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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaALTERA O ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10202

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-26 Sancionada — Recebido por meio do ofício nº 320/2022 /PMDM/SECGAB
2022-05-26 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo, por meio do Ofício nº 78/2022/CMDM – ES.
2022-05-26 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 8º Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-05-26 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2022-05-26 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 8° Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-05-03 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-17T18:18:38.566885-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2022
ALTERA O ART. 73 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 41/2017, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei.
Art. 1º O art. 73 da Lei Complementar nº 41/2021 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 73 O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor 
venal dos imóveis, das alíquotas abaixo discriminadas:
I – Para imóvel edificado a alíquota será de 0,5 % (meio por cento) 
sobre o valor venal;
II – Para imóvel edificado com área de preservação comprovada por 
meio de laudo ambiental, aplica-se a alíquota de 0,3% (zero vírgula três 
por cento);
III – Para imóvel não edificado com metragem inferior a 5.000 m² 
(cinco mil metros quadrados) aplica-se a alíquota de 3,5% (três vírgula 
cinco por cento);
IV – Para imóvel não edificado com metragem superior a 5.001 m² 
(cinco mil e um metros quadrados) e inferior a 10.000 m² (dez mil 
metros quadrados) aplica-se a alíquota de 3,0% (três por cento)
V – Para imóveis com metragem superior a 10.001 m² (dez mil e um 
metros quadrados) aplica-se a alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por 
cento)
VI – Para imóveis não edificados, com área de preservação comprovada 
por meio de laudo ambiental, com metragem inferior a 5.000 m² (cinco 
mil metros quadrados) aplica-se a alíquota de 2,5% (dois vírgula cinco 
por cento);
VII – Para imóveis não edificados, com área de preservação 
comprovada por meio de laudo ambiental, com metragem superior a 
5.001 m² (cinco mil e um metros quadrados) e inferior a 10.000 m² 
(dez mil metros quadrados) aplica-se a alíquota de 2,0% (dois por 
cento);
VIII – Para imóveis não edificados, com área de preservação 
comprovado por meio de laudo ambiental, com metragem superior a 
10.001 m² (dez mil e um metros quadrados) aplica-se a alíquota de 
1,5% (um vírgula cinco por cento);
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 73 da Lei Complementar 41/2017.
Art. 3º Fica criado o art. 73-A na Lei Complementar nº 41/2017, com a 
seguinte redação:
Art. 73-A Os contribuintes que efetuaram o pagamento do Imposto 
Predial Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2022 com alíquota 
fixada pela Lei Complementar nº 41/2017, anterior a sua modificação, 
poderão requerer a devolução ou compensação em impostos futuros da 
diferença apurada, com base nas alíquotas fixadas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Domingos Martins-ES, 28 de abril de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito

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