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materia nº 12/2022

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº22/2022, de autoria da Mesa Diretora que “Autoriza a transposição de crédito orçamentário no orçamento vigente”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-18 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-19T18:21:13.340096-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000- Telefone: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 22/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº22/2022, de autoria da Mesa Diretora 
que “Autoriza a transposição de crédito orçamentário no orçamento vigente”.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente cumpre esclarecer que Poder Legislativo, possui orça￾mento próprio, assim, possui plena legitimidade e competência para realizar adequações necessá￾rias, através de transposição de créditos orçamentários, no decorrer do exercício financeiro.
A Constituição Federal em seu artigo 167, inciso VI, veda a realocação de créditos orçamentários, 
caracterizada como transposição, transferências e remanejamento sem prévia autorização legisla￾tiva.
Lei Orçamentária Anual (LOA) não pode conter autorização para o remanejamento, a transposi￾ção ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão 
para outro, diante da vedação do art. 165, § 8º, da Constituição Federal.
O parágrafo 8º deste mesmo artigo 165 da Constituição Federal, dispõe sobre a limitação daquilo 
que deverá estar contido na lei orçamentária, in verbis:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação 
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementa￾res e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da 
lei.
Destarte, considerando que o remanejamento, a transposição e a transferência de recursos não es￾tão dispostos no parágrafo 5º do artigo 165 da Carta Magna, como também não fazem parte das 
exceções descritas no parágrafo 8º deste mesmo artigo constitucional, portanto, a previsão de tais 
movimentações orçamentárias não deve estar inserida na LOA.
A Lei Orgânica Municipal em seu art.131, inciso VI, também veda a transposição, transferências 
e remanejamento sem prévia autorização legislativa.
O Tribunal de Contas deste Estado através do Parecer Consulta 00021/2018-1 já enfrentou a ques￾tão, sendo que o seu entendimento é convergente ao que acima foi descrito.
Por tais razões, profiro voto favorável à sua aprovação, haja vista que os aspectos financeiros e 
orçamentários estão devidamente observados.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000- Telefone: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 18 de abril de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator

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