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materia nº 17/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER O USO DE ÁREA PÚBLICA DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO, POR PRAZO DETERMINADO, AO MOVIMENTO COMUNITÁRIO DO BAIRRO PEROBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-18 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 223/2022/PMDM/SECGAB
2022-04-06 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 53/2022/CMDM-ES.
2022-04-05 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 5° Sessão Ordinária de 2022.
2022-04-05 Emitido Parecer — Encaminhado para votação
2022-03-22 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do da da 4° Sessão ordinária de 2022.
2022-03-07 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-05T18:32:14.535875-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 17/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CEDER O USO DE ÁREA PÚBLICA DE 
PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO, POR PRAZO 
DETERMINADO, AO MOVIMENTO COMUNITÁRIO 
DO BAIRRO PEROBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, através de termo de 
cessão de uso, ao Movimento Comunitário do Bairro Perobas, inscrito no CNPJ Nº 
39617410/0001-11, o imóvel registrado sob o nº 1-7.220, pág. 163 do livro 2-S (fração 
ideal de 0,0077528, correspondente a área total de 2.769,27 m²) de terreno rural 
situado em Perobas, Domingos Martins.
Art. 2º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos, obras e riscos 
inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os 
de segurança e tributos incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da 
cessão de uso.
Art. 3º A presente cessão não acarretará qualquer ônus ao Município de 
Domingos Martins, responsabilizando-se a Cessionária por quaisquer danos materiais ou 
morais, decorrentes da utilização do imóvel descrito no artigo 1º.
Parágrafo único – Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer 
benfeitoria realizada no imóvel pela Cessionária.
Art. 4º O Termo de Cessão de Uso vigorará por 20 (vinte) anos, prorrogáveis 
por igual período, mediante vontade das partes.
Art. 5º Resolve-se, a qualquer tempo, esta cessão de uso de imóvel público, 
independentemente de notificação, com o descumprimento da cessionária de quaisquer 
condições estabelecidas no Termo de Cessão de Uso, retornando o imóvel imediatamente 
ao Município, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização seja a que título 
for. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas 
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.994/2021.
Domingos Martins/ES, 3 de março de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito
Prefeito

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