PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 2/2022
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE DOMINGOS MARTINS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Regime Jurídico
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Domingos Martins são submetidos ao
regime jurídico único instituído por esta Lei Complementar, regulando as condições de
provimento e vacância dos cargos públicos, direitos e vantagens, deveres, obrigações e
responsabilidades.
Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em
número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres do
Município.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo são organizados segundo
diretrizes definidas em lei específica.
TÍTULO II
Do Provimento
CAPÍTULO I
Dos Cargos Públicos
Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art. 5º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos neste Estatuto, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
Art. 6º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
sua natureza e complexidade, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 7º Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - aproveitamento;
III - reintegração;
IV - recondução;
V - reversão;
VI - readaptação.
Art. 8º Os atos de provimento dos cargos serão editados:
I - na administração direta do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal;
II - no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara;
III - nas autarquias e fundações públicas, pelo dirigente superior da entidade.
Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se
com o exercício.
CAPÍTULO II
Da Função Gratificada
Art. 10 Função gratificada é o encargo de chefia cometido a servidor público
efetivo, mediante designação.
Parágrafo Único. A competência para a designação ou dispensa de servidor para
o exercício de função gratificada é atribuída, no âmbito do Poder Executivo, ao Prefeito
Municipal e aos dirigentes das autarquias ou fundações públicas, e no âmbito do Poder
Legislativo, à autoridade definida em seu regimento.
Art. 11 A designação para função gratificada vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que o servidor ficar subordinado,
dar-lhe exercício imediato, independentemente de posse.
CAPÍTULO III
Da Nomeação
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 12 A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de candidato habilitado em concurso
público para cargo de provimento efetivo;
II - em comissão, para provimento de cargo de confiança, de livre nomeação e
exoneração.
Art. 13 A nomeação para cargo efetivo dar-se-á após atendidos os prérequisitos e a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecida rigorosamente a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor público, regidos por esta Lei Complementar, no cargo serão estabelecidos em
legislação específica.
Art. 14 Os cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
SEÇÃO II
Do Concurso Público
Art. 15 A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas, ou provas e títulos, que observarão as condições e os requisitos
prescritos em lei e no edital, ficando isentos de concurso público os cargos comissionados.
§ 1º O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado
uma vez, por igual período.
§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
§ 3º As normas gerais para a realização dos concursos serão estabelecidas em
decreto e cada concurso será regido por instruções especiais expedidas pelo órgão
competente.
Art. 16 À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua
deficiência.
Parágrafo Único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de
provas e títulos reservarão percentual de até 10% (dez por cento) das vagas dos cargos
públicos para candidatos portadores de deficiência.
Art. 17 O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os
requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em
edital.
SEÇÃO III
Da Posse
Art. 18 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir,
formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossado ou por seu representante
especialmente constituído para este fim.
Parágrafo Único. A posse somente será realizada nos casos de investidura em
cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 19 São requisitos para a posse:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV - pleno gozo dos direitos políticos
V - sanidade física e mental para o exercício do cargo, comprovada em inspeção
médica municipal;
VI - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas
carreiras.
VII -ter boa conduta, sendo considerada má conduta:
a) ter sido condenado por ato de improbidade administrativa, não podendo o
cidadão ter acesso ao cargo público efetivo durante o período de 4 anos, caso não tenha
sido aplicada sanção superior na sentença condenatória, que deverá ter sido julgada em 2ª
instância;
b) Ter sido condenado, por quaisquer crimes, não podendo o cidadão ter acesso
ao cargo público efetivo durante o período de 3 anos, caso não tenha sido aplicada sanção
superior na sentença condenatória, que deverá ter sido julgada em 2ª instância, sendo
afastado este impedimento em caso de suspensão condicional do processo ou suspensão da
execução da pena, que deverá ocorrer até a posse.
VIII - atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para
determinados cargos;
§ 1º No ato da posse, o empossado apresentará, obrigatoriamente, declaração
dos bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 2º É requisito para posse a declaração do empossado de que exerce ou não
outro cargo, emprego ou função pública na administração direta ou indireta dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Art. 20 A posse verificar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de nomeação.
§ 1º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para
a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta)
dias a contar do término do prazo de que trata este artigo.
§ 2º Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no
prazo legal ou o interessado não preencher os requisitos definidos no artigo anterior.
Art. 21 Após a posse, o servidor será lotado por ato da Secretaria responsável
pela Gestão dos Recursos Humanos na Secretaria ou órgão onde deverá ter exercício.
SEÇÃO IV
Do Exercício
Art. 22 Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições
de seu cargo.
Art. 23 É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor público entrar em
exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos
demais casos.
§ 1º Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época de
férias escolares, o exercício poderá ser determinado para ter início na data fixada para o
começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for localizado o
servidor.
§ 2º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto neste artigo o servidor público
será exonerado, sendo respeitado o devido processo legal e oportunizado o contraditório e
ampla defesa.
Art. 24 Ao chefe ou encarregado da unidade administrativa ao qual subordinarse o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 25 Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, a regularização de
sua inscrição no órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 26 A localização do servidor poderá ser alterada pelo Secretário
responsável pela Gestão dos Recursos Humanos, por solicitação do Secretário da Pasta, de
ofício ou a pedido, observando-se sempre a necessidade e o interesse do serviço.
Art. 27 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor público.
CAPÍTULO IV
Do Regime De Trabalho
SEÇÃO I
Da Duração Do Trabalho
Art. 28 A jornada normal de trabalho dos servidores públicos municipais,
regidos por esta Lei Complementar, será de 40 (quarenta) horas semanais, compreendendo
cinco jornadas diárias de 8 (oito) horas, excetuando-se o regime de turnos, facultada a
compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo, conforme legislação
aplicável. Os cargos de nível superior terão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas
semanais, exceto cargos privativos de nível superior, cuja jornada de trabalho será fixada
em legislação específica.
§ 1º O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exige do seu
ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
§ 2º Observada a necessidade de serviço, a lei poderá estabelecer o regime de
tempo integral ou de dedicação exclusiva do servidor público efetivo, fixando o vencimento
ou a gratificação necessária à compensação financeira correspondente.
§ 3º O servidor submetido ao regime de dedicação exclusiva não poderá exercer
qualquer outra atividade estranha ao seu cargo, inclusive de natureza privada.
§ 4º Fica vedada a concessão de regime de tempo integral ou de dedicação
exclusiva ao servidor:
I - ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada;
II - colocado à disposição de outro Poder do Município, de outro Município, do
Estado ou da União.
§ 5º O Poder Legislativo terá autonomia para determinar a jornada semanal e
diária de seus servidores, conforme a sua necessidade, o que será feito mediante ato do seu
Presidente.
Art. 29 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por
necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal ou Autoridade de igual hierarquia,
atendida a justificativa prévia, prorrogar o período de trabalho, devidamente comprovada a
necessidade do serviço.
§ 2º A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma deste
Estatuto e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada
especial ou regime de turnos.
§ 3º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que
excederem a jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias
subseqüentes.
Art. 30 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja
estudante, será concedido, por ato do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal ou do
dirigente superior da autarquia ou fundação pública, horário especial de trabalho, respeitada
a carga horária e sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens.
§ 1º Para obtenção desse benefício, o servidor deverá apresentar documento
fornecido pela direção do estabelecimento de ensino em que esteja matriculado, contendo:
I - horário a que estiver submetido;
II - todos os horários que existam no estabelecimento, no mesmo curso que o
servidor estiver matriculado.
§ 2º O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da
jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no
período correspondente às férias escolares.
§ 3º O horário especial ao servidor estudante apenas será concedido nos
seguintes casos:
a) Servidor com ensino fundamental completo, para cursar nível médio;
b) Servidor com ensino médio completo, para cursar nível superior ou técnico;
c) Servidor já graduado, para cursar pós-graduação, mestrado ou doutorado,
quando estes cursos guardarem vínculo direto com seu cargo efetivo;
Art. 31Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso.
SEÇÃO II
Da Frequência ao Serviço
Art. 32 A frequência do servidor público será apurada através de registros a
serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e
saídas.
Art. 33 O registro de frequência deverá ser efetuado dentro do horário
determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos.
Parágrafo Único. O atraso no registro da frequência, com a utilização da
tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado.
Art. 34 Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a
fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança,
passível de exoneração ou dispensa.
Parágrafo Único. É vedado dispensar o servidor do ponto e abonar falta ao
serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou regulamento.
Art. 35 A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem à sua
burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das
providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art. 36 A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pelo
Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal ou autoridade de igual hierarquia, podendo
ser alterada por conveniência da administração.
Parágrafo Único. O Prefeito, o Presidente da Câmara e o dirigente superior de
autarquia ou fundação pública municipal, no âmbito de suas respectivas competências,
determinarão quais os cargos cujos servidores, em virtude dos encargos externos, não
estão obrigados ao registro diário de frequência.
Art. 37 O servidor público perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço;
II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço após o
período de tolerância máxima a que se refere o art. 33 e dentro da hora seguinte à marcada
para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o
término do expediente;
III - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao
serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;
IV – a integralidade de sua remuneração durante os afastamentos por motivo
de prisão em flagrante ou prisão preventiva ou temporária.
§ 1º O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença
definitiva a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua
remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão.
§ 2º No caso de falta injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e
posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão
também computados como falta.
§ 3º Na hipótese de não comparecimento do servidor público ao serviço ou
escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o
período destinado ao descanso.
Art. 38 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do
serviço:
I - por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
II - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;
III - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento, contados da data do
ato civil ou religioso, conforme o caso;
IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos;
V - pelos dias necessários à:
a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
c) prestação de concurso público.
Art. 39 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao
servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
SEÇÃO III
Do Afastamento
Art. 40 O servidor público poderá ser posto à disposição de órgão da
Administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, a critério do Prefeito
Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, pelo prazo de até 4 (quatro) anos,
sendo vedada a prorrogação quando o afastamento atingir esse limite máximo de prazo.
§ 1º Não haverá o limite de prazo a que se refere este artigo, quando o
afastamento for para exercer cargo de direção ou, ainda, para ter exercício em órgão da
administração indireta do próprio Município.
§ 2º A cessão do servidor para órgãos ou entidades da administração federal,
estadual ou para outros municípios, formalizada através de termo de cooperação, será
sempre com ônus para o órgão ou entidade cessionária.
§ 3º O afastamento do servidor para ter exercício em entidades com as quais o
Município mantenha convênio, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
§ 4º Na hipótese de cessão mediante convênio, o termo respectivo deverá
conter cláusulas regulando os encargos e obrigações das partes convenentes, entre os quais
os relativos a pagamento dos vencimentos e das parcelas de contribuições previdenciárias
de responsabilidade do servidor e do Município.
§ 5º Salvo nos casos especificados fixados em lei, o servidor cedido não terá
direito a progressão por merecimento ou por desempenho.
§ 6º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de
origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.
§ 7º O prazo disposto no “caput" desse artigo não se aplica quando o
afastamento do servidor se der no interesse do próprio Município mediante manifesta
comprovação do interesse público.
Art. 41 É permitido ao servidor ausentar-se da repartição em que tem exercício,
sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa do Prefeito
Municipal ou do Presidente da Câmara, conforme o caso, para:
I - participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou
desportivos;
II - frequentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado
ou doutorado que se relacione com as atribuições do cargo público de que seja titular.
§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas só se dará
quando se tratar de representação do Município, do Estado do Espírito Santo ou do Brasil
em competições oficiais.
§ 2º No caso do inciso II, o servidor público fica obrigado a permanecer a
serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de
afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados, aos cofres municipais o que
tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.
§ 3º Concluído o curso de especialização, mestrado ou doutorado, não poderá o
servidor ausentar-se para frequentar novo curso enquanto decorrer o período de
obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo anterior.
§ 4º A ausência ou afastamento previsto neste artigo somente será deferido,
observados critérios de conveniência e oportunidade administrativa, se não for possível a
participação do servidor nos referidos eventos, sem prejuízo do exercício de suas funções.
§ 5º A autorização ou liberação da ausência ou afastamento para participação
em seminários, congressos ou outros certames técnicos, científicos, culturais ou desportivos
será dada, preferencialmente, ao servidor público efetivo.
Art. 42 Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicamse as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu
cargo efetivo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
progressão por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores
de contribuição serão determinados como se em exercício estivesse.
Art. 43 Condenado por crime inafiançável o servidor público efetivo será
afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada em julgado.
CAPÍTULO V
Do Estágio Probatório
Art. 44 Até a aquisição da estabilidade o servidor ficará submetido a estágio
probatório, período em que serão apurados os requisitos necessários à sua confirmação no
cargo efetivo para o qual foi nomeado.
Art. 45 Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor
público, o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral e ética profissional;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina, salvo em relação a falta punível com demissão;
V - eficiência e produtividade;
VI - responsabilidade.
§ 1º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a
ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento, que
estabelecerá a periodicidade dessa avaliação.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido
em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.
Art. 46 Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público
em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da
função gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos
no regulamento.
§ 1º As conclusões das chefias imediata e/ou mediata serão apreciadas, em
caráter final, por uma comissão, especialmente criada para esse fim.
§ 2º Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público,
ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes
da decisão final, lhe concederá um prazo de quinze dias para a apresentação de sua defesa.
§ 3º Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, a comissão
encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente
superior da autarquia ou fundação pública, conforme o caso, que, após ouvido o respectivo
serviço jurídico, decidirá pela confirmação ou não do servidor no cargo.
§ 4º O regulamento estabelecerá o prazo para que a comissão faça o
encaminhamento do processo à autoridade competente para os fins previstos no parágrafo
anterior.
Art. 47 A qualquer tempo, e antes do término do período do estágio probatório,
se o servidor público deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos no art. 45 a chefia
imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato à comissão para, em processo
sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o
direito da defesa.
Art. 48 Em regime de estágio probatório, o servidor público não poderá ser
afastado do cargo para qualquer fim, salvo para exercício de cargo em comissão no âmbito
da Administração Municipal.
Art. 49 Será submetido a novo estágio probatório o servidor que, já tendo
adquirido a estabilidade, for nomeado para outro cargo público.
CAPÍTULO VI
Da Estabilidade
Art. 50 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de
concurso público, adquirirá a estabilidade no serviço público após 3 (três) anos de efetivo
exercício.
Parágrafo Único. É obrigatória a avaliação especial de desempenho do servidor
para a aquisição da estabilidade, observados os requisitos estabelecidos no art. 45.
Art. 51 O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO VII
Da Promoção e Progressão
Art. 52 A promoção e progressão são instrumentos criados por lei específica
para possibilitar a melhoria de desempenho profissional do servidor e incentivar e valorizar
o seu aperfeiçoamento através da busca por conhecimentos adicionais, e obedecerá à
legislação específica.
Art. 53 A promoção tem por finalidade a valorização do aprimoramento e
aperfeiçoamento pessoal do servidor de acordo com sua habilitação/escolaridade,
constituindo-se na elevação funcional de uma classe de vencimento para outra superior,
dentro da mesma carreira.
Art. 54 A progressão configura-se pela valorização do desenvolvimento do
servidor na carreira a que pertence, tendo como requisito o tempo de serviço associado ao
merecimento mediante avaliação de desempenho, constituindo-se no crescimento
horizontal, mediante a passagem de um nível para outro superior, dentro da mesma
carreira.
CAPÍTULO VIII
Da Reintegração
Art. 55 Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou
judicial, transitada em julgado, com todos os direitos e vantagens que forem devidos.
§ 1º A reintegração por decisão administrativa fica condicionada à revisão do
respectivo processo administrativo-disciplinar.
§ 2º Na hipótese do cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada.
§ 3º Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no
cargo resultante da transformação.
§ 4º O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.
§ 5º Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo
em que houver sido reintegrado.
§ 6º Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da
vaga, se estável, será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;
II - aproveitado em outro cargo;
III - posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
CAPÍTULO IX
Da Recondução
Art. 56 Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que
ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo ou em função da reintegração do titular do cargo,
cuja vaga estava ocupando, conforme previsto no inciso I, do § 6º, do artigo anterior.
CAPÍTULO X
Do Aproveitamento
Art. 57 Aproveitamento é o reingresso ao serviço ativo do servidor público posto
em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento será realizado no interesse da Administração e dar-se-á
no mesmo cargo ou em outro cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade, a habilitação exigida para o
respectivo cargo e a existência de vaga.
§ 2º A formalização do aproveitamento exige comprovação da capacidade física
e mental do servidor, mediante prévia inspeção médica oficial do Município.
§ 3º Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo
de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade
será aposentado.
Art. 58 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o servidor público não entrar em exercício no prazo previsto no § 3º do artigo anterior.
Art. 59 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, será aproveitado o
que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo
de serviço público municipal.
CAPÍTULO XI
Da Reversão
Art. 60 Reversão é o reingresso à atividade do servidor público aposentado por
invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e ter sido julgado apto
em inspeção médica oficial.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua
transformação.
§ 2º Não poderá haver reversão do servidor público que contar 70 (setenta)
anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
CAPÍTULO XII
Da Readaptação
Art. 61 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e
mental, verificada em inspeção realizada por junta médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida e o nível de escolaridade.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou
redução do vencimento do servidor.
CAPÍTULO XIII
Da Substituição
Art. 62 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de
ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.
Art. 63 A substituição para cargo em comissão ou função gratificada será
automática ou dependerá de ato da administração.
§ 1º Substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento
e se processará independentemente de ato.
§ 2º A substituição só se efetuará quando imprescindível, face às necessidades
do serviço e a impossibilidade de redistribuição das tarefas.
Art. 64 Durante o tempo de substituição, o servidor substituto perceberá o
vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, ressalvado o direito de
opção.
TÍTULO III
Da Vacância
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 65 A vacância de cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - declaração de perda de cargo;
VI - destituição de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
Da Exoneração
Art. 66 A exoneração do servidor público efetivo dar-se-á:
a) de ofício, por ato da autoridade competente;
b) a pedido do servidor.
§ 1º Se de ofício, respeitado o devido processo legal e oferecido o contraditório
e ampla defesa, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do
cargo no prazo legal.
§ 2º A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada
dar-se-á:
a) a juízo da autoridade competente;
b) a pedido do próprio servidor público.
Art. 67 O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se em
exercício até quinze dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo Único. Caso o servidor não permaneça em exercício após o pedido de
exoneração, os seus direitos vinculados a exoneração serão pagos proporcionalmente,
cabendo a Administração proceder os descontos pertinentes aos dias não cumpridos.
Art. 68 Não será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se
afastado para frequentar curso especializado a que se refere o art. 41, II, e não tendo
permanecido no cargo pelo prazo correspondente ao período de afastamento, não houver
promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em
valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo,
sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.
Parágrafo Único. Não haverá necessidade da reposição de que trata este artigo
quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público no município.
Art. 69 São competentes para exonerar as autoridades e dirigentes dos órgãos
ou entidades referidos no art. 8º, salvo delegação de competência.
TÍTULO IV
Dos Direitos E Vantagens
CAPÍTULO I
Da Retribuição Pecuniária
Art. 70 Pelo efetivo exercício do cargo, o servidor público receberá uma
retribuição pecuniária em forma de vencimento, subsídio e remuneração.
Art. 71 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público
civil pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível ou padrão fixado em lei
específica.
Art. 72 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 73 Subsídio é a retribuição pecuniária fixada por lei para determinadas
categorias de servidores públicos.
Parágrafo Único. O subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Art. 74 Os vencimentos e os subsídios do servidor público, acrescidos das
vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, ressalvados os casos
previstos na Constituição Federal.
Art. 75 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo Municipal não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 76 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo far-se-á
sempre, sem distinção de índice, no mês de janeiro de cada ano, nos termos do art. 37,
inciso X da Constituição Federal, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 77 A Administração Municipal estabelecerá, anualmente, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias o valor que será destinado à correção das tabelas de vencimentos
dos servidores, tomando-se por base a previsão de evolução da receita e a previsão
inflacionária.
Art. 78 Os vencimentos, a remuneração, os subsídios e os proventos dos
servidores, observando-se o mapa de frequência correspondente, deverão ser pagos até o
quinto dia útil do mês imediatamente subseqüente ao mês trabalhado, corrigindo-se os seus
valores, se ultrapassar o referido prazo.
Art. 79 A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional do Município, ou qualquer outra espécie de
remuneração, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, terão como limite o subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios
fixados no caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas neste Estatuto
ou em lei.
Art. 80 O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão
deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de
opção, na forma prevista nesta Lei.
Art. 81 O vencimento, a remuneração, o subsídio e os proventos não sofrerão
descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora,
salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;
II - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal,
hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais, que não poderão ser
inferior a 1/6 (um sexto) da remuneração, subsídio ou proventos.
§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam superiores a 50% (cinquenta) por
cento da remuneração que deveria receber ou comprovada a má-fé, fica o servidor público
obrigado a devolvê-los de uma só vez no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, através de desconto, em
uma única parcela.
§ 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão
eles atualizados até a data da reposição.
§ 4º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude
de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos
prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.
§ 5º Não caberá reposição parcelada quando o servidor solicitar exoneração, for
demitido ou abandonar o cargo.
Art. 82 Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em
folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério
da administração, na forma definida em regulamento.
Parágrafo Único. A soma das consignações facultativas e compulsórias não
poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes ou
subsídio atribuído ao servidor público.
Art. 83 É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeito de remuneração do servidor público.
Art. 84 A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha
deixado de receber será pago à pessoa a quem o alvará judicial determinar.
CAPÍTULO II
Das Vantagens Pecuniárias
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 85 Além do vencimento, o servidor público poderá perceber as seguintes
vantagens pecuniárias:
I - indenizações e Auxílio;
II - gratificações e adicionais;
III - 13º Vencimento.
§ 1° As indenizações e auxílio não se incorporam ao vencimento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2° As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento,
nos casos e condições indicados em lei.
§ 3° Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
§ 4° Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
Das Indenizações E Auxílio
Art. 86 Constituem indenizações e auxílio do servidor:
I - diárias;
II - transporte;
III - bolsa de estudo.
SUBSEÇÃO I
Das Diárias
Art. 87 Ao servidor público que, por determinação da autoridade superior, se
deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, em missão
especial ou viagem de estudos, conceder-se-á, além de transporte, diária para indenização
de despesas de alimentação e pousada, na forma disposta em regulamento.
Parágrafo Único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida
pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município, ou quando for
custeado, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
Art. 88 O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder do que lhe for
devido, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.
Art. 89 A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas
com pousada e alimentação.
Art. 90 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor
público, será este reembolsado da diferença.
SUBSEÇÃO II
Do Transporte
Art. 91 A indenização de transporte poderá ser concedida ao servidor público
que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante
apresentação de relatório.
§ 1º Os valores da indenização serão fixados tomando-se por base a
quilometragem do veículo.
§ 2º A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa
autorização, na forma definida em regulamento.
SUBSEÇÃO III
Da Bolsa De Estudo
Art. 92 Poderá ser concedida ao servidor público uma bolsa de estudos para sua
participação em curso de especialização, mestrado ou doutorado, que se relacione com as
atribuições do cargo, observado o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do art. 41.
Parágrafo Único. O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos serão
fixados em regulamento.
SEÇÃO III
Das Gratificações E Adicionais
SUBSEÇÃO I
Da Especificação
Art. 93 Poderá ser concedido ao servidor público:
I - gratificação:
a) pelo exercício de função gratificada;
b) pelo exercício de cargo em comissão;
c) pela prestação de serviços extraordinários;
d) de sobreaviso
II - adicional:
a) por tempo de serviço;
b) de insalubridade ou de periculosidade;
c) de férias;
d) noturno.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação pelo Exercício de Função Gratificada
Art. 94 Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e
recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art. 95 Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude
de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de saúde, gestação, adoção,
paternidade, por doença em pessoa da família e para serviço obrigatório por lei.
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 96 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao
servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo
vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 40%
(quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
SUBSEÇÃO IV
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 97 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º O serviço extraordinário aos domingos, feriados civis e religiosos, será
remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de
trabalho.
§ 2º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, salvo nas
hipóteses de jornada especial devidamente justificada pelo secretário da Pasta e autorizada
pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário somente será
devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua
incorporação à remuneração.
§ 4º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será
determinada, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito e pelos dirigentes superiores das
autarquias e fundações públicas, e no âmbito do Poder Legislativo, pelo Presidente da
Câmara.
§ 5º Não é permitida a execução de serviços extraordinários a servidores que
estejam em acumulação legal de cargos.
§ 6º É vedado o pagamento de hora extra aos servidores ocupantes de
cargos em regime de dedicação exclusiva, de cargo comissionado ou de função gratificada.
SUBSEÇÃO V
Gratificação de Sobreaviso
Art. 98 A gratificação de sobreaviso será concedida ao servidor designado o
regime de sobreaviso, nas condições fixadas em lei específica.
Parágrafo Único Considera-se em regime de sobreaviso o servidor designado
para este fim, que, cumprida a sua carga horária ou por escala, permanecer em sua
residência, à disposição da Administração, podendo ser convocado a qualquer momento
para atendimento ao serviço.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 99 O Adicional por Tempo de Serviço será concedido ao servidor público
municipal efetivo a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ininterruptos, prestado
exclusivamente à Administração Municipal, na qualidade de servidor efetivo, no percentual
de 3% do vencimento do cargo efetivo de que é titular, até o limite de 7 (sete) quinquênios.
§ 1º Para os fins de cálculo do adicional, considera-se como tempo de efetivo
exercício prestado à Administração Municipal aquele previsto no art. 147.
§ 2º O adicional será devido a partir da data em que o servidor completar o
quinquênio, independentemente de requerimento.
§ 3º O servidor que exercer, em caráter de acumulação legal, mais de um
cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de cada um desses cargos.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Insalubridade ou de Periculosidade
Art. 100 O servidor público que trabalhe em atividades ou operações insalubres
ou perigosas fará jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 101 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores
permanentemente a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Parágrafo Único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância, assegura ao servidor a percepção de adicional de insalubridade,
respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento) do vencimento estabelecido no Nível I, Classe I, Carreira A da tabela de
remuneração do Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores.
Art. 102 São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo Único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do seu cargo.
Art. 103 A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade,
para fins de concessão do adicional criado pelo artigo anterior serão feitas nas condições
disciplinadas pela legislação trabalhista e pelas normas expedidas pelo Ministério do
Trabalho.
Art. 104 O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 105 O servidor que trabalhe concomitantemente em atividades insalubres e
perigosas fará jus ao adicional no maior percentual aferido.
Art. 106 O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a concessão do
adicional de insalubridade ou de periculosidade.
SUBSEÇÃO VIII
Do Adicional de Férias
Art. 107 Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se
iniciar o período de fruição.
§ 1º O pagamento do adicional de férias será efetuado até o 10°(décimo) dia do
mês de concessão das férias, salvo as férias do mês de janeiro que serão pagas com os
vencimentos desse mês.
§ 2º O servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias
calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das
férias.
SUBSEÇÃO IX
Do Adicional Noturno
Art. 108 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e
trinta segundos.
Parágrafo Único. O adicional noturno incidirá sobre o valor correspondente à
gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
SEÇÃO IV
Do 13º Salário
Art. 109 O servidor público terá direito anualmente ao 13º salário, com base no
número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver
percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.
§ 1º O 13º salário dos servidores efetivos será pago da seguinte forma:
I – Servidores Efetivos:
a) No mês de aniversário do servidor, receberá a parcela do 13º
correspondente à remuneração fixa do cargo efetivo em vigência no mês do
recebimento.
b) No mês de dezembro, o servidor receberá a diferença, se houver,
referente ao exercício do cargo em comissão, função gratificada, reajuste ou
outra remuneração a que fizer jus, proporcional aos meses em que estava em
exercício na(s) referida(s) condições durante o ano correspondente.
II – Servidores ocupantes de cargo em comissão receberão o 13º Vencimento
no mês de dezembro.
§ 2º Quando ocorrer o afastamento do servidor efetivo por motivo de licença
para trato de interesses particulares ou para o exercício de mandato eletivo, o 13º
vencimento será pago no mês do afastamento, proporcionalmente aos meses trabalhados, à
razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, quando da ocorrência
de exoneração, demissão, falecimento ou aposentadoria, se tais eventos ocorrerem antes
do recebimento do 13º vencimento na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Se durante o ano do período aquisitivo o servidor tiver recebido o 13º
vencimento e licenciar-se sem remuneração, for exonerado, demitido ou aposentado, ou
tiver suspensa a remuneração, a qualquer título, inclusive por óbito, terá que ser feita a
restituição ao erário municipal da parcela respectiva, na proporção de 1/12 (um doze avos),
sendo o valor correspondente descontado de eventual saldo de vencimentos ou proventos
ou vantagens pecuniárias a que ele ou seus herdeiros tenha direito.
§ 5º No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o
pagamento do 13º vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro,
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista nos
parágrafos anteriores.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 110 O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias de 30 dias, por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo
de dois períodos, na hipótese de necessidade do serviço atestada pela chefia imediata.
§ 1º Vencidos dois períodos aquisitivos de férias deverá ser, obrigatoriamente,
concedido um deles antes de completado o terceiro período.
§ 2º Para o período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de
efetivo exercício.
§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º As férias observarão a escala organizada anualmente pela secretaria
responsável pela gestão de recursos humanos em conjunto com a secretaria de lotação do
servidor, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos
servidores públicos de cada setor, salvo em situações especiais, devidamente autorizadas
pelo Prefeito Municipal
§ 5º Nos casos de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados
como de férias os períodos de recesso.
§ 6º A exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos
demandará um cálculo proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração
superior a 15 (quinze) dias:
a) para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;
b) para ressarcimento ao erário público, na hipótese das férias terem sido
gozadas sem ter completado período aquisitivo.
§ 7º A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base
nas remunerações recebidas pelo servidor nos meses que antecederam a sua exoneração,
respeitado o período aquisitivo de 12 meses.
§ 8º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 9° O período de férias interrompido nos termos do parágrafo anterior será
gozado de uma só vez.
Art. 111 O período de gozo de férias poderá ser usufruído de forma ininterrupta
ou fracionada.
§ 1° O fracionamento das férias poderá ser efetuado em até 03 (três) períodos,
sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a sete dias corridos cada um.
§ 2° O fracionamento das férias deverá ser requerido pelo servidor com, no
mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do mês de concessão das férias e gozo do primeiro
período, sendo os demais períodos definidos junto à chefia imediata em consonância com a
escala de férias da Secretaria de lotação.
§ 3° Em caso de fracionamento do período de gozo de férias, o adicional de
férias, previsto nesta Lei, será pago ao servidor quando usufruir do primeiro período.
Art. 112 É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, mediante requerimento, que deverá ser apresentado com, no mínimo, 30
(trinta) dias de antecedência do início do período concessivo.
§ 1° Para o cálculo do abono pecuniário será considerado o valor total da
remuneração que lhe seria devida, incluído o adicional de 1/3 de férias.
§ 2° O abono pecuniário de férias será pago juntamente com a remuneração das
férias.
Art. 113 Os servidores lotados nas unidades de ensino obedecerão ao período
de férias determinado pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte.
Art. 114 Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses
particulares, tratamento de saúde acima de 180 (cento e oitenta dias), acompanhamento de
pessoa da família acima de 180 (cento e oitenta) dias e para frequentar cursos com duração
superior a 180 (cento e oitenta) dias, interrompem o período aquisitivo para efeito de
férias, reiniciando-se a contagem do período aquisitivo a partir do retorno do servidor
público ao exercício de suas funções.
CAPÍTULO IV
Da Seguridade Social
Art.115 O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua
família, nas condições definidas em legislação específica.
§ 1º Aos servidores titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do município, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições constitucionais e legais específicas.
§ 2º O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória.
§ 3º Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I- quanto ao servidor:
a) aposentadoria voluntária;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
§ 4º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente,
ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social.
§ 5° O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé,
implicará devolução, ao erário, do total auferido, sem prejuízo das ações administrativas e
judiciais cabíveis.
§ 6° Aos servidores será garantido o Regime de Previdência Complementar –
RPC, nas condições definidas em legislação específica.
CAPÍTULO V
Das Licenças
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 116 Ao servidor público efetivo poderá ser concedida licença:
I - para tratamento da própria saúde;
II - por acidente em serviço ou por doença profissional;
III - pela gestação;
IV - pela adoção;
V - pela paternidade;
VI - por motivo de doença em pessoa da família;
VII- para prestação de serviço militar obrigatório;
VIII - para atividade política;
IX - para desempenho de mandato classista;
X - para trato de interesses particulares;
XI - licença prêmio.
§ 1º As licenças previstas nos incisos I, II, e VI serão concedidas após inspeção
médica pelo serviço de perícia do Município.
§ 2º As licenças previstas nos incisos III, IV, V, VII a XI serão concedidas, no
âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, ou pelo
dirigente da autarquia ou fundação pública.
§ 3º Os afastamentos decorrentes das licenças previstas nos incisos I a IX e no
inciso XI serão arcados pelo órgão onde o servidor é concursado, e não correrão à conta do
regime próprio de previdência do Município.
Art. 117 As licenças aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de
provimento em comissão serão concedidas de acordo com as normas do Sistema Geral de
Previdência.
Art. 118 Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o
exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico ou
aposentadoria.
§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.
§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da
licença.
§ 3º Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público
terá considerado como de licença para trato de interesses particulares o período
compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho
denegatório.
Art. 119 O servidor público licenciado na forma do artigo 116, incisos de I a VI,
não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de
cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o
exercício do cargo.
Parágrafo Único. Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de
ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser
concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício
de um dos cargos.
Art. 120 O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompêla em decorrência dos atos de provimento.
SEÇÃO II
Da Licença para Tratamento da Própria Saúde
Art. 121 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou
de ofício, com base em perícia médica do Município, sem prejuízo da remuneração a que o
servidor público fizer jus.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do
servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista
neste artigo, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos
oficiais, particular ou de entidades conveniadas.
§ 3º O atestado expedido por médico ou junta médica particular somente
produzirá efeitos depois de homologado pela perícia médica oficial do Município.
§ 4º O atestado a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado à
perícia médica oficial do Município 48 (quarenta e oito) horas após a sua expedição, sob
pena de não ser aceito, hipótese em que o afastamento será considerado como falta
injustificada.
§ 5º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade,
equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.
§ 6º A concessão de licença superior a 15 (quinze) dias dependerá de perícia
médica do município, sendo obrigatória a apresentação de laudo médico.
§ 7º O período necessário à inspeção médica será considerado,
excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo
previsto no parágrafo anterior.
§ 8º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do
restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo,
devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde.
§ 9° Os afastamentos por licença para tratamento de saúde serão pagos
diretamente pelo município e não correrão à conta do regime próprio de previdência social
ao qual o servidor se vincula.
§ 10 O servidor público que permanecer afastado por licença para tratamento de
saúde, por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, será submetido ao processo de
readaptação em outra função, levando-se em consideração a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física e mental.
§ 11 O servidor submetido ao processo de readaptação para outra função,
deverá ser avaliado por comissão específica, para verificação das condições de adaptação
do servidor à nova função, devendo elaborar relatório periodicamente, conforme
regulamentação.
§ 12 Na hipótese de a comissão avaliadora considerar o servidor incapaz para o
desempenho da nova função, será submetido à Junta Médica Oficial, para decisão com
referência à aposentadoria.
Art. 122 O servidor não poderá recusar-se à submeter-se à inspeção médica,
quando determinada pela Administração.
Parágrafo Único. A recusa do servidor importará na suspensão do seu
pagamento até ser efetivada a inspeção, sem prejuízo da aplicação das penalidades
disciplinares cabíveis.
Art. 123 Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante), síndrome
de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base
na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não
concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Parágrafo Único. As doenças especificadas neste artigo são consideradas
doenças graves, contagiosas ou incuráveis para fins de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho, mediante avaliação de junta médica.
Art. 124 O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará
ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de
lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias
referidas no artigo anterior.
SEÇÃO III
Da Licença por Acidente em Serviço ou por Doença Profissional
Art. 125 O servidor em licença por acidente em serviço ou por doença
profissional tem direito à remuneração integral.
Art. 126 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições
inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:
I - lesão corporal;
II - perturbação física que possa vir a causar a morte;
III - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o
trabalho.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no
exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão
oficial ou objeto de serviço;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do
trabalho.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo
servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 127 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente
instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao
serviço médico oficial descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado,
mencionando as lesões produzidas, bem assim, as possíveis consequências que poderão
advir do acidente.
Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as
providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no
prazo de oito dias.
Art. 128 O tratamento do servidor acidentado em serviço correrá por conta dos
cofres municipais, que assumirá integralmente o custo com médicos, hospitais, exames e
medicamentos, durante todo o tempo necessário à sua recuperação.
Parágrafo Único. O custo a que se refere este artigo abrange os deslocamentos
que se fizerem necessários ao tratamento.
Art. 129 No caso de incapacidade total e permanente ou morte do servidor, em
decorrência do acidente em serviço, ser-lhe-á devida uma indenização ou a seus
dependentes, em caso de óbito, no valor equivalente a uma única remuneração mensal,
igual à percebida à data do acidente, devidamente atualizada, independentemente da
aferição dos demais benefícios previdenciários.
Art. 130 Considera-se doença profissional a que tiver como relação de causa e
efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
SEÇÃO IV
Da Licença Por Gestação
Art. 131 À servidora pública gestante será concedida, mediante atestado
médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença de que trata este artigo
será concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação até a data do parto.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do
parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública
será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular,
a servidora pública terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, e
decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, que poderá ser
antecedente ou subsequente à licença.
§ 6º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do
médico que levará em consideração as condições específicas das atividades do cargo e do
tipo e local de trabalho, além do comportamento individual da servidora, em face da
evolução da gestação.
§ 7º Durante a licença gestação, cometerá falta grave a servidora que exercer
qualquer atividade remunerada.
§ 8º No caso de o bebê vir a falecer durante o período de licença gestação, será
garantido à servidora permanecer usufruindo a referida licença, nos termos do caput deste
Artigo.
Art. 132 A servidora gestante poderá ser transferida de local de trabalho e/ou
função, mediante prescrição médica em decorrência das condições de saúde, sendo
assegurado o retorno às funções anteriormente exercidas, logo após o término da licença
maternidade.
SEÇÃO V
Da Licença por Adoção
Art. 133 Ao servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
será concedida licença por adoção, remunerada, por um período de 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 1º A licença por adoção será concedida mediante apresentação do Termo de
Adoção ou Temo de Guarda.
§ 2º Na hipótese da adoção ou guarda judicial ser feita por um casal de
servidores públicos municipais, apenas um deles terá direito à licença por adoção.
§ 3º Durante a licença por adoção, cometerá falta grave o servidor que exercer
qualquer atividade remunerada.
SEÇÃO VI
Da Licença Paternidade
Art. 134 A licença paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de
sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 5 (cinco)
dias sucessivos, a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Único. O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.
SEÇÃO VII
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 135 O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde
que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo
servidor público será feita pela área responsável pela gestão dos recursos humanos
municipais, à vista de relatório social.
§ 2º A doença será provada mediante exame pelo serviço de perícia médica do
Município.
§ 3º A licença será concedida:
a) com remuneração integral, até 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou
não, no período de um ano;
b) com redução de um terço, de 181 (cento e oitenta e um) dias até 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos ou não;
c) sem remuneração, após o prazo previsto na alínea anterior.
§ 4º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público
dos interesses econômicos ou comerciais do doente.
§ 5º Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao serviço de
perícia médica do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica
oficial da União, do Estado ou de outros Municípios ou cabendo ao Município realizar a
perícia onde se encontrar a pessoa doente da família do servidor.
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 136 O servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar
obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com
remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a
incorporação.
§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o
servidor perceber em razão da incorporação, salvo se optar pelo valor que perceber pela
prestação do serviço militar.
§ 3º Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o
prazo de 7 (sete) dias para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO IX
Da Licença para Atividade Política
Art. 137 O servidor efetivo terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo
eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, observadas
as normas previstas na legislação federal específica.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo no Município e que exerça cargo de
direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do
dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia
seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da
eleição, o servidor efetivo fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo,
somente pelo período de três meses.
SEÇÃO X
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art. 138 É assegurado ao servidor público, o direito à licença para o
desempenho de mandato em associação de classe ou sindicato, representativos da
categoria de servidores públicos do Município de Domingos Martins, com todos os direitos e
vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Somente poderá ser licenciado o servidor público municipal eleito para
cargo de Presidente da entidade referida no “caput” deste artigo.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso
de reeleição.
§ 3º Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de
acumulação legal e atendido o disposto no “caput” relativamente a ambos os cargos, poderá
a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os
mesmos integrantes da categoria representada.
§ 4º Compete ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes das autarquias e
fundações públicas a concessão da licença prevista neste artigo.
§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada não se
concederá a licença de que trata este artigo.
SEÇÃO XI
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 139 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor público
estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até
2 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por igual período.
§ 1º Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º O afastamento do exercício antes de decidido o pedido será considerado
falta injustificada, e, ultrapassando 30 dias, será considerado abandono de cargo.
§ 3º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
público ou no interesse do serviço, caso em que a reassunção de exercício se dará no prazo
de até 30 (trinta) dias.
§ 4º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que
esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título, salvo
se promover a sua imediata quitação.
§ 5º O servidor só poderá obter nova licença após decorrido prazo igual ao da
licença concedida, em exercício no âmbito da Administração Municipal, contado a partir do
término da licença anterior.
SEÇÃO XII
Da Licença Prêmio
Art. 140 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor público
efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença prêmio.
§ 1º Para fins de apuração do quinquênio serão considerados como tempo de
serviço os afastamentos e ausências previstas no artigo 147 como de efetivo exercício.
§ 2º Durante o gozo da licença prêmio o servidor continuará a receber o
vencimento do cargo efetivo de que é titular, acrescido das vantagens pessoais de caráter
permanente, a que faz jus.
§ 3º É facultado ao servidor fracionar o gozo da licença prêmio em até 3 (três)
parcelas.
Art. 141 Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período
aquisitivo:
I - sofrer penalidade de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração.
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação privativa de liberdade, após o seu trânsito em julgado em 2ª
(segunda) instância;
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, a contagem de
novo período aquisitivo será iniciada a partir da data do retorno do servidor à atividade.
Art. 142 As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prêmio na proporção de um mês para cada falta.
Art. 143 O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença
prêmio não poderá ser superior a um décimo do número de servidores da respectiva
unidade administrativa.
Parágrafo Único. Caberá ao Secretário responsável pela gestão dos recursos
humanos municipais fazer observar o disposto neste artigo.
Art. 144 A requerimento do servidor, a licença prêmio poderá ser convertida em
pecúnia e o pagamento condicionado à disponibilidade de recursos financeiros.
Parágrafo único. A licença prêmio convertida em pecúnia terá o mesmo valor do
vencimento do cargo efetivo do servidor, acrescido das vantagens pessoais de caráter
permanente a que faz jus.
Art. 145 Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo
servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da
pensão.
CAPÍTULO VI
Do Tempo De Serviço
Art. 146 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
salvo quando bissexto.
Art. 147 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos
expressamente definidos neste Estatuto ou em norma específica, os afastamentos e as
ausências ao serviço em virtude de:
I - férias;
II - licença prêmio;
III - casamento, até 8 (oito dias);
IV - luto, até 5 (cinco) dias, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais,
filho, irmão;
V - apresentação obrigatória em órgão militar;
VI - doação de sangue;
VII - exercício de outro cargo de provimento em comissão ou função gratificada
ou cargo de governo ou de administração no próprio Município e nas esferas federal,
estadual ou outro Município, inclusive em autarquia ou fundação pública.
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - participação em concurso público;
X - licenças:
a) para tratamento da saúde;
b) por gestação;
c) por adoção;
d) paternidade;
e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
f) por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;
g) por convocação para o serviço militar obrigatório;
h) para atividade política, quando remunerada;
i) para desempenho de mandato classista.
XI - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em
congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos, quando
devidamente autorizados.
XII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
XIII - frequências a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização
que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;
XIV - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XV - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de
contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público também
estadual, quando o interregno se constituir de dias não úteis;
XVI - afastamento preventivo, se inocentado ao final ou se a punição se limitar
à pena de advertência;
XVII - prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.
Art. 148 É contado para efeito de disponibilidade, o tempo de serviço público
prestado à União, aos Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações
Públicas, observando-se, quanto à aposentadoria o que dispuser a Lei de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único. O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser
contado com quaisquer acréscimos ou em dobro.
Art. 149 Para fins de aposentadoria será considerado o tempo de contribuição,
na forma prevista no artigo 40 da Constituição Federal e na Lei de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 150 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos
Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 151 O tempo de serviço público municipal será computado a vista de
registros próprios que comprovem a frequência do servidor público.
Art. 152 O tempo de serviço prestado à União, aos Estados, aos Municípios, aos
órgãos da administração indireta e à atividade privada será computado à vista de certidão
passada pela autoridade competente.
§ 1º A averbação de tempo de serviço será requerida, acompanhado das
respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de
serviço.
§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de
admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas,
a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências
ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do
servidor público.
Art. 153 A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá
ser suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de
apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício
razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de
roubo, incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de
certidão de tempo de serviço.
§ 2º A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da
inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi
encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.
§ 3º Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada
com a assistência de representante legal do Município, que deverá ser obrigatoriamente
citado.
§ 4º Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação
judicial, relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde que
tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo
órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.
§ 5º O tempo de serviço prestado em regime de trabalho submetido ao sistema
geral da previdência social, mesmo que justificado judicialmente, somente será averbado
mediante certidão expedida pelo órgão previdenciário federal.
CAPÍTULO VII
Do Direito De Petição
SEÇÃO I
Da Formalização Dos Expedientes
Art. 154 É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar,
pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse
legítimo.
§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente
constituído.
Art. 155 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada.
Art. 156 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de
trinta dias.
Art. 157 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância ao Prefeito,
Presidente da Câmara ou dirigente superior da autarquia ou fundação pública.
Art. 158 A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a
decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.
Art. 159 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 160 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade recorrida.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
SEÇÃO II
Da Prescrição
Art. 161 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em um ano a
contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar, sendo respeitadas as
disposições do Decreto Federal nº 20.910/32.
Art. 162 O evento punível prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos:
a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas
pela Fazenda Pública Municipal, inclusive diferenças e restituições;
II - em 2 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.
Art. 163 O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato
impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.
§ 1º Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contarse-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo
ao pedido de revisão.
§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da
data em que se tornou conhecido o evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou
do processo administrativo disciplinar.
Art. 164 A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção
prescreverá juntamente com este.
Art. 165 O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 166 A prescrição é de ordem pública e não poderá ser relevada pela
administração.
Art. 167 Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público
ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento ou
extração, às suas expensas, de cópias reprográficas.
CAPÍTULO VIII
Da Extinção e da Declaração de Desnecessidade de Cargo e da Disponibilidade
Art. 168 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste artigo, o
vencimento de cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das
vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
§ 2º Para o cálculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos
da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se homem, e um
trinta avos, se mulher.
§ 3º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria
especial, definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade,
terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a
concessão da aposentadoria especial.
§ 4º O servidor em disponibilidade terá direito ao 13º vencimento, em valor
equivalente ao que recebe em disponibilidade.
Art. 169 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele
será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.
Art. 170 O servidor público em disponibilidade poderá ser aposentado, desde
que preencha os requisitos para a aposentadoria.
Parágrafo Único. A aposentadoria do servidor público em disponibilidade poderá
ocorrer em caso de incapacidade permanente para o trabalho, devidamente apurada em
inspeção médica do Município, independentemente do tempo de serviço constante de seu
assentamento funcional.
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar do Servidor Público
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 171 São deveres do servidor público:
I - ser assíduo e pontual ao serviço;
II - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral,
mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
III - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
IV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
V - observar e cumprir as normas legais e regulamentares;
VI - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo ou função;
VIII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
IX - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual,
a sua declaração de família;
X - atender com presteza e correção:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos
de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal.
XI - manter conduta compatível com a moralidade pública;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha
tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo
apropriado;
XIII - comunicar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente, a
existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária;
XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do
exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum, frequentando
cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XV - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos
previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e
XVI - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal instituirá, por decreto, o código de ética
dos servidores públicos.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 172. Ao servidor público é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
II - adotar procedimento desidioso no cumprimento de seu dever funcional;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou
a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
V - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
VI - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de
cidadãos que deles dependam;
VII - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o
segundo grau civil;
VIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
IX - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à
realização de serviços;
X - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto do local de trabalho;
XI - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta
Lei;
XII - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação
profissional ou sindical e a partido político;
XIII - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos
municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e
percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro
grau civil;
XV - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo
administrativo disciplinar;
XVI - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando
a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;
XVII - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que
fora do horário normal do expediente;
XVIII - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XIX - apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
XX - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para
si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento das obrigações do seu cargo ou para
influenciar outro servidor para o mesmo fim;
XXI - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de
empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer
modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
XXII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXIII - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou
usá-los sabendo-os falsificados;
XXIV - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
XXV - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em
serviços públicos;
XXVI - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXVII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou
em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;
XXVIII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;
XXIX - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de
informação, prestígio ou influência obtidos em função do cargo, para lograr, direta ou
indiretamente proveito pessoal, de parentes, de amigos ou de terceiros, em detrimento da
dignidade da função pública;
XXX - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de
direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
XXXI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou
função, ou ainda, com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 173 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
IV - a um cargo de magistério com outro de juiz;
V - um cargo de magistério com outro de membro do Ministério Público.
§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando
houver compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 174 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 175 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente
dois cargos efetivos, quando investido em cargo em provimento em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade
horário e local para o exercício de um deles.
Parágrafo Único. O servidor poderá optar pelo vencimento básico dos dois
cargos, acrescido de gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do
cargo em comissão.
Art. 176 A apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela
administração de pessoal.
Art. 177 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 179 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez
dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário
para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1° A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome do
servidor, e a materialidade pela denominação dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2° A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita.
§ 3° Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4° No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5° A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo.
§ 6° Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena
de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os
órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7° O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido
ao rito sumário não excederá 30 (trinta dias), contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as
circunstâncias assim o exigirem.
§ 8° O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo,
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Título IV desta
Lei.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 178 O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. A exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor
público não extingue a responsabilidade civil, penal, ou administrativa decorrente de atos
ou omissões ocorridas quando no desempenho de suas funções ou atribuições.
Art. 179 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a comunicar o fato ao órgão competente ou promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurado o contraditório e a
ampla defesa do denunciado.
Art. 180 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, em
decorrência de ato previsto no caput deste artigo, deverá ser liquidada na forma prevista no
§ 4º, do artigo 81.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público
perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles
será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 181 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao servidor público, nessa qualidade.
Parágrafo Único. A autoridade competente comunicará à autoridade policial ou
ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo administrativodisciplinar, sempre que as irregularidades apontadas constituírem ilícito penal.
Art. 182 A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido
no desempenho do cargo ou função.
Art. 183 As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.
Art. 184 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou
administrativa do servidor público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a
autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 185 São penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 186 A advertência será aplicada nos seguintes casos:
a) violação de proibição constante do artigo 172, I a V;
b) inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 187 A suspensão será aplicada nos seguintes casos:
a) reincidência das faltas punidas com advertência;
b) violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento
automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua
vigência.
§ 3º A suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 4º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 188 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição:
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em
legítima defesa, própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressões previstas no art. 172, XXI a XXX.
Art. 189 Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 190 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa
justificada, por 40 (quarenta dias) interpoladamente, durante o período de 12 (doze)
meses.
Art. 191 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também
será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 177.
§ 1º A indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) o caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço
sem causa justificada, por período igual ou superior a 40 (quarenta) dias interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses;
§ 2º Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais
dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 192 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público
que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 193 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de
cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo Único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo,
além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de
suspensão ou demissão, relativamente ao cargo efetivo.
Art. 194 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 195 A demissão ou a destituição de cargo em comissão incompatibilizam o
ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública municipal, por prazo
não inferior a 2 (dois) e nem superior a 5 (cinco) anos.
Art. 196 A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos do artigo
188, incisos IV, VIII, IX e XI, implicam na indisponibilidade dos bens do servidor e no
ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 197 Deverão constar do assentamento individual todas as penas
disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas
no artigo 185, incisos II a V.
Art. 198 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 199 São circunstâncias agravantes:
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - prática continuada de ato ilícito;
VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.
Art. 200 São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da
infração;
II - ter o servidor público:
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da
infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter reparado o dano civil antes do
julgamento;
b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob
influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a
outro;
d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da
infração;
III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito,
revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.
Art. 201 As penas disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de
autarquia ou fundação, no âmbito de suas competências, nos casos de suspensão superior a
30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou de destituição
de cargo em comissão;
II - Secretário Municipal, Diretor Geral ou autoridade equivalente da Câmara
Municipal ou dirigente de autarquia ou fundação, no âmbito de suas competências, nos
casos de advertência e de suspensão inferior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
Da Sindicância
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 202 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no
intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro
significado dos fatos denunciados.
§ 1º De acordo com a complexidade da denúncia, a sindicância poderá ser
investigativa ou formal.
§ 2º Da sindicância formal somente poderá decorrer a pena de advertência,
sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado.
§ 3º Da sindicância investigativa somente poderá decorrer sugestão de
arquivamento ou instauração de procedimento formal.
§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de
penalidade não prevista no § 2º, será obrigatória a instauração de processo administrativodisciplinar.
§ 5º São competentes para determinar a realização da sindicância os secretários
municipais, o diretor geral da Câmara Municipal ou autoridade equivalente e os dirigentes
das autarquias e fundações públicas.
§ 6º Na hipótese da existência de documentos e informações suficientes à
identificação dos fatos, o processo administrativo-disciplinar será instaurado
independentemente da realização de sindicância prévia.
§ 7º Quando o fato narrado em denúncia não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto, mediante
despacho da autoridade indicada no § 4º, conforme o âmbito de sua competência.
SEÇÃO II
Da Sindicância Investigativa
Art. 203 A sindicância investigativa se constituirá de averiguação sumária
promovida no intuito de se obter informações e esclarecimentos necessários à instauração
de uma sindicância formal e/ou processo administrativo disciplinar, no caso de denúncias
anônimas ou quando a irregularidade apontada não tiver subsídios suficientes para a
instauração imediata de procedimento formal.
Parágrafo Único. A sindicância investigativa de que trata este artigo será
procedida por servidor público municipal designado para tal fim, devendo ser concluída no
prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sua designação, podendo este prazo ser
prorrogado por, no máximo 5 (cinco) dias, desde que haja motivo justo.
Art. 204 Encerrada a sindicância investigativa, o processo será encaminhado
para:
I – Arquivamento, caso não sejam encontrados ato ou omissão indisciplinar em
tese ou o responsável pela sua prática; ou
II – instauração de processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO III
Da Sindicância Formal
Art. 205 A sindicância formal constituirá de averiguação promovida com intuito
de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro
significado dos fatos denunciados.
Parágrafo Único. A sindicância formal observará os ritos do processo
administrativo disciplinar quando dela resultar penalidade.
Art. 206 Da sindicância formal poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação da penalidade de advertência;
III - instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
CAPÍTULO VII
Do Afastamento Preventivo
Art. 207 O servidor poderá ser afastado preventivamente, até 120 (cento e
vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para assegurar a averiguação da
infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de
irregularidades.”
§ 1º O afastamento preventivo poderá ser aplicado nos seguintes momentos
procedimentais:
I - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para
prestar esclarecimentos
II - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão
punitiva, após a citação do indiciado.
§ 2º Nos casos de indiciamentos capitulados nos incisos I, IV, VIII, IX e XI do
art. 188, o servidor perceberá durante o afastamento exclusivamente o valor de seu
vencimento básico e adicional de tempo de serviço, acaso devido.
§ 3º O servidor terá direito:
I - à diferença do vencimento e à contagem de tempo de serviço relativo ao
período de afastamento preventivo, quando do processo não resultar punição ou esta se
limitar à pena de advertência;
II - à diferença de vencimento e à contagem do tempo de serviço
correspondente ao período do afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente
aplicada.
CAPÍTULO VIII
Do Processo Administrativo-Disciplinar
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 208 O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a
apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas
atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 209 O processo administrativo-disciplinar se desenvolve, observando as
seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que determinar a sua abertura;
II - instrução, com produção de provas;
III - produção de defesa pelo indiciado;
IV - conclusão e relatório final;
V - julgamento pela autoridade competente.
Art. 210 O prazo para a conclusão do processo administrativo-disciplinar não
excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à nãoconclusão do processo administrativo-disciplinar no prazo estabelecido neste artigo, ficará
sujeito às penalidades inscritas no art. 185, salvo motivo justificado.
SEÇÃO II
Da Instauração
Art. 211 A sindicância e o processo administrativo-disciplinar será instaurado
por ato do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou do dirigente superior de
autarquia ou fundação pública, conforme o caso, e encaminhado à Comissão Permanente de
Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito de atuação de cada órgão.
Art. 212 No âmbito do Poder Executivo, a Comissão Permanente de Sindicância
e de Processo Administrativo Disciplinar será nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de
06 (seis) servidores estáveis, que será dividida em 02 (duas) subcomissões, cada uma
composta por 03 (três) servidores, que atuarão de forma autônoma e independente.
§ 1º O Prefeito poderá delegar a competência de que trata o caput deste artigo
ao Secretário responsável pela gestão de recursos humanos.
§ 2º A Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo
Disciplinar terá sua regulamentação realizada por meio de decreto do respectivo órgão ou
poder, observadas as normas desta Lei.
§ 3º Os servidores membros da Comissão Permanente de Sindicância e de
Processo Administrativo Disciplinar deverão ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
acusado.
§ 4º Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado, devendo
ser imediatamente substituído por um dos membros da outra subcomissão, caso necessário.
§ 5º As comissões exercerão suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Art. 213 No âmbito do poder legislativo e demais autarquias ou fundações
públicas, seus dirigentes nomearão 03 (três) servidores efetivos, para integrarem a
Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em seus
respectivos órgãos, que atuarão de forma autônoma e independente, nas sindicâncias e nos
processos administrativos disciplinares, que forem iniciados a partir de sua instituição,
aplicando-lhe o disposto nos §§ 2º a 5º do artigo anterior.
Art. 214 O ato de instauração do processo administrativo disciplinar deverá
conter o nome e o cargo do servidor, uma sucinta exposição dos fatos e a indicação dos
dispositivos legais que teriam sido infringidos.
§ 1º O ato de instauração do processo administrativo-disciplinar será publicado
no órgão oficial do Município.
§ 2º Ao término dos trabalhos relativos ao procedimento disciplinar, em caso do
servidor ser inocentado e o processo arquivado, será publicado ato no órgão oficial do
município com o resultado dos trabalhos.
Art. 215 Com a publicação do ato de instauração do processo administrativodisciplinar decorrem os seguintes efeitos:
I - a prescrição fica interrompida;
II - O servidor não poderá ser exonerado a pedido ou ter deferida a
aposentadoria voluntária.
SEÇÃO III
Da Instrução
Art. 216 Caberá à comissão determinar as provas necessárias à instrução do
processo administrativo-disciplinar, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
§ 1º Durante a fase de instrução a comissão deverá promover a tomada de
depoimentos, acareações, investigações, diligências, perícias e demais provas que se
fizerem necessárias à elucidação dos fatos, recorrendo, quando for o caso, a técnicos ou
peritos com conhecimento sobre a matéria analisada.
§ 2º Os autos da sindicância, se houver, inclusive relatório, deverão integrar,
como peça informativa, o processo administrativo-disciplinar.
Art. 217 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o respectivo ciente, ser anexada
aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público e estiver em exercício do seu cargo, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao seu chefe imediato, com
indicação do dia e hora marcados para a inquirição, para que ele seja liberado do serviço.
§ 2º Se o servidor público não estiver no exercício de suas funções, em razão de
licença ou afastamento, a intimação poderá ser feita mediante Aviso de Recepção _ A.R ou
qualquer outro meio juridicamente permitido, devendo a segunda via do mandado ser
anexada aos autos.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, na hipótese da testemunha não
pertencer aos quadros de servidores do Município.
Art. 218 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, a comissão
poderá determinar a acareação entre os depoentes.
Art. 219 A comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os
procedimentos de intimação previstos no artigo 217.
§ 1º No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 220 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 221 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
SEÇÃO IV
Da Defesa
Art. 222 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo
administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas, requerer diligências e formular
quesitos quando se tratar de prova pericial.
§ 1º Instaurado o processo administrativo-disciplinar, o servidor denunciado
será citado para os fins previstos no “caput” deste artigo.
§ 2º Junto com o mandado de citação será encaminhado cópia do ato que
determinou a instauração do processo.
§ 3º A comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 223 Formulada a indiciação do servidor, será ele notificado por mandado
expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando se-lhe vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.
§ 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, a critério da
comissão, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da notificação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo servidor ou
membro da comissão que procedeu a notificação.
Art. 224 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 225 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, a notificação
para apresentar a defesa será feita mediante edital, publicado no órgão oficial do Município,
por três vezes consecutivas.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15
(quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 226 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o
prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um
defensor dativo, devendo a escolha recair em servidor público de igual nível e grau do
indiciado, ou superior.
SEÇÃO V
Do Relatório Final
Art. 227 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor público.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 228 O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão,
será remetido à autoridade competente para julgamento.
SEÇÃO VI
Do Julgamento
Art. 229 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora
do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2° Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 230 O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 231 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário
às provas dos autos.
§ 1º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova dos autos.
§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 232 Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou
a instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará a nulidade total ou
parcial do processo e ordenará, no mesmo ato, instauração de um novo processo.
Parágrafo Único. Se o vício for sanável, a autoridade julgadora devolverá o
processo para que a comissão promova o saneamento do processo, convalidando ato ou
praticando outros que sejam necessárias à regularidade do procedimento.
Art. 233 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 234 Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo
administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação
penal.
Art. 235 O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar
só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o
cumprimento da penalidade, caso aplicada.
CAPÍTULO IX
Da Revisão Do Processo Administrativo-Disciplinar
Art. 236 O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, no prazo de
1(ano), a contar da aplicação da sanção, a pedido do servidor, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
§ 1º A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida diretamente pelo
servidor ou:
I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público,
por qualquer pessoa da família;
II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo
curador.
§ 2º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 237 O requerimento de revisão do processo será dirigido, conforme o caso,
ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao dirigente superior da autarquia ou
fundação pública.
Art. 238 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui
fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 239 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 240 Deferida a revisão, será designada uma comissão para processá-la nos
termos do artigo 211 e seguintes.
Art. 241 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 242 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 243 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos próprios aplicados ao processo administrativo-disciplinar.
Art. 244 O julgamento do processo de revisão caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
Art. 245 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos,
exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a
conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 246 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 247 Não será computado, para fins de concessão das vantagens previstas
nesta Lei, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idêntico
fundamento.
Art. 248 Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos previstos
nesta Lei, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Parágrafo Único. O prazo será automaticamente prorrogado até o primeiro dia
útil, em caso de sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.
Art. 249 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos,
certidões e outros papéis de interesse da vida funcional do servidor.
Art. 250 Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal,
o direito à livre associação sindical.
Art. 251 Ao servidor que se encontrar cedido a outros Municípios, ao Estado e à
União à data da promulgação desta Lei, fica concedido o prazo de 1 (um) ano para retornar
ao serviço ativo do Município de Domingos Martins, sob pena de incorrer na infração
indicada no § 6º, do artigo 40.
Art. 252 Até que sejam expedidas as normas regulamentares da presente Lei,
continuam em vigor as leis e os regulamentos existentes, excluídas as disposições que com
esta conflitem.
Art. 253 Ao servidor público municipal estável por força do art. 19 da ADCT da
Constituição Federal fica garantido os direitos que lhe foram concedidos por legislação
anterior sendo lhe estendido o Adicional por Tempo de Serviço e a Gratificação de Nível
Superior e de Especialização Acadêmica, regulamentados por esta Lei.
Art. 254 Continuam em vigor a legislação que regula os servidores públicos
integrantes do quadro do Magistério Municipal, salvo em relação às normas gerais
instituídas por esta Lei e aquelas que não conflitem com as especificações e peculiaridades
desses servidores.
Art. 255 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar,
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 256 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 257 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar n° 04/2007 e suas alterações.
Domingos Martins – ES, 12 de maio de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito