Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES
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COMISSÃO DE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 26/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei nº 26/2022 de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Criada pela Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Orçamentárias busca orientar a elaboração da lei orçamentária anual, sintonizando-a com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.
Nos termos do artigo 165, caput, da Constituição Federal, a LDO, juntamente com o Orçamento
Anual e o plano plurianual, integra o Sistema Orçamentário dos entes federados, previsto nos
artigos 165 a 169 da CF.
Na elaboração desse instrumento normativo, deve o Chefe do Executivo se guiar pelas premissas
aprovadas no plano plurianual.
Além disso, de acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da CF, a LDO:
- compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente;
- orientará a elaboração da LOA;
- disporá sobre as alterações na legislação tributária; e
- estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Conforme o art. 169 da Constituição Federal, compete à LDO autorizar a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público. Não havendo essa previsão na LDO, o ato que vier a conceder aumento de
remuneração será considerado nulo de pleno direito, conforme dispõe o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
O projeto da LDO a ser encaminhado ao Poder Legislativo deverá ser elaborado nos termos da
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, aplicável aos orçamentos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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De acordo com nossa Lei Orgânica, o projeto deve ser encaminhado à Câmara até 8 meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa (art. 3º, II, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do
Município em consonância com o art. 35, § 2º, I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal).
Sob esse aspecto, releva notar que o presente projeto foi encaminhado a esta Casa no prazo legal.
Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a LDO, atendido o disposto no § 2º
do art. 165 da CF, guardadas as respectivas distinções entre os Entes Federativos, deverá:
I) dispor sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho;
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados
com recursos dos orçamentos;
d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II) conter anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e ainda:
a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica;
c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a
aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
III) avaliação da situação financeira e atuarial;
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
IV) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
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expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Anexo de metas fiscais onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando
as providências a serem tomadas, caso se concretizem;
V) conter os investimentos com duração superior a um exercício financeiro. Se tal não
ocorrer, o orçamento não poderá destinar recursos a esses projetos, a não ser que seja editada uma
lei específica para permitir sua inclusão (art. 5º, § 5º);
VI) estabelecer critérios para despesas de caráter continuado (art. 17, § 4º).
Analisando o projeto, bem como a Mensagem do Prefeito, constatamos que, em linhas gerais, as
disposições supra foram atendidas. Ante o exposto, profiro voto favorável pela sua aprovação,
pois revestido de legalidade e constitucionalidade, em plena consonância também com a Lei
4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto, em
conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator