Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/2022
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº 14/2022 de autoria da Mesa Diretora que “Dispõe
sobre a Criação de Cargos de Provimento em Comissão na Estrutura Administrativa e
Organizacional da Câmara Municipal de Domingos Martins”.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que
diz respeito à competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988,
que dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Cumpre destacar que a Mesa Diretora, possui competência privativa para legislar sobre assuntos
administrativos internos desta Casa, conforme dispõe o art.22, II, da Lei Orgânica Municipal,
vejamos:
Art. 22 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de
seus cargos, empregos e funções e fixação de respectiva remuneração;
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que "são
poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O Poder Legislativo goza de independência administrativa e autonomia financeira, portanto, os
assuntos funcionais são de competência privativa da Mesa Diretora, que organiza os serviços
internos administrativos e também a remuneração dos servidores.
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no
setor, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de
pessoal.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que objetiva promover a
reestruturação dos cargos de provimento em comissão desta Casa de Leis, em conformidade com
os artigos 29-A e 169, § 1º, da CF/88 e artigos 16, 17, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único,
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro
comprova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites
aplicáveis ao Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00,
veja-se que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos,
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Quanto ao mérito, deve-se observar que a atual estrutura administrativa da Câmara necessita criar
em sua estrutura alguns cargos, possibilitando que os serviços administrativos sejam
desempenhados em sua plenitude, haja vista que a atual estrutura revelou-se deficiente em alguns
setores.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator