br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 6/2022

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 20/2022
native_id10214

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-22 Veto Acolhido — Informando ao Prefeito o acolhimento do Veto, por meio do Oficio 100/2022/CMDM-ES.
2022-06-21 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 10º Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-06-20 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2022-06-07 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 9° Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-05-13 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-21T18:17:52.973769-03:00 Aprovado 8 1 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

MENSAGEM DE VETO TOTAL
MENSAGEM Nº 21, 12 de maio de 2022.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Domingos Martins,
Comunico a Vossa Excelência, para os devidos fins, que no uso das atribuições que me 
confere o art. 43, §§ 1º e 2º e art. 68 VI da Lei Orgânica do Município de Domingos 
Martins, vetei integralmente o Projeto de Lei nº 20/2022 que altera a redação do art. 7º 
da Lei Municipal nº 2.980 de 06 de novembro de 2020, e revoga o seu parágrafo único, 
sendo acrecidos os parágrafos 1º a 4º.
RAZÕES DO VETO
Com a Máxima Vênia ao Projeto de Lei ora apresentado, porém, acolhendo o parecer 
jurídico emitido pela Procuradoria-Geral, resolvo por seu veto integral em razão da 
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (art. 61, § 1º, da CRFB/88; art. 63, III 
da CE/ES) e de inconstitucionalidade material por afronta ao Princípio da Separação dos 
Poderes (art. 2º da CRFB/88), bem como ao art. 41, III, da Lei Orgânica Municipal, e a 
incompatibilidade legal entre a presente proposição e a Lei Federal nº 12.764/2012.
Como exposto pelo parecer jurídico da Procuradoria-Geral restou constatado vício de 
iniciativa do Projeto, haja vista ser a matéria de competência exclusiva do Chefe do 
Poder Executivo, o que infere também no Princípio da Separação dos Poderes.
Além da possível inutilização da legislação municipal ou mesmo, em caso de vigência, na 
confecção incorreta ou incompleta das carteiras de identificação das pessoas com 
transtorno do espectro autista, tendo em vista que na proposição em destaque não 
constam os critérios obrigatórios impostos pela Lei Federal nº 12.764/2012.
Nesse ínterim, resta consubstanciada a inconstitucionalidade e falta de interesse público 
ao Respeitável Projeto, o que, por via reflexa, leva este Poder Executivo ao veto integral 
do Projeto de Lei nº 20/2022 – Autógrafo 24/2022, apoiado pelo disposto no art. 43, § 
1º, c/c art. 68, VI, ambos da Lei Orgânica do Município de Domingos Martins.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e seus dignos pares os meus protestos de estima e 
respeito.
Domingos Martins, 12 de maio de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito

open original →