Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 24/2022, de autoria do Poder Executivo
que Concessão de Diárias aos Membros dos Conselhos Municipais, inclusive do Conselho Tutelar e
seus assistidos, e Às Crianças e Adolescentes acolhidas pelo abrigo institucional “Pecinhas Para Unir”,
E Dá Outras Providências.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao garantir aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que couber,
a legislação federal e a estadual.
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante, necessário e
obrigatório nos municípios. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente qualifica a função de
conselheiro como sendo serviço público relevante. Todavia, o Conselheiro Tutelar não deve ser tomado
como funcionário público, mas pode ser compreendido na acepção de servidor público em sentido
amplo, uma vez que exerce, nitidamente, função pública, legalmente qualificada como relevante.
Tal é a relevância do Conselho Tutelar e, consequentemente, da função desempenhada por seus
membros, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no parágrafo único do artigo 134, impõe a
necessidade de previsão de recursos para o funcionamento e custeio das atividades daquele Órgão.
A não disponibilização de diárias para tais finalidades acaba por obstaculizar, quiçá engessar a atuação
daqueles agentes, cujo papel na sociedade revela-se de suma importância.
A necessidade do pagamento de diárias quando configuradas situações a ensejá-las. Trata-se, em
verdade, de compensar o “servidor” por despesas efetuadas no exercício de sua função. Segundo Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, “não se pode pretender que o servidor que faça gastos indispensáveis ao
exercício de suas atribuições não receba a devida compensação pecuniária.
Trata-se de aplicação pura e simples de um princípio geral de direito que impõe a quem quer que cause
prejuízo a outrem o dever de indenizar.”
Destarte, a inserção dos conselheiros tutelares no diploma legal que disciplina a concessão de diárias
neste Município, ou na lei que cria e regulamenta o Conselho Tutelar, ou, ainda, em instrumento
normativo específico, revela-se oportuna, posto que elidiria quaisquer dúvidas acerca da possibilidade
ou não do pagamento das mesmas àqueles agentes.
Quanto aos aspectos financeiros, constata-se que a concessão das diárias, encontra-se em perfeita
conformidade com o Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentária,
não afetando as metas e resultados fiscais do Município.
Ante o exposto, profiro voto favorável pela sua aprovação, pois revestido de legalidade e
constitucionalidade.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 2 de maio de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator