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materia nº 33/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 24/2022, de autoria do Poder Executivo que Concessão de Diárias aos Membros dos Conselhos Municipais, inclusive do Conselho Tutelar e seus assistidos, e Às Crianças e Adolescentes acolhidas pelo abrigo institucional “Pecinhas Para Unir”, E Dá Outras Providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-02 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-03T18:16:29.904599-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 24/2022, de autoria do Poder Executivo 
que Concessão de Diárias aos Membros dos Conselhos Municipais, inclusive do Conselho Tutelar e 
seus assistidos, e Às Crianças e Adolescentes acolhidas pelo abrigo institucional “Pecinhas Para Unir”, 
E Dá Outras Providências.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao garantir aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que couber, 
a legislação federal e a estadual.
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante, necessário e 
obrigatório nos municípios. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente qualifica a função de 
conselheiro como sendo serviço público relevante. Todavia, o Conselheiro Tutelar não deve ser tomado 
como funcionário público, mas pode ser compreendido na acepção de servidor público em sentido 
amplo, uma vez que exerce, nitidamente, função pública, legalmente qualificada como relevante.
Tal é a relevância do Conselho Tutelar e, consequentemente, da função desempenhada por seus 
membros, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no parágrafo único do artigo 134, impõe a 
necessidade de previsão de recursos para o funcionamento e custeio das atividades daquele Órgão.
A não disponibilização de diárias para tais finalidades acaba por obstaculizar, quiçá engessar a atuação 
daqueles agentes, cujo papel na sociedade revela-se de suma importância.
A necessidade do pagamento de diárias quando configuradas situações a ensejá-las. Trata-se, em 
verdade, de compensar o “servidor” por despesas efetuadas no exercício de sua função. Segundo Maria 
Sylvia Zanella Di Pietro, “não se pode pretender que o servidor que faça gastos indispensáveis ao 
exercício de suas atribuições não receba a devida compensação pecuniária.
Trata-se de aplicação pura e simples de um princípio geral de direito que impõe a quem quer que cause 
prejuízo a outrem o dever de indenizar.”
Destarte, a inserção dos conselheiros tutelares no diploma legal que disciplina a concessão de diárias 
neste Município, ou na lei que cria e regulamenta o Conselho Tutelar, ou, ainda, em instrumento 
normativo específico, revela-se oportuna, posto que elidiria quaisquer dúvidas acerca da possibilidade 
ou não do pagamento das mesmas àqueles agentes.
Quanto aos aspectos financeiros, constata-se que a concessão das diárias, encontra-se em perfeita 
conformidade com o Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentária, 
não afetando as metas e resultados fiscais do Município.
Ante o exposto, profiro voto favorável pela sua aprovação, pois revestido de legalidade e 
constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 2 de maio de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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