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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 22/2022
Autoriza a transposição de crédito
orçamentário no orçamento vigente.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal, nos moldes do artigo 167, VI da
Constituição Federal, autorizado a transpor crédito no orçamento do exercício de 2022 no valor de
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da dotação 44903900000 – outros serviços de terceiros PJ do
projeto/atividade 010001.0103100013.001 – ficha 25 – Construção e ou aquisição da sede da
Câmara Municipal, para as seguintes dotações:
- R$80.000,00 (oitenta mil reais) para a dotação 33903900000 – Outros Serviços de
Terceiros – PJ – ficha 14;
- R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a dotação 44905200000 - Equipamento
e material permanente - Ficha 24 do Projeto/Atividade 010001.0103100012.001 – Manutenção
dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal.
Art.2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
SANDRA CHRISTINA NEITZKE
Presidente
JEFFERSON HAND
2° Vice-Presidente
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
1° Secretário
ARNO SCHMIDT
2° Secretário
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei, tem por objetivo formalizar a transposição de créditos orçamentários no presente
exercício financeiro, tendo em vista, que o setor contábil verificou tal necessidade para que as
programações das atividades previstas no orçamento consigam ser plenamente executadas ao longo
do ano.
Esclarecemos aos Nobres Edís, que solicitamos as referidas autorizações, tendo em vista que a
Constituição Federal em seu artigo 167, inciso VI, veda a realocação de créditos orçamentários,
caracterizada como transposição, transferências e remanejamento sem prévia autorização legislativa,
dessa forma, visando o cumprimento do princípio constitucional da legalidade é que tomamos a
iniciativa de requerer a aprovação do projeto em epígrafe.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2022
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
SANDRA CHRISTINA NEITZKE
Presidente
JEFFERSON HAND
2° Vice-Presidente
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
1° Secretário
ARNO SCHMIDT
2° Secretário
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