Câmara Municipal de Domingos Martins
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº19/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 19/2022, de autoria da Vereadora Lorraine
Maria Lampier Pimenta, que Institui a Carteira de Identificação das Pessoas Acometidas pela Fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento a estas, no Município de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao garantir aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que
couber, a legislação federal e a estadual.
Entendo que o projeto não interfere na organização e estruturação dos serviços administrativos da
Secretaria Municipal que irá confeccionar e expedir a referida carteira, tendo em vista a inexistência de complexidade dos procedimentos a serem adotados, devendo prevalecer o interesse público
inserido na matéria, ante a sua flagrante relevância.
Portanto, entendo que o projeto não é de competência privativa do prefeito, não sendo aplicável
nenhuma das situações previstas no art.41 e seus incisos, contidas na Lei Orgânica Municipal.
Sobre o caso em questão, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim julgou:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.283/2018 DE CRICIÚMA.
NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PREVISÃO DE AFIXAÇÃO DE PLACAS EM
PRAÇAS PÚBLICAS E TERMINAIS URBANOS DIVULGANDO O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO PRESTADO PELA REDE DE PROTEÇÃO À VIDA. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA NÃO PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NÃO INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO OU ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E MUITO MENOS EM REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES. Não fere competência privativa do Chefe do Executivo lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que prevê a colocação de placas para divulgação de programa
de prevenção ao suicídio, enquanto tema de interesse local que não interfere na estrutura ou
funcionamento dos órgãos administrativos. DETALHAMENTO MINUCIOSO PELA
NORMA ACERCA DO TAMANHO, MATERIAL E FORMA DE CONFECÇÃO DAS PLACAS. IMPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO
DE OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA A TODOS ATOS NORMATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 4023328-18.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Órgão
Especial, j. 17-07-2019).
Em pesquisa jurisprudencial recente, é possível perceber que nem toda lei que acarrete despesa
para o Poder Público deve ser vedada à iniciativa parlamentar, exceto se tratar de matéria que
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envolva criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração; organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (art. 61, § 1º, da CF/88).
Vele lembrar que o STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art.61, §1º, II, a,c e e, da Constituição federal.
Também já decidiu o Supremo Tribunal Federal em outra oprtunidade:
Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro.
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. Inconstitucionalidade formal.
Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para
a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. [ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de
11-10-2016, Tema 917.].
Diante do exposto, o projeto revela-se necessário e revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator