transferência 181.821,31
Total Saídas 3.328.458,59
Saldo Bancário Atual 2.321.359,53
Restos a Pagar Inscritos -295.387,04
Passivos Consignados -1.059,14
Superávit Apurado com base nos registros Contábeis 2.024.913,35
Superávit evidenciado no Balanço Patrimonial(BALPAT) 2.024.913,35
DIFERENÇA 0,00
2) DOS VALORES MOVIMENTADOS ATRAVÉS DA FONTE
DE RECURSOS 540- ROYALTIES ESTADUAL, CONFORME
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA EM ANEXO.
(DOC-002: Fluxo de caixa; Listagem de Arrecadação;
listagem de pagamento; listagem de transferências
bancárias e listagem de restos a pagar inscritos)
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DOS INGRESOS DE VALORES(ENTRADAS):
No que se refere aos valores movimentados através da fonte
de recurso 540-Royalties Estadual, destacamos inicialmente,
que o saldo financeiro/bancário advindo do exercício anterior
foi de R$ 902.146,67(DOC-002), conforme podemos constatar
do demonstrativo do fluxo de caixa do Royalties Estadual em
anexo.
Em relação aos valores arrecadados, constatamos através da
análise da “tabela 21” do relatório técnico em questão, que
foram considerados como ingresso de receita, o montante de
R$ 1.264.603,40, composto do valor de R$ 1.246.416,14
relativo aos valores repassados através do código de
arrecadação nº. 17289911004- Transferências dos Royalties
Estadual – Lei Estadual 8.308/2016 e de R$ 18.187,26(DOC002) relativo aos rendimentos de aplicações financeiras
arrecadadas através do código de arrecadação nº.
13210011003-Rendimentos Bancários-Royalties Estadual,
inexistindo divergência de valores entre os valores apurados
pelo TCEES e os registrados pela Prefeitura Municipal de
Domingos Martins, conforme a seguir:
605-ROYALTIES ESTADUAL (DOC-002)
Royalties Estadual
Saldo Bancário Anterior (Conta 11.672.482) 902.146,67
Receita 1.246.416,14
Rendimento 18.187,26
Anulação de Pagamento 0,00
Total Entradas 1.264.603,40
DOS DISPÊNDIOS DE VALORES(SAÍDAS):
No que se refere aos valores pagos, foram considerados pela
respeitável equipe técnica do TCEES através da “tabela 21” do
relatório técnico em questão, pagamentos no montante de R$
1.236.725,05, sendo que foram apurados o montante de R$
1.354.219,49(DOC-002) de pagamento, conforme listagem de
pagamento em anexo(DOC-002).
Ainda em relação aos dispêndios, houve a transferência de R$
31.638,92 da conta do Royalties Estadual para a conta Nº.
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20.338.463-Fundo Municipal de Saúde(DOC-002), destinado
ao pagamento da empresa “Benevides Construções e Serviços
LTDA”, através do empenho nº. 00309/2018, Nota de
Liquidação nº. 0024/2018 do Fundo Municipal de Saúde,
mediante aprovação do Conselho Municipal de Saúde(DOC002), destinado a obra de substituição do telhado da Secretaria
Municipal de Saúde, resultando nos seguintes valores de saída
de recursos da fonte de recursos 540-royalties estadual:
Royalties Estadual
Saldo Bancário Anterior (Conta 11.672.482) 902.146,67
Transf. Concedida da conta nº. 11.672.482 para o FMS (Obra de
substituição do Telhado da Secretaria Municipal de Saúde).
31.638,92
Pagamento 1.354.219,49
Total Saídas 1.385.858,41
Conforme exposto, podemos constatar que a movimentação
ocorrida na fonte de recursos 540-Royalties Estadual, realizada
através da conta nº. 11.672.482, foi efetivada conforme
demonstrado a seguir:
605-ROYALTIES ESTADUAL (DOC-002)
Royalties Estadual
Saldo Bancário Anterior (Conta 11.672.482) 902.146,67
Receita 1.246.416,14
Rendimento 18.187,26
Anulação de Pagamento 0,00
Total Entradas 1.264.603,40
Transf. Concedida da conta nº. 11.672.482 para o FMS 31.638,92
Pagamento 1.354.219,49
Total Saídas 1.385.858,41
Saldo Bancário Atual 780.891,66
DA COMPATIBILIDADE DO SUPRÁVIT FINANCEIRO
EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL(BALPAT),
COM OS REGISTROS CONTÁBEIS:
No que se refere a apuração do superávit financeiro, há de se
ressaltar, que houve um provável equívoco na elaboração da
tabela do item 4.3.7.1 do relatório técnico em questão, haja
vista que o valor do superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial atual é de R$ 511.508,27 para a fonte de recurso
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540-Royalties Estadual, e não de R$ 2.024.913,35 conforme
relatado, uma vez que este pertence à fonte de recurso 530-
Royalties Federal.
Desta forma, considerando que os restos a pagar da fonte de
recurso 540-Royalties Estadual foram de R$ 269.383,39 (DOC002), podemos concluir que o valor do superávit financeiro
apurado com base no saldo bancário advindo do exercício
anterior, adicionado a todos os ingressos(receita arrecadada e
rendimentos de aplicação financeira), deduzido dos dispêndios
realizados(pagamentos e transferências bancárias) e
considerando ainda os passivos inscritos, resultou num
superávit financeiro da fonte de
recursos 540-Royalties Estadual de R$ 511.508,27, valor este
que se encontra em perfeita conformidade com o superávit
financeiro apresentado no demonstrativo do balanço
patrimonial, apurado com base em toda a documentação
comprobatória em anexo(DOC-002), conforme demonstrado a
seguir, inexistindo assim, inconsistência ou divergência de
valores entre o superávit financeiro apresentado no balanço
patrimonial e os valores apurados com base nos registros
contábeis(DOC-002), conforme a seguir:
605-ROYALTIES ESTADUAL (DOC-002)
Royalties Estadual
Saldo Bancário Anterior (Conta 11.672.482) 902.146,67
Receita 1.246.416,14
Rendimento 18.187,26
Anulação de Pagamento 0,00
Total Entradas 1.264.603,40
Transf. Concedida da conta nº. 11.672.482 para o FMS 31.638,92
Pagamento 1.354.219,49
Total Saídas 1.385.858,41
Saldo Bancário Atual 780.891,66
Restos a Pagar Inscritos -269.383,39
Passivos Consignados 0,00
Superávit Apurado com base nos registros Contábeis 511.508,27
Superávit evidenciado no Balanço Patrimonial(BALPAT) 511.508,27
DIFERENÇA 0,00
Diante de todo o exposto, requeremos deste Egrégio Tribunal
de Contas, o afastamento dos fatos e motivos que ensejaram a
notificação do item em questão, haja vista que não houve, em
momento algum, utilização indevida de recursos do royalties
federal e royalties estadual, sendo que as divergências de
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valores apontadas, foram devidamente justificadas e
documentalmente comprovadas, ratificando por fim, que o
superávit financeiro do balanço patrimonial da fonte de recurso
530-royalties federal é de R$ 2.024.913,35 e da fonte de
recurso 540-royalties estadual é de R$ 511.508,27, valores
estes totalmente condizentes com os registros contábeis
efetuados pelo município, conforme podemos constatar da
documentação em anexo(DOC-001 e DOC-002) e com o
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e Inscrição em
Restos a Pagar (anexo 5 da RGF)(DOC-003).
Por fim, pugnamos pelo afastamento do indicativo de
irregularidade em questão, haja vista que de forma similar, este
Egrégio Tribunal de Contas aprovou com ressalvas o item em
questão, nos seguintes Municípios:
ALFREDO CHAVES (proc. 03711/2018), GOVERNADOR
LINDENBERG (proc. 03716/2018), PIÚMA (proc. 03734/2018),
SANTA MARIA DE JETIBÁ (proc. 03730/2018), RIO NOVO DO
SUL (proc. 03284/2018), RIO BANANAL (proc. 03750/2018),
DOMINGOS MARTINS (proc. 05891/2018) todos da relatoria
do Conselheiro Relator LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA.
IBITIRAMA (proc. 04020/2018), IBATIBA (proc. 04007/2018) e
CONCEIÇÃO
DO CASTELO (proc. 03740/2018), todos da relatoria do
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER.
FUNDÃO (proc. 03736/2018), ECOPORANGA (proc.
03732/2018), BAIXO
GUANDU (proc. 03909/2018) e SÃO MATEUS (proc.
03977/2018), todos da relatoria do Conselheiro RODRIGO
COELHO DO CARMO.
AFONSO CLÁUDIO (proc. 03746/2018) e NOVA VENÉCIA
(proc. 03726/2018), relator RODRIGO FLÁVIO FREIRE
FARIAS CHAMOUN.
SANTA TEREZA (proc. 03320/2018) relator DOMINGOS
AUGUSTO TAUFENER. CASTELO (proc. 03728/2018), relator
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES.
BOM JESUS DO NORTE (proc. 03729/2018) e
BREJETUBA (proc. 03252/2018), relator SEBASTIÃO
CARLOS RANNA DE MACEDO.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
O presente indicativo aponta inconsistência na movimentação financeira dos
valores recebidos, a título de compensação financeira pela exploração de
petróleo e gás natural, nas fontes 530 e 540, uma vez que se verificaram
divergências entre o saldo bancário em 31/12/2019 e o apurado pelo TCES
(R$ 1.103.796,54, R$ 766.121,97), bem como entre o superávit/déficit
financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial e aquele apurado pelo
TCEES, no mesmo período (R$ 511.508,27, R$ 2.024.913,35).
Da análise das justificativas apresentadas, verifica-se que o citado informa
ingressos e dispêndios de valores em totais distintos daqueles considerados
pela Tabela 21, por não terem sido considerados valores como os recursos
da Cessão Onerosa e contrapartidas de convênios.
a) Fonte 530 (Transferência da União Referente Royalties do Petróleo) –
A defesa destacou o seguinte:
As respectivas somas dos saldos iniciais e finais, exibidos
pelas contas bancárias do Banco do Brasil ns. 2418-X e 8.056-
X, no exercício de 2019, foram de R$ 1.586.931,10 e
R$ 2.321.359,53, conforme “Listagem de Fluxo de Caixa -
Fonte de Recurso” (Peca+Complementar+25986-2021-6);
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Os montantes de R$ 34.583,40 e R$ 1.168.362,11, recebidos a
título de outras transferências decorrentes de compensação
financeira e de Bônus de Assinatura da Cessão Onerosa,
conforme “Listagem de Arrecadações de Receitas”
(Peca+Complementar+25987-2021-1), que embora recebidos
nas contas bancárias do Banco do Brasil ns. 2418-X e 8.056-X,
não foram computados para a Fonte de Recursos 530, para
que permitisse o controle desses recursos em separado dos
recursos originalmente vinculados ao FEP e ROYALTIES;
Foram pagas despesas no período totalizando
R$ 3.146.637,28, conforme “Listagem de Pagamentos/Bancos”
(Peca+Complementar+25926-2021-4);
Ocorreu a anulação de pagamento no valor de R$ 3.890,00,
conforme “Listagem de Arrecadações de Receitas”
(Peca+Complementar+25988-2021-5), registrada na conta
bancária do Banco do Brasil n. 2418-X;
Houve transferências no total de R$ 181.821,31, referente a
contrapartida de convênio, conforme “Listagem de
Movimentações Bancárias” (Peca+Complementar+25990-2021-
2);
Quanto aos restos a pagar, conforme “Listagem RP
Processados e Não Processados - Padrão E&L”
(Peca+Complementar+25991-2021-7), verifica-se o mesmo
saldo de R$ 295.387,04 em 31/12/2019, já considerado na
Tabela 21;
Aponta, ainda, a existência de passivos consignados no total
de R$ 1.095,14, conforme “Listagem de Liquidação/Desconto”
(Peca+Complementar+25992-2021-1).
b) Fonte 540 (Transferência dos Estados Referente Royalties do
Petróleo) – A defesa destacou o seguinte:
Os saldos iniciais e finais, exibidos pela conta bancária
Banestes n. 11.672.482, no exercício de 2019, foram de
R$ 902.146,67 e R$ 780.891,66, conforme “Listagem de Fluxo
de Caixa - Fonte de Recurso” (Peca+Complementar+25994-
2021-1);
Reconhece o montante de recursos arrecadados considerado
pela Tabela 21 (R$ 1.264.603,40), conforme “Listagem de
Arrecadações de Receitas” (Peca+Complementar+25995-2021-
5);
Foram pagas despesas no período totalizando
R$ 1.354.219,49, conforme “Listagem de Pagamentos/Bancos”
(Peca+Complementar+25996-2021-1);
Houve transferências no total de R$ 31.638,92, referente a
transferência para a conta 20.338.463 - FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE, com aprovação do Conselho Municipal, conforme
“Movimento Financeiro” (Peca+Complementar+25997-2021-4)
e “Listagem de Pagamentos/Bancos”
(Peca+Complementar+25998-2021-9);
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Quanto aos restos a pagar, reconhece o saldo de Restos a
Pagar de R$ 269.383,39, em 31/12/2019, considerado na
Tabela 21.
Assim, diante dos esclarecimentos apresentados, tem-se o seguinte quadro:
Fonte
530 540
Federal Estadual
Superávit Financeiro Exercício Anterior (BALPAT) (a) 1.155.523,64 738.243,62
Receita (Tabela 21) 2.856.051,43 1.264.603,40
outras transferências decorrentes de compensação
financeira
34.583,40 -
Bônus de Assinatura da Cessão Onerosa 1.168.362,11 -
Receita Total (b) 4.058.996,94 1.264.603,40
Despesa Paga 3.146.637,28 1.385.858,41
Pagamentos Anulados -3.890,00 -
Restos a Pagar 295.387,04 269.383,39
Transferência para contrapartida de convênio 181.821,31 -
Despesa Total (c) 3.619.955,63 1.655.241,80
Superávit/Déficit apurado TCEES (d) = (a + b – c) 1.594.564,95 347.605,22
Saldo Bancário em 31/12/2019 (TVDisp + Extratos) (e) 2.321.359,53 780.891,66
Restos a pagar inscritos no exercício (f) 295.387,04 269.383,39
Passivos Contingentes(g) 1.059,14 -
Saldo bancário ajustado em 31/12/2019 (h) = (e – f - g) 2.024.913,35 511.508,27
Superávit/Déficit Balanço Patr. 31/12/2019 (BALPAT) (i) 2.024.913,35 511.508,27
Divergência (i) = (d – i) -430.348,40 -163.903,05
Nesses termos, mesmo após as informações trazidas nessa fase, não se
verificam movimentações condizentes com os superávits financeiros de
2019, apurados nas fontes de recursos nº 530 e 540, conforme Balanço
Patrimonial.
Importante destacar que o cerne deste ponto de controle consiste na
verificação da observância à vedação contida no art. 8º da Lei Federal
7.990/89, c/c com art. 2º da Lei Estadual 10.720/2017:
Lei Federal 7.990/89, Art. 8º O pagamento das compensações
financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela
exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural
será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração
Direta da União, até o último dia útil do segundo mês
subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela
variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro
parâmetro de correção monetária que venha a substituílo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de
dívida e no quadro permanente de pessoal.
§ 1º As vedações constantes do caput não se aplicam:
[...]
II - ao custeio de despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino, especialmente na educação
básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a
pagamento de salários e outras verbas de natureza
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remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício
na rede pública. [grifo nosso]
Lei Estadual 10.720/2017, Art. 2º Fica vedada a utilização
desses recursos financeiros para pagamento de dívidas e
remuneração do quadro permanente de pessoal e
comissionados.
No intuito de se identificar o uso indevido do recurso a área técnica desta
Corte verificou que havia inconsistências nos demonstrativos contábeis
relativamente aos recursos de royalties federal, fontes 530 e 540,
culminando na notificação.
Ainda assim, da análise do Balancete de Execução da Despesa (arquivo
BALEXOD) verifica-se não ter havido pagamento vedado por lei nas fontes
de recursos do royalties federal, no período sob análise.
Portanto, diante de todo o exposto, sugere-se que o presente indicativo
de irregularidade seja considerado passível de ressalva.
Propõe-se, ainda, determinar ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a
substituir, que observe o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria
do Tesouro Nacional e IN TCEES 43/2017, quanto às regras de
evidenciação por fontes de recursos.
2.2 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS
EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL INCONSISTENTE EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. (ITEM 6.1 DO
RTC 00083/2021-7).
Base Normativa: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
De acordo com o item 6.1 Relatório Técnico Contábil RTC 00083/2021-7,
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital
BALPAT), verificou-se incompatibilidade nos resultados
financeiros das fontes de recursos evidenciados, conforme se
demonstra:
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Fontes de recursos – Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Líq Caixa
Em R$ 1,00
FONTE
Resultado
Financeiro
Diferenç
a
Anexo 5
(Tabela 34) BALPAT
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 56.588,31
11.282.81
3,35
-
11.226.22
5,04
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS -
EDUCAÇÃO
1.422.287,52
-
1.215.243
,84
2.637.531
,36
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
(40%)
411.194,00
927.081,8
9
-
515.887,8
9
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
(60%)
101.465,05 46.221,32 55.243,73
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO
EDUCAÇÃO 30.608,42
161.796,8
8
-
131.188,4
6
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO
FNDE REFERENTES AO PROGRAMA
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA
(PDDE)
56.370,46 16.979,84 39.390,62
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO
FNDE REFERENTES AO PROGRAMA
NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (PNAE)
54.522,13 0,00 54.522,13
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE
REFERENTES AO PROG. NACIONAL
DE APOIO AO TRANSPORTE
ESCOLAR (PNATE)
17.087,03
114.344,7
5
-
97.257,72
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE
1.199.217,55
252.222,9
2
946.994,6
3
125 - TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO 48.926,60 47.858,78 1.067,82
190 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À EDUCAÇÃO 310.912,64
288.666,6
3
22.246,01
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS -
SAÚDE
2.378.483,83 -5.311,68
2.383.795
,51
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A
FUNDO DE REC. DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO
ESTADUAL
86.130,77 0,00 86.130,77
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO
RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO
GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das
Ações e Serv. Púb. de Saúde)
-415.792,91
491.426,6
7
-
907.219,5
8
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO -44.727,73 0,00 -
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FONTE
Resultado
Financeiro
Diferenç
a
Anexo 5
(Tabela 34) BALPAT
RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO
GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na
Rede de Serv. Púb. de Saúde)
44.727,73
220 - TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS VINCULADOS À SAÚDE 178.590,68 53.020,05
125.570,6
3
290 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À SAÚDE 436.804,92
259.955,5
9
176.849,3
3
410 - RECURSOS VINCULADOS AO
RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 142,3
70.847.10
0,01
-
70.846.95
7,71
430 - RECURSOS VINCULADOS AO
RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 105.709,99
103.920,7
4
1.789,25
311 - TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE
ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS
1.254.038,68
624.865,3
3
629.173,3
5
390 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À ASSINTÊNCIA
SOCIAL – DEMAIS RECURSOS
74.820,21 0,00 74.820,21
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS DA UNIÃO 2.062.382,78
362.511,1
0
1.699.871
,68
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS DOS ESTADOS 4.733.334,20
1.105.932
,26
3.627.401
,94
610 - CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO - CIDE
36.026,37 26.383,14 9.643,23
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP
470.206,55
315.627,1
0
154.579,4
5
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
REFERENTE ROYALTIES DO
PETRÓLEO
578.589,34
2.024.913
,35
-
1.446.324
,01
540 - TRANSFERÊNCIA DOS
ESTADOS REFERENTE ROYALTIES
DO PETRÓLEO
152.744,66
511.508,2
7
-
358.763,6
1
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES
DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 2.738,46 2.790,26 -51,80
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE
BENS/ATIVOS
206.412,03
-
77.510,66
283.922,6
9
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES
VINCULADAS DE RECURSOS
1.654.262,98
389.080,9
2
1.265.182
,06
O resultado acima é inconsistente com o apurado por este
TCEES, por meio do Anexo 5 da RGF, Tabela 34 deste
relatório, tendo como base o Termo de Verificação de
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Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e Demonstração
da Dívida Flutuante. Embora o conceito utilizado na elaboração
do Anexo 5 difira do utilizado na apuração do resultado
financeiro, foi possível identificar a incoerência.
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º,
da Lei Complementar 101/00, os recursos legalmente
vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que
apresente as justificativas e/ou documentos que esclareçam
este indicativo de irregularidade.
DAS JUSTIFICATIVAS (Protocolo: 12998/2021-2)
Diante desse apontamento, foi trazida a seguinte argumentação:
Inicialmente, cabe destacar que os valores do superávit
financeiro apresentado através do demonstrativo do Balanço
Patrimonial de 2019, evidenciam, verdadeiramente, o superávit
financeiro apurado em cada fonte de recurso específica
consolidada do município de Domingos Martins, conforme
passaremos a expor:
Primeiramente, conforme muito bem relatado pela respeitável
equipe técnica do TCEES, “embora o conceito utilizado na
elaboração do Anexo 5 difira do utilizado na apuração do
resultado financeiro”, em ambos os casos os valores
evidenciados nos referidos demonstrativos são muito próximos,
divergindo, na maioria dos casos, em relação aos valores
registrados no ativo realizável, que no caso da Prefeitura
Municipal de Domingos Martins, evidenciou o montante de
R$ 28.774,27, conforme podemos constatar através da análise
do Balancete de Verificação anexo à PCA de 2019, a seguir
demonstrado:
Contas do Ativo Realizável –
Demais Créditos e Valores de Curto Prazo
Valor
113211100-Contribuição ao RGPS a Compensar 15,28
113810600-Valores em transito realizáveis a curto prazo 12.000,00
113810800-Créditos a receber por reembolso de salário família pago 8.510,03
113810900-Créditos a receber por reembolso de salário 8.248,96
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maternidade pago
TOTAL 28.774,27
Por outro lado, cabe ressaltar que o sistema contábil utilizado
pelo município, carrega as fontes de recursos tanto no
momento da arrecadação quanto nas movimentações
bancárias realizadas. Somente a título de exemplo do exposto,
ao arrecadar ISS ou IPTU, a fonte de recursos “111-MDE” é
carregada em 25% e a fonte de recursos “211- Recursos
próprios da saúde” em 15%, sendo que a fonte de recursos
“001-Recursos Próprios” é carregada em 60% do valor
arrecadado.
Ocorre que ao se verificar a necessidade de destinar mais do
que 25% do valor arrecadado de ISS ou IPTU para o MDE, por
exemplo, tal repasse é efetuado, tão somente, através de
transferência bancária da conta de arrecadação própria para a
conta do MDE, movimentando também as fontes de recursos
próprios e do MDE.
Portanto, ao realizarmos tal procedimento de transferência
bancária e as movimentações nas suas respectivas fontes de
recursos no sistema contábil utilizado pelo município, tais
lançamentos produzem seus reflexos tanto no demonstrativo
do superávit financeiro anexo ao balanço patrimonial, quanto
no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a
Pagar(anexo 5 da RGF), possibilitando assim, que ambos os
demonstrativos sejam gerados em total compatibilidade de
valores entre si.
[...]
Neste contexto, objetivando comprovar de forma documental
que o demonstrativo do superávit financeiro anexo ao balanço
patrimonial encontra-se em total compatibilidade de valores
com os registros contábeis realizados pelo município, em
especial o anexo 5 da RGF, estamos apresentando anexo a
estas justificativas, “Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa
e dos Restos a Pagar (Anexo 5 da RGF)”(DOC- 003) gerado
pelo sistema contábil utilizado pelo município, ratificando a sua
total compatibilidade com os valores evidenciados de superávit
financeiro apresentados no balanço patrimonial, sendo que a
divergência existente entre ambos os demonstrativos é de R$
28.774,27, relativo ao ativo realizável que integra o montante
do superávit financeiro e não compõe a disponibilidade
financeira do anexo 5 da RGF, conforme já relatado, a seguir
demonstrado:
[...]
Desta forma, objetivando ratificar que a “tabela 34” do relatório
técnico em questão, gerada com base nas informações do
sistema “cidades”, não reflete, com fidedignidade, a realidade
dos registros contábeis e suficiência financeira da Prefeitura
Municipal de Domingos Martins no exercício de 2019, estamos
apresentando, somente a título de exemplo, que a conta
bancária nº. “6000002-PMDM APOIO FINANCEIRO” da Caixa
Econômica Federal, evidencia um saldo financeiro de “recursos
próprios” de R$ 8.060.002,19, conforme podemos constatar do
arquivo digital nº. 12268/2020-4 que integra a PCA de 2019 da
UG Prefeitura(processo TC nº. 2767/2020-8), sendo que este
saldo financeiro relativo a uma única conta bancária de
recursos próprios, é suficientemente capaz de dar cobertura a
todo o passivo financeiro inscrito nos demonstrativos contábeis
da PCA de 2019 que foi de R$ 6.818.241,74, conforme
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podemos constatar do demonstrativo da dívida flutuante
consolidado de 2019, evidenciado através do arquivo digital nº.
12311/2020-7 das contas do Prefeito(Processo TC nº.
2768/2020-2) e “Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e
dos Restos a Pagar (Anexo 5 da RGF)”
(DOC- 003), não havendo o que se falar em insuficiência de
caixa por parte do município.
Ainda com o propósito de enfatizar que os valores
apresentados através da “tabela 34” do relatório técnico em
questão são inconsistentes em relação aos registros contábeis
da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, podemos extrair
da referida tabela, que a disponibilidade bruta de caixa da fonte
de “recursos próprios” apresentada é de R$ 2.586.158,06,
sendo que somente a conta bancária nº. “6000002-PMDM
APOIO FINANCEIRO” da Caixa Econômica Federal, evidencia
um saldo financeiro de “recursos próprios” de R$ 8.060.002,19,
sem levar em consideração as demais contas bancárias, o que
por si só é prova mais do que suficiente para concluirmos que
os valores apresentados na “tabela 34” do relatório técnico em
questão não reflete a realidade da disponibilidade financeira do
município.
Diante de todo o exposto, requeremos desse Egrégio Tribunal
de Contas, o afastamento dos fatos e motivos que ensejaram a
notificação do item em questão, reconhecendo que o
“Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a
Pagar (Anexo 5 da RGF)”(DOC- 003), anexo a estas
justificativas, evidencia, verdadeiramente, a disponibilidade
financeira do município, bem como este se encontra em total
compatibilidade com os valores do superávit financeiro
apresentado anexo ao balanço patrimonial, ratificando assim, a
total suficiência financeira gerada pelo município no exercício
de 2019.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
De acordo com o RTC 00083/2021-7, verificou-se que o anexo 5 do
Relatório de Gestão Fiscal apresentava saldos inconsistentes em relação
aos evidenciados no anexo ao Balanço Patrimonial.
Conforme justificativas apresentadas, o defendente discorre sobre a
sistemática adotada pelo sistema de contabilidade utilizado pelo município
quanto ao registro das movimentações financeiras nas fontes de recursos,
com reflexos diretos tanto no demonstrativo do superávit financeiro anexo ao
balanço patrimonial, quanto no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e
dos Restos a Pagar
(anexo 5 da RGF).
Tecidas tais considerações, saliente que o mesmo não se deu por ocasião
da elaboração do arquivo estruturado (XLS) relativo ao Demonstrativo da
Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (anexo 5 da RGF):
Isto posto, torna-se evidente que a divergência gerada entre o
anexo 5 da RGF gerado pelo sistema contábil do município e o
gerado pelo TCEES através do sistema CIDADES, deve-se ao
fato do sistema contábil do município, utilizar na geração do
anexo 5 da RGF, as movimentação bancárias ocorridas entre
diversas fontes de recursos, assim como ocorre com as
transferências de recursos próprios para a educação e saúde,
sendo que ao gerarmos os arquivos em “XML” para o sistema
“CIDADES”, as referidas movimentações ocorridas nas fontes
de recursos não são consideradas, visto que o controle da
fonte de recursos estabelecida através do sistema “CIDADES”,
é realizado com base na execução orçamentária da receita e
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despesa e o saldo advindo do exercício anterior, basicamente,
não se levando em consideração na geração do anexo 5 da
RGF, os lançamentos realizados decorrentes de transferências
bancárias.
Dando suporte a essa argumentação, foi trazida nova versão não
estruturada do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a
Pagar - anexo 5 da RGF (Peca+Complementar+26000-2021-7), emitida pelo
referido sistema de contabilidade, cujo confronto com o demonstrativo do
superávit financeiro anexo ao Balanço Patrimonial evidencia a seguinte
posição:
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Fontes de recursos – Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Líq Caixa Em R$
1,00
FONTE
Resultado Financeiro
Diferenç
a
Anexo 5
(DOC-003)
PMDM
BALPAT
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 11.275.974,
19
11.282.813
,35
-
6.839,16
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - EDUCAÇÃO
-
1.215.243,8
4
-
1.215.243,
84
0,00
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 46.221,32 46.221,32 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 927.081,89 927.081,89 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 161.796,88 161.796,88 0,00
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES
AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE)
16.979,84 16.979,84 0,00
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES
AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(PNAE)
0,00 0,00 0,00
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO
PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE
ESCOLAR (PNATE)
114.344,75 114.344,75 0,00
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO
FNDE
252.222,92 252.222,92 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO 47.858,78 47.858,78 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 288.666,63 288.666,63 0,00
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - SAÚDE
-15.231,51 -5.311,68 -
9.919,83
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS
PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio
das Ações e Serv. Púb. de Saúde)
491.426,67 491.426,67 0,00
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS
PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio
das Ações e Serv. Púb. de Saúde)
0,00 0,00 0,00
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO
SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL
0,00 0,00 0,00
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS VINCULADOS
À SAÚDE
53.020,05 53.020,05 0,00
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 259.955,59 259.955,59 0,00
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO
NACIONA DE ASSISTENCIA SOICAL – FNAS
624.865,33 624.865,33 0,00
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À
ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS
0,00 0,00 0,00
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO
PREVIDENCIÁRIO
70.835.084,
73
70.847.100
,01
-
12.015,2
8
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO
103.920,74 103.920,74 0,00
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA362.511,10 362.511,10 0,00
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FONTE
Resultado Financeiro
Diferenç
a
Anexo 5
(DOC-003)
PMDM
BALPAT
UNIÃO
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS
ESTADOS
1.105.932,2
6
1.105.932,
26
0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE
ROYALTIES DO PRETRÓLEO
2.024.913,3
5
2.024.913,
35
0,00
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE
ROYALTIES DO PETRÓLEO
511.508,27 511.508,27 0,00
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO - CIDE
26.383,14 26.383,14 0,00
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP
315.627,10 315.627,10 0,00
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO -
INTERNA E EXTERNA
2.790,26 2.790,26 0,00
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS -77.510,66 -77.510,66 0,00
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE
RECURSOS
389.080,92 389.080,92 0,00
TOTAL 88.930.180,
70
88.958.954
,97
-
28.774,2
7
Ademais, tendo restado uma divergência de R$ 28.774,27 (R$ 15,28 +
R$ 8.013,58 + R$ 496,45 + R$ 1.906,25 + R$ 6.342,71), o justificante
esclarece que esta corresponde ao montante inscrito nas contas do Ativo
Realizável, como se verifica em consulta ao Balancete de Verificação
(arquivo BALVERF):
[...]
[...]
[...]
[...]
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Pois bem, temos que registrar que neste indicativo de irregularidade o ponto
central é o descontrole quanto ao verdadeiro saldo das fontes de recursos
evidenciadas no Anexo ao Balanço Patrimonial e no Demonstrativo das
Disponibilidades de Caixa e dos Restos a Pagar.
É importante ressaltar, que conforme orientação no MCASP: Fonte de
Recursos é o mecanismo que permite a identificação da origem e destinação
dos recursos legalmente vinculados a órgão, fundo ou despesa, e que o
controle das disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos
deve ser feito desde a elaboração do orçamento até a sua execução,
incluindo o ingresso, o comprometimento e a saída dos recursos
orçamentários. Entende-se, portanto, que o controle das disponibilidades
financeiras por fonte/destinação de recursos torna-se condição indispensável
ao atendimento ao artigo 8 da LRF:
5. FONTE / DESTINAÇÃO DE RECURSOS
5.1. CONCEITO
(...)
Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o
código de fonte/destinação de recursos exerce um duplo papel
no processo orçamentário. Para a receita orçamentária, esse
código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos
para a realização de determinadas despesas orçamentárias.
Para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos
que estão sendo utilizados.
Assim, mesmo código utilizado para controle das destinações
da receita orçamentária também é utilizado na despesa, para
controle das fontes financiadoras da despesa orçamentária.
Desta forma, este mecanismo contribui para o atendimento do
parágrafo único do art. 8º da LRF e o art. 50, inciso I da mesma
Lei:
Art. 8º [...]
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as
seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de
modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada; (negritei)
Não obstante, de fato, o método utilizado no cálculo do superávit/déficit
financeiro possui alguma diferença em relação ao método de apuração das
disponibilidades líquidas de caixa (anexo 5), sendo essa diferença
relacionada à composição do ativo financeiro, para um, e a disponibilidade
de caixa bruta para outro. Ou seja, no ativo financeiro, são considerados os
valores numerários e os créditos e valores realizáveis
independentemente de autorização orçamentária, enquanto, que, na
disponibilidade bruta, entram apenas ativos de alta liquidez,
como caixa, bancos, aplicações financeiras. Nesse sentido, é possível que
haja valores a maior nos resultados das fontes demonstradas no Balanço
Patrimonial, em relação ao anexo 5.
Por fim, considerada tal conceituação, verificando-se que com base na nova
versão não estruturada do anexo 5, apresentada nessa fase conclusiva,
restou uma divergência de apenas R$ 28.774,27, cuja origem e composição
ficou devidamente esclarecida, opina-se pelo afastamento da
irregularidade.
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2.3 INOBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO PARA INSCRIÇÃO DE RESTOS
A PAGAR NÃO PROCESSADOS SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
SUFICIENTE. (ITEM 7.4.1 DO RTC 00083/2021-7).
Base legal: ART. 55 DA LRF.
De acordo com o item 7.4.1 Relatório Técnico Contábil RTC 00083/2021-7,
A Lei Complementar 101/2000 (LRF), na Seção IV, ao dispor
sobre o Relatório de Gestão Fiscal, estabelece em seu art. 55,
III, b, 3, que a inscrição de restos a pagar não processados deve
se limitar ao saldo da disponibilidade de caixa.
Art. 55. O relatório conterá:
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o
limite do saldo da disponibilidade de caixa;
Verifica-se da tabela anterior, Anexo 5 do RGF, que não foi
observado o limite de inscrição de restos a pagar não
processados pelo Poder Executivo, nas fontes de recursos 212 -
Transf. fundo a fundo recur. do SUS provenientes do Gov.
Federal (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) e
213 - Transf. fundo a fundo recur. do SUS provenientes do Gov.
Federal (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde), nos
respectivos valores de R$-415.792,91 e R$-44.727,73, propõese a notificação do responsável para apresentar justificativas e
documentos pertinentes.
DAS JUSTIFICATIVAS (Protocolo: 12998/2021-2)
Diante desse apontamento, foi trazida a seguinte argumentação:
Preliminarmente, há de se destacar que o art. 41 da LRF,
inserido no capitulo VII “da dívida e do endividamento”, seção
VI “Dos Restos a Pagar” foi vetado. Desta forma, sob o ponto
de vista legal, não há limite definido na LRF ou noutra norma
para a inscrição de restos a pagar com a vedação do art. 41 da
LRF, exceto o disposto no art. 42 da LRF, tornando letra morta
as exigências contidas no art. 55, inciso III, letra ‘b’ da LRF,
conforme a seguir:
"Art. 41. Observados os limites globais de
empenho e movimentação financeira, serão
inscritas em Restos a Pagar:
I - as despesas legalmente empenhadas e
liquidadas, mas não pagas no exercício;
II - as despesas empenhadas e não liquidadas que
correspondam a compromissos efetivamente
assumidos em virtude de:
a) normas legais e contratos administrativos;
b) convênio, ajuste, acordo ou congênere, com outro
ente da Federação, já assinado, publicado e em
andamento.
§ 1º Considera-se em andamento o convênio,
ajuste, acordo ou congênere cujo objeto esteja
sendo alcançado no todo ou em parte.
§ 2º Após deduzido de suas disponibilidades de
caixa o montante das inscrições realizadas na
forma dos incisos I e II do caput, o Poder ou órgão
referidos no art. 20 poderá inscrever as demais
despesas empenhadas, até o limite do saldo
remanescente.
§ 3º Os empenhos não liquidados e não inscritos
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serão cancelados."
Neste contexto alguns autores defendem o entendimento de
que muito embora o art. 41 da LRF tenha sido vetado, ainda
existe o limite, pois o art. 55 da LRF que traz as regras básicas
para elaboração do demonstrativo das despesas inscritas em
restos a pagar, que compõe o Relatório de Gestão Fiscal,
manteve-se intacto:
“Art. 55. O relatório (Relatório de Gestão Fiscal)
conterá:
...
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e
um de dezembro;
da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por
atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas
até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de
caixa e cujos empenhos foram cancelados;”
Neste ponto, vale destacar o entendimento da Sra. Simone
Manassés Valaski1, a qual teceu o seguinte comentário sobre
o art. 55 da LRF:
“Uma coisa é dizer que um relatório precisa ser
elaborado e apresentado e descrever o que o
mesmo deverá conter. Se considerássemos que o
artigo 55, ao dispor sobre esse relatório, estivesse
regulamentando os Restos a Pagar, determinando
a exigência de disponibilidade de caixa,
estaríamos ‘ressuscitando’ o artigo 41, portanto
burlando a ideia do veto.”
Desta forma, fica evidente que o art. 55 da LRF não impõe
nenhum limite ao gestor no decorrer do mandato, mas tão
somente disciplina quanto à forma de elaboração do
demonstrativo dos restos a pagar inscritos no exercício,
razão pela qual o mesmo não deve ser utilizado como sendo
limite de inscrição de restos a pagar, uma vez que a vedação
para contrair despesas encontra-se disciplinada
especificamente através do art. 42 da LRF, que é analisado tão
somente no ultimo ano de mandato.
É evidente que ao elevarmos as inscrições em restos a pagar
durante os primeiros anos de gestão, maiores serão as
chances de descumprimento da determinação contida no art.
42 da LRF ao término do mandato.
Por outro lado, conforme já relatado em resposta ao item 6.1, o
“Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a
Pagar” gerado pelo TCEES através do sistema CIDADES, não
evidencia, verdadeiramente, a disponibilidade financeira líquida
de caixa após a inscrição dos restos a pagar processados e
não processados, haja vista que as informações constantes da
“tabela 23” do relatório técnico em questão, não condizem com
os registros contábeis apresentados na Prestação de Contas
Anual de 2019, principalmente no tocante a coluna da
“disponibilidade de caixa bruta”.
Com o propósito de ratificarmos que a “tabela 34” do relatório
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técnico em questão, gerada com base nas informações do
sistema “cidades” não reflete, com fidedignidade, a realidade
dos registros contábeis e suficiência financeira da Prefeitura
Municipal de Domingos Martins no exercício de 2019,
relatamos, somente a título de exemplo, que a conta bancária
nº. “6000002-PMDM APOIO FINANCEIRO” da Caixa
Econômica Federal, evidencia um saldo financeiro de “recursos
próprios” de R$ 8.060.002,19, conforme podemos constatar do
arquivo digital nº. 12268/2020-4 que integra a PCA de 2019 da
UG Prefeitura(processo TC nº. 2767/2020-8), não sendo levado
em conta, os significativos saldos financeiros das demais
contas de recursos próprios (FMP, ICMS, ICMS-FUNDAP,
TRIBUTOS, dentre outras).
Desta forma, somente o saldo financeiro da conta bancária nº.
“6000002-PMDM APOIO FINANCEIRO” da Caixa Econômica
Federal, da fonte de “recursos próprios” no valor de R$
8.060.002,19, conforme relatado, é suficientemente capaz de
dar cobertura financeira a todo o passivo financeiro inscrito nos
demonstrativos contábeis da PCA de 2019 do município que foi
de R$ 6.818.241,74, conforme se observa do demonstrativo da
dívida flutuante consolidado de 2019, através do arquivo digital
nº. 12311/2020-7 das contas do
Prefeito(Processo TC nº. 2768/2020-2).
Ainda com o propósito de enfatizar que os valores
apresentados através da “tabela 34” do relatório técnico em
questão são inconsistentes em relação aos registros contábeis
da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, extrai-se da
referida tabela, que a disponibilidade bruta de caixa da fonte de
“recursos próprios” é de R$ 2.586.158,06, o que por si só,
ratifica, a inconsistência nas informações geradas no referido
demonstrativo, haja vista que somente a conta bancária nº.
“6000002-PMDM APOIO FINANCEIRO” da Caixa Econômica
Federal, registra um saldo financeiro de “recursos próprios” de
R$ 8.060.002,19, sem levar em consideração as demais contas
bancárias de recursos próprios (FMP, ICMS, ICMS-FUNDAP,
TRIBUTOS, dentre outras) que apresentam expressivos saldos
de disponibilidade bancária.
Neste contexto, e objetivando sanarmos os fatos e motivos que
ensejaram a notificação do item em questão, requeremos
desse Egrégio Tribunal de Contas, o acolhimento dos fatos e
justificativas apresentadas, bem como o reconhecimento de
que o “Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos
a Pagar (Anexo 5 da RGF)”(DOC- 003) que hora
apresentamos, encontra-se em total compatibilidade com os
demonstrativos contábeis integrantes da PCA de 2019, em
especial o demonstrativo do superávit financeiro anexo ao
balanço patrimonial, não havendo assim, o que se falar em
inscrição de qualquer passivo financeiro sem a correspondente
suficiência de caixa para sua cobertura, por parte do município,
pois conforme se constata do “Demonstrativo da
Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5 da
RGF)”(DOC-003), somente na fonte de recursos próprios, o
município de Domingos Martins gerou a considerável
suficiência financeira de recursos próprios de R$ 11.275.974,19
após a inscrição dos restos a pagar processados e não
processados, comprando desta forma, a responsabilidade e
prudência com que gerimos os recurso do município, primando
sempre para o equilíbrio fiscal tão preconizado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
Este item refere-se à inscrição de restos a pagar não liquidados no
exercício, nas fontes “212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS
PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv.
Púb. de Saúde)” e
“213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO
GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde)”, que
não apresentavam saldo de disponibilidade de caixa líquida suficiente.
Conforme transcrito, a defesa inicia sua argumentação discorrendo sobre o
alcance do art. 55, se apegando à tese que sustenta o seu caráter,
meramente, disciplinar quanto à elaboração do demonstrativo de restos a
pagar, não impondo qualquer limite ao gestor.
Em que pese essa a linha de argumentação adotada, merece destaque,
consoante jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que “a
Administração somente deve inscrever em ‘Restos a Pagar’ as despesas
para cujos valores exista disponibilidade caixa, como forma de se adequar
ao disposto no princípio do equilíbrio fiscal, inserido na Lei Complementar
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)” (Acórdão 279/2008 – Plenário,
Rel. Guilherme Palmeira).
De fato, as vedações constantes do art. 42 e do art. 55, II, b, 3, ambos da
Lei Complementar 101/2000, não são excludentes, mas complementares.
Assim, o art. 42 tem alcance mais amplo, na medida em que não se limita
aos Restos a Pagar Não Processados em 31/12, mas a toda despesa
decorrente de obrigação contraída nos últimos dois quadrimestres da
gestão, seja ela contratada e/ou empenhada, liquidada ou não.
Deveras, conforme preceitua a Lei Complementar 101/20003
, cabe à
administração perseguir permanentemente o equilíbrio das contas públicas,
tendo, para tanto, instituído instrumentos de controle gerencial entre os
sistemas de planejamento e de finanças, dentre eles limitar a inscrição de
restos a pagar não processados às respectivas disponibilidades
financeiras.
Superada essa questão, a defesa alega haver saldo financeiro mais que
suficiente na “6000002-PMDM APOIO FINANCEIRO” da Caixa Econômica
Federal, da fonte de “recursos próprios” no valor de R$ 8.060.002,19”, para
cobrir todo o passivo financeiro inscrito conforme Demonstrativo da Dívida
Flutuante Consolidado de 2019, no total de R$ 6.818.241,74.
Além disso, faz referência à nova versão não estruturada do Demonstrativo
da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar - anexo 5 da RGF
(Peca+Complementar+26000-2021-7), já analisado no item anterior, que
registra um superávit financeiro de R$ 11.275.974,19, na fonte “Recursos
Ordinários”, mais que suficiente para cobrir os Restos a Pagar Não
Processados inscritos nas fontes 212 e 213, no total de R$ 137.962,34
(R$ 51.666,32 + R$ 86.296,02).
Aliás, essa nova versão do anexo 5 também evidencia que a fonte 213
apresenta superávit financeiro de R$ 491.426,67 mesmo após a inscrição
dos ditos RAP’s Não Processados inscritos.
Assim, diante de todo o exposto, sugere-se que o presente indicativo de
irregularidade seja considerado afastado.
2.4 AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO AJUSTE PARA PERDAS
DA DÍVIDA ATIVA. (ITEM 3.9.3.1 DO RTC 00077/2021-1).
Base legal: Normas Brasileiras de Contabilidade e IN TCEES 36/2016.
3 Art. 1º [...]
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da
seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
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De acordo com o item 3.9.3.1 Relatório Técnico Contábil RTC 00077/2021-
1,
Considerando que os demonstrativos contábeis não
evidenciam registros de reconhecimento de provisão para
perdas da Dívida Ativa, verifica-se que o prazo estabelecido no
item 4 do Anexo Único da IN 36/2016 não foi respeitado.
Assim, sugere-se notificar o responsável para apresentar as
razões de justificativas que julgar necessárias.
DAS JUSTIFICATIVAS (Protocolo: 12998/2021-2)
Diante desse apontamento, foi trazida a seguinte argumentação:
Em que pese ao relatado pela respeitável Equipe Técnica do
TCEES de que a Prefeitura Municipal de Domingos Martins não
atendeu integralmente ao que determina o “item 4” da IN
036/2016, que trata do “reconhecimento, mensuração e
evidenciação da Dívida Ativa, tributária e não-tributária, e
respectivo ajuste para perdas”, não efetuando o
reconhecimento e registro contábil de “provisões para perdas
da dívida ativa”, relatamos:
Primeiramente, há de se destacar, que antes até mesmo da
edição da Instrução Normativa nº. 036 de 23 de fevereiro de
2016, a Prefeitura Municipal de Domingos Martins já vinha
efetuando o registro e, consequentemente, evidenciando em
seus demonstrativos contábeis, os ajustes e provisões para
perdas com a dívida ativa, fato este que podemos constatar da
análise do Balanço Patrimonial do exercício de 2015 enviado
ao TCEES(DOC-001) em anexo, onde se extrai o registro
contábil de R$ 128.190,45 de ajuste e provisão de dívida ativa,
o que por si só, ratifica que já era procedimento rotineiro do
município efetuar o registro contábil de tais provisões e ajustes
em seus demonstrativos contábeis, o que de fato veio a ocorrer
na maioria dos municípios capixabas, tão somente após a
previsão legal estabelecida através da IN 036/2016.
Ocorre que já no exercício de 2016, a referida provisão de
ajuste e perda com a dívida ativa foi estornada em detrimento
do setor tributário do município, não apresentar demonstrativo
analítico contemplando a provisão para ajuste e perda de
dívida ativa a ser registrada em seus demonstrativos contábeis,
conforme podemos contatar da análise do balanço patrimonial
de 2016(DOC-002).
É bem verdade que o município de Domingos Martins atua
intensificadamente na cobrança de seus créditos inscritos,
efetuando também a cobraça judicial e execução fiscal dos
créditos inscritos em dívida, após se esgotarem todos os
meios, formas e possibilidades de cobrança administrativa da
dívida, evitando como isso, incorrer em perda de arrecadação
por negligência na cobrança dos créditos inscritos.
Desta forma, por ter considerado o município de Domingos
Martins que todos os créditos inscritos são legalmente
passíveis de recebimento, o setor de tributação não solicitou ao
setor contábil do município, o registro e reconhecimento de
provisão para perda de dívida ativa no exercício de 2019.
Em detrimento dos fatos suscitados pela respeitável equipe
técnica do TCEES, solicitamos ao setor de tributação do
município, que proceda levantamento minucioso dos créditos a
receber no corrente exercício, e caso seja reconhecido que
valores específicos tendem a não serem arrecadados, que seja
gerado relatório analítico de provisão para perda de dívida
ativa, para que em respeito ao princípio da oportunidade para
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registro e reconhecimento dos fatos contábeis, a Prefeitura
Municipal de Domingos Martins, através do setor de
contabilidade, possa efetuar o registro de tais provisões, assim
como o fez no passado, conforme se constata da análise do
balanço patrimonial de 2015(DOC-001).
Diante do exposto, requeremos desse Egrégio Tribunal de
Contas, o afastamento dos fatos e motivos que ensejaram a
presente notificação, haja vista que o município de Domingos
Martins já vinha efetuando o registro contábil de provisões para
perda de dívida ativa antes, até mesmo, da edição da IN
036/2016, reconhecendo ainda, que determinamos ao setor de
tributação, a realização de levantamento detalhado de
possíveis recebimentos de dívida ativa de liquidação duvidosa,
para que o setor de contabilidade possa proceder o devido
registro e reconhecimento dos créditos duvidosa.
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS
De acordo com as justificativas apresentadas o responsável admite a
ausência de reconhecimento de ajustes para perdas relativas à dívida ativa
no exercício sobre análise.
Por outro lado, demonstra, conforme Peca+Complementar+26002-2021-6 e
Peca+Complementar+26004-2021-5, que já no exercício financeiro de 2015
o município de Domingos Martins havia promovido o registro da referida
provisão. Contudo, deu-se o seu estorno em 2016, uma vez o setor
tributário municipal não providenciou o respectivo levantamento analítico
periódico.
Segue ponderando a respeito, por considerar que as medidas adotadas
para cobrança/recebimento dos crépidos inscritos, têm evitado perdas de
arrecadação, o que seria suficiente para considerar a sua totalidade como
legalmente passíveis de recebimento.
Ainda assim, encerra afirmando que está em cursos “levantamento
minucioso dos créditos a receber” para “que seja gerado relatório analítico
de provisão para perda de dívida ativa da oportunidade para registro e
reconhecimento dos fatos contábeis, a Prefeitura Municipal de Domingos
Martins, através do setor de contabilidade, possa efetuar o registro de tais
provisões, assim como o fez no passado”.
Portanto, diante do relatado e, considerando o baixo potencial ofensivo da
ausência de registro das perdas no exercício em curso, sugere-se que o
presente indicativo de irregularidade seja considerado passível de
ressalva.
Ato contínuo, da análise técnica anotada na ITC 02875/2021-8, restou constatado
que houve cumprimento dos limites previstos na legislação, no que concerne a:
despesas com pessoal; dívida consolidada líquida; operações de crédito e
concessão de garantias; demonstrativos da disponibilidade de caixa e dos restos a
pagar; renúncia de receita; aplicação de recursos no ensino; aplicação de recurso na
saúde; transferência de recurso ao Poder Legislativo e previdência municipal.
Destarte, considerando a manutenção de dois indicativos de irregularidade de
natureza formal e o afastamento dos demais indicativos, encampo a proposta de
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PARECER PRÉVIO TC-100/2021
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encaminhamento apresentada pela área técnica no bojo da ITC 02875/2021-8, no
sentido de recomendar ao Poder Legislativo de Domingos Martins a APROVAÇÃO
COM RESSALVA da prestação de contas anual, do exercício de 2019, do Sr.
Wanzete Kruger, conforme análise procedida, e nos termos do art. 80, II, da LC
621/2012.
Ante todo o exposto, acompanhando integralmente o entendimento da área técnica
cuja fundamentação integra este voto independente de transcrição e do Parecer do
Ministério Público de Contas, VOTO para que seja adotada a deliberação que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro Relator
1. PARECER PRÉVIO TC-100/2021:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
1.1. Recomendar ao Legislativo Municipal de Domingos Martins a APROVAÇÃO
COM RESSALVA das contas do Sr. Wanzete Kruger, responsável pela Prefeitura
Municipal de Domingos Martins, no exercício de 2019, nos termos do art. 80, II, da
Lei Complementar nº 621/2012 c/c o art. 132, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
1.2. Determinar ao atual gestor, ou a quem lhe vier a substituir, que observe o
Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como a
IN TCEES 43/2017 e IN TCEES 68/2019, quanto às regras de evidenciação por
fontes de recursos.
1.3. Arquivar os autos após o trânsito em julgado.
2. Unânime.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: AE45D-77A8A-36423
PARECER PRÉVIO TC-100/2021
hm/al
3. Data da Sessão: 05/11/2021 - 52ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Sérgio Manoel Nader Borges (presidente/relator), Domingos
Augusto Taufner e Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha.
CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Presidente
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO VIEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município Domingos Martins
Exercício 2019
Vencimento 08/06/2022
Prefeito(s) ¹ WANZETE KRUGER
Prefeito ² WANZETE KRUGER
1. Responsável(eis) pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
Silvia de Cassia Ribeiro Leitão
Relatório Técnico 00083/2021-7
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 02768/2020-2, 02767/2020-8
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
Criação: 12/03/2021 16:14
Origem: NCONTAS - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Assinado por
SILVIA DE CASSIA
RIBEIRO LEITAO
12/03/2021 16:15
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ................................................................................................. 4
2. FORMALIZAÇÃO ............................................................................................. 4
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO ........................................................................... 4
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO ......................................................... 5
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ....................................................................... 5
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA ........................................ 5
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL .......................................................... 9
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS ..............................................10
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA ............................................................................18
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL ..........................................................................19
7. GESTÃO FISCAL ...........................................................................................23
7.1 DESPESAS COM PESSOAL .........................................................................23
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO .......................................................24
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS ...................25
7.4 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A
PAGAR ...........................................................................................................28
7.5 RENÚNCIA DE RECEITA ...............................................................................34
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO ......................................................36
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ...............................................................36
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE ...........................................................................................................38
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB .......................39
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE ..........................41
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO ...............42
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO ............................................................43
11. MONITORAMENTO .......................................................................................45
12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE ...................................................................45
12.1 PONTOS DE CONTROLE E JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS .............................45
Produzido em fase anterior ao julgamento
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12.2 ANÁLISE DE CONSISTÊNCIAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS .....45
13. PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) E DO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) .................50
14. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS ...............................................50
15. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO ...............................51
APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ..............52
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO ..............................................................................................................53
APÊNDICE C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
CONSOLIDADA ........................................................................................................54
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE ................................55
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ......58
APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO 60
APÊNDICE G – PONTOS DE CONTROLE X JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS............61
Produzido em fase anterior ao julgamento
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1. INTRODUÇÃO
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo
TC 02768/2020-2, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras: Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins; Prefeitura
Municipal de Domingos Martins; Câmara Municipal de Domingos Martins ; Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle
externo que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à
apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação
de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
2. FORMALIZAÇÃO
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 08/06/2020, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 15/06/2020,
definido em instrumento normativo aplicável.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Dessa forma, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 122 e o § 2º do art. 123
do RITCEES, o prazo para emissão do parecer prévio sobre esta prestação de
contas encerra-se em 08/06/2022.
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2855/2018, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual do município, Lei 2875/2018, estimou a
receita em R$ 120.000.000,00 e fixou a despesa em R$ 120.000.000,00 para o
exercício em análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até
o limite de R$ 53.361.000,00, conforme 5 da LOA.
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 1) Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00
Leis Créditos adicionais
suplementares
Créditos
adicionais
especiais
Créditos adicionais
extraordinários Total
2875/2018(LOA) 29.734.573,73 0,00 0,00 29.734.573,73
2939/2019 500.000,00 0,00 0,00 500.000,00
2918/2019 0,00 99.270,50 0,00 99.270,50
2912/2019 1.122.232,40 0,00 0,00 1.122.232,40
2938/2019 0,00 18.539,20 0,00 18.539,20
Total 31.356.806,13 117.809,70 0,00 31.474.615,83
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 DEMCAD
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 19.310.784,60,
conforme segue.
Tabela 2) Despesa total fixada Em R$ 1,00
(=) Dotação inicial (BALORC) 120.000.000,00
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 31.356.806,13
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 117.809,70
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 12.163.831,23
(=) Dotação atualizada apurada (a) 139.310.784,60
(=) Dotação atualizada BALORC (b) 139.310.784,60
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 3) Fontes de Créditos Adicionais Em R$ 1,00
Anulação de dotações 12.163.831,23
Excesso de arrecadação 0,00
Superávit Financeiro 12.884.167,78
Operações de Crédito 0,00
Anulação de Reserva de Contingência 0,00
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00
Recursos de Convênios 6.426.616,82
Total 31.474.615,83
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 DEMCAD
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais foi de R$ 53.361.000,00 e a efetiva abertura foi de R$ 29.734.573,73,
constata-se o cumprimento à autorização estipulada.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que não houve abertura de créditos adicionais por excesso de
arrecadação e a insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional
proveniente do superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 211, 220, 213, 930,
990, 510, 112, 125, 390) totalizou R$ 4.201.755,52, tendo em vista o § único do art.
8º da LRF. No entanto, observou-se que a fonte de recursos ordinários possuía
saldo de superávit financeiro (exercício anterior) de R$ 5.520.808,17, suficiente para
suportar a insuficiência de recursos de excesso de arrecadação nas fontes
indicadas.
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Tabela 4) Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Em R$
1,00
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do Exercício
Anterior
Excesso de
Arrecadação
(a)
Superávit
Financeiro do
Exercício Anterior
(b)
Apurado
(c)
Suficiência/
Insuficiência
(d) = (c) – (a)
Apurado
(e)
Suficiência/
Insuficiência
(f) = (e) – (b)
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS -
SAÚDE
0,00 1.651.971,35 504.831,24 0,00 281.967,47 -1.370.003,88
220 - TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE
REPASSE VINCULADOS À SAÚDE
0,00 239.363,30 0,00 0,00 -155.169,96 -394.533,26
212 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A
FUNDO DE RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DOS GOVERNOS
MUNICIPAIS
0,00 539.983,74 -416.611,24 0,00 1.315.885,91 775.902,17
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A
FUNDO DE RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO
ESTADUAL
0,00 387.481,97 36.568,29 0,00 0,00 -387.481,97
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE
BENS/ATIVOS 0,00 258.734,12 -35.051,82 0,00 18.673,22 -240.060,90
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 0,00 2.409.394,43 476.770,17 0,00 7.930.202,60 5.520.808,17
990 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS 0,00 1.396.024,34 414.384,77 0,00 1.004.897,79 -391.126,55
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE 0,00 133.217,04 59.827,13 0,00 525.001,02 391.783,98
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE
REPASSES DOS ESTADOS
0,00 2.838.789,68 2.556.011,30 0,00 3.307.885,47 469.095,79
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE
REPASSE DA UNIÃO
0,00 790.758,23 1.533.808,11 0,00 459.741,86 -331.016,37
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS
REFERENTE ROYALTIES DO
PETRÓLEO
0,00 415.017,08 -265.396,60 0,00 738.243,62 323.226,54
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO 0,00 761.561,55 -317.948,57 0,00 1.155.523,64 393.962,09
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO
190 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 7.218,26 -291.818,54 0,00 542.072,46 534.854,20
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB –
IMPOSTOS 70% 0,00 572.247,41 1.399.738,30 0,00 -41.075,13 -613.322,54
125 - TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE
REPASSES VINCULADOS À EDUCAÇÃO
0,00 27.349,46 0,00 0,00 -206.477,48 -233.826,94
390 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL -
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO
FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
0,00 297.775,89 80.382,88 0,00 57.392,78 -240.383,11
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FNAS
0,00 24.600,00 -122.699,89 0,00 827.476,23 802.876,23
610 - CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO - CIDE
0,00 132.679,93 -51.437,76 0,00 132.679,93 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 DEMCAD E BALPAT e PCM/2019 Balancete Receita
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos,
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas
financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º:
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e
nominal do município e o resultado obtido da execução do orçamento estão
detalhados no quadro a seguir:
Tabela 5) Resultados Primário e Nominal Em R$ 1,00
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 119.473.125,97
Despesa Primária 119.514.495,44
Resultado Primário 1.500.000,00 -41.369,47
Resultado Nominal 2.900.000,00 -41.369,47
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019
As informações demonstram o descumprimento da Meta Fiscal do Resultado
Primário e o descumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no
Anexo de Metas Fiscais da LDO.
O responsável não recebeu pareceres de alerta desta Corte de Contas, pelo não
atingimento de metas previstas.
Considerando a inexistência de dívida consolidada líquida acima do limite previsto,
embora as Metas Fiscais dos Resultados Primário e Nominal tenham sido
descumpridas, opina-se por não notificar o responsável.
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
110,27% em relação à receita prevista:
Tabela 6) Execução orçamentária da receita Em R$ 1,00
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas % Arrecadação
Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins 11.449.350,00 11.387.622,72 99,46
Prefeitura Municipal de Domingos Martins 100.002.650,00 107.139.127,94 107,14
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Domingos Martins 8.548.000,00 13.801.731,80 161,46
Total (BALORC por UG) 120.000.000,00 132.328.482,46 110,27
Total (BALORC Consolidado) 120.000.000,00 132.328.482,46 110,27
Divergência 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALORC
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A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 7) Receita Orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Categoria da Receita Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
Receita Corrente 119.640.000,00 127.768.649,24
Receita de Capital 360.000,00 4.559.833,22
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 120.000.000,00 132.328.482,46
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 88,64% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 8) Execução orçamentária da despesa Em R$ 1,00
Unidades gestoras Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas % Execução
Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins 29.428.583,79 27.880.399,22 94,74
Prefeitura Municipal de Domingos Martins 98.226.433,21 87.899.311,10 89,49
Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Domingos Martins 8.548.000,00 5.108.035,69 59,76
Câmara Municipal de Domingos Martins 3.107.767,60 2.598.390,60 83,61
Total (BALORC por UG) 139.310.784,60 123.486.136,61 88,64
Total (BALORC Consolidado) 139.310.784,60 123.486.136,61 88,64
Divergência 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALORC - PCM/2019 Balancete Despesa
Registre-se que não foram identificadas evidências de execução de despesas sem o
prévio empenho (Art. 167, II da Constituição da República, arts. 59 e 60 da Lei
4320/64).
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 9) Despesa orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Especificação Dotação
Inicial
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 109.680.775,00 119.002.511,19 111.942.206,45 109.373.646,83 107.161.053,97
De Capital 7.658.225,00 17.647.273,41 11.543.930,16 9.824.960,47 9.779.668,03
Reserva de
Contingência 2.661.000,00 2.661.000,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida /
Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva RPPS 0,00 0,00 - - -
Totais 120.000.000,00 139.310.784,60 123.486.136,61 119.198.607,30 116.940.722,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALORC PCM//2019 Balancete Despesa
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de
R$8.842.345,85, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 10) Resultado da execução orçamentária (consolidado) Em R$ 1,00
Receita total realizada 132.328.482,46
Despesa total executada (empenhada) 123.486.136,61
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 8.842.345,85
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALORC
4.3.1 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva de Contingência
informada no Balanço Orçamentário
Base Legal: art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar 101/2000;art. 5º da Portaria
MOG 42/1999; art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 11) Execução de despesa na dotação Reserva de Contingência
Balanço Orçamentário: Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 – PCM/2019 Balancete Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
4.3.2 Análise de execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS
informada no Balanço Orçamentário
Base Legal: art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 12) Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 – PCM/2019 Balancete Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS.
4.3.3 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 13) Execução da Despesa Orçamentária
Despesa Empenhada (a) 123.486.136,61
Dotação Atualizada (b) 139.310.784,60
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -15.824.647,99
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
4.3.4 Dotação atualizada apresenta-se em valor superior à receita prevista
atualizada
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 14) Planejamento Orçamentário
Dotação Atualizada – BALORC (a) 139.310.784,60
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 120.000.000,00
Dotação a maior (a-b) 19.310.784,60
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 - BALORC
Tabela 15) Informações Complementares para análise
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 12.884.167,78
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 12.884.167,78
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que houve Créditos Adicionais Abertos no Exercício à conta
de Superávit Financeiro Exerc. Anterior no montante total de R$ 12.884.167,78.
4.3.5 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16) Execução da Despesa Orçamentária
Despesas Empenhadas (a) 123.486.136,61
Receitas Realizadas (b) 132.328.482,46
Execução a maior (a-b) -8.842.345,85
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALORC
Tabela 17) Informações Complementares para análise
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 12.884.167,78
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
4.3.6 Aplicação de Recursos por Função de Governo, Modalidade de
Aplicação e Natureza da Despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do município,
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos
aplicados.
Tabela 18) Aplicação de Recursos por Função de Governo Em R$ 1,00
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
12 EDUCAÇÃO 47.503.025,06 43.187.543,73 41.982.010,83 41.196.121,47
10 SAÚDE 29.428.583,79 27.880.399,22 27.524.232,72 26.756.972,89
04 ADMINISTRAÇÃO 14.387.182,50 13.948.800,40 13.615.337,53 13.392.619,04
15 URBANISMO 12.045.846,06 8.935.297,83 7.829.265,78 7.795.284,95
26 TRANSPORTE 8.624.028,71 7.577.674,35 7.177.790,19 7.005.901,69
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 5.917.000,00 5.108.035,69 5.073.850,77 5.072.355,95
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.040.718,15 3.630.042,92 3.273.929,49 3.160.557,96
20 AGRICULTURA 2.911.213,59 2.634.893,75 2.518.860,09 2.505.026,23
01 LEGISLATIVA 3.107.767,60 2.598.390,60 2.596.012,92 2.596.012,92
13 CULTURA 2.595.225,74 2.501.296,69 2.320.347,13 2.294.795,65
25 ENERGIA 1.410.584,52 1.342.575,89 1.314.132,29 1.234.139,54
17 SANEAMENTO 965.247,12 902.296,55 900.933,70 878.330,96
27 DESPORTO E LAZER 1.119.205,18 892.606,07 743.660,58 735.375,47
28 ENCARGOS ESPECIAIS 819.155,45 814.481,50 814.481,50 814.481,50
18 GESTÃO AMBIENTAL 919.000,00 736.761,45 722.874,63 718.406,74
02 JUDICIÁRIA 521.548,07 491.394,68 491.134,68 488.393,32
24 COMUNICAÇÕES 276.453,06 260.236,21 260.214,89 256.408,14
06 SEGURANÇA PÚBLICA 58.000,00 43.409,08 39.537,58 39.537,58
16 HABITAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00
99 RESERVA DE
CONTINGÊNCIA 2.661.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 139.310.784,60 123.486.136,61 119.198.607,30 116.940.722,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Balancete Despesa
Tabela 19) Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Em R$
1,00
Grupo de Natureza da Despesa Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 59.364.420,76 58.007.610,77 57.993.079,76 57.981.361,40
Juros e Encargos da Dívida 118.490,77 113.816,82 113.816,82 113.816,82
Outras Despesas Correntes 59.519.599,66 53.820.778,86 51.266.750,25 49.065.875,75
Investimentos 16.946.608,73 10.843.265,48 9.124.295,79 9.079.003,35
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 700.664,68 700.664,68 700.664,68 700.664,68
Reserva de Contingência 2.661.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 139.310.784,60 123.486.136,61 119.198.607,30 116.940.722,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Balancete Despesa
Tabela 20) Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Em R$ 1,00
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
90 APLICAÇÕES DIRETAS 118.686.695,52 106.686.241,83 102.398.712,52 100.745.153,51
71
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS
PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
2.576.665,27 2.076.665,27 2.076.665,27 2.076.665,27
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
91
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E
DA
4.388.957,49 4.335.766,11 4.335.766,11 4.335.766,11
50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 10.997.466,32 10.387.463,40 10.387.463,40 9.783.137,11
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2.661.000,00 0,00 0,00 0,00
60 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES
PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 139.310.784,60 123.486.136,61 119.198.607,30 116.940.722,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Balancete Despesa
4.3.7 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a
seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual” (Lei Estadual nº. 8.308/2006):
Tabela 21) Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Em R$ 1,00
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 2.856.051,43 12 - EDUCAÇÃO / 0017 - REVITALIZAÇÃO
DO ENSINO FUNDAMENTAL 644.432,34 644.409,34 644.409,34
12 - EDUCAÇÃO / 0018 - REVITALIZAÇÃO
DA EDUCAÇÃO INFANTIL 78.110,06 66.011,06 66.011,06
15 - URBANISMO / 0019 -
INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL 840.124,32 765.768,57 761.160,11
15 - URBANISMO / 0020 - LIMPEZA
PÚBLICA 722.901,12 616.652,92 616.652,92
20 - AGRICULTURA / 0030 - GESTÃO DE
POLÍTICAS AGROPECUÁRIAS 0,00 0,00 0,00
26 - TRANSPORTE / 0019 -
INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL 137.418,88 137.418,88 137.418,88
26 - TRANSPORTE / 0031 - ESCOAMENTO
DA PROCUÇÃO AGRÍCOLA 549.274,52 526.142,72 459.126,22
26 - TRANSPORTE / 0032 - OFICINA
MECANICA 223.000,00 223.000,00 223.000,00
540 Estadual 1.264.603,40 12 - EDUCAÇÃO / 0017 - REVITALIZAÇÃO
DO ENSINO FUNDAMENTAL 1.384.090,36 1.129.256,09 1.129.256,09
12 - EDUCAÇÃO / 0018 - REVITALIZAÇÃO
DA EDUCAÇÃO INFANTIL 107.468,96 107.468,96 107.468,96
TOTAL 4.120.654,83 4.686.820,56 4.216.128,54 4.144.503,58
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Balancetes Receitas e Despesas
Constatou-se do Balanço Patrimonial que a fonte de 530 Transferência da
União Referente Royalties do Petróleo, evidenciada na tabela anterior, iniciou o
exercício com superávit financeiro de R$ 1.155.523,64, e encerrou
superavitária, no montante de R$ 511.508,27. Da mesma forma, a fonte de
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
recursos 540 Transferência dos Estados referente Royalties do Petróleo, , iniciou
o exercício com com superávit financeiro de R$ 738.243,62, e encerrou
superavitária, no montante de R$ 2.024.913,35.
Verificou-se, ainda, do balancete da despesa executada, se houve utilização
de recursos de royalties, diretamente das fontes 530 e 540, para pagamento de
dívidas ou remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados,
não havendo evidências nesse sentido, em descumprimento do art. 8º da Lei
federal 7.990/89 e art. 2º da Lei 10720/2017.
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
4.3.7.1 Inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a
título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás
natural
Base Normativa: Artigos 89, 90, 91, 100, 101, 102, 103 e 105 da Lei 4320/1964.
Consoante documentos encaminhados pelo gestor, observou-se a seguinte
movimentação nos recursos recebidos a título de Transferência da União Referente
Royalties do Petróleo (fonte 530) e Transferência dos Estados referente Royalties
do Petróleo (fonte 540):
Fonte
530 540
Federal Estadual
Superávit Financeiro Exercício Anterior (BALPAT) 1.155.523,64 738.243,62
Receita (Tabela 21) 2.856.051,43 1.264.603,40
Desp. Paga (Tabela 21) 2.907.778,53 1.236.725,05
Saldo Final Apurado 1.103.796,54 766.121,97
Restos a Pagar 295.387,04 269.383,39
Saldo bancário esperado 1.399.183,58 1.035.505,36
Superávit Financeiro Atual (BALPAT) 511.508,27 2.024.913,35
Saldo Bancário (TVDisp + Extratos) 1.965.748,63 -
Considerando a existência de despesas inscritas em restos a pagar no montante de
R$ 295.387,04, tem-se que das informações acima transcritas a fonte de recursos
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
nº 530 deveria encerrar o exercício com um saldo bancário de R$ 1.399.183,58
(saldo final apurado + restos a pagar), e, de acordo com o TVDISP, o saldo bancário
do exercício para a fonte 530 era de R$ 1.965.748,62.
Quanto à fonte de recursos nº 540 Transferência dos Estados referente Royalties do
Petróleo, considerando a existência de despesas inscritas em restos a pagar no
montante de R$ 269.383,39, tem-se que das informações acima transcritas a fonte
de recursos nº 540 deveria encerrar o exercício com um saldo bancário de R$
1.035.505,36 (saldo final apurado + restos a pagar), mas, não localizou-se no
TVDISP, o saldo bancário do exercício para a fonte 540.
Por todo o exposto, sugere-se a notificação do Prefeito responsável para
apresentar as justificativas que julgar necessárias, acompanhadas de documentação
probatória, tendo em vista as incosistências assinaladas.
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 22) Balanço Financeiro (consolidado) Em R$ 1,00
Saldo em espécie do exercício anterior 88.236.097,70
Receitas orçamentárias 132.328.482,46
Transferências financeiras recebidas 22.020.995,66
Recebimentos extraorçamentários 22.591.548,52
Despesas orçamentárias 123.486.136,61
Transferências financeiras concedidas 22.078.895,66
Pagamentos extraorçamentários 23.863.669,63
Saldo em espécie para o exercício seguinte 95.748.422,44
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALFIN
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 23) Disponibilidades Em R$ 1,00
Unidades gestoras Saldo
Câmara Municipal de Domingos Martins 512.618,54
Fundo Municipal de Saúde de Domingos Martins 1.835.404,34
Prefeitura Municipal de Domingos Martins 22.404.524,13
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Domingos Martins 70.995.875,43
Total (TVDISP por UG) 95.748.422,44
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 TVDISP
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido.
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado
patrimonial superavitário no valor de R$ 29.579.564,29. Dessa forma, o resultado
das variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do
município.
Na tabela seguinte, evidenciam-se, sinteticamente, as variações quantitativas
ocorridas no patrimônio:
Tabela 24) Síntese da DVP (consolidado) Em R$ 1,00
Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) 166.493.985,88
Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) 136.914.421,59
Resultado Patrimonial do período 29.579.564,29
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 DEMVAP
A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por meio do
Balanço Patrimonial.
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das
contas de compensação.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Apresenta-se, na tabela seguinte, a situação patrimonial do município, no
encerramento do exercício em análise:
Tabela 25) Síntese do Balanço Patrimonial (consolidado) Em R$ 1,00
Especificação 2019 2018
Ativo circulante 107.434.795,61 90.369.530,98
Ativo não circulante 80.269.303,98 83.481.218,31
Passivo circulante 3.302.738,21 4.461.919,02
Passivo não circulante 70.459.286,75 71.006.859,15
Patrimônio líquido 113.942.074,63 98.381.971,12
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALPAT
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 26) Resultado financeiro Em R$ 1,00
Especificação 2019 2018
Ativo Financeiro (a) 95.777.196,71 88.260.422,51
Passivo Financeiro (b) 6.818.241,74 8.552.362,90
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 88.958.954,97 79.708.059,61
Recursos Ordinários 11.282.813,35 7.930.202,60
Recursos Vinculados 77.676.141,62 71.777.857,01
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (d) 88.958.954,97 79.708.059,61
Divergência (c) – (d) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALPAT
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos,
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$
88.958.954,97, R$70.951.020,75 é pertinente ao Instituto de Previdência.
Ademais, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 27) Movimentação dos restos a pagar Em R$ 1,00
Restos a Pagar
Não
Processados
(a Liquidar)
Não
Processados
(em
Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 4.560.036,89 0,00 3.798.122,80 8.358.159,69
Inscrições 4.285.151,63 2.377,68 2.257.885,30 6.545.414,61
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Incorporação/Encampação 0,00 0,00 5.586,64 5.586,64
Pagamentos 3.950.278,37 0,00 3.751.986,98 7.702.265,35
Cancelamentos 463.329,66 0,00 3.119,85 466.449,51
Outras baixas 5.586,64 0,00 0,00 5.586,64
Saldo Final do Exercício Atual 4.425.993,85 2.377,68 2.306.487,91 6.734.859,44
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 DEMRAP
Em consulta ao TC 8669/2019 - PCA/2018 da PM Domingos Martins (RT 764/2019 e
DEMRAP) constata-se que há divergência total de R$ 21.755,70) entre os valores
dos saldos finais de restos a pagar Não Processados (a Liquidar) e Processados em
2018 (quadro abaixo):
Restos a Pagar Saldo Final 2018 Saldo Inicial 2019 Diferença
Restos a Pagar (Não Processados (a Liquidar) 4.580.172,63 4.560.036,89 -20.135,74
Não Processados (em Liquidação) 0 0 0,00
PROCESSADOS EM 2018 3.799.742,76 3.798.122,80 -1.619,96
Total: 8.379.915,39 8.358.159,69 -21.755,70
No entanto, em virtude do pequeno valor em confronto com o saldo em 31/12/2018,
propõe-se não notificar o Prefeito para que apresente as justificativas e/ou
documentos que esclareçam este indicativo de irregularidade.
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
6.1 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO
NO BALANÇO PATRIMONIAL INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
Base Normativa: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), verificouse incompatibilidade nos resultados financeiros das fontes de recursos evidenciados,
conforme se demonstra:
Fontes de recursos – Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Líq Caixa Em R$ 1,00
FONTE
Resultado Financeiro
Anexo 5 Diferença
(Tabela 34) BALPAT
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 56.588,31 11.282.813,35 -11.226.225,04
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS
- EDUCAÇÃO 1.422.287,52 -1.215.243,84 2.637.531,36
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 411.194,00 927.081,89 -515.887,89
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112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 101.465,05 46.221,32 55.243,73
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 30.608,42 161.796,88 -131.188,46
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 56.370,46 16.979,84 39.390,62
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 54.522,13 0,00 54.522,13
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG.
NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 17.087,03 114.344,75 -97.257,72
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 1.199.217,55 252.222,92 946.994,63
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO 48.926,60 47.858,78 1.067,82
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 310.912,64 288.666,63 22.246,01
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS -
SAÚDE 2.378.483,83 -5.311,68 2.383.795,51
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 86.130,77 0,00 86.130,77
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES
DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de
Saúde)
-415.792,91 491.426,67 -907.219,58
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES
DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) -44.727,73 0,00 -44.727,73
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS VINCULADOS À SAÚDE 178.590,68 53.020,05 125.570,63
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 436.804,92 259.955,59 176.849,33
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO
PREVIDENCIÁRIO 142,3 70.847.100,01 -70.846.957,71
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO 105.709,99 103.920,74 1.789,25
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE
ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 1.254.038,68 624.865,33 629.173,35
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL –
DEMAIS RECURSOS 74.820,21 0,00 74.820,21
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO 2.062.382,78 362.511,10 1.699.871,68
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DOS ESTADOS 4.733.334,20 1.105.932,26 3.627.401,94
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
- CIDE 36.026,37 26.383,14 9.643,23
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 470.206,55 315.627,10 154.579,45
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO
PETRÓLEO 578.589,34 2.024.913,35 -1.446.324,01
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES
DO PETRÓLEO 152.744,66 511.508,27 -358.763,61
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E
EXTERNA 2.738,46 2.790,26 -51,80
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 206.412,03 -77.510,66 283.922,69
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS 1.654.262,98 389.080,92 1.265.182,06
O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES, por meio do
Anexo 5 da RGF, Tabela 34 deste relatório, tendo como base o Termo de
Verificação de Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e Demonstração da
Dívida Flutuante. Embora o conceito utilizado na elaboração do Anexo 5 difira do
utilizado na apuração do resultado financeiro, foi possível identificar a incoerência.
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar
101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que apresente as
justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de irregularidade.
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7. GESTÃO FISCAL
7.1 DESPESAS COM PESSOAL
Base Normativa: Art. 20, inciso III, alínea “b”, art. 19, III, e art. 22, parágrafo único da
Lei Complementar 101/2000.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao estabelecer normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts.
18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da
Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.1
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida (RCL), que por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL Ajustada do município, no exercício de 2019, que, conforme
planilha APÊNDICE A deste relatório, totalizou R$ 121.621.139,77.
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 42,53% da
1 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional,
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016.
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receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE B,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 28) Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 121.621.139,77
Despesa Total com Pessoal – DTP 51.734.119,93
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 42,53
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite de pessoal do Poder
Executivo em análise.
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 44,24% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado resumidamente na tabela
a seguir:
Tabela 29) Despesas com pessoal – Consolidado Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 121.621.139,77
Despesa Total com Pessoal – DTP 53.802.806,34
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 44,24
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite de pessoal
consolidado.
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO
Base Normativa: Art. 59, IV, da Lei Complementar nº 101/2000; e art. 3º, II, da
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução 40/2001 do
Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao
montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas
obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da
administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com
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a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de
leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo
superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze)
meses, que tenham constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida
representou -15,45% da receita corrente líquida, conforme se demonstra na tabela a
seguir:
Tabela 30) Dívida Consolidada Líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor
Dívida consolidada 3.807.337,25
Deduções 22.598.690,21
Dívida consolidada líquida -18.791.352,96
Receita Corrente Líquida – RCL 121.621.139,77
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL -15,45
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (120% da
receita corrente líquida), estando em acordo com a legislação supramencionada.
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Base Normativa: Art. 35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964;
art. 7º, inciso I, e art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001; e art. 167, III
da Constituição Da República /1988; Art. 55, inciso I, alínea "c"; e art. 40, §1º, da
Lei Complementar 101/2000.
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Segundo o inciso III, do art. 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de
crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo sobre os limites para a
contratação das operações de crédito pelos municípios, inclusive concessão de
garantias, seus limites e condições de autorização, conforme art. 7°.
Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo
devem limitar-se a:
16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global
das operações realizadas em um exercício financeiro;
11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos
da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de
operações de crédito já contratadas e a contratar.
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001.
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando
aplicável, o garantidor:
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Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito
contratadas pelo município, apurados ao final do exercício em análise:
Tabela 31) Operações de Crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida – RCL 121.621.139,77
Montante global das operações de crédito 0,00
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 0,00
Amortização, juros e demais encargos da dívida 0,00
% do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da dívida sobre a RCL 0,00
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Tabela 32) Operações de Crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente líquida – RCL 121.621.139,77
Montante global das operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias – ARO 0,00
% do montante global das operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias
sobre a RCL 0,00
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Tabela 33) Garantias Concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida – RCL 121.621.139,77
Montante global das garantias concedidas 0,00
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
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De acordo com os demonstrativos encaminhados e os limites previstos em
Resolução do Senado Federal constatou-se o cumprimento, no exercício, dos limites
de 16% da RCL com o montante global das Operações de Crédito, e o cumprimento,
no exercício, dos limites de 7% da RCL com o montante global das operações de
crédito por antecipação de receitas orçamentárias – ARO.
Constatou-se também o cumprimento, no exercício, dos limites de 22% da RCL com
o montante global das concessões de garantias e recebimentos de contragarantias.
7.4 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A
PAGAR
O passivo financeiro das entidades públicas é composto de valores devidos cujo
pagamento independe de autorização orçamentária, uma vez que a obrigação já
passou pelo orçamento – restos a pagar – ou não está atrelado ao orçamento, como
as consignações e depósitos de terceiros.
Restos a Pagar são as despesas legalmente empenhadas pelo ente público, mas não
pagas. A Lei 4.320/1964 conceitua e classifica os restos a pagar da seguinte forma,
em seu art. 36:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas.
Os restos a pagar processados são aqueles cujo serviço foi prestado ou o material
adquirido foi entregue pelo fornecedor contratado, estando a despesa liquidada e em
condições legais para o pagamento.
Os restos a pagar não processados são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido,
porém o objeto adquirido ainda não foi entregue, ou o serviço correspondente ainda
não foi prestado pelo fornecedor, estando, portanto, pendente de regular liquidação e
pagamento.
A Secretaria do Tesouro Nacional traz o seguinte conceito para os restos a pagar
processados e não processados:
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RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos
liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do
credor já foi verificado. Os Restos a Pagar Processados não devem ser
cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com
a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a
obrigação de pagar.
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
São considerados não processados os empenhos de contrato e convênios
que se encontram em plena execução, não existindo o direito líquido e certo
do credor. Dessa forma, no encerramento do exercício a despesa
orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga será
inscrita em restos a pagar não processados.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(Anexo 5), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da
LRF).
O demonstrativo também possibilita a verificação do cumprimento do art. 42 da LRF,
de forma que no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira de cada
órgão referido no art. 20 da mesma lei haja suficiente disponibilidade de caixa para
cobrir as obrigações de despesa contraídas.
Desta forma, com base nos preceitos legais e regulamentares anteriormente
mencionados, e ainda, considerando-se as informações encaminhadas pelo
responsável em sua prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes
ao Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre ou
3º quadrimestre de 2019) são as que seguem:
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Tabela 34) Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar R$ 1,00
IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS
DISPON. DE
CAIXA
BRUTA
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DISPON. DE
CAIXA
LÍQUIDA
(ANTES DA
INSCRIÇÃO
EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSAD
OS DO
EXERCÍCIO) 1
RESTOS A
PAGAR
EMPENHADO
S E NÃO
LIQUIDADOS
DO
EXERCÍCIO
EMPENHOS
NÃO
LIQUIDADOS
CANCELADOS
(NÃO
INSCRITOS POR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
DISPON.
DE CAIXA
LÍQUIDA
(APÓS A
INSCRIÇÃO
EM RP NÃO
PROCESSAD
OS DO
EXERCÍCIO
Restos a Pagar Liquidados
e Não Pagos
Restos a
Pagar
Empenhado
s e Não
Liquidados
de
Exercícios
Anteriores
Demais
Obrigações
Financeiras
Insuficiência
Financeira
Verificada
no
Consórcio
Público
De
Exercícios
Anteriores
Do Exercício
(a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) = a – (b + c
+ d + e) - f ) (h) (i ) = (g - h )
TOTAL DOS RECURSOS NÃO
VINCULADOS (I) 2.586.158,06 30.225,45 465.847,15 58.719,21 0,00 0,00 2.031.366,25 1.974.777,94 0,00 56.588,31
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 2.586.158,06 30.225,45 465.847,15 58.719,21 0,00 0,00 2.031.366,25 1.974.777,94 0,00 56.588,31
090 - OUTROS RECURSOS NÃO
VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 21.806.401,5
2
18.377,16 1.792.038,15 82.123,01 0,00 0,00 19.913.863,20 2.310.373,69 0,00 17.603.489,51
Recursos Vinculados à Educação 5.367.787,62 7.570,98 768.568,61 480,00 0,00 0,00 4.591.168,03 938.576,63 0,00 3.652.591,40
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS -
EDUCAÇÃO
2.689.587,24 1.157,32 383.892,97 480,00 0,00 0,00 2.304.056,95 881.769,43 0,00 1.422.287,52
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE
TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN.
DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
(40%) 453.212,20 83,43 8.452,48 0,00 0,00 0,00 444.676,29 33.482,29 0,00 411.194,00
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
(60%) 107.795,28 6.330,23 0,00 0,00 0,00 0,00 101.465,05 0,00 0,00 101.465,05
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB –
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS
BANCÁRIOS (40% + 60%)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40%
- COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60%
- COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM.
DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP.
BANCÁRIOS (40% + 60%)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO
EDUCAÇÃO 118.710,78 0,00 86.518,36 0,00 0,00 0,00 32.192,42 1.584,00 0,00 30.608,42
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO
DIRETO NA ESCOLA (PDDE)
56.370,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 56.370,46 0,00 0,00 56.370,46
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE)
102.746,50 0,00 48.224,37 0,00 0,00 0,00 54.522,13 0,00 0,00 54.522,13
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE
REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR
(PNATE)
114.344,75 0,00 97.257,72 0,00 0,00 0,00 17.087,03 0,00 0,00 17.087,03
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE 1.199.217,55 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.199.217,55 0,00 0,00 1.199.217,55
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO
VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS -
EDUCAÇÃO 48.926,60 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 48.926,60 0,00 0,00 48.926,60
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO
VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS
À EDUCAÇÃO 476.876,26 0,00 144.222,71 0,00 0,00 0,00 332.653,55 21.740,91 0,00 310.912,64
Recursos Vinculados à Saúde 3.663.108,13 340,86 767.259,83 50.595,12 0,00 0,00 2.844.912,32 225.422,76 0,00 2.619.489,56
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 2.631.171,98 340,86 162.933,54 1.953,33 0,00 0,00 2.465.944,25 87.460,42 0,00 2.378.483,83
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO
VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO
DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO
GOVERNO ESTADUAL
86.130,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 86.130,77 0,00 0,00 86.130,77
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC.
DO SUS PROVENIENTES DOS
GOVERNOS MUNICIPAIS
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF.
DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE
DEPÓSITOS BANCÁRIOS
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR.
DO SUS PROVENIENTES DO GOV.
FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e
Serv. Púb. de Saúde)
288.841,49 0,00 604.326,29 48.641,79 0,00 0,00 -364.126,59 51.666,32 0,00 -415.792,91
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR.
DO SUS PROVENIENTES DO GOV.
FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de
Serv. Púb. de Saúde)
41.568,29 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 41.568,29 86.296,02 0,00 -44.727,73
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
VINCULADOS À SAÚDE 178.590,68 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 178.590,68 0,00 0,00 178.590,68
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
VINCULADAS À SAÚDE
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS
À SAÚDE 436.804,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 436.804,92 0,00 0,00 436.804,92
Recursos vinculados à Previdência Social -
RPPS 154.753,57 3.468,23 1.494,82 9.753,31 0,00 0,00 140.037,21 34.184,92 0,00 105.852,29
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS
– PLANO PREVIDENCIÁRIO 3.904,29 2.511,17 1.250,82 0,00 0,00 0,00 142,30 0,00 0,00 142,30
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS
– PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS
– TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 150.849,28 957,06 244,00 9.753,31 0,00 0,00 139.894,91 34.184,92 0,00 105.709,99
Recursos Vinculados à Seguridade Social 1.725.513,96 968,01 77.423,61 2.669,44 0,00 0,00 1.644.452,90 315.594,01 0,00 1.328.858,89
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA
SOCIAL - FNAS
1.420.259,10 307,91 13.015,19 979,24 0,00 0,00 1.405.956,76 151.918,08 0,00 1.254.038,68
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
– ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS
À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS
RECURSOS
305.254,86 660,10 64.408,42 1.690,20 0,00 0,00 238.496,14 163.675,93 0,00 74.820,21
Outras Destinações de Recursos 10.895.238,2
4 6.029,08 177.291,28 18.625,14 0,00 0,00 10.693.292,74 796.595,37 0,00 9.896.697,37
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS DA UNIÃO 2.062.787,05 0,00 404,27 0,00 0,00 0,00 2.062.382,78 0,00 0,00 2.062.382,78
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS DOS ESTADOS 4.801.451,19 0,00 4.007,38 0,00 0,00 0,00 4.797.443,81 64.109,61 0,00 4.733.334,20
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 159.526,37 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 159.526,37 123.500,00 0,00 36.026,37
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
552.358,99 2.200,77 79.951,67 0,00 0,00 0,00 470.206,55 0,00 0,00 470.206,55
630 - RECURSOS VINCULADOS AO
TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 873.976,38 3.828,31 71.624,96 4.076,02 0,00 0,00 794.447,09 215.857,75 0,00 578.589,34
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS
REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 422.128,05 0,00 0,00 14.549,12 0,00 0,00 407.578,93 254.834,27 0,00 152.744,66
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 2.738,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.738,46 0,00 0,00 2.738,46
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE
BENS/ATIVOS 337.155,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 337.155,77 130.743,74 0,00 206.412,03
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE
TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E
CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES
VINCULADAS DE RECURSOS 1.683.115,98 0,00 21.303,00 0,00 0,00 0,00 1.661.812,98 7.550,00 0,00 1.654.262,98
TOTAL (III) = (I + II)
24.392.559,5
8 48.602,61 2.257.885,30 140.842,22 0,00 0,00 21.945.229,45 4.285.151,63 0,00 17.660.077,82
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
INDICATIVO DE IREGULARIDADE
7.4.1 Inobservância da vedação para inscrição de restos a pagar não
processados sem disponibilidade financeira suficiente
A Lei Complementar 101/2000 (LRF), na Seção IV, ao dispor sobre o Relatório de
Gestão Fiscal, estabelece em seu art. 55, III, b, 3, que a inscrição de restos a pagar
não processados deve se limitar ao saldo da disponibilidade de caixa.
Art. 55. O relatório conterá:
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
Verifica-se da tabela anterior, Anexo 5 do RGF, que não foi observado o limite de
inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo, nas fontes de
recursos 212 - Transf. fundo a fundo recur. do SUS provenientes do Gov. Federal
(Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) e 213 - Transf. fundo a fundo
recur. do SUS provenientes do Gov. Federal (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb.
de Saúde), nos respectivos valores de R$-415.792,91 e R$-44.727,73, propõe-se a
notificação do responsável para apresentar justificativas e documentos pertinentes.
7.5 RENÚNCIA DE RECEITA
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita,
estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O art. 4º da LRF estabelece que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve
integrar o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos,
o da estimativa e compensação da renúncia de receita e o da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem
por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação dos benefícios de natureza tributária.
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita. Observa-se, ainda,
que o DEMREN declara que não realizou qualquer ato legal que possa ser
caracterizado como renúncia de receitas no exercício financeiro de 2019.
7.6 REGRA DE OURO (ARTIGO 44 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000)
O art. 167, inciso III, da Constituição Federal veda a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Nesse sentido, observou-se que não houve contratação de operações de crédito no
exercício, sendo as despesas de capital no montante de R$ 11.543.930,16, portanto,
não há evidências de infringência à regra.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Denominado como Regra de Ouro das finanças públicas, este princípio objetiva
coibir o endividamento do Estado para custear despesas correntes, que veio a ser
reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000, em
seu art. 44, que veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente.
Em consulta aos demonstrativos e balancetes encaminhados, ressalta-se que o
município registrou arrecadação em receitas de capital, Fonte 930 – Recursos de
Alienação de Bens/Ativos de R$ 273.275,88, e executou despesas de capital com a
indicação da respectiva fonte recursos no montante de R$ 482.359,43, restando
saldo deficitário para exercício seguinte de R$-77.510,66, conforme evidenciado no
anexo ao Balanço Patrimonial.
Assim, não foram identificadas evidências de descumprimento da regra gravada no
artigo 44 da LC 101/2000.
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
8.1 APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso
XII, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Por determinação da Constituição da República, os municípios devem aplicar,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do
que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em análise, aplicou 29,68% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 35) Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em R$
1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 9.568.071,39
Receitas provenientes de transferências 66.364.257,89
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 75.932.329,28
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 22.537.350,24
% de aplicação 29,68
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação
que integra a prestação de contas anual, que o município destinou 79,46% das
receitas provenientes do Fundeb, conforme demonstrado na planilha de apuração,
APÊNDICE D, apresentado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36) Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 23.148.643,93
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 18.394.281,42
% de aplicação 79,46
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação de 60% do FUNDEB com
Magistério.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Base Normativa: Art. 77, inciso III, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da Pública/1988 (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29/2000).
A Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou art. ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo a
obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos
provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos de saúde.
Definiu, no § 3º no art. 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria:
Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem
aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; e
As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o
§ 3º do art. 198 da Constituição da República, estabelecendo os valores mínimos a
serem aplicados anualmente pelos Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três
esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle
da aplicação dos recursos destinados à saúde.
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Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo art. 7º, que os
municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos
de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do
caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em análise, aplicou 19,22% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 37) Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 9.568.071,39
Receitas provenientes de transferências 64.428.484,40
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 73.996.555,79
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 14.221.455,66
% de aplicação 19,22%
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
A Lei 11.494/2007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e
atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência
fiscalizatória sobre esses recursos.
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no
mínimo, nove membros, sendo:
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
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1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) resumiu as
funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb,
conforme segue2
:
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e
servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou
organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada
ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para o
exercício das funções de conselheiros.
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das
tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.
Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de controle,
mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido
com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com
o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão
auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do
Poder Executivo.
O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a atuação da
sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente
cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas
prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.
Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão:
Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB;
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de
suas respectivas esferas governamentais de atuação;
Supervisionar a realização do censo escolar anual;
Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao
respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder
2
http://www.fnde.gov.br
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Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para
apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo
recebimento e análise da prestação de contas desses programas,
encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físicofinanceira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor
dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos.
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundeb, que integra a prestação de contas anual do município, emitido sobre a
prestação de contas relativa ao exercício em análise, e constatou-se que o colegiado
concluiu pela aprovação das contas.
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao
Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
A LC 141 estabeleceu, ainda, que o gestor do SUS em cada ente da Federação
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no
mínimo, as informações apresentadas a seguir:
Montante e fonte dos recursos aplicados no período;
Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
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Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
No § 1º do art. 36, determinou-se aos entes da Federação, a obrigatoriedade de
comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na
Lei Complementar.
A Instrução Normativa TC 43/2017 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei
Complementar Federal 141/2012.
Avaliou-se o documento que foi encaminhado como parecer do Conselho Municipal
de Saúde, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício em análise, e
constatou-se que o colegiado concluiu pela aprovação das contas.
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Base Normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58,
de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de
duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE F deste relatório), no decorrer do
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 38) Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 68.569.847,02
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 4.799.889,29
Valor efetivamente transferido 4.730.000,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 43/2017 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC nº 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122,
§ 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC nº 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC nº 227/2011.
Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle
interno foi instituído pela Lei municipal nº 2.391/2012, sendo que a Câmara
Municipal subordina-se à unidade de controle interno do Executivo Municipal.
A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 43/2017 foi encaminhada,
nos termos previstos pela regulamentação, sendo que não foram apontados
indicativos de irregularidades, tendo o Controle Interno do município considerado a
prestação de contas de 2019 regular.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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11. MONITORAMENTO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE
12.1 PONTOS DE CONTROLE E JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS
Com base em controles predefinidos no sistema CidadES, o apêndice G contém a
relação de pontos de controle passíveis de apresentação de justificativas prévias.
As divergências assinaladas são originárias da comparação entre os demonstrativos
que compõem a Prestação de Contas Mensal (PCM) e a Prestação de Contas Anual
(PCA). Entre os demonstrativos da PCA não foram encontradas divergências
passiveis de apontamentos.
Considerando-se que este foi o primeiro exercício em que o sistema CidadES realiza
o confronto entre PCM x PCA, opina-se no sentido de não notificar o gestor.
12.2 ANÁLISE DE CONSISTÊNCIAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, foi
realizada a análise de consistência dos dados encaminhados pelo responsável e
evidenciados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e
Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como demonstrado a seguir.
12.2.1 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação aos restos a pagar não processados
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar não processados (exercício
atual) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa
empenhada subtraído o total da despesa liquidada informada no Balanço
Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 39) Restos a Pagar não Processados
Balanço Financeiro (a) 4.287.529,31
Balanço Orçamentário (b) 4.287.529,31
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.2 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação aos restos a pagar processados
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar processados (exercício atual),
informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa liquidada
subtraído o total da despesa paga informada no Balanço Orçamentário, conforme
demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 40) Restos a Pagar Processados
Balanço Financeiro (a) 2.257.885,30
Balanço Orçamentário (b) 2.257.885,30
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.3 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação à receita orçamentária
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Entende-se que o total da receita orçamentária (exercício atual) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da receita orçamentária informado no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 41) Total da Receita Orçamentária
Balanço Financeiro (a) 132.328.482,46
Balanço Orçamentário (b) 132.328.482,46
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 – PCA/2019 BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.4 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação à despesa orçamentária
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o total da despesa orçamentária (exercício atual) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa orçamentária informado no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 42) Total da Despesa Orçamentária
Balanço Financeiro (a) 123.486.136,61
Balanço Orçamentário (b) 123.486.136,61
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.5 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação
ao saldo do exercício anterior da conta Caixa e Equivalentes de Caixa
Base Legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço
Patrimonial (coluna exercício anterior), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 43) Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
Balanço Financeiro (a) 26.047.865,15
Balanço Patrimonial (b) 26.047.865,15
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALFIN, BALPAT
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.6 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação
ao saldo do exercício atual da conta Caixa e Equivalentes de Caixa
Base Legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço
Patrimonial (coluna exercício atual), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44) Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual)
Balanço Financeiro (a) 24.905.178,12
Balanço Patrimonial (b) 24.905.178,12
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALFIN, BALPAT
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.7 Análise entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e o Balanço
Patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Base Legal: arts. 85, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/1964
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45) Resultado Patrimonial
Exercício atual
DVP (a) 29.579.564,29
Balanço Patrimonial (b) 29.579.564,29
Divergência (a-b) 0,00
Exercício anterior
DVP (a) 1.406.378,56
Balanço Patrimonial (b) 1.406.378,56
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.8 Análise entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Base Legal: arts. 85, 86 e 88 da Lei 4.320/1964
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 46) Comparativo dos saldos devedores e credores
Saldos Devedores (a) = I + II 324.618.521,18
Ativo (BALPAT) – I 187.704.099,59
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 136.914.421,59
Saldos Credores (b) = III – IV + V 324.618.521,18
Passivo (BALPAT) – III 187.704.099,59
Resultado Exercício (BALPAT) – IV 29.579.564,29
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 166.493.985,88
Divergência (c) = (a) - (b) 0,00
Fonte: Processo TC 02768/2020-2 - PCA/2019 BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se observância ao método das partidas dobradas.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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13. PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) E DO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO)
Consta da Lei Complementar 101/00:
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: [...]
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado
pelo: [...] § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento
do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico.
De acordo com a prestação de contas constante no sistema LRFWeb, os RGF e os
RREO foram publicados, conforme determinado na legislação supramencionada.
14. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS
Base Legal: Lei Municipal 2.760/2016; arts. 37, incisos X e XI, 29, inciso V, e 39, § 4º
da Constituição da República.
A Lei Municipal 2.760/2016 fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a
legislatura 2017/2020, em R$ 12.600,00 e R$ 6.970,00, respectivamente.
Da análise das fichas financeiras do Prefeito e do Vice-Prefeito,referentes ao
exercício de 2019 (Arquivo FICPAG, Processo TC 2767/2020), verifica-se que o
Prefeito, percebeu R$ 12.600,00 mensais a título de subsídio; e o Vice-Prefeito, R$
6.970,00.
Diante do exposto, constata-se que as despesas com a remuneração desses
Agentes Políticos, durante o exercício, estão em conformidade com o mandamento
legal.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
15. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A prestação de contas anual, ora analisada, refletiu a atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2019, chefe do Poder Executivo municipal,
no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle
das políticas públicas do município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 43/2017.
Em decorrência, apresentam-se os achados que resultam na opinião pela
notificação do responsável, com base no art. 126 do RITCEES:
Descrição do achado Responsável Proposta de
encaminhamento
4.3.7.1 Inconsistência na movimentação financeira dos valores
recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo
e gás natural
Wanzete Kruger notificação
6.1 Resultado Financeiro das Fontes de Recursos evidenciado no
Balanço Patrimonial inconsistente em relação aos demais Demonstrativos
Contábeis
Wanzete Kruger notificação
7.4.1 Inobservância da vedação para inscrição de restos a pagar não
processados sem disponibilidade financeira suficiente Wanzete Kruger notificação
Vitória, 12 de março de 2021.
Silvia de Cassia Ribeiro Leitão
Auditor de Controle Externo
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
55.903.505,09 26.763,58
51.708.870,38 26.763,58
4.194.634,71 0,00
0,00 0,00
4.196.148,74 0,00
0,00 0,00
19.766,77 0,00
0,00 0,00
4.176.381,97 0,00
51.707.356,35 26.763,58
VALOR % S/ A RCL AJUSTADA
121.621.139,77
0,00
121.621.139,77
51.734.119,93 42,54
65.675.415,48 54,00
62.391.644,70 51,30
59.107.873,93 48,60
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 20:09
1- Conforme disciplinado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
Domingos Martins - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
DESPESA COM PESSOAL
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
(b)
EXERCÍCIO DE 12/2019
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Pessoal Ativo
RECEITACORRENTELÍQUIDAAJUSTADA (VI) [1]
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO - EMENDAS INDIVIDUAIS (V) (§13,art.166daCF)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALO RES TRANSFERIDO S PO R CO NTRATO DE RATEIO 20.888,26 -
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I) 0,00
Pessoal Ativo 0,00
0,00
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TO TAL CO M PESSO AL - DTP (III) = (I - II) 0,00
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 20:09
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos por
Contrato de Rateio
(r)
0,00
0,00
(c) = (a + b)
Liquidadas Total
-
0,00
0,00
DESPESAS EXECUTADAS
-
0,00
0,00
(Últimos 12 Meses)
(b)
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
APÊNDICE C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
57.972.191,50 26.763,58
53.777.556,79 26.763,58
4.194.634,71 0,00
0,00 0,00
4.196.148,74 0,00
0,00 0,00
19.766,77 0,00
0,00 0,00
4.176.381,97 0,00
53.776.042,76 26.763,58
VALOR % S/ A RCL AJUSTADA
121.621.139,77
0,00
121.621.139,77
53.802.806,34 44,24
72.972.683,87 60,00
69.324.049,67 57,00
65.675.415,48 54,00
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 20:09
1- Conforme disciplinado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Domingos Martins - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 12/2019
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
(b)
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO - EMENDAS INDIVIDUAIS (V) (§13,art.166daCF)
RECEITACORRENTELÍQUIDAAJUSTADA (VI) [1]
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALO RES TRANSFERIDO S PO R CO NTRATO DE RATEIO 20.888,26 -
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I) 0,00
Pessoal Ativo 0,00
0,00
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TO TAL CO M PESSO AL - DTP (III) = (I - II) 0,00
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 20:09
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos por
Contrato de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
0,00
- -
0,00
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Município: Domingos Martins
Período: 12/2019
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) (R$) 1,00
1.1- Receita Resultante do Imposto s/ a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
1.2- Receita Resultante do Imposto s/ Transmissão Inter Vivos - ITBI
1.3- Receita Resultante do Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza - ISS
12- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (11.1 - 10) 10.262.783,47
10.6- Cota-Parte IPVA destinada ao FUNDEB - (20% de 2.6) 584.860,47
11- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 23.148.643,93
11.1- Transferências de Recursos do FUNDEB 23.148.643,93
11.2- Complementação da União ao FUNDEB 0,00
11.3- Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB 0,00
10.1- Cota-Parte FPM destinada ao FUNDEB - (20% de 2.1.1) 4.468.893,23
10.2- Cota-Parte ICMS destinada ao FUNDEB - (20% de 2.2) 7.681.542,87
10.3- ICMS-Desoneração destinada ao FUNDEB - (20% de 2.3) 0,00
10.4- Cota-Parte IPI-Exportação destinada ao FUNDEB - (20% de 2.4) 138.670,62
10.5- Cota-Parte ITR ou ITR arrecadados destinados ao FUNDEB - (20% de (1.5+2.5)) 11.893,27
8- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 152.655,59
9- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (4 + 5 + 6 + 7+ 8) 2.963.437,67
FUNDEB
RECEITAS DO FUNDEB REC. REALIZADAS
<no exercício>
10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB 12.885.860,46
5.6- Aplicação Financeira dos Recursos do FNDE 17.631,30
6- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 0,00
6.1- Transferências de Convênios 0,00
6.2- Aplicação Financeira dos Recursos de Convênios 0,00
7- RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00
5.1- Transferências do Salário-Educação 1.520.114,98
5.2- Transferências Diretas - PDDE 16.050,00
5.3- Transferências Diretas - PNAE 532.326,40
5.4- Transferências Diretas - PNATE 724.659,40
5.5- Outras Transferências do FNDE 0,00
3- TOTAL DA RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS (1 + 2) 75.932.329,28
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO REC. REALIZADAS
<no exercício>
4- RECEITA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 0,00
5- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE 2.810.782,08
2.3- ICMS-Desoneração - LC nº 87/96 0,00
2.4- Cota-Parte IPI-Exportação 693.353,03
2.5- Cota-Parte ITR 59.467,13
2.6- Cota-Parte IPVA 2.923.916,25
2.7- Cota-Parte IOF-Ouro 0,00
2- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 66.364.257,89
2.1- Cota-Parte FPM 24.280.241,18
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea "b" 22.344.467,69
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas "d" e "e" 1.935.773,49
2.2- Cota-Parte ICMS 38.407.280,30
1- RECEITA DE IMPOSTOS 9.568.071,39
1.709.529,09
1.101.616,31
5.693.148,90
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 1.063.777,09
1.5- Receita Resultante do Imposto Territorial Rural – ITR (CF, art. 153, §4º, inciso III) 0,00
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS DO ENSINO
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (caput do art. 212 da Constituição) REC. REALIZADAS
<no exercício>
15- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (13 + 14) 24.269.546,53
14.1- Com Educação Infantil 1.960.620,97
14.2- Com Ensino Fundamental 3.336.792,83
14.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 5.603,90
14.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental) 0,00
14.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
13.1- Com Educação Infantil 5.093.603,22
13.2- Com Ensino Fundamental 13.872.925,61
13.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
13.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental) 0,00
14- OUTRAS DESPESAS 5.303.017,70
DESPESAS DO FUNDEB DESP. LIQUIDADA
<no exercício>
13- PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 18.966.528,83
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
42- PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS ((41) / (3) x 100) % - LIMITE CONSTITUCIONAL 25% 3 29,68
37- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS 0,00
38- RPP INSCRITOS NO EXERCÍCIO S/ DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 0,00
39- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISP. FINANC. DE REC. DE IMPOSTOS VINCUL. AO ENSINO 0,00
40- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (31 + 32 + 33 + 34 + 35 + 36 + 37 + 38 + 39) 10.835.630,88
41- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((22 + 23 + 24 + 25+ 25a) – (40)) 22.537.350,24
32- DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO 0,00
33- DESPESAS CUSTEADAS C/ A RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB 0,00
34- RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 0,00
35- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 572.247,41
36- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 1 600,00
28- ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR 1.807,81
29- OUTRAS 790.550,62
30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (22+ 23 + 24 + 25 + 25a + 26 + 27 + 28 + 29) 34.165.339,55
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL VALOR
31- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (12) 10.262.783,47
25a- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 4.210.685,93
25a.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB - 40% 0,00
25a.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 4.210.685,93
26- ENSINO MÉDIO 0,00
27- ENSINO SUPERIOR 0,00
24.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 5.603,90
24.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
25- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental) 0,00
25.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
25.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
22.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 991.114,16
23- ENSINO FUNDAMENTAL 21.111.352,94
23.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 17.209.718,44
23.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 3.901.634,50
24- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 5.603,90
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DESP. LIQUIDADA
<no exercício>
22- EDUCAÇÃO INFANTIL 8.045.338,35
22.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 7.054.224,19
21.1 - Mínimo de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério2
(13 - (16.1 + 17.1 + 18.1)) / (11) x 100) % 79,46
21.2 - Máximo de 40% em Despesa com MDE, que não Remuneração do Magistério (14 - (16.2 + 17.2 + 18.2)) / (11) x 100) % 22,91
21.3 - Máximo de 5% não Aplicado no Exercício (100 - (20.1 +20.2)) % 0,00
MANUTENÇÃO E DESENV. DO ENSINO – DESPESAS CUSTEADAS COM A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS E RECURSOS DO FUNDEB
18.2- FUNDEB 40% 600,00
19- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB (16 + 17 + 18) 572.847,41
INDICADORES DO FUNDEB VALOR
20 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB PARA FINS DE LIMITE (15 - 19) 23.696.699,12
21- PERCENTUAIS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB 102,37
17- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 572.247,41
17.1- FUNDEB 60% 572.247,41
17.2- FUNDEB 40% 0,00
18 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 1
600,00
18.1- FUNDEB 60% 0,00
DEDUÇÕES PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB VALOR
16- RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 0,00
16.1- FUNDEB 60% 0,00
16.2- FUNDEB 40% 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
1
Conforme § 4º do art. 24 da Resolução TCEES Nº 238/2012.
2
Limite mínimo anual a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme art. 22 da Lei 11.494/2007 c/c art. 60 do ADCT da CF/88.
3
Limite mínimo anual a ser cumprido no encerramento do exercício, no âmbito de atuação prioritária, conforme LDB, art. 11, V, c/c Caput do art. 212 da CF/88.
45- DESPESAS CUSTEADAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00
46- DESPESAS CUSTEADAS COM OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 6.434.845,84
47- TOTAL DAS OUTRAS DESP. CUSTEADAS C/ RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (43 + 44 + 45 + 46) 7.816.671,28
48- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM MDE (30 + 47) 41.982.010,83
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 06/03/2020 e hora de emissão 09:03
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
OUTRAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO DESP. LIQUIDADA
<no exercício>
43- DESPESAS CUSTEADAS COM A APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS REC. DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 0,00
44- DESPESAS CUSTEADAS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 1.381.825,44
EDUCAÇÃO INFANTIL (I) 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
ENSINO FUNDAMENTAL (II) 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
EDUCAÇÃO ESPECIAL - Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamen 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - Relacionada ao Ensino Fundamental (IV) 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
ADMINISTRAÇÃO GERAL - Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundame 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB - 40% 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
ENSINO MÉDIO (V) 0,00
ENSINO SUPERIOR (VI) 0,00
ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR (VII) 0,00
OUTRAS (VIII) 0,00
0,00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com MDE, de que o ente participou como membro consorciado.
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 06/03/2020 e hora de emissão 09:03
(r) Valores Liquidados pelo Ente (Exercício de Referência).
CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISP. FINANC. DE REC. DE IMPOSTOS VINCUL. AO ENSINO (XVII) 0,00
TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (XVIII) = (X+XI+XII+XIII+XIV+XV+XVI+XVII) 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (XIX) = (I+II+III+IV+IV.1-XVIII) 0,00
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (XII) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB (XIII) 0,00
CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (XIV) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS (XV) 0,00
RPP INSCRITOS NO EXERCÍCIO S/ DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO (XVI) 0,00
0,00 TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (IX) =
(I+II+III+IV+IV.1+V+VI+VII+VIII)
0,00
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (*) VALOR
DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO (X) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS C/ A RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB (XI) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Demonstrativo da Despesa com MDE Executada em Consórcio Público
(R$) 1,00
DESPESAS COM MDE EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE EXECUTADAS
EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO (r)
DESP. LIQUIDADAS
<no exercício>
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Município: Domingos Martins
Período de Referência: 12/2019
RREO - ANEXO 12 (LC 141/2012, ART. 35) (R$) 1,00
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos - ITBI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
Imposto Territorial Rural - ITR
Cota-Parte FPM
Cota-Parte ITR
Cota-Parte IPVA
Cota-Parte ICMS
Cota-Parte IPI-Exportação
Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
Desoneração ICMS (LC 87/96)
Outras
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
Provenientes da União
Provenientes do Estado
Provenientes de Outros Municípios
Outras Receitas do SUS
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE
OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
TOTAL RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
INSCRITAS EM RESTOS
A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
DESPESAS CORRENTES 24.328.253,33 126.342,99
Pessoal e Encargos Sociais 9.633.463,64 12.232,57
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 14.694.789,69 114.110,42
DESPESAS DE CAPITAL 1.119.314,12 229.823,51
Investimentos 1.119.314,12 229.823,51
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (IV)
RECEITAS REALIZADAS
(até o mês de referência)
RECEITAS REALIZADAS
(até o mês de referência)
22.344.467,69
73.996.555,79
59.467,13
38.407.280,30
693.353,03
0,00
10.878.687,80
103.767,00
0,00
0,00
0,00
0,00
83.519,02
11.065.973,82
DESPESAS
25.803.733,95
2.923.916,25
0,00
0,00
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
9.568.071,39
1.709.529,09
1.101.616,31
5.693.148,90
0,00
64.428.484,40
RECEITAS DE IMPOSTOS LÍQUIDA (I)
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
TOTAL DAS RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (III) = I + II
1.063.777,09
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
DESPESAS COM SAÚDE
(Por Grupo de Natureza da Despesa)
10.982.454,80
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
INSCRITAS EM RESTOS
A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
0,00 0,00
11.189.856,52 137.962,34
10.950.493,22 137.962,34
0,00 0,00
239.363,30 0,00
123.715,69 130.743,74
0,00
0,00 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
Recursos de Operações de Crédito
0,00 0,00
DESPESAS
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE SOBRE A RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA
E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (VII%) = (VI / III x 100) - LIMITE CONSTITUCIONAL 15% (1)
Recursos de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO
TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS (V) 11.582.278,29
Outros Recursos
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
19,22
DESPESAS CUSTEADAS COM DISPONIBILIDADE DE CAIXA VINCULADA AOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (VI) = (IV - V) 14.221.455,66
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À PARCELA DO PERCENTUAL MÍNIMO QUE NÃO FOI APLICADA
EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
DESPESAS CORRENTES 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (I)
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Outros Recursos 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00 0,00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência).
DESPESAS
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
0,00 0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
INSCRITAS EM
RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE EXECUTADAS EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
(R$) 1,00
Demonstrativo das Receitas e Despesas com ASPS Executadas em Consórcios Públicos
2.054.088,18
0,00
20.888,26
2.076.665,27
1.688,83
1.688,83
0,00
DESPESAS
0,00
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
VALORES TRANSFERIDOS POR
CONTRATO DE RATEIO
(r)
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À PARCELA DO PERCENTUAL MÍNIMO QUE NÃO FOI APLICADA
EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 06/02/2020 e hora de emissão 09:03
DESPESAS COM SAÚDE EXECUTADAS EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS(*)
(Por Grupo de Natureza da Despesa)
2.074.976,44
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE EXECUTADAS EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS
COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO (III) = (I - II)
Recursos de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS
DESPESAS CUSTEADAS COM DISPONIBILIDADE DE CAIXA VINCULADA AOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS
Recursos de Operações de Crédito
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS (II) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS
0,00
INSCRITAS EM
RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO (*)
0,00
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
INSCRITAS EM RESTOS
A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
12.169.698,36 282.371,65
10.703.073,41 22.144,02
619.949,48 26.481,60
274.854,81 14.509,45
0,00 0,00
0,00 0,00
1.679.991,39 10.659,78
TOTAL
(POR SUBFUNÇÃO)
DESPESAS COM SAÚDE
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 06/02/2020 e hora de emissão 09:03
VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL [(VII - 15)/100 x
Atenção Básica
(1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012.
3.122.654,65
DESPESAS
25.803.733,95
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Suporte Profilático e Terapêutico
Vigilância Sanitária
Vigilância Epidemiológica
Alimentação e Nutrição
Outras Subfunções
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
4.799.889,29 4.730.000,00 Cumprimento ao limite
3.311.000,00 1.729.007,65 Cumprimento ao limite
4.799.889,29 2.598.390,60 Cumprimento ao limite
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
em Reais
10.298.081,41
1.1.0.0.00.0.0 10.298.081,41
58.271.765,61
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
22.288.035,99
1.7.1.8.01.5.0 51.863,04
1.7.1.8.01.8.0 0,00
1.7.1.8.06.1.0 259.352,64
1.7.2.8.01.1.0 32.237.065,05
1.7.2.8.01.2.0 2.648.383,84
1.7.2.8.01.3.0 710.963,81
1.7.2.8.01.4.0 76.101,24
68.569.847,02
em Reais
2.068.686,41
0,00
339.678,76
1.729.007,65
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
2.598.390,60
0,00
2.598.390,60
0,00
2.598.390,60
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
33850
7,00
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
APÊNDICE G – PONTOS DE CONTROLE X JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS
Tabela 47) Relação de Pontos de Controle x Justificativas Prévias
Ponto de
Controle Mensagem Justificativa
Prévia
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.C104 entre o
valor informado na PCA 10.916.738,76 e o valor calculado com base nas PCMs
10.908.738,76.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.C106 entre o
valor informado na PCA 13.318.296,23 e o valor calculado com base nas PCMs
8.967.653,98.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.C054 entre o
valor informado na PCA 1.463.384,77 e o valor calculado com base nas PCMs
1.471.384,77.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G089 entre o
valor informado na PCA 35.708.931,34 e o valor calculado com base nas PCMs
34.362.815,24.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G014 entre o
valor informado na PCA 9.997.855,67 e o valor calculado com base nas PCMs
9.901.266,90.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G015 entre o
valor informado na PCA 5.349.070,76 e o valor calculado com base nas PCMs
4.973.069,77.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G016 entre o
valor informado na PCA 18.966.528,83 e o valor calculado com base nas PCMs
17.156.169,63.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G086 entre o
valor informado na PCA 15.914.715,75 e o valor calculado com base nas PCMs
15.208.184,61.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G037 entre o
valor informado na PCA 406.518,09 e o valor calculado com base nas PCMs
406.348,18.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.C057 entre o
valor informado na PCA 22.020.995,66 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G057 entre o
valor informado na PCA 20.220.995,66 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G058 entre o
valor informado na PCA 1.857.900,00 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.C062 entre o
valor informado na PCA 4.287.529,31 e o valor calculado com base nas PCMs
4.643.695,81.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.C063 entre o
valor informado na PCA 2.257.885,30 e o valor calculado com base nas PCMs
3.025.145,13.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.C075 entre o
valor informado na PCA 2.079,82 e o valor calculado com base nas PCMs
2.936,78.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D085 entre o
valor informado na PCA 1.412.508,40 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D100 entre o
valor informado na PCA 21.660,00 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D101 entre o
valor informado na PCA 496.977,20 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D102 entre o
valor informado na PCA 655.816,48 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D103 entre o
valor informado na PCA 663.736,86 e o valor calculado com base nas PCMs
3.250.698,94.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D021 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
2.318.031,47.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D025 entre o
valor informado na PCA 2.793.660,47 e o valor calculado com base nas PCMs
475.629,00.
[*******]
Balanço Financeiro No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D106 entre o [*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
10.926.687,38.
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D040 entre o
valor informado na PCA 237.131,31 e o valor calculado com base nas PCMs
427.131,26.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D042 entre o
valor informado na PCA 597.528,12 e o valor calculado com base nas PCMs
407.528,17.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D054 entre o
valor informado na PCA 11.825.129,85 e o valor calculado com base nas PCMs
898.442,47.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H089 entre o
valor informado na PCA 32.190.461,24 e o valor calculado com base nas PCMs
30.987.672,68.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H014 entre o
valor informado na PCA 8.129.984,98 e o valor calculado com base nas PCMs
8.046.853,54.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H015 entre o
valor informado na PCA 4.420.663,03 e o valor calculado com base nas PCMs
4.063.141,86.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H016 entre o
valor informado na PCA 17.218.603,75 e o valor calculado com base nas PCMs
15.621.555,44.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H085 entre o
valor informado na PCA 1.428.335,45 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H100 entre o
valor informado na PCA 42.583,62 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H101 entre o
valor informado na PCA 463.506,71 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H102 entre o
valor informado na PCA 655.641,28 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H103 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
2.590.067,06.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H021 entre o
valor informado na PCA 590.141,25 e o valor calculado com base nas PCMs
2.994.440,81.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H025 entre o
valor informado na PCA 2.404.299,56 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H086 entre o
valor informado na PCA 13.669.954,23 e o valor calculado com base nas PCMs
13.009.696,60.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H106 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
3.809.994,32.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H037 entre o
valor informado na PCA 411.303,49 e o valor calculado com base nas PCMs
411.139,90.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H040 entre o
valor informado na PCA 893.492,89 e o valor calculado com base nas PCMs
1.088.274,69.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H042 entre o
valor informado na PCA 194.781,80 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H054 entre o
valor informado na PCA 4.109.287,30 e o valor calculado com base nas PCMs
299.292,98.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D057 entre o
valor informado na PCA 19.935.867,12 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H057 entre o
valor informado na PCA 18.627.844,52 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H058 entre o
valor informado na PCA 1.308.022,60 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H075 entre o
valor informado na PCA 2.079,82 e o valor calculado com base nas PCMs
2.936,78.
[*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.B080 entre o
valor informado na PCA 10.916.738,76 e o valor calculado com base nas PCMs
10.908.738,76.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.B082 entre o
valor informado na PCA 13.318.296,23 e o valor calculado com base nas PCMs
8.967.653,98.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.B054 entre o
valor informado na PCA 1.463.384,77 e o valor calculado com base nas PCMs
1.471.384,77.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.D080 entre o
valor informado na PCA 10.916.738,76 e o valor calculado com base nas PCMs
10.908.738,76.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.D082 entre o
valor informado na PCA 13.318.296,23 e o valor calculado com base nas PCMs
8.967.653,98.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.D054 entre o
valor informado na PCA 1.463.384,77 e o valor calculado com base nas PCMs
1.471.384,77.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E064 entre o
valor informado na PCA 1.412.508,40 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E076 entre o
valor informado na PCA 21.660,00 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E077 entre o
valor informado na PCA 496.977,20 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E078 entre o
valor informado na PCA 655.816,48 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E079 entre o
valor informado na PCA 663.736,86 e o valor calculado com base nas PCMs
3.250.698,94.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E021 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
2.318.031,47.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E025 entre o
valor informado na PCA 2.793.660,47 e o valor calculado com base nas PCMs
475.629,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E082 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
10.926.687,38.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E040 entre o
valor informado na PCA 237.131,31 e o valor calculado com base nas PCMs
427.131,26.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E042 entre o
valor informado na PCA 597.528,12 e o valor calculado com base nas PCMs
407.528,17.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E054 entre o
valor informado na PCA 11.825.129,85 e o valor calculado com base nas PCMs
898.442,47.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G064 entre o
valor informado na PCA 1.412.508,40 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G076 entre o
valor informado na PCA 21.660,00 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G077 entre o
valor informado na PCA 496.977,20 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G078 entre o
valor informado na PCA 655.816,48 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G079 entre o
valor informado na PCA 663.736,86 e o valor calculado com base nas PCMs
3.250.698,94.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G021 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
2.318.031,47.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G025 entre o
valor informado na PCA 2.793.660,47 e o valor calculado com base nas PCMs
475.629,00.
[*******]
Balanço Financeiro No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G082 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs [*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
10.926.687,38.
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G040 entre o
valor informado na PCA 237.131,31 e o valor calculado com base nas PCMs
427.131,26.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G042 entre o
valor informado na PCA 597.528,12 e o valor calculado com base nas PCMs
407.528,17.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G054 entre o
valor informado na PCA 11.825.129,85 e o valor calculado com base nas PCMs
898.442,47.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.C017 entre
o valor informado na A 6.387.100,00 e o valor calculado com base nas PCMs
1.987.100,00.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.D017 entre
o valor informado na PCA 6.387.100,00 e o valor calculado com base nas PCMs
1.987.100,00.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.E017 entre
o valor informado na PCA 6.139.509,47 e o valor calculado com base nas PCMs
1.788.867,22.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.E097 entre
o valor informado na PCA 37.953.801,12 e o valor calculado com base nas
PCMs 37.945.801,12.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.C050 entre
o valor informado na PCA 567.700,00 e o valor calculado com base nas PCMs
467.500,00.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.D050 entre
o valor informado na PCA 567.700,00 e o valor calculado com base nas PCMs
467.500,00.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.E056 entre
o valor informado na PCA 403.208,88 e o valor calculado com base nas PCMs
411.208,88.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.D084 entre
o valor informado na PCA 12.884.167,78 e o valor calculado com base nas
PCMs 13.207.856,91.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.E084 entre
o valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
13.207.856,91.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.C011 entre
o valor informado na PCA 58.146.402,36 e o valor calculado com base nas
PCMs 53.954.402,36.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.D011 entre
o valor informado na PCA 59.364.420,76 e o valor calculado com base nas
PCMs 54.979.790,66.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.E011 entre
o valor informado na PCA 58.007.610,77 e o valor calculado com base nas
PCMs 53.672.014,57.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.F011 entre
o valor informado na PCA 57.993.079,76 e o valor calculado com base nas
PCMs 53.657.483,56.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.G011 entre
o valor informado na PCA 57.981.361,40 e o valor calculado com base nas
PCMs 53.645.765,20.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.C013 entre
o valor informado na PCA 51.322.372,64 e o valor calculado com base nas
PCMs 51.309.122,64.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.D013 entre
o valor informado na PCA 59.519.599,66 e o valor calculado com base nas
PCMs 59.515.272,27.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.E013 entre
o valor informado na PCA 53.820.778,86 e o valor calculado com base nas
PCMs 53.820.608,95.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.F013 entre
o valor informado na PCA 51.266.750,25 e o valor calculado com base nas
PCMs 51.266.580,34.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.G013 entre
o valor informado na PCA 49.065.875,75 e o valor calculado com base nas
PCMs 49.065.705,84.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.F017 entre
o valor informado na PCA -247.590,53 e o valor calculado com base nas PCMs -
198.232,78.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.F097 entre
o valor informado na PCA -2.657.778,88 e o valor calculado com base nas
PCMs -2.665.778,88.
[*******]
Balanço Orçamentário No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.F050 entre [*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
o valor informado na PCA 61.301,93 e o valor calculado com base nas PCMs
161.501,93.
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.F056 entre
o valor informado na PCA 103.208,88 e o valor calculado com base nas PCMs
111.208,88.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.H011 entre
o valor informado na PCA 1.356.809,99 e o valor calculado com base nas PCMs
1.307.776,09.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.H013 entre
o valor informado na PCA 698.820,80 e o valor calculado com base nas PCMs
5.694.663,32.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código RPP.C011 entre
o valor informado na PCA 12.640,01 e o valor calculado com base nas PCMs
13.286,15.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código RPP.C013 entre
o valor informado na PCA 85.829,69 e o valor calculado com base nas PCMs
85.183,55.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código RPP.G011 entre
o valor informado na PCA 20.389,01 e o valor calculado com base nas PCMs
21.035,15.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código RPP.G013 entre
o valor informado na PCA 22.626,96 e o valor calculado com base nas PCMs
21.980,82.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H015 entre o
valor informado na PCA 231.697,25 e o valor calculado com base nas PCMs
98.558,01.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H025 entre o
valor informado na PCA 714.858,88 e o valor calculado com base nas PCMs
711.595,15.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I015 entre o
valor informado na PCA 290.094,78 e o valor calculado com base nas PCMs
262.185,98.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H058 entre o
valor informado na PCA 29.579.564,29 e o valor calculado com base nas PCMs
29.496.758,94.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H059 entre o
valor informado na PCA 98.381.971,12 e o valor calculado com base nas PCMs
98.369.382,40.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I058 entre o
valor informado na PCA 1.406.378,56 e o valor calculado com base nas PCMs
1.243.164,26.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I059 entre o
valor informado na PCA 97.093.861,49 e o valor calculado com base nas PCMs
97.246.987,07.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I060 entre o
valor informado na PCA -118.268,93 e o valor calculado com base nas PCMs -
120.768,93.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D007 entre o
valor informado na PCA 11.282.813,35 e o valor calculado com base nas PCMs
11.281.957,96.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D009 entre o
valor informado na PCA -1.215.243,84 e o valor calculado com base nas PCMs -
1.215.865,11.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D010 entre o
valor informado na PCA 927.081,89 e o valor calculado com base nas PCMs -
43.847,72.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D011 entre o
valor informado na PCA 46.221,32 e o valor calculado com base nas PCMs
1.018.627,59.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D064 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs -
48.224,37.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D065 entre o
valor informado na PCA 114.344,75 e o valor calculado com base nas PCMs
17.087,03.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D066 entre o
valor informado na PCA 252.222,92 e o valor calculado com base nas PCMs
397.705,01.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D021 entre o
valor informado na PCA -5.311,68 e o valor calculado com base nas PCMs
426.544,45.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D059 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
86.130,77.
[*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D068 entre o
valor informado na PCA 491.426,67 e o valor calculado com base nas PCMs -
414.185,46.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D069 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs -
44.727,73.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D024 entre o
valor informado na PCA 53.020,05 e o valor calculado com base nas PCMs
178.590,68.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D026 entre o
valor informado na PCA 259.955,59 e o valor calculado com base nas PCMs
436.804,92.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D027 entre o
valor informado na PCA 624.865,33 e o valor calculado com base nas PCMs
856.821,90.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D029 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs -
231.956,57.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.D045 entre o
valor informado na PCA 389.080,92 e o valor calculado com base nas PCMs
519.013,92.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.E031 entre o
valor informado na PCA 63.629,61 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.E033 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
63.629,61.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H075 entre o
valor informado na PCA 6.818.241,74 e o valor calculado com base nas PCMs
6.814.978,01.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H076 entre o
valor informado na PCA 71.369.777,07 e o valor calculado com base nas PCMs
71.236.637,83.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I076 entre o
valor informado na PCA 71.496.587,90 e o valor calculado com base nas PCMs
71.468.679,10.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H011 entre o
valor informado na PCA 949.752,12 e o valor calculado com base nas PCMs
816.612,88.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I011 entre o
valor informado na PCA 1.588.446,13 e o valor calculado com base nas PCMs
1.560.537,33.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H057 entre o
valor informado na PCA 113.942.074,63 e o valor calculado com base nas
PCMs 113.846.680,56.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I057 entre o
valor informado na PCA 98.381.971,12 e o valor calculado com base nas PCMs
98.369.382,40.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.D014 entre o valor informado na PCA 6.136.707,11 e o valor
calculado com base nas PCMs 1.779.579,76.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.D029 entre o valor informado na PCA 22.078.895,66 e o valor
calculado com base nas PCMs 0,00.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.H011 entre o valor informado na PCA 9.495.330,92 e o valor
calculado com base nas PCMs 5.225.524,20.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.H032 entre o valor informado na PCA 22.078.895,66 e o valor
calculado com base nas PCMs 0,00.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.H041 entre o valor informado na PCA 5.125,21 e o valor calculado
com base nas PCMs 609,93.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.E014 entre o valor informado na PCA 5.639.068,43 e o valor
calculado com base nas PCMs 1.738.237,58.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.E029 entre o valor informado na PCA 21.818.035,92 e o valor
calculado com base nas PCMs 0,00.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.I011 entre o valor informado na PCA 8.956.684,94 e o valor
calculado com base nas PCMs 5.032.648,88.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.I032 entre o valor informado na PCA 21.631.616,41 e o valor [*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9
calculado com base nas PCMs 0,00.
Fonte: Sistema CidadES - Prestação de Contas Anual/2019
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 2848F-ADA3E-B24E9