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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaInstitui a Carteira de Identificação das Pessoas Acometidas pela Fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento a estas, no Município de Domingos Martins.
native_id10125

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-06 Veto Acolhido U Veto acolhido pelo plenário na 9ª Sessão Ordinária.
2022-05-03 Veto U Mensagem nº 16/2022 - veto total
2022-04-06 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 53/2022/CMDM-ES.
2022-04-05 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 5° Sessão Ordinária de 2022.
2022-04-05 Emitido Parecer — Encaminhado para votação
2022-03-22 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do da da 4° Sessão ordinária de 2022.
2022-03-21 Protocolizado — Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-05T18:34:25.153956-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 19/2022
Institui a Carteira de Identificação das 
Pessoas Acometidas pela Fibromialgia e 
estabelece prioridade de atendimento a estas, 
no Município de Domingos Martins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela 
Fibromialgia, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Fibromialgia e com 
vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos 
serviços públicos e privados, em especial nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, no 
âmbito do município de Domingos Martins.
Art. 2º A pessoa acometida pela Fibromialgia é legalmente considerada pessoa com 
deficiência para todos os efeitos, com direito a total assistência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a competência de:
I - Expedir a Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia, a 
ser emitida por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente numerada, de modo a 
possibilitar a contagem das pessoas com esta doença no Município de Lagoa da Prata;
II - Administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela 
Fibromialgia;
III - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação 
da Pessoa Acometida pela Fibromialgia;
IV - Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de carteiras 
emitidas por município em portal específico na internet;
V - Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da 
Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia.
Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia deverá 
conter, no mínimo, as seguintes informações:
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de 
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, 
endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 cm (três centímetros) x 4 cm (quatro centímetros) e 
assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e 
e-mail do responsável legal ou do cuidador, se for o caso;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente 
responsável.
Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia terá 
validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, 
e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com 
Fibromialgia em todo o território do município de Domingos Martins.
Parágrafo Único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação prevista 
nesta Lei, será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de 
ocorrência policial.
Art. 6º A Carteira de Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia será 
expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo 
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o 
diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis 
legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, 
originais e fotocópias.
Parágrafo Único O relatório médico atestando o diagnóstico de Fibromialgia deve 
ser firmado por médico especialista.
Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e 
devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de 
Identificação da Pessoa Acometida pela Fibromialgia e determinará sua emissão no prazo de 30 
(trinta) dias.
Art. 8º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas e privadas, empresas 
concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de 
Domingos Martins, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas acometidas pela 
Fibromialgia, identificadas por meio da Carteira de Identificação prevista nesta Lei.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Art. 9º O atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento 
daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) 
anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei 
Nacional nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.
Art. 10º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta 
de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser suplementada se necessário.
Art.11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2022.
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Vereadora
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa a criação de uma identificação específica para as pessoas com Fi￾bromialgia a fim de garantir-lhes prioridade de atendimento. A ABRAFIBRO (Associação Brasi￾leira dos Fibromiálgicos) tem o intuito de orientar e informar o paciente fibromiálgico de seus 
Direitos ao Tratamento Adequado Multidisciplinar, conforme prevê a Portaria 1083/2012 do Mi￾nistério da Saúde.
O paciente com Fibromialgia antes de tudo é um CIDADÃO BRASILEIRO, que tem o direito de 
requerer seus DIREITOS. Desde 2012, os fibromiálgicos conquistaram este direito. A partir de 
então, a ABRAFIBRO vem recebendo diversos relatos de cidades brasileiras, que não possuem 
nem mesmo um médico clínico geral, muito menos um reumatologista. Portanto, com as carteiri￾nhas, os portadores de Fibromialgia terão os seus direitos assegurados, evitando eventuais cons￾trangimentos, uma vez que não há evidências físicas aparentes. Significa também mais conforto 
para as famílias e efetivação de seus direitos de preferência de atendimento.
A lei garante o atendimento prioritário tanto para locais públicos quanto para privados que incluem 
placas e avisos de atendimento preferencial o símbolo universal da Fibromialgia, um laço roxo. 
Diante do exposto, espero contar com o apoio de meus nobres colegas na aprovação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2022.
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Vereadora

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