Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº19/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 19/2022, de autoria da Vereadora Lorraine
Maria Lampier Pimenta, que Institui a Carteira de Identificação das Pessoas Acometidas pela Fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento a estas, no Município de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao garantir aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que
couber, a legislação federal e a estadual.
Entendo que o projeto não interfere na organização e estruturação dos serviços administrativos da
Secretaria Municipal que irá confeccionar e expedir a referida carteira, tendo em vista a inexistência de complexidade dos procedimentos a serem adotados, devendo prevalecer o interesse público
inserido na matéria, ante a sua flagrante relevância.
Portanto, entendo que o projeto não é de competência privativa do prefeito, não sendo aplicável
nenhuma das situações previstas no art.41 e seus incisos, contidas na Lei Orgânica Municipal.
Sobre o caso em questão, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim julgou:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.283/2018 DE CRICIÚMA.
NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PREVISÃO DE AFIXAÇÃO DE PLACAS EM
PRAÇAS PÚBLICAS E TERMINAIS URBANOS DIVULGANDO O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO PRESTADO PELA REDE DE PROTEÇÃO À VIDA. VÍCIO DE INICIATIVA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA NÃO PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. NÃO INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO OU ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, E MUITO MENOS EM REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES. Não fere competência privativa do Chefe do Executivo lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que prevê a colocação de placas para divulgação de programa
de prevenção ao suicídio, enquanto tema de interesse local que não interfere na estrutura ou
funcionamento dos órgãos administrativos. DETALHAMENTO MINUCIOSO PELA
NORMA ACERCA DO TAMANHO, MATERIAL E FORMA DE CONFECÇÃO DAS PLACAS. IMPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE, PRINCÍPIO
DE OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA A TODOS ATOS NORMATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 4023328-18.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Órgão
Especial, j. 17-07-2019).
A legislação brasileira já reconhece a fibromialgia como doença crônica e assegura a seus portadores acesso a medicamentos e terapias pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O presente projeto
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de lei tem por finalidade complementar o disposto na Lei n. 3.610, de 18 de dezembro de 2019,
visando assegurar a disponibilização de carteirinha para o(a) cidadão(a) tocantinense portador(a)
da patologia denominada “fibromialgia”, considerada problema de saúde pública, pelo impacto
negativo sobre a qualidade de vida dos portadores dessa doença.
A fibromialgia é uma condição dolorosa generalizada e crônica. É considerada uma síndrome porque engloba uma série de manifestação clínicas como dores por todo o corpo durante longos períodos, sensibilidade nas articulações, músculos tendões e em outros tecidos moles.
Além das dores generalizadas, a pessoa com Fibromialgia apresenta outros sintomas que incluem
fadiga e alterações do sono, rigidez, ansiedade, depressão, alterações cognitivas, síndrome do intestino irritável, cefaleia, entre outros.
Diante da relevância da matéria, profiro voto favorável à sua aprovação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2022.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relator