Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 19/2022
Institui a Carteira de Identificação das
Pessoas Acometidas pela Fibromialgia e
estabelece prioridade de atendimento a estas,
no Município de Domingos Martins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela
Fibromialgia, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Fibromialgia e com
vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos
serviços públicos e privados, em especial nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, no
âmbito do município de Domingos Martins.
Art. 2º A pessoa acometida pela Fibromialgia é legalmente considerada pessoa com
deficiência para todos os efeitos, com direito a total assistência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a competência de:
I - Expedir a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia, a
ser emitida por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente numerada, de modo a
possibilitar a contagem das pessoas com esta doença no Município de Lagoa da Prata;
II - Administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela
Fibromialgia;
III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação
da Pessoa Acometida pela Fibromialgia;
IV - Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras
emitidas por município em portal específico na internet;
V - Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da
Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
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I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo,
endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e
e-mail do responsável legal ou do cuidador, se for o caso;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsável.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia terá
validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado,
e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com
Fibromialgia em todo o território do município de Domingos Martins.
Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação prevista
nesta Lei, será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de
ocorrência policial.
Art. 6º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia será
expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o
diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis
legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço,
originais e fotocópias.
Parágrafo Único O relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia deve
ser firmado por médico especialista.
Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de
Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia e determinará sua emissão no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 8º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas e privadas, empresas
concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de
Domingos Martins, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas acometidas pela
Fibromialgia, identificadas por meio da Carteira de Identificação prevista nesta Lei.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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Art. 9º O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento
daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei
Nacional nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 10º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta
de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser suplementada se necessário.
Art.11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2022.
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Vereadora
Câmara Municipal de Domingos Martins
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa a criação de uma identificação específica para as pessoas com Fibromialgia a fim de garantir-lhes prioridade de atendimento. A ABRAFIBRO (Associação Brasileira dos Fibromiálgicos) tem o intuito de orientar e informar o paciente fibromiálgico de seus
Direitos ao Tratamento Adequado Multidisciplinar, conforme prevê a Portaria 1083/2012 do Ministério da Saúde.
O paciente com Fibromialgia antes de tudo é um CIDADÃO BRASILEIRO, que tem o direito de
requerer seus DIREITOS. Desde 2012, os fibromiálgicos conquistaram este direito. A partir de
então, a ABRAFIBRO vem recebendo diversos relatos de cidades brasileiras, que não possuem
nem mesmo um médico clínico geral, muito menos um reumatologista. Portanto, com as carteirinhas, os portadores de Fibromialgia terão os seus direitos assegurados, evitando eventuais constrangimentos, uma vez que não há evidências físicas aparentes. Significa também mais conforto
para as famílias e efetivação de seus direitos de preferência de atendimento.
A lei garante o atendimento prioritário tanto para locais públicos quanto para privados que incluem
placas e avisos de atendimento preferencial o símbolo universal da Fibromialgia, um laço roxo.
Diante do exposto, espero contar com o apoio de meus nobres colegas na aprovação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2022.
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Vereadora