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PROJETO DE LEI N.º 25/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CEDER O USO DE ÁREA PÚBLICA DE
PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO, POR
PRAZO DETERMINADO, A ASSOCIAÇÃO DE
PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE
DOMINGOS MARTINS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS .
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, através de termo de
cessão de uso, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Domingos Martins,
inscrita no CNPJ Nº 05.588.213/0001-08, o lote nº 01 da quadra 08 do Loteamento
Parque Alpina, medindo 346,20 m² (trezentos e quarenta e seis metros e vinte
decímetros quadrados), devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de
Domingos Martins na Matrícula nº 9.843, Livro nº 2-Z.3, página 200 e o lote nº 02 da
quadra 08 do Loteamento Parque Alpina, medindo 300 m² (trezentos metros quadrados),
devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Domingos Martins na
Matrícula nº 9.844, Livro nº 2-Z.4, página 200.
Parágrafo único. Os imóveis descritos no caput serão destinados à
implantação dos serviços de equoterapia disponibilizados pela APAE-DM.
Art. 2º Serão de responsabilidade da Cessionária os custos, obras e riscos
inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os
de segurança e tributos incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da
cessão de uso.
Art. 3º A presente cessão não acarretará qualquer ônus ao Município de
Domingos Martins, responsabilizando-se a Cessionária por quaisquer danos materiais ou
morais, decorrentes da utilização dos imóveis descritos no artigo 1º.
Parágrafo único. Fica o Município desobrigado a indenizar qualquer benfeitoria
realizada no imóvel pela Cessionária.
Art. 4º O Termo de Cessão de Uso vigorará por 20 (vinte) anos, prorrogáveis
por igual período, mediante vontade das partes.
Art. 5º Resolve-se, a qualquer tempo, esta cessão de uso de imóvel público,
independentemente de notificação, com o descumprimento da cessionária de quaisquer
condições estabelecidas no Termo de Cessão de Uso, retornando o imóvel imediatamente
ao Município, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização seja a que título
for.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Domingos Martins - ES, 19 de abril de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito
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