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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2022
ALTERA O ART. 73 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 41/2017, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º O art. 73 da Lei Complementar nº 41/2021 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 73 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor
venal dos imóveis, das alíquotas abaixo discriminadas:
I – Para imóvel edificado a alíquota será de 0,5 % (meio por cento)
sobre o valor venal;
II – Para imóvel edificado com área de preservação comprovada por
meio de laudo ambiental, aplica-se a alíquota de 0,3% (zero vírgula três
por cento);
III – Para imóvel não edificado com metragem inferior a 5.000 m²
(cinco mil metros quadrados) aplica-se a alíquota de 3,5% (três vírgula
cinco por cento);
IV – Para imóvel não edificado com metragem superior a 5.001 m²
(cinco mil e um metros quadrados) e inferior a 10.000 m² (dez mil
metros quadrados) aplica-se a alíquota de 3,0% (três por cento)
V – Para imóveis com metragem superior a 10.001 m² (dez mil e um
metros quadrados) aplica-se a alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por
cento)
VI – Para imóveis não edificados, com área de preservação comprovada
por meio de laudo ambiental, com metragem inferior a 5.000 m² (cinco
mil metros quadrados) aplica-se a alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco
por cento);
VII – Para imóveis não edificados, com área de preservação
comprovada por meio de laudo ambiental, com metragem superior a
5.001 m² (cinco mil e um metros quadrados) e inferior a 10.000 m²
(dez mil metros quadrados) aplica-se a alíquota de 2,0% (dois por
cento);
VIII – Para imóveis não edificados, com área de preservação
comprovado por meio de laudo ambiental, com metragem superior a
10.001 m² (dez mil e um metros quadrados) aplica-se a alíquota de
1,5% (um vírgula cinco por cento);
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 73 da Lei Complementar 41/2017.
Art. 3º Fica criado o art. 73-A na Lei Complementar nº 41/2017, com a
seguinte redação:
Art. 73-A Os contribuintes que efetuaram o pagamento do Imposto
Predial Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2022 com alíquota
fixada pela Lei Complementar nº 41/2017, anterior a sua modificação,
poderão requerer a devolução ou compensação em impostos futuros da
diferença apurada, com base nas alíquotas fixadas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Domingos Martins-ES, 28 de abril de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito
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