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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 20/2022
Altera a redação do art. 7º da Lei nº 2.980, de
6 de novembro de 2020, e revoga o seu
parágrafo único, sendo acrescidos os
parágrafos 1º a 4º.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art.1º Fica altera a redação do caput do art.7º da Lei Municipal nº 2.980/2020,
sendo revogado o seu parágrafo único e acrescidos os parágrafos 1º a 4º, cujas redações serão as
seguintes:
“Art. 7º - Fica criada a Carteira de Identificação do Autista (CIA), para pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§1º - A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento
devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante, acompanhado de
relatório médico, documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais.
§2º - Deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos
portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedido em um prazo máximo de 15 (quinze
dias) e com validade mínima de 5 (cinco) anos.
§3º Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o telefone para
facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.
§4º - As despesas decorrentes confecção das certeiras, correrão por conta dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.”
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de março de 2022.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Lei Municipal nº 2980/2020, que reconhece como deficiente a pessoa que possui Transtorno do
Espectro Autista, e seu art.7º criou a Carteira de Identificação do Autista (CIA), todavia, não
regulamentou a forma de expedição, bem como os dados imprescindíveis que devem estar
presentes no documento.
Com a presente lei, tais omissões serão devidamente sanadas, possibilitando que o Poder
Executivo, possa implementar a expedição da carteira, fato que trará inúmeros benefícios aos
portadores do espectro autista.
Por tais razões, solicito aos pares a aprovação da matéria, em razão de sua relevância.
Sala das Sessões, 18 de março de 2022.
JOHNEI CLAUDIO DEGEN
Vereador
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