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materia nº 30/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 22/2022, de autoria da Mesa Diretora que “Autoriza a transposição de crédito orçamentário no orçamento vigente”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-18 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T18:21:02.533406-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 22/2022, de autoria da Mesa Diretora 
que “Autoriza a transposição de crédito orçamentário no orçamento vigente”.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente cumpre esclarecer que Poder Legislativo, possui 
orçamento próprio, assim, possui plena legitimidade e competência para realizar adequações 
necessárias, através de transposição de créditos orçamentários, no decorrer do exercício financeiro.
A Constituição Federal em seu artigo 167, inciso VI, veda a realocação de créditos orçamentários, 
caracterizada como transposição, transferências e remanejamento sem prévia autorização 
legislativa.
Lei Orçamentária Anual (LOA) não pode conter autorização para o remanejamento, a 
transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um 
órgão para outro, diante da vedação do art. 165, § 8º, da Constituição Federal.
O parágrafo 8º deste mesmo artigo 165 da Constituição Federal, dispõe sobre a limitação daquilo 
que deverá estar contido na lei orçamentária, in verbis:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação 
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei .
Destarte, considerando que o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos não estão 
dispostos no parágrafo 5º do artigo 165 da Carta Magna, como também não fazem parte das 
exceções descritas no parágrafo 8º deste mesmo artigo constitucional, portanto, a previsão de tais 
movimentações orçamentárias não deve estar inserida na LOA.
A Lei Orgânica Municipal em seu art.131, inciso VI, também veda a transposição, transferências 
e remanejamento sem prévia autorização legislativa.
O Tribunal de Contas deste Estado através do Parecer Consulta 00021/2018-1 já enfrentou a 
questão, sendo que o seu entendimento é convergente ao que acima foi descrito.
Ante o exposto, profiro voto favorável pela sua aprovação, pois revestido de legalidade e 
constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT 
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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