br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 13/2022

Tipo Parecer Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 24/2022, de autoria do Poder Executivo que Concessão de Diárias aos Membros dos Conselhos Municipais, inclusive do Conselho Tutelar e seus assistidos, e Às Crianças e Adolescentes acolhidas pelo abrigo institucional “Pecinhas Para Unir”, E Dá Outras Providências.
native_id10197

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-02 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-03T18:16:50.903767-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000- Telefone: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 24/2022, de autoria do Poder Executivo 
que Concessão de Diárias aos Membros dos Conselhos Municipais, inclusive do Conselho Tutelar 
e seus assistidos, e Às Crianças e Adolescentes acolhidas pelo abrigo institucional “Pecinhas Para 
Unir”, E Dá Outras Providências.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao garantir aos Municípios a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que 
couber, a legislação federal e a estadual.
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante, necessário 
e obrigatório nos municípios. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente qualifica a função 
de conselheiro como sendo serviço público relevante. Todavia, o Conselheiro Tutelar não deve ser 
tomado como funcionário público, mas pode ser compreendido na acepção de servidor público em 
sentido amplo, uma vez que exerce, nitidamente, função pública, legalmente qualificada como 
relevante.
Tal é a relevância do Conselho Tutelar e, consequentemente, da função desempenhada por seus 
membros, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no parágrafo único do artigo 134, impõe a 
necessidade de previsão de recursos para o funcionamento e custeio das atividades daquele Órgão.
A não disponibilização de diárias para tais finalidades acaba por obstaculizar, quiçá engessar a 
atuação daqueles agentes, cujo papel na sociedade revela-se de suma importância.
A necessidade do pagamento de diárias quando configuradas situações a ensejá-las. Trata-se, em 
verdade, de compensar o “servidor” por despesas efetuadas no exercício de sua função. Segundo 
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “não se pode pretender que o servidor que faça gastos indispensá￾veis ao exercício de suas atribuições não receba a devida compensação pecuniária.
Trata-se de aplicação pura e simples de um princípio geral de direito que impõe a quem quer que 
cause prejuízo a outrem o dever de indenizar.”
Destarte, a inserção dos conselheiros tutelares no diploma legal que disciplina a concessão de di￾árias no Município de Domingos Martins, ou na lei que cria e regulamenta o Conselho Tutelar, ou, 
ainda, em instrumento normativo específico, revela-se oportuna, posto que elidiria quaisquer dú￾vidas acerca da possibilidade ou não do pagamento das mesmas àqueles agentes.
Quanto aos aspectos financeiros, constata-se que a concessão das diárias, encontra-se em perfeita 
conformidade com o Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamen￾tária, não afetando as metas e resultados fiscais do Município.
Por tais razões, profiro voto favorável à sua aprovação, haja vista que os aspectos financeiros e 
orçamentários estão devidamente observados.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000- Telefone: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em 
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
.
Sala das Sessões, 2 de maio de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator

open original →