Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2022
RELATÓRIO: Projeto de Lei Complementar nº 1/2022, de autoria do Prefeito Municipal que Altera o artigo 73 da Lei Complementar 41/2017, e dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local, encontrando amparo no artigo 30, incisos I e III da Constituição Federal e no artigo
6º, incisos I e III da Lei Orgânica Municipal.
O art.6º da Lei Orgânica dispõe:
Art. 6º - Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
…...
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
Já o art.123 da Lei orgânica assevera:
Art. 123 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inciso I, b, da
Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei municipal,
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção
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de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o
comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Quanto ao mérito do projeto, verificou-se a necessidade de adequação das alíquotas que incidirão
sobre os imóveis não edificados, abaixando as mesmas, bem como extinguindo a alíquota progressiva, evitando a cobrança de valores exorbitantes, que poderiam ensejar em questionamentos jurídicos, bem como na inadimplência.
Verifica-se ainda que a redução de alíquotas não importará em renúncia de receita,
Por tais razões acima expostas, profiro voto favorável à aprovação da matéria, pois, em consonância com as normas contábeis e financeiras aplicáveis aos entes públicos.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2022.
JOHNEI CLAÚDIO DEGEN
Secretário
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Presidente
GILMAR LUIZ BORLOT
Relator