Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 17/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei 17/2022 de autoria do Poder Executivo que
autoriza a cessão de área pública de propriedade do município, por prazo determinado ao Movimento Comunitário do Bairro de Perobas e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: O incluso Projeto de Lei tem por objeto autorizar o poder executivo municipal a ceder o uso do imóvel registrado sob o nº 1-7.220, pág. 163 do livro 2-S (fração ideal de
0,0077528, correspondente a área total de 2.769,27 m²) de terreno rural situado em Perobas, Domingos Martins, através de termo de cessão de uso, ao Movimento Comunitário do Bairro Perobas,
inscrito no CNPJ Nº 39617410/0001-11.
É válido registrar que, conforme consta nos autos do processo administrativo nº 3052/2021, a manutenção da área é realizada pela comunidade há mais de 20 (vinte) anos.
Consoante se depreende do Projeto de Lei em análise, o imóvel será destinado exclusivamente
para que a Comunidade realize a manutenção e administração do cemitério, sendo que o Termo de
Cessão vigorará por 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, mediante vontade das partes.
Vale destacar ainda que o termo de cessão não acarretará ônus ao município de Domingos Martins,
de modo inclusivo este ficará desobrigado a indenizar as benfeitorias que serão realizadas no imóvel objeto da cessão.
Os bens públicos podem se destinar ao uso comum do povo ou ao uso especial. Assim, o estado poderá
outorgar título de uso do bem público a particulares ou a outras pessoas jurídicas de direito público e demais
entes da Administração, utilizando-se, para tanto, dos instrumentos conferidos pela legislação, tais como:
autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso, além da cessão
de uso, e, ainda, dos institutos de direito privado, como o comodato, a locação e a enfiteuse.
Na opinião do Mestre José dos Santos Carvalho Filho Cessão de Uso é: aquela em que o Poder
Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa,
incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. A
grande diferença entre a cessão de uso e as formas até agora vistas consiste em que o consentimento para a utilização do bem se fundamenta no benefício coletivo decorrente da atividade desempenhada pelo cessionário. (…) A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento
firmado entre os representantes das pessoas cedente e cessionária, normalmente denominado de
“termo de cessão” ou “termo de cessão de uso”. O prazo pode ser determinado, e o cedente pode
a qualquer momento reaver a posse do bem cedido. Por outro lado, entendemos que esse tipo de
uso só excepcionalmente depende de lei autorizadora, porque o consentimento se situa normalmente dentro do poder de gestão dos órgãos administrativos. Logicamente, é vedado qualquer
desvio de finalidade, bem como a extensão de dependências cedidas com prejuízo para o regular
funcionamento da pessoa cedente.
A cessão gratuita de bens públicos pelo Poder Executivo é plenamente possível, desde que tenha
a anuência do Poder Legislativo, como dispõe o art.24, X, da Lei Orgânica.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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Art. 24 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias
de competência do Município, especialmente sobre:
X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
Diante do exposto, o projeto revela-se necessário e revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator