br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 26/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 18/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº18/2022, de autoria Vereador Johnei Cláu-dio Degen, que dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas a fixarem placas com o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) em suas entradas.
native_id10143

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-04 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-05T18:32:27.836567-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 18/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº18/2022, de autoria Vereador Johnei Cláudio 
Degen, que dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas a fixarem placas com o Índice de 
Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) em suas entradas.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente cumpre destacar que a matéria é de interesse local na forma 
do art.30, I, da Constituição Federal, inexistindo competência privativa do prefeito para legislar 
sobre tal assunto.
O objetivo principal do projeto é divulgar amplamente a nota obtida pela escola no Ideb, ou seja, 
o projeto prestigia o princípio constitucional da publicidade e transparência, previsto no art. 5º, 
inciso XIV e art. 37 da Constituição Federal.
Neste contexto, a Constituição Federal cuidou de estabelecer no capítulo destinado à disciplina da 
Administração Pública em seu art. 37, § 1º que: "A publicidade dos atos, programas, obras, servi￾ços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação 
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal 
de autoridade ou servidores públicos."
Verifica-se, então, que é imperiosa a divulgação pela Administração das informações de interesse 
público em cumprimento ao princípio da publicidade, o qual não pode ser compreendido apenas 
no aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos, contratos, leis, etc.
Vale destacar, a propósito do dispositivo constitucional acima mencionado, que foi o mesmo re￾gulamentado pela Lei Federal nº 12.527/11, conhecida como "Lei de Acesso à Informação", de￾vendo ser citadas as seguintes previsões constantes da referida lei pela pertinência que guardam 
com o pretendido pela propositura em análise:
1) de acordo com o art. 2º, os procedimentos para assegurar o direito de acesso à informação devem 
se pautar, dentre outras, pelas diretrizes de divulgação de informações de interesse público, inde￾pendentemente de solicitações (inciso II) e da utilização de meios de comunicação viabilizados 
pela tecnologia da informação (inciso III); e,
2) de acordo com o art. 7º, inciso VI, o acesso à informação compreende, dentre outros, o direito 
de obter informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos pú￾blicos, licitação e contratos administrativos.
Quanto aos aspectos financeiros, os gastos com a implementação serão módicos, sendo que a fonte 
de custeio será o orçamento vigente, que poderá ser suplementado caso haja necessidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Vele lembrar que o STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Adminis￾tração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art.61, §1º, II, a,c e e, da Constituição federal.
Quanto ao mérito é necessário frisar que o Ideb é o Índice de Desenvolvimento da Educação Bá￾sica, criado em 2007, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira 
(Inep), formulado para medir a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para a me￾lhoria do ensino.
O Ideb funciona como um indicador de monitoramento da qualidade da Educação por meio de 
dados concretos, com o qual a sociedade pode estabelecer comparações e medir a qualidade do 
ensino. O cálculo do Ideb é feito a partir de dois componentes: a taxa de rendimento escolar (apro￾vação) e as médias de desempenho nos exames aplicados pelo Inep. Os índices de aprovação são 
obtidos a partir do Censo Escolar, realizado anualmente, e as médias de desempenho utilizadas 
são as da Prova Brasil, para escolas e municípios, e do Sistema de Avaliação da Educação Básica 
(Saeb), para os estados e o País, realizados a cada dois anos.
A divulgação do Ideb de cada escola na entrada principal de cada uma delas incentivará o com￾prometimento de cada instituição de ensino em melhorar a qualidade dos seus serviços. Além 
disso, possibilitará ao público conhecer em que nível se encontra a escola em relação às outras do 
município, o que fomentará a competição saudável entre as instituições de ensino e possibilitará 
que a comunidade escolar cobre dos dirigentes um aprimoramento da educação.
Diante do exposto, o projeto revela-se necessário e revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

open original →