Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000- Telefone: (27) 3268-3143/3268-2396
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 24/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 24/2022, de autoria do Poder Executivo
que Concessão de Diárias aos Membros dos Conselhos Municipais, inclusive do Conselho Tutelar
e seus assistidos, e Às Crianças e Adolescentes acolhidas pelo abrigo institucional “Pecinhas Para
Unir”, E Dá Outras Providências.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao garantir aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que
couber, a legislação federal e a estadual.
O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante, necessário
e obrigatório nos municípios. O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente qualifica a função
de conselheiro como sendo serviço público relevante. Todavia, o Conselheiro Tutelar não deve ser
tomado como funcionário público, mas pode ser compreendido na acepção de servidor público em
sentido amplo, uma vez que exerce, nitidamente, função pública, legalmente qualificada como
relevante.
Tal é a relevância do Conselho Tutelar e, consequentemente, da função desempenhada por seus
membros, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no parágrafo único do artigo 134, impõe a
necessidade de previsão de recursos para o funcionamento e custeio das atividades daquele Órgão.
A não disponibilização de diárias para tais finalidades acaba por obstaculizar, quiçá engessar a
atuação daqueles agentes, cujo papel na sociedade revela-se de suma importância.
A necessidade do pagamento de diárias quando configuradas situações a ensejá-las. Trata-se, em
verdade, de compensar o “servidor” por despesas efetuadas no exercício de sua função. Segundo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “não se pode pretender que o servidor que faça gastos indispensáveis ao exercício de suas atribuições não receba a devida compensação pecuniária.
Trata-se de aplicação pura e simples de um princípio geral de direito que impõe a quem quer que
cause prejuízo a outrem o dever de indenizar.”
Destarte, a inserção dos conselheiros tutelares no diploma legal que disciplina a concessão de diárias no Município de Domingos Martins, ou na lei que cria e regulamenta o Conselho Tutelar, ou,
ainda, em instrumento normativo específico, revela-se oportuna, posto que elidiria quaisquer dúvidas acerca da possibilidade ou não do pagamento das mesmas àqueles agentes.
Quanto aos aspectos financeiros, constata-se que a concessão das diárias, encontra-se em perfeita
conformidade com o Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentária, não afetando as metas e resultados fiscais do Município.
Por tais razões, profiro voto favorável à sua aprovação, haja vista que os aspectos financeiros e
orçamentários estão devidamente observados.
Câmara Municipal de Domingos Martins
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova a matéria por unanimidade de votos, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
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Sala das Sessões, 2 de maio de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator