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materia nº 4/2022

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PARECER AO PROJETO DE LEI Nº19/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 19/2022, de autoria da Vereadora Lorraine Maria Lampier Pimenta, que Institui a Carteira de Identificação das Pessoas Acometidas pela Fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento a estas, no Município de Domingos Martins.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-04 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-05T18:34:10.797325-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº19/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 19/2022, de autoria da Vereadora Lorraine 
Maria Lampier Pimenta, que Institui a Carteira de Identificação das Pessoas Acometidas pela Fi￾bromialgia e estabelece prioridade de atendimento a estas, no Município de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao garantir aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que 
couber, a legislação federal e a estadual.
Entendo que o projeto não interfere na organização e estruturação dos serviços administrativos da 
Secretaria Municipal que irá confeccionar e expedir a referida carteira, tendo em vista a inexistên￾cia de complexidade dos procedimentos a serem adotados, devendo prevalecer o interesse público 
inserido na matéria, ante a sua flagrante relevância.
Portanto, entendo que o projeto não é de competência privativa do prefeito, não sendo aplicável 
nenhuma das situações previstas no art.41 e seus incisos, contidas na Lei Orgânica Municipal.
Sobre o caso em questão, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim jul￾gou:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.283/2018 DE CRICIÚMA. 
NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PREVISÃO DE AFIXAÇÃO DE PLACAS EM 
PRAÇAS PÚBLICAS E TERMINAIS URBANOS DIVULGANDO O PROGRAMA DE PRE￾VENÇÃO AO SUICÍDIO PRESTADO PELA REDE DE PROTEÇÃO À VIDA. VÍCIO DE INI￾CIATIVA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA NÃO PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECU￾TIVO. NÃO INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO OU ESTRUTURA DA ADMINIS￾TRAÇÃO MUNICIPAL, E MUITO MENOS EM REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚ￾BLICOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 
PRECEDENTES. Não fere competência privativa do Chefe do Executivo lei municipal de ini￾ciativa do Poder Legislativo que prevê a colocação de placas para divulgação de programa 
de prevenção ao suicídio, enquanto tema de interesse local que não interfere na estrutura ou 
funcionamento dos órgãos administrativos. DETALHAMENTO MINUCIOSO PELA 
NORMA ACERCA DO TAMANHO, MATERIAL E FORMA DE CONFECÇÃO DAS PLA￾CAS. IMPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO 
DE OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA A TODOS ATOS NORMATIVOS. INCONSTITUCIONA￾LIDADE CONFIGURADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Direta de In￾constitucionalidade n. 4023328-18.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Órgão 
Especial, j. 17-07-2019).
A legislação brasileira já reconhece a fibromialgia como doença crônica e assegura a seus porta￾dores acesso a medicamentos e terapias pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O presente projeto 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
de lei tem por finalidade complementar o disposto na Lei n. 3.610, de 18 de dezembro de 2019, 
visando assegurar a disponibilização de carteirinha para o(a) cidadão(a) tocantinense portador(a) 
da patologia denominada “fibromialgia”, considerada problema de saúde pública, pelo impacto 
negativo sobre a qualidade de vida dos portadores dessa doença.
A fibromialgia é uma condição dolorosa generalizada e crônica. É considerada uma síndrome por￾que engloba uma série de manifestação clínicas como dores por todo o corpo durante longos perí￾odos, sensibilidade nas articulações, músculos tendões e em outros tecidos moles.
Além das dores generalizadas, a pessoa com Fibromialgia apresenta outros sintomas que incluem 
fadiga e alterações do sono, rigidez, ansiedade, depressão, alterações cognitivas, síndrome do in￾testino irritável, cefaleia, entre outros.
Diante da relevância da matéria, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2022.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relator

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