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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000- Telefone: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº22/2022, de autoria da Mesa Diretora
que “Autoriza a transposição de crédito orçamentário no orçamento vigente”.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente cumpre esclarecer que Poder Legislativo, possui orçamento próprio, assim, possui plena legitimidade e competência para realizar adequações necessárias, através de transposição de créditos orçamentários, no decorrer do exercício financeiro.
A Constituição Federal em seu artigo 167, inciso VI, veda a realocação de créditos orçamentários,
caracterizada como transposição, transferências e remanejamento sem prévia autorização legislativa.
Lei Orçamentária Anual (LOA) não pode conter autorização para o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, diante da vedação do art. 165, § 8º, da Constituição Federal.
O parágrafo 8º deste mesmo artigo 165 da Constituição Federal, dispõe sobre a limitação daquilo
que deverá estar contido na lei orçamentária, in verbis:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei.
Destarte, considerando que o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos não estão dispostos no parágrafo 5º do artigo 165 da Carta Magna, como também não fazem parte das
exceções descritas no parágrafo 8º deste mesmo artigo constitucional, portanto, a previsão de tais
movimentações orçamentárias não deve estar inserida na LOA.
A Lei Orgânica Municipal em seu art.131, inciso VI, também veda a transposição, transferências
e remanejamento sem prévia autorização legislativa.
O Tribunal de Contas deste Estado através do Parecer Consulta 00021/2018-1 já enfrentou a questão, sendo que o seu entendimento é convergente ao que acima foi descrito.
Por tais razões, profiro voto favorável à sua aprovação, haja vista que os aspectos financeiros e
orçamentários estão devidamente observados.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator
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