Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 14/2022
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei nº14/2022 de autoria da Mesa Diretora que “Dispõe sobre a
Criação de Cargos de Provimento em Comissão na Estrutura Administrativa e Organizacional da
Câmara Municipal de Domingos Martins”.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, verifica-se que não há qualquer óbice à proposta no que diz
respeito á competência, encontrando respaldo no artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, que
dispõe que “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Cumpre destacar que a Mesa Diretora, possui competência privativa para legislar sobre assuntos
administrativos internos desta Casa, conforme dispõe o art.22, II, da Lei Orgânica Municipal, vejamos:
Art. 22 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus
cargos, empregos e funções e fixação de respectiva remuneração;
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que "são
poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
O Poder Legislativo goza de independência administrativa e autonomia financeira, portanto, os
assuntos funcionais são de competência privativa da Mesa Diretora, que organiza os serviços internos
administrativos e também a remuneração dos servidores.
O jurista Hely Lopes Meirelles entende que as chamadas reestruturações, servem para corrigir as
distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor,
para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal.
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que objetiva promover a reestruturação
dos cargos de provimento em comissão desta Casa de Leis, em conformidade com os artigos 29-A e
169, § 1º, da CF/88 e artigos 16, 17, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro comprova
que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites aplicáveis ao
Poder Legislativo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de
despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro
apresentada no projeto de lei.
A respeito da adequação da despesa aos limites constitucionais e da Lei Complementar nº 101/00, vejase que os percentuais dispostos no artigo 29-A, inc. I, da CF/88, também estão respeitados.
Por fim, os percentuais dispostos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00, também estão atendidos,
inexistindo possibilidade de serem excedidos.
Quanto ao mérito, deve-se observar que a atual estrutura administrativa da Câmara necessita criar em
sua estrutura alguns cargos, possibilitando que os serviços administrativos sejam desempenhados em
sua plenitude, haja vista que a atual estrutura revelou-se deficiente em alguns setores.
Por tais razões, profiro voto favorável à sua aprovação, pois em conformidade com as normas contábeis
e financeiras, aplicáveis aos entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 22 de fevereiro de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator