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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaAltera a redação do art. 7º da Lei nº 2.980, de 6 de novembro de 2020, e revoga o seu parágrafo único, sendo acrescidos os parágrafos 1º a 4º.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-20 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 58/2022/CMDM-ES.
2022-04-19 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 6° Sessão Ordinária de 2022.
2022-04-18 Emitido Parecer — Encaminhado para votação
2022-04-05 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do da da 5° Sessão ordinária de 2022.
2022-04-04 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T18:20:27.764645-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 20/2022
Altera a redação do art. 7º da Lei nº 2.980, de 
6 de novembro de 2020, e revoga o seu 
parágrafo único, sendo acrescidos os 
parágrafos 1º a 4º.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art.1º Fica altera a redação do caput do art.7º da Lei Municipal nº 2.980/2020, 
sendo revogado o seu parágrafo único e acrescidos os parágrafos 1º a 4º, cujas redações serão as 
seguintes:
“Art. 7º - Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para pessoa 
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§1º - A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento 
devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante, acompanhado de 
relatório médico, documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais.
§2º - Deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos 
portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedido em um prazo máximo de 15 (quinze 
dias) e com validade mínima de 5 (cinco) anos.
§3º Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o telefone para 
facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.
§4º - As despesas decorrentes confecção das certeiras, correrão por conta dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.”
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2022.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Lei Municipal nº 2980/2020, que reconhece como deficiente a pessoa que possui Transtorno do 
Espectro Autista, e seu art.7º criou a Carteira de Identificação do Autista (CIA), todavia, não 
regulamentou a forma de expedição, bem como os dados imprescindíveis que devem estar 
presentes no documento.
Com a presente lei, tais omissões serão devidamente sanadas, possibilitando que o Poder 
Executivo, possa implementar a expedição da carteira, fato que trará inúmeros benefícios aos 
portadores do espectro autista.
Por tais razões, solicito aos pares a aprovação da matéria, em razão de sua relevância.
Sala das Sessões, 18 de março de 2022.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador 

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