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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 - Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
-Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 1/2022
Dispõe sobre a aprovação com ressalvas, das
contas da Prefeitura Municipal de Domingos
Martins relativas ao exercício de 2019.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere os arts. 227 e 228 do Regimento Interno, decreta:
Art.1º Ficam aprovadas com ressalvas as contas da Prefeitura Municipal de
Domingos Martins, referentes ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do senhor Prefeito,
Wanzete Kruger, com respaldo no Parecer Prévio TC-100/2021-7- 2ª Câmara; do Parecer do
Ministério Público de Contas – 5003/2021; da Instrução Técnica Conclusiva 2875/2021, e do
Relatório Técnico 083/2021, prolatados nos autos do Processo TC 2768/2020, que trata de
prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Domingos Martins - exercício de 2019,
que foram consideradas regulares.
Art.2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de março de 2022.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 - Centro – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
-Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
O Apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislativo a fim de consolidar o processo das
contas da Prefeitura Municipal relativas ao exercício de 2019, com base no Parecer Prévio
emitido pelo Tribunal de Contas Estadual no Processo nº 02768/2020-2, 02767/2020-8 – Parecer
Prévio 00100/2021-7 – 2ª Câmara.
O Tribunal aprovou as referidas contas com ressalva, sob as análises seguintes:
1. A inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a título de
compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, sem que tenha havido
pagamento vedado por lei, com essas fontes de recursos, configura irregularidade
passível de ressalva;
2. A ausência de reconhecimento do ajuste para perdas da dívida ativa, caso considerada de
baixo potencial ofensivo, configura irregularidade passível de ressalva.
Da análise, esta Comissão acata o referido Parecer Prévio do TC e recomenda também que as
contas devem ser aprovadas com ressalvas, não implicando prejuízo para a municipalidade,
ficando a Prefeitura em dívida ativa para quitação.
Solicitamos aos demais pares que nos acompanhe neste julgamento.
Sala das Sessões, 30 de março de 2022.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator
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