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materia nº 27/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº19/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 19/2022, de autoria da Vereadora Lorraine Maria Lampier Pimenta, que Institui a Carteira de Identificação das Pessoas Acometidas pela Fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento a estas, no Município de Domingos Martins.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-04 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-05T18:33:25.575213-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº19/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 19/2022, de autoria da Vereadora Lorraine 
Maria Lampier Pimenta, que Institui a Carteira de Identificação das Pessoas Acometidas pela Fi￾bromialgia e estabelece prioridade de atendimento a estas, no Município de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao garantir aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que 
couber, a legislação federal e a estadual.
Entendo que o projeto não interfere na organização e estruturação dos serviços administrativos da 
Secretaria Municipal que irá confeccionar e expedir a referida carteira, tendo em vista a inexistên￾cia de complexidade dos procedimentos a serem adotados, devendo prevalecer o interesse público 
inserido na matéria, ante a sua flagrante relevância.
Portanto, entendo que o projeto não é de competência privativa do prefeito, não sendo aplicável 
nenhuma das situações previstas no art.41 e seus incisos, contidas na Lei Orgânica Municipal.
Sobre o caso em questão, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim jul￾gou:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.283/2018 DE CRICIÚMA. 
NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PREVISÃO DE AFIXAÇÃO DE PLACAS EM 
PRAÇAS PÚBLICAS E TERMINAIS URBANOS DIVULGANDO O PROGRAMA DE PRE￾VENÇÃO AO SUICÍDIO PRESTADO PELA REDE DE PROTEÇÃO À VIDA. VÍCIO DE INI￾CIATIVA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA NÃO PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECU￾TIVO. NÃO INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO OU ESTRUTURA DA ADMINIS￾TRAÇÃO MUNICIPAL, E MUITO MENOS EM REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚ￾BLICOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 
PRECEDENTES. Não fere competência privativa do Chefe do Executivo lei municipal de ini￾ciativa do Poder Legislativo que prevê a colocação de placas para divulgação de programa 
de prevenção ao suicídio, enquanto tema de interesse local que não interfere na estrutura ou 
funcionamento dos órgãos administrativos. DETALHAMENTO MINUCIOSO PELA 
NORMA ACERCA DO TAMANHO, MATERIAL E FORMA DE CONFECÇÃO DAS PLA￾CAS. IMPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO 
DE OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA A TODOS ATOS NORMATIVOS. INCONSTITUCIONA￾LIDADE CONFIGURADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Direta de In￾constitucionalidade n. 4023328-18.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Órgão 
Especial, j. 17-07-2019).
Em pesquisa jurisprudencial recente, é possível perceber que nem toda lei que acarrete despesa 
para o Poder Público deve ser vedada à iniciativa parlamentar, exceto se tratar de matéria que 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
envolva criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou 
aumento de sua remuneração; organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orça￾mentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios (art. 61, § 1º, da CF/88).
Vele lembrar que o STF em repercussão geral definiu a tese 917 para reafirmar que: “Não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Adminis￾tração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos (art.61, §1º, II, a,c e e, da Constituição federal.
Também já decidiu o Supremo Tribunal Federal em outra oprtunidade:
Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro. 
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. Inconstitucionalidade formal. 
Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não 
usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para 
a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da ju￾risprudência desta Corte. [ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 
11-10-2016, Tema 917.].
Diante do exposto, o projeto revela-se necessário e revestido de legalidade e constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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