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materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaCria a carteira de identificação do autista (CIA), para a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) no âmbito do município de Domingos Martins.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-21 Retirado de Pauta — Retirado de pauta, por meio do requerimento 15/2022.
2022-03-08 Lido no Expediente do Dia — Lida no expediente do dia da 3° Sessão Ordinária de 2022.
2022-03-07 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 15/2022
Cria a carteira de identificação do autista 
(cia), para a pessoa diagnosticada com 
transtorno do espectro autista (tea) no 
âmbito do município de Domingos 
Martins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, combinado com o art. 22, inciso II, da 
Lei Orgânica Municipal, aprova:
Art.1º Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para pessoa 
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art.2º A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de 
requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu 
representante, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos 
seus pais ou responsáveis legais.
Art.3º Deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a 
contagem dos portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedido em um 
prazo máximo de 15 (quinze dias) e com validade mínima de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o 
telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.
Art.5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art.6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de março de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefones: (27) 3268-1413/3268-1429/3268-1681/3268-1767
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA), mais conhecido como autismo é um distúrbio 
neurológico caracterizado por comprometimento da interação social, comunicação verbal 
e não verbal e comportamento restrito e repetitivo. Os sinais geralmente desenvolvem se 
gradualmente, mais algumas crianças com o autismo alcançam o marco de 
desenvolvimento em um ritmo normal e depois regridem.
O escopo carteira é facilitar a identificação das pessoas autistas parta que tenham 
assegurados seus direitos, inclusive o atendimento preferência, já que o autismo não é 
fácil ser identificado por quem não tenha um contato direto, em determinados casos.
O projeto possui fundamentação no Estatuto da Pessoa com Deficiência através da Lei nº 
12.764/2012, inspirada na Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência e seu 
Protocolo Facultativo de Nova York, visando à inclusão social e a cidadania.
Nem toda deficiência é visível, portanto, se a condição de autista constar na Carteira de 
Identificação será possível acelerar os atendimentos diminuindo a burocracia bem como, 
o acesso às instituições administrativas públicas e privadas evitando o constrangimento e 
demora no atendimento e o desgaste psicológico.
O benefício da carteira de identificação além de manter os direitos dos autistas reservados 
ajuda ainda na localização da família em quando eles se perdem, por isso a necessidade
de constar o endereço, nome do responsável e o telefone a fim de facilitar a identificação 
e contato com a família e/ou responsável.
De acompanhar o requerimento seus documentos pessoais, bem como dos seus pais ou 
responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e 
comprovante de endereço, originais e fotocópias. O relatório médico atestando o 
diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista 
em Neurologia ou Psiquiatria.
Ante o exposto, solicitamos aos Nobres Vereadores desta ilustre Casa de Leis, a 
aprovação deste Projeto, por sua relevante importância.
Sala das Sessões, 4 de março de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Vereador

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