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materia nº 4/2022

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 19/2022
native_id10205

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-08 Resultado de Votação — Informar ao Prefeito o acolhimento do Veto, por meio do Oficio 89/2022/CMDM-ES.
2022-06-07 Veto Acolhido — Veto mantido por maioria dos votos.
2022-06-06 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2022-05-17 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 8° Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-05-03 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-07T18:49:45.339856-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 1 0

Documents (1)

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MENSAGEM DE VETO TOTAL
MENSAGEM Nº 16, 3 de maio de 2022.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Domingos Martins,
Comunico a Vossa Excelência, para os devidos fins, que no uso das atribuições que me 
confere o art. 43, §§ 1º e 2º e art. 68 VI da Lei Orgânica do Município de Domingos 
Martins, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 19/2022 que “institui a carteira de 
identificação das pessoas acometidas pela fibromialgia e estabelece prioridade de 
atendimento a estas no Município de Domingos Martins”.
RAZÕES DO VETO
Com a Máxima Vênia ao Projeto de Lei ora apresentado, porém, acolhendo o parecer 
jurídico emitido pela Procuradoria-Geral, resolvo por seu veto integral em razão da 
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, da CRFB/88; art. 63, III 
da CE/ES) e de inconstitucionalidade material por afronta ao Princípio da Separação dos 
Poderes (art. 2º da CRFB/88), bem como ao art. 41, III, da Lei Orgânica Municipal, e ao 
Princípio da Isonomia elencando no art. 5º, caput, da Constituição da República 
Federativa Brasileira.
Como exposto pelos pareceres da Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de Saúde 
em que pese a relevância do Projeto, inicialmente restou configurado afronta ao Princípio 
da Isonomia no ponto em que as pessoas que sofrem com a Fibromialgia, não podem ter 
tratamento diferenciado a outras pessoas que sofrem de tantas outras doenças 
igualmente severas.
Por fim, ainda restou constatado pela Procuradoria-Geral vício de iniciativa do Projeto, 
haja vista ser a matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, o que 
infere também no Princípio da Separação dos Poderes.
Nesse ínterim, resta consubstanciada a inconstitucionalidade e falta de interesse público 
ao Respeitável Projeto, o que, por via reflexa, leva este Poder Executivo ao veto integral 
do Projeto de Lei nº 19/2022 – Autógrafo 23/2022, apoiado pelo disposto no art. 43, § 
1º, c/c art. 68, VI, ambos da Lei Orgânica do Município de Domingos Martins.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus dignos pares os meus protestos de estima e 
respeito.
Domingos Martins, 3 de maio de 2022.
WANZETE KRUGER

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