Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 25/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei 25/2022 de autoria do Poder Executivo que
autoriza a cessão de uso de área pública de propriedade do município, por prazo determinado à
APAE de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente verifico que o Projeto tem por objetivo a cessão do lote
nº01da quadra 08 do Loteamento Parque Alpina, com área de 346,20 m², devidamente registrado
no RGI desta comarca, para a APAE deste município, cuja destinação será exclusivamente para
implantação dos serviços de equoterapia.
Vale registrar que o termo de cessão não acarretará ônus ao município de Domingos Martins, de
modo que este ficará desobrigado a indenizar as benfeitorias que serão realizadas no imóvel objeto
da cessão.
Quanto aos aspectos legais é importante frisar que os bens públicos podem se destinar ao uso
comum do povo ou ao uso especial. Assim, o estado poderá outorgar título de uso do bem público
a particulares ou a outras pessoas jurídicas de direito público e demais entes da Administração,
utilizando-se, para tanto, dos instrumentos conferidos pela legislação, tais como: autorização de
uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso, além da cessão de uso,
e, ainda, dos institutos de direito privado, como o comodato, a locação e a enfiteuse.
Na opinião do Mestre José dos Santos Carvalho Filho Cessão de Uso é: aquela em que o Poder
Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa,
incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade.
A grande diferença entre a cessão de uso e as formas até agora vistas consiste em que o consentimento para a utilização do bem se fundamenta no benefício coletivo decorrente da atividade
desempenhada pelo cessionário. (…) A formalização da cessão de uso se efetiva por instrumento
firmado entre os representantes das pessoas cedente e cessionária, normalmente denominado de
“termo de cessão” ou “termo de cessão de uso”. O prazo pode ser determinado, e o cedente pode
a qualquer momento reaver a posse do bem cedido. Por outro lado, entendemos que esse tipo de
uso só excepcionalmente depende de lei autorizadora, porque o consentimento se situa normalmente dentro do poder de gestão dos órgãos administrativos. Logicamente, é vedado qualquer
desvio de finalidade, bem como a extensão de dependências cedidas com prejuízo para o regular
funcionamento da pessoa cedente.
A cessão gratuita de bens públicos pelo Poder Executivo é plenamente possível, desde que tenha
a anuência do Poder Legislativo, como dispõe o art.24, X, da Lei Orgânica.
Art. 24 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor todas as matérias
de competência do Município, especialmente sobre:
X - aquisição, alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Desta forma, após detida análise do projeto, verifico que o interesse público encontra-se devidamente presente, pois, a cessão terá a finalidade de abrigar os serviços de equoterapia, disponibilizados pela APAE, que atende dezenas de crianças desta municipalidade.
Ante o exposto, profiro voto favorável pela sua aprovação, pois revestido de legalidade e
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 3 de maio de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator