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materia nº 19/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº13/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº13/2022, de autoria Vereador Edson Luiz Paganini que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de armários guarda-volumes nas Agências Bancárias providas de portas giratórias no âmbito do município de Domingos Martins e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-07 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-08T18:32:12.273583-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº13/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº13/2022, de autoria Vereador Edson Luiz 
Paganini que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de armários guarda-volumes nas Agên￾cias Bancárias providas de portas giratórias no âmbito do município de Domingos Martins e dá 
outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que a dúvida acerca da iniciativa da matéria 
que regulamente os serviços por agências bancárias, que incorporem o direito do consumidor, já 
se encontra pacificado por decisão do STF, entendendo que está encontra-se dentro do limite de 
atuação do Poder Legislativo.
Não existe vício de iniciativa, na medida em que as matérias para as quais há iniciativa reservada 
do Chefe do Executivo são indicadas no art.61 da CR/88 e não corresponde ao conteúdo do projeto 
de lei.
Portanto, resta claro que não há pela apresentação da proposição qualquer violação à regra da 
separação de poderes, vez que o Poder Legislativo não está invadindo a esfera da gestão adminis￾trativa, que cabe ao Poder Executivo, e que envolve o planejamento, a direção, a organização e a 
execução de atos de governo.
O projeto em apreço ao prever a necessidade de instalação de “guardavolumes” para os usuários 
de agências bancárias, não tratou de nenhum tema relacionado ao serviço público municipal. Re￾gulou, exclusivamente, um aspecto circunstancial relativo ao atendimento ao consumidor, usuário 
de instalações de instituições financeiras, que são, por excelência, entidades de natureza privada.
Nesta esteira orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Senão 
vejamos: “ATO ADMINISTRATIVO – Poder de polícia – Município de Americana – Estabeleci￾mento bancário – Exigência de local para guarda volumes gratuito, antes da porta de segurança 
– Competência do município para dispor sobre assuntos de natureza local, suplementando a le￾gislação estadual e federal no que couber, promover o adequado uso e controle da ocupação do 
solo urbano - Artigo 30, incisos I, II e VIII da Constituição Federal – Inocorrência de invasão de 
competência legislativa da União, para matéria referente ao sistema financeiro - Anulatória de 
autos de infração e imposição de multas improcedente – Recurso desprovido. (Apelação Civil n. 
559.049-5/3 - Americana - 3ª Câmara de Direito Público-Relator: Laerte Sampaio - 29/08/06-
VU-voto n.14.269).
Quanto ao mérito não há dúvidas de o projeto tem em sua essência a promoção do bem-estar e 
conforto dos usuários dos serviços bancários.
Ante o exposto, profiro voto favorável pela sua aprovação, pois revestido de legalidade e consti￾tucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
.
Sala das Sessões, 7 de março de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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