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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 22/2022, de autoria da Mesa Diretora
que “Autoriza a transposição de crédito orçamentário no orçamento vigente”.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente cumpre esclarecer que Poder Legislativo, possui
orçamento próprio, assim, possui plena legitimidade e competência para realizar adequações
necessárias, através de transposição de créditos orçamentários, no decorrer do exercício financeiro.
A Constituição Federal em seu artigo 167, inciso VI, veda a realocação de créditos orçamentários,
caracterizada como transposição, transferências e remanejamento sem prévia autorização
legislativa.
Lei Orçamentária Anual (LOA) não pode conter autorização para o remanejamento, a
transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, diante da vedação do art. 165, § 8º, da Constituição Federal.
O parágrafo 8º deste mesmo artigo 165 da Constituição Federal, dispõe sobre a limitação daquilo
que deverá estar contido na lei orçamentária, in verbis:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei .
Destarte, considerando que o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos não estão
dispostos no parágrafo 5º do artigo 165 da Carta Magna, como também não fazem parte das
exceções descritas no parágrafo 8º deste mesmo artigo constitucional, portanto, a previsão de tais
movimentações orçamentárias não deve estar inserida na LOA.
A Lei Orgânica Municipal em seu art.131, inciso VI, também veda a transposição, transferências
e remanejamento sem prévia autorização legislativa.
O Tribunal de Contas deste Estado através do Parecer Consulta 00021/2018-1 já enfrentou a
questão, sendo que o seu entendimento é convergente ao que acima foi descrito.
Ante o exposto, profiro voto favorável pela sua aprovação, pois revestido de legalidade e
constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator
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