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materia nº 29/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº21/2022, de autoria da Mesa Diretora que dispõe sobre a Transferência por meio de doação o veículo de transporte Fiat Siena Attractive 1.4, cor preta, Ano 2014, Placa OYD0888, da Câmara Municipal de Domingos Martins ao Poder Executivo Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-18 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T18:20:38.927219-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 21/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº21/2022, de autoria da Mesa Diretora que 
dispõe sobre a Transferência por meio de doação o veículo de transporte Fiat Siena Attractive 1.4, 
cor preta, Ano 2014, Placa OYD0888, da Câmara Municipal de Domingos Martins ao Poder 
Executivo Municipal.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao garantir aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que 
couber, a legislação federal e a estadual.
A Mesa Diretora da Câmara, em razão de suas atribuições legais, em especial a Presidência, deve 
zelar para que todos os atos administrativos e organizacionais do Poder Legislativo estejam 
inseridos dentre os princípios que regem a gestão administrativa e financeira.
Os bens públicos integrantes do patrimônio da Câmara de Vereadores são bens na verdade do 
próprio Município que compõem a fazenda pública. Entretanto, pelas determinações legais, a título 
de controle patrimonial e responsabilização pela guarda, conservação e utilização, dentro do 
âmbito da Administração Pública Municipal, imprescindível se faz a sua explícita titularidade.
Transcrevo a lição de Hely Lopes Meirelles, sobre as especificidades do órgão legislativo 
municipal:
“A Câmara, não sendo pessoa jurídica, nem tendo patrimônio próprio, não se vincula perante 
terceiros, pois que lhe falece competência para exercer direitos de natureza privada e assumir 
obrigações de ordem patrimonial.” (in Direito Municipal Brasileiro, 16ª ed., p. 619, São Paulo, 
Malheiros, 2008).
Apesar dessa posição predominante exposta, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no TC￾031802/026/96, traz elementos que contribuem para o aprofundamento da questão: TC￾031802/026/96. Consulta. Consulente: Luiz Carlos Albuquerque Orlandino – Presidente da 
Câmara Municipal de Taboão da Serra. Assunto: Consulta de Câmara Municipal que passou a 
ter contabilidade própria, independente, sobre o procedimento a ser adotado relativamente aos 
bens patrimoniais.
Ementa: Consulta. Recebida. Câmara Municipal que passa a ter contabilidade própria, 
independente, deve escriturar como integrantes do seu patrimônio os bens que adquirir, ao passo 
que os bens postos à sua disposição pela Prefeitura deverão continuar integrando o patrimônio 
desta última e assim deverão constar dos respectivos balanços, se e enquanto não os transferir, 
ceder ou alienar ao Legislativo. Vistos, relatados e discutidos os autos. O E. Plenário do Tribunal 
de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 11 de fevereiro de 1998, pelo voto dos 
Conselheiros Robson Marinho, Relator, Eduardo Bittencourt Carvalho, Edgard Camargo 
Rodrigues, Fulvio Julião Biazzi, Cláudio Ferraz de Alvarenga e Renato Martins Costa, recebeu 
preliminarmente a consulta formulada e, quanto ao mérito, deliberou responder no sentido de 
que os bens patrimoniais pertencem a quem os adquiriu; de sorte que os bens adquiridos pela 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Câmara Municipal deverão constituir patrimônio próprio e, assim, deverão ser escriturados, ao 
passo que os bens postos à disposição da Câmara Municipal pela Prefeitura, enquanto não 
transferidos, cedidos ou alienados ao Legislativo, continuarão pertencentes ao patrimônio do 
Executivo, e assim deverão ser escriturados, embora seja da Câmara a responsabilidade pelo 
controle de sua manutenção e utilização, tudo conforme consta dos itens 1 e 2 do parecer da 
Assessoria Técnico-Jurídica, juntado a fls. 26-31 dos autos’ (gn).
Cumpre enfatizar que Legislativo e Executivo devem atentar aos dispositivos expressos na Lei nº 
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), acerca do procedimento de 
transferência de veículos automotores, visto que os veículos estão segurados, e que se faz 
necessário comunicar a contratada seguradora da sua transferência.
Ante o exposto, profiro voto favorável pela sua aprovação, pois revestido de legalidade e 
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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