Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 18/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº18/2022, de autoria Vereador Johnei Cláudio
Degen, que dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas a fixarem placas com o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) em suas entradas.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que a matéria é de interesse local na forma
do art.30, I, da Constituição Federal, inexistindo competência privativa do prefeito para legislar
sobre tal assunto.
O objetivo principal do projeto é divulgar amplamente a nota obtida pela escola no Ideb, ou seja,
o projeto prestigia o princípio constitucional da publicidade e transparência, previsto no art. 5º,
inciso XIV e art. 37 da Constituição Federal.
Neste contexto, a Constituição Federal cuidou de estabelecer no capítulo destinado à disciplina da
Administração Pública em seu art. 37, § 1º que: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal
de autoridade ou servidores públicos."
Verifica-se, então, que é imperiosa a divulgação pela Administração das informações de interesse
público em cumprimento ao princípio da publicidade, o qual não pode ser compreendido apenas
no aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos, contratos, leis, etc.
Vale destacar, a propósito do dispositivo constitucional acima mencionado, que foi o mesmo regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/11, conhecida como "Lei de Acesso à Informação", devendo ser citadas as seguintes previsões constantes da referida lei pela pertinência que guardam
com o pretendido pela propositura em análise:
1) de acordo com o art. 2º, os procedimentos para assegurar o direito de acesso à informação devem
se pautar, dentre outras, pelas diretrizes de divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (inciso II) e da utilização de meios de comunicação viabilizados
pela tecnologia da informação (inciso III); e,
2) de acordo com o art. 7º, inciso VI, o acesso à informação compreende, dentre outros, o direito
de obter informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos.
Quanto aos aspectos financeiros, os gastos com a implementação serão módicos, sendo que a fonte
de custeio será o orçamento vigente, que poderá ser suplementado caso haja necessidade.
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Vele lembrar que o STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art.61, §1º, II, a,c e e, da Constituição federal.
Quanto ao mérito é necessário frisar que o Ideb é o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, criado em 2007, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(Inep), formulado para medir a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a melhoria do ensino.
O Ideb funciona como um indicador de monitoramento da qualidade da Educação por meio de
dados concretos, com o qual a sociedade pode estabelecer comparações e medir a qualidade do
ensino. O cálculo do Ideb é feito a partir de dois componentes: a taxa de rendimento escolar (aprovação) e as médias de desempenho nos exames aplicados pelo Inep. Os índices de aprovação são
obtidos a partir do Censo Escolar, realizado anualmente, e as médias de desempenho utilizadas
são as da Prova Brasil, para escolas e municípios, e do Sistema de Avaliação da Educação Básica
(Saeb), para os estados e o País, realizados a cada dois anos.
A divulgação do Ideb de cada escola na entrada principal de cada uma delas incentivará o comprometimento de cada instituição de ensino em melhorar a qualidade dos seus serviços. Além
disso, possibilitará ao público conhecer em que nível se encontra a escola em relação às outras do
município, o que fomentará a competição saudável entre as instituições de ensino e possibilitará
que a comunidade escolar cobre dos dirigentes um aprimoramento da educação.
Diante do exposto, o projeto revela-se necessário e revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator