PROJETO DE LEI N.º 30/2022
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO
PLANO DE CARREIRA E SISTEMA DE
REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
DOMINGOS MARTINS/ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
servidores públicos efetivos, integrantes do Quadro Geral de Cargos do Poder Executivo
do Município de Domingos Martins.
Parágrafo Único. Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos servidores da
carreira do Magistério, por estarem submetidos à legislação específica.
Art. 2º Os cargos públicos são organizados com o objetivo de assegurar a
eficiência da gestão administrativa, valorização do servidor e a qualidade dos serviços
públicos, mediante a utilização de informações, tecnologias, relacionamentos e
articulações que contribuam para o cumprimento da missão da Administração Pública
Municipal junto à sociedade.
Art. 3º O sistema de carreira envolve a sistematização dos cargos voltados
para a prática das atribuições relativas à execução de atividades administrativas e
operacionais, compreendendo planejamento, coordenação e controle de natureza
estratégica, gerencial e operacional, aplicáveis no âmbito interno da Administração
Pública do Município ou diretamente relacionada com o usuário dos serviços públicos
municipais.
Art. 4º O regime jurídico do servidor público da Administração Direta,
Indireta ou Fundacional do Município de Domingos Martins é o estatutário, em
conformidade com as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Domingos Martins.
Parágrafo Único. Aos servidores efetivos aplica-se o Regime Próprio de
Previdência Social, nos termos da legislação municipal própria.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Quadro de Pessoal
SESSÃO I
Disposições Gerais
Art. 5o O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Domingos
Martins estrutura-se em:
I – Quadro Permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e
cargos/ocupações;
II – Quadro Suplementar, com os respectivos cargos extintos e cargos em
extinção;
§ 1º Estão incluídos no Quadro Permanente os cargos com os respectivos
grupos ocupacionais, famílias de cargos e carreiras, disciplinando os deveres dos
servidores quanto às suas atividades e tarefas a executar e as respectivas retribuições
pecuniárias.
§ 2º Os cargos do Quadro Suplementar são os constantes do Anexo II desta
Lei.
Art. 6º A estrutura da carreira compreende os cargos/ocupações com os
respectivos Grupos Ocupacionais de base ou famílias ocupacionais, respeitada a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho nos termos do
disposto no Anexo I.
Art. 7º O quadro de carreira, nos termos do disposto no Anexo l desta lei, é
constituído de 07 (sete) Carreiras, identificadas pelas letras de “A” a “G”, contando cada
carreira com 04 (quatro) classes, identificadas pelos algarismos romanos de “I” a “VI”, e
cada classe contando com 13 (treze) Níveis de Desenvolvimento Funcional, identificados
por números arábicos de “1” a “13”, conforme especificado no Anexo IV.
Parágrafo único.Todos os cargos situam-se inicialmente na Classe inicial da
respectiva carreira, no Nível “1”, conforme especificado no Anexo IV, Tabela de
Vencimentos.
SEÇÃO II
Da Composição do Quadro Permanente
Art. 8º Os cargos/ocupações do Quadro Permanente de Pessoal, com carga
horária, quantitativos e carreiras estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I
desta Lei.
§ 1º Os cargos/ocupações de que trata o caput deste artigo integram os
seguintes grupos ocupacionais:
I – Profissionais das Ciências e das Artes: compreendem as ocupações
cujas atividades principais requerem para seu desempenho conhecimentos profissionais
de alto nível e experiência em matéria de ciências físicas, biológicas, sociais e humanas,
constituídos de habilitação legal para o seu exercício. Suas atividades consistem em
ampliar o acervo de conhecimentos científicos e intelectuais, por meio de pesquisas;
aplicação de conceitos, teorias e práticas no desempenho do cargo e na solução de
problemas.
II –Técnicos de Nível Médio: compreendem as ocupações cujas atividades
principais requerem para seu desempenho conhecimentos técnicos e experiência em
várias disciplinas das ciências físicas e biológicas ou das ciências sociais e humanas,
constituídos de formação de nível técnico para o seu exercício. Essas atividades
consistem no desempenho de trabalhos técnicos relacionados com a aplicação dos
conceitos e métodos em relação às esferas já mencionadas .
III –Trabalhadores Administrativos e dos Serviços: compreendem as
ocupações que realizam trabalhos burocráticos, com ou sem contato constante com o
público, compreendendo as ocupações cujas atividades principais destinam-se à
realização de serviços internos nos órgãos públicos, organização e planejamento dos
serviços, realização de operação em equipamentos, e atividades de atendimentos
diversos a usuários.
IV – Trabalhadores da Área de Serviços, Reparação e Manutenção:
compreendem as ocupações cujas atividades principais requerem para seu desempenho
os conhecimentos e as práticas necessárias para produzir os serviços. Este grande grupo
compreende os trabalhadores da construção e da produção de processos discretos, que
mobilizam habilidades psicomotoras e mentais, bem como os trabalhadores em serviços
de reparação, conservação e manutenção em diversos setores da administração pública.
§ 2o As descrições detalhadas das tarefas, os requisitos básicos e específicos
estabelecidos, bem como os fatores a serem considerados em relação a cada
cargo/ocupação de provimento efetivo dos servidores da Prefeitura Municipal de
Domingos Martins – ES, são as constantes do Anexo VI desta lei.
§ 3º As atribuições comuns a todos os cargos, são as constantes do Anexo V
desta lei.
SESSÃO III
Das Classes
Art. 9º As classes constituem uma escala de elevação funcional, estruturada
em 04 (quatro) planos em virtude da natureza da habilitação profissional exigida para
acesso, conforme se especifica:
I - Classe I: integrada pelos cargos/ocupações cujo requisito de acesso é
curso de formação em nível fundamental em áreas afins;
II - Classe II: integrada pelos cargos/ocupações cujo requisito de
acesso é curso de formação em nível médio ou técnico em áreas afins;
III - Classe III: integrada pelos cargos/ocupações cujo requisito de
acesso é curso de formação em nível superior em áreas afins;
IV - Classe IV: integrada pelos cargos/ocupações cujo requisito de
acesso é curso especialização latu-sensu em áreas afins;
V - Classe V: integrada pelos cargos/ocupações cujo requisito de
acesso é curso especialização stricto-sensu a nível de mestrado em áreas afins;
VI - Classe VI: integrada pelos cargos/ocupações cujo requisito de
acesso é curso de especialização stricto-sensu a nível de doutorado em áreas afins.
§ 1º As classes de que trata o caput deste artigo desdobram-se em 13 (treze)
níveis, identificados por números arábicos de “1” a “13”, sendo que o primeiro nível da
classe corresponde ao vencimento base inicial.
§ 2º Ao profissional ingressante, será atribuído a classe inicial da respectiva
carreira, a época da nomeação.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 10 Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos de
provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de
Domingos Martins;
II – Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, quantidade e
vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III – Servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo
ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV – Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos de carreira com afinidades
entre si quanto à natureza do trabalho ou semelhança do conhecimento exigido para seu
desempenho que formam o nível mais agregado da classificação.
V – Grupos de base ou famílias ocupacionais: é a classificação das
ocupações, que agrupam situações de emprego ou ocupações similares, que integram
um domínio de trabalho mais amplo.
VI – Cargo/ocupação: é a agregação de empregos ou situações de trabalho
similares quanto às atividades realizadas, que implica no desempenho, pelo seu titular,
de um conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes aos serviços públicos;
VII – Carreira: é a série de cargos, da mesma natureza funcional com grau
de responsabilidade semelhante quanto à sua dificuldade e responsabilidade para o
exercício, natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das
atribuições dos cargos que a compõem;
VIII – Classe: é a escala de elevação funcional que compreende os níveis de
vencimentos atribuídos a uma determinada carreira em virtude da natureza da
habilitação/escolaridade exigida para acesso, responsabilidades, atitudes e habilidades
que o profissional possui;
IX – Nível: é a designação correspondente a cada avanço na carreira onde se
determina o coeficiente de desenvolvimento funcional do servidor efetivo e estável,
constituindo-se a linha natural de progressão;
X – Faixa de vencimentos: escala de carreiras, classes e níveis de
vencimentos atribuídos a um determinado cargo/ocupação;
XI – Vencimento base: é o valor nominal, base da remuneração mensal
recebida pelo exercício de cargo público, correspondente a classe a ao nível que ocupa o
servidor público;
XII – Remuneração: vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
XIII – Progressão na carreira: é a passagem do servidor de seu nível de
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence pelo
critério de antiguidade e merecimento;
XIV – Promoção funcional: desenvolvimento funcional que configura a
passagem do servidor da administração de uma classe de habilitação/escolaridade para
outra superior, dentro da mesma carreira e nível.
XV – Interstício: é o intervalo de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor se habilite à progressão;
XVI – Função gratificada: é a vantagem pecuniária, em caráter transitório,
atribuída ao exercício de função de chefia, direção e assessoramento, de livre designação
pelo Prefeito Municipal, e exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo
efetivo na Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
XVII – Cargo de provimento em comissão: é o cargo de confiança de livre
nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a
circunstância.
XVIII– Enquadramento é o ato que oficializa a modificação da posição
ocupada por um servidor dentro do plano de carreira.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 11 Os cargos/ocupações de provimento efetivo, constantes do Anexo I
desta Lei, serão providos por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do
inciso II do art. 37 da Constituição Federal, observadas as exigências estabelecidas nesta
lei.
Art. 12 O ingresso na carreira do Serviço Público Municipal, dar-se-á em
estrita observação as exigências estabelecidas no Anexo VI desta lei, sempre no Nível “1”
da Classe inicial da respectiva carreira.
SEÇÃO II
Dos Requisitos de Provimento
Art. 13 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados
os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VI
desta Lei observado os termos do § 2º do artigo 8º, sob pena de ser o ato
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a
Prefeitura Municipal de Domingos Martins ou qualquer direito para o beneficiário, além de
acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I – Nacionalidade brasileira;
II – Gozo dos direitos políticos;
III – Regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com
as eleitorais;
IV – Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V – Condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do
cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a
incapacidade física ou mental parcial, na forma do art. 18 desta Lei e de regulamentação
específica;
VI – Nível de escolaridade exigido para o cargo;
VII – Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
§ 2º Lei específica, observada a lei federal, definirá os critérios para admissão
de estrangeiros no serviço público municipal de Domingos Martins.
§ 3º O Edital de Concurso Público poderá exigir outros requisitos ou
exigências vinculados ao exercício do cargo/função, para cumprimento de normas e
legislação específica.
Art. 14 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será
autorizado pelo Prefeito Municipal de Domingos Martins, mediante solicitação da chefia
interessada, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1o Da solicitação deverão constar:
I – Denominação, carreira e nível de vencimento do cargo;
II – Quantitativo de cargos a serem providos;
III – Prazo desejável para provimento;
IV – Justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2o O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada
cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 15 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado, uma vez, por igual período, podendo na sua realização serem aplicadas
provas escritas, teóricas ou práticas e de títulos, conforme as características do cargo a
ser provido.
§ 1º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital que será divulgado de
modo a atender ao princípio da publicidade.
§ 2º A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se
dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, dentro do prazo
de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 16 Não se realizará novo concurso público, para os mesmos cargos,
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda
não expirado.
Art. 17 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos
cargos em extinção que integram o Quadro Suplementar de Cargos da Prefeitura
Municipal de Domingos Martins, estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 18 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija
aptidão plena.
§ 2º O Edital de Concurso Público deverá reservar o percentual de vagas
destinadas às Pessoas com Deficiência nos termos da legislação em vigor.
§ 3º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto
neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não
haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público
Art. 19 A Prefeitura Municipal de Domingos Martins estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os
servidores.
Art. 20 A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao
ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 21 Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos
cargos da Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, além das
formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Domingos Martins
conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I – Fundamento legal;
II – Denominação do cargo provido;
III – Forma de provimento;
IV – Carreira, classe e nível do cargo;
V – Nome completo do servidor;
VI – Nos casos de cumulação permitida, a indicação de que o exercício do
cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 22 Os processos de provimento, após concluídos, deverão ser
encaminhados ao TCE-ES – Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para
registro.
Art. 23 Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os
que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo
e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Domingos Martins.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição
Federal.
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Art. 24 Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do
funcionário nomeado em virtude de concurso e durante o qual são apurados os requisitos
necessários á sua confirmação do cargo, mediante sistema de avaliação especial de
desempenho.
§ 1º Será objeto de avaliação especial a aptidão e capacidade do servidor
para o exercício do cargo.
§ 2º Se, no curso do estágio probatório, o funcionário não obtiver o
rendimento mínimo esperado, conforme estipulado no artigo 46, será exonerado.
§ 3º Para apuração do estágio em relação a cada um dos requisitos, o chefe
imediato da repartição em que sirva, informará oficialmente mediante formulário de
avaliação ao órgão de pessoal sobre o funcionário.
Art. 25 A avaliação especial de desempenho para efeito de estágio probatório
será realizada individualmente, observados as normas e os critérios próprios de
concessão estabelecidos no Capítulo VI da presente Lei e em regulamento próprio.
CAPÍTULO V
Da Valorização do Servidor
Art. 26 A valorização do servidor caracteriza-se pelo permanente
aperfeiçoamento dos profissionais do Executivo Público Municipal, objetivando a
instituição de mecanismos de avanços e aperfeiçoamento profissional com vistas a
garantir uma melhor qualidade dos serviços públicos municipais, e dar-se-á
exclusivamente nas seguintes situações:
I – Promoção Funcional baseada na formação acadêmica do profissional da
administração pública municipal;
II – Progressão na Carreira com base no efetivo tempo de serviço nas
atribuições do cargo, realizada por merecimento, mediante avaliação periódica do
desempenho.
Art. 27 As verbas destinadas à Promoção Funcional e Progressão na Carreira
deverão ser previstas na lei orçamentária anual.
SEÇÃO I
Da Promoção Funcional
Art. 28 A promoção funcional é a passagem do servidor de uma classe de
habilitação acadêmica para outra imediatamente superior, na mesma carreira a que
pertence o profissional efetivo, observado os requisitos constantes desta lei e em
regulamento próprio a ser editado.
§ 1º A promoção funcional para uma classe superior da carreira a que
pertence, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com o interstício mínimo de 24
(vinte e quatro) meses na última Classe antecedente àquela para a qual se dará a
promoção, mediante a comprovação da nova habilitação acadêmica específica para o
correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.
§ 2º A comprovação de habilitação acadêmica específica far-se-á através de
diploma ou certificado de conclusão de curso expedido pela instituição formadora,
devidamente autorizada ou credenciada pelos órgãos competentes, conforme legislação
em vigor.
§ 3º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o servidor
tiver direito.
§ 4º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e
progressão.
§ 5º Ocorrida a promoção funcional, o profissional passará automaticamente
para a nova classe, no nível correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o
tempo de permanência na classe anterior, para fins de progressão.
Art. 29 As datas e critérios da concessão da promoção funcional serão
definidos em regulamento específico.
§ 1º O servidor público que não protocolar o seu pedido de promoção, com a
juntada da documentação correspondente, na data fixada em regulamento, somente terá
direito à promoção funcional na data base seguinte, caso a titulação ou habilitação
apresentada seja compatível com a formação profissional exigida para o nível requerido.
§ 2º Para subsidiar o ato de concessão da promoção, deverá ser constituída
Comissão pelo Prefeito Municipal para análise dos requerimentos apresentados pelos
servidores municipais.
SEÇÃO II
Da Progressão
Art. 30 De acordo com o inciso XIII do artigo 10 desta Lei, progressão é a
passagem do servidor de seu nível de vencimento para outro, imediatamente superior,
dentro da classe e carreira a que pertence.
Art. 31 A progressão dos integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento através de
avaliação periódica do desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo
e os critérios próprios de concessão estabelecidos em regulamento específico a ser
editado.
Art. 32 A progressão far-se-á após o cumprimento do estágio probatório,
mediante avaliação de desempenho efetuada pela Comissão de Coordenação do Processo
de Avaliação de Desempenho (COPAD), que deverá ser instituída pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A progressão se processará, conforme regulamentação
expedida pelo poder executivo municipal.
Art. 33 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no
efetivo exercício de seu cargo na Administração Municipal de Domingos Martins, salvos os
casos em que o servidor estiver no exercício de cargos em comissão ou de dirigentes
classistas, no âmbito da Administração Municipal.
Art. 34 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I – Ter cumprido o estágio probatório;
II – Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício
no nível de desenvolvimento funcional em que se encontre.
III – Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70% (setenta por cento) na
média da soma das 03 (três) avaliações compreendidas no período aquisitivo.
§ 1º Na hipótese do servidor não alcançar o grau mínimo de pontos exigidos
conforme inciso III deste Artigo, não fará jus à promoção, devendo cumprir novo
interstício de 3 (três) anos para apuração.
§ 2º O tempo de serviço para fins de progressão corresponde ao tempo de
efetivo serviço nas atribuições específicas do cargo da administração pública municipal de
Domingos Martins, excluídas as seguintes licenças e afastamentos:
a) licença para tratamento de interesses particulares;
b) licença por motivo de doença em pessoa na família acima de 180 (cento e
oitenta) dias;
c) licença médica acima de 180 (cento e oitenta) dias, exceto quando
decorrentes de gestação, lactação ou adoção, ou doenças graves especificadas em lei, ou
acidente em serviço.
d) licença para o serviço militar obrigatório;
e) licença para ocupar cargo público eletivo;
f) afastamento das funções específicas do cargo, salvo para ocupar cargo
comissionado ou função gratificada no âmbito da Prefeitura Municipal de Domingos
Martins;
g) faltas injustificadas ao serviço;
h) motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando servidor
público federal, estadual ou municipal; e
i) cessão ao Governo da União, do Estado, dos Territórios, do Distrito Federal
ou de outros Municípios, e demais órgãos da administração direta ou indireta.
§ 3º O servidor perderá o direito a progressão nos seguintes casos;
a) suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais durante o período aquisitivo, ou condenação criminal definitiva determinada
por autoridade competente;
b) ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período
aquisitivo;
Art. 35 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor
permanecerá no nível de desenvolvimento funcional em que se encontra, devendo
cumprir novo interstício de 03 (três) anos para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 1º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos para progressão,
passará automaticamente para o nível de desenvolvimento funcional seguinte,
reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova
apuração de merecimento.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste
Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
§ 3o Cabe ao órgão responsável pela manutenção dos registros funcionais dos
servidores, o fornecimento dos dados e informações necessárias à efetiva aplicação da
Progressão.
CAPÍTULO VI
Da Avaliação de Desempenho
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 36 A Avaliação de Desempenho dos servidores do Executivo Público
Municipal de Domingos Martins/ES, é um processo permanente e sistemático de aferição
do desempenho do Servidor Público e será utilizada para os seguintes fins:
I – Avaliação Especial: Como condição para a aquisição da estabilidade nos
termos do § 4° do artigo 41 da Constituição Federal e;
II – Avaliação Periódica: Para programação de ações de capacitação e
qualificação, comprovação da eficiência do desempenho dos servidores, observado o que
dispõe o inciso III do § 1º do art. 41, da Constituição Federal, bem como critério para a
aferição de mérito destinado a Progressão, no âmbito deste Plano de Carreira.
Art. 37 A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em
Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Coordenação do
Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD) a que se refere o artigo 59 desta Lei.
Art. 38 As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável
pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações
necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
Art. 39 A avaliação de desempenho dos integrantes do quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal, far-se-á através da avaliação especial e/ou periódica do
desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios
de concessão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 40 Nos processos de avaliação deverão ser considerados, dentre outros,
os seguintes fatores:
I – Interesse – atitude do servidor de buscar as informações necessárias
para a execução do seu trabalho, bem como a atenção e cumprimento das informações
recebidas.
II– Iniciativa e Criatividade – capacidade do servidor de se antecipar às
demandas e necessidades do serviço, bem como buscar soluções para as diversas
situações verificadas, apresentando sugestões para melhoria da qualidade do serviço;
III– Flexibilidade e Aprendizagem – facilidade de aprender e adaptar-se
com rapidez às mudanças a novos métodos, planos e ações, frente às necessidades;
IV – Ética Pública – capacidade profissional, legal e moral para realização
das ações adequadas às exigências das tarefas de sua competência;
V – Compromisso – assunção das suas responsabilidades, garantindo os
resultados do seu trabalho;
VI – Relacionamento Profissional – habilidade de trocar e discutir idéias e
comunicar-se com a equipe de trabalho e o público em geral, sabendo ouvir e respeitar
as diferenças, dentro de padrões de harmonia, urbanidade, respeito e espírito de
colaboração;
VII– Eficiência – desempenho do trabalho com qualidade e produtividade,
dentro dos padrões exigidos e no menor espaço de tempo;
VIII – Formação e Aperfeiçoamento – busca permanente de novos
conhecimentos e práticas funcionais para aplicação na sua área de trabalho;
IX– Comunicação – capacidade de transmitir suas idéias com clareza,
mantendo as pessoas informadas e atualizadas;
X – Disciplina – organização das tarefas, considerando o cumprimento dos
procedimentos estabelecidos, atuando com respeito à hierarquia funcional.
XI – Pontualidade e Assiduidade – comparecimento contínuo, no horário
estabelecido para o trabalho.
XII– Utilização dos Recursos Materiais – responsabilidade no uso e
manutenção de materiais e equipamentos, obedecendo ao princípio de economicidade e
zelo.
Art. 41 Fica assegurado ao servidor que discordar de sua avaliação o direito
ao contraditório e a ampla defesa nos termos da lei, em petição fundamentada, ao final
de cada avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a ciência do resultado da
avaliação, indicando os fatores de sua discordância.
SEÇÃO II
Da Avaliação Especial de Desempenho
Art. 42 A Avaliação Especial de Desempenho utilizada para fins de aquisição
da estabilidade no serviço público, será realizada anualmente por um período de duração
de 3 (três) anos em cumprimento ao estágio probatório, com o objetivo de apurar o
preenchimento dos requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi
nomeado.
Art. 43 Será objeto da avaliação especial a aptidão e capacidade do servidor
para o exercício do cargo, exclusivamente pela “avaliação de competências” observados
as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de concessão estabelecidos
em regulamento específico.
Art. 44 A avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio
probatório será realizada anualmente, conforme regulamentação expedida pelo poder
executivo municipal.
Parágrafo único. Cada avaliação deverá ser concluída no prazo de 60
(sessenta) dias, após o término do período avaliado.
Art. 45 Durante o período de estágio probatório, não poderá ser atribuído ao
servidor outros serviços além daqueles inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, salvo
para o exercício do cargo em comissão no âmbito da Administração Municipal e em
virtude de doença, após avaliação por Junta Médica Oficial do Município, ou mediante
disposições legais.
Art. 46 Ao final de cada período de avaliação o servidor avaliado, será
considerado apto e capaz para continuar no efetivo exercício do cargo, desde que atinja o
rendimento mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação.
§ 1º Caso o servidor avaliado obtiver rendimento inferior a 40% (quarenta
por cento) no período de avaliação, será este considerado inapto e incapaz para o
exercício do serviço público.
§ 2º O servidor que obtiver rendimento superior a 40% (quarenta por cento)
e inferior a 70% (setenta por cento), no período de avaliação, será obrigado a participar
de cursos de aperfeiçoamento no serviço público, e obter aproveitamento mínimo de
75% (setenta e cinco por cento) ao final do curso.
§ 3º O servidor que não obtiver frequência de 100% ou não obtiver
aproveitamento mínimo de 75% nos cursos de aperfeiçoamento no serviço público,
previsto no parágrafo 2º deste artigo, será considerado inapto e incapaz para o exercício
do serviço público.
Art. 47 O servidor avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação
mediante ciência por escrito.
Art. 48 Cabe ao poder público municipal de Domingos Martins, juntamente
com a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD), a
expedição das normas que regulamentarão o sistema de avaliação especial de
desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 49 Após a confirmação definitiva da aptidão e capacidade para o efetivo
exercício do cargo, em cumprimento ao Estágio Probatório, o servidor estará subordinado
às regras estabelecidas para a Avaliação Periódica de Desempenho.
SEÇÃO II
Da Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 50 A Avaliação Periódica de Desempenho será responsável pelo processo
sistemático de aferição do desempenho do servidor público estável, e tem por objetivo
verificar o rendimento periódico dos servidores, observado o que dispõe o inciso III do
§1º do art. 41, da Constituição Federal e o sistema de desenvolvimento funcional dos
servidores contidos nesta Lei.
Art. 51 A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo permanente
e sistemático de aferição do desempenho do servidor público estável e será utilizada para
fins de programação de ações de capacitação e qualificação, como critério para a
Progressão Funcional, e de Comprovação da Eficiência do Desempenho, observados as
normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de concessão estabelecidos
em regulamento específico.
Art. 52 A avaliação periódica de desempenho para efeito Progressão e
comprovação da Eficiência do Desempenho, será realizada individualmente, mediante a
utilização dos fatores consubstanciados nos níveis de desempenho definidos em
regulamento próprio.
Parágrafo Único A Avaliação Periódica de Desempenho para os servidores
em exercício de mandato sindical compreenderá a análise da qualificação profissional e
de mensuração da assiduidade, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os
critérios próprios de concessão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 53 A avaliação de desempenho de que trata este capítulo deverá ser
concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, após o término do período avaliado.
Art. 54 Para efeitos de progressão, prevista no artigo 34 da presente lei, o
servidor avaliado será considerado apto a passar de um nível para outro imediatamente
superior dentro da classe e carreira a que pertence, desde que atinja o grau mínimo de
70% (setenta por cento) na média das avaliações anuais realizadas durante o período
aquisitivo, apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de
Desempenho.
§ 1° Na hipótese do servidor não alcançar o grau mínimo de percentual
exigido, conforme inciso III do Artigo 34 desta lei, não fará jus à promoção, devendo
cumprir novo interstício de 3 (três) anos para apuração.
Art. 55 O servidor que obtiver rendimento superior a 40% (quarenta por
cento) e inferior a 70% (setenta por cento) em qualquer de suas avaliações, será
obrigado a participar de treinamento ou cursos de aperfeiçoamento no serviço público,
oferecidos pelo município, e obter aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por
cento).
Parágrafo Único. O servidor que não obtiver frequência de 100% ou não
obtiver aproveitamento mínimo de 75% nos cursos de aperfeiçoamento no serviço
público, será considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público.
Art. 56 Para efeitos do disposto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 41 da
Constituição Federal, será considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço
público tendo como sanção a exoneração o servidor estável, que:
I – Tiver obtido o desempenho inferior a 40% (quarenta por cento) na média
da soma de duas avaliações consecutivas, apuradas pela Comissão de Coordenação do
Processo de Avaliação de Desempenho;
II – Tiver em qualquer uma das avaliações apuradas pela Comissão de
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho o rendimento inferior a 30%
(Trinta por cento);
III – Não cumprir as condições contidas no Artigo 55 para rendimento
superior a 40% e inferior a 70%.
Art. 57 Cabe ao poder executivo municipal de Domingos Martins, juntamente
a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD), a
expedição das normas que regulamentarão o sistema de avaliação periódica de
desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 58 O servidor avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação
mediante ciência por escrito.
SEÇÃO III
Da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de
Desempenho
Art. 59 Fica instituída a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação
de Desempenho constituída por, no mínimo, 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito
Municipal de Domingos Martins, com a finalidade de proceder à avaliação periódica de
desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.
§ 1º A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho
será formada, no mínimo, pelos seguintes membros:
I – Gerente de Recursos Humanos
II – Representante da Procuradoria-Geral Municipal e respectivo suplente;
III – Dois representantes eleitos pelo Sindicato dos Servidores Municipais,
pertencentes ao quadro de servidores efetivos e estáveis e respectivos suplentes;
IV – Demais membros indicados pelo Prefeito Municipal, pertencentes ao
quadro de servidores efetivos e estáveis e respectivos suplentes.
§ 2º A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho
terá como membro nato o Gerente de Recursos Humanos, que exercerá a presidência da
Comissão.
Art. 60 A alternância dos membros constituintes da Comissão de
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, indicados pelo Sindicato
verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de
seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste
Capítulo.
Art. 61 A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de
Desempenho terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por decreto
do Prefeito Municipal de Domingos Martins, observados as normas estabelecidas neste
Capítulo.
Art. 62 A Comissão reunir-se-á:
I – Para coordenar a avaliação especial de desempenho dos servidores,
observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios e fatores próprios
estabelecidos em regulamento específico, objetivando a aplicação do instituto do estágio
probatório;
II – Para coordenar a avaliação periódica de desempenho dos servidores,
observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios e fatores próprios
estabelecidos em regulamento específico, objetivando a Comprovação da Eficiência do
Desempenho e a aplicação do instituto da progressão.
SUB SEÇÃO I
Da Competência da Comissão de Coordenação do Processo de
Avaliação de Desempenho
Art. 63 Compete à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de
Desempenho, mediante a utilização dos fatores e critérios de avaliação de desempenho:
I – elaborar seu regimento interno, ditando normas e procedimentos
administrativos quanto ao seu funcionamento, tramitação e julgamento dos processos;
II – proceder o levantamento dos servidores em estágio probatório, por
categoria funcional, matrícula, data da nomeação, exercício e lotação;
III – elaborar editais, portarias, regulamentos, pareceres e outros
documentos necessários ao desenvolvimento das suas atribuições;
IV – julgar os processos de avaliação de desempenho, considerando os
seguintes aspectos:
a) ser realizada individualmente, considerando as diferenças e especificidades
de cada indivíduo;
b) ser dirigida ao profissional que ocupa o cargo e sua adequação a este
cargo e não ao indivíduo;
c) considerar o desempenho do avaliado em relação às orientações e
oportunidades que recebeu;
d) execução de forma justa e imparcial;
e) não sofrer influência de fatores externos (simpatias, antipatias, servidores
e opiniões);
f) julgamento de cada fator separadamente, sem considerar a impressão
geral que tem sobre o servidor;
g) considerar o objetivo principal da avaliação de desempenho e de sua
responsabilidade pessoal;
V – assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa;
VI – proceder a inquirição das partes e de testemunhas arroladas no
processo;
VII – analisar os formulários de avaliação de desempenho;
VIII – identificar a existência ou não de suficiência de desempenho;
IX – manifestar-se decisivamente sobre os resultados do processo de
avaliação;
X – executar o processo de avaliação nos termos da lei e de seu regimento
interno.
Art. 64 Caso haja servidores que não atingiram o desempenho esperado após
cada avaliação, a Comissão emitirá Relatório Circunstanciado com parecer conclusivo,
identificando os servidores, que deverá ser encaminhado ao órgão de recursos humanos
para providências.
Parágrafo único. O prazo para a emissão do relatório mencionado neste artigo
é de 20 (vinte) dias úteis, a contar da conclusão do processo de avaliação.
Art. 65 A Comissão poderá propor ao titular do órgão ou da entidade a
exoneração do servidor em estágio probatório ou estável, observado os termos da
presente Lei e do Regimento Interno.
§ 1º Se a Comissão constatar, durante o período de avaliação, qualquer
ocorrência onde haja necessidade de um acompanhamento biopsicossocial ou jurídico ao
avaliado, poderá solicitar, através da Secretaria de Administração e Recursos Humanos,
suporte especializado.
§ 2º As ocorrências constatadas referente à formação e o desenvolvimento do
servidor avaliado, deverá ser comunicada ao órgão de Recursos Humanos que, em
colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a
execução de programas de treinamento e capacitação, observado o contido no capítulo
VIII desta Lei.
CAPÍTULO VII
Da Manutenção do Quadro
Art. 66 Novos Cargos poderão ser incorporados, mediante lei, ao Quadro
Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, observadas as
disposições deste Capítulo.
Art. 67 As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão propor a
criação de novos cargos, sempre que necessário.
§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I – denominação dos cargos que se deseja criar;
II – determinação do código CBO e a respectiva descrição das atribuições e
requisitos de instrução e experiência, para provimento;
III – justificativa pormenorizada de sua criação;
IV – quantitativo dos cargos a serem criados;
§ 2º A faixa de vencimentos dos cargos será definida pela Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos, considerando-se os seguintes fatores:
I – grau de instrução requerido para o desempenho da carreira;
II – experiência exigida para o provimento da carreira;
III – grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para
o cargo.
§ 3º A definição da faixa de vencimentos deverá resultar da análise
comparativa dos fatores dos cargos a serem criados com os fatores dos cargos já
existentes no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Domingos
Martins.
Art. 68 Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda, analisar a
proposta e verificar:
I – existência de dotação orçamentária para a criação do novo cargo.
II – as atribuições do cargo, se estão implícitas ou explícitas nas descrições
dos cargos já existentes;
III – o cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar
101 (LRF) e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no §1° da Constituição Federal.
Art. 69 Atendidos os requisitos dos Artigos 67 e 68, a proposta será enviada
ao Prefeito Municipal que, se aprovada, encaminhará o respectivo Projeto de Lei à
Câmara Municipal, para aprovação.
Art. 70 Aprovada a criação dos novos cargos, estes serão incorporados ao
Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
CAPÍTULO VIII
Do Treinamento e Capacitação
Art. 71 Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de
Domingos Martins o treinamento e a capacitação de seus servidores, tendo como
objetivos:
I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao
digno exercício da função pública;
II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV – integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 72 Serão três os tipos de capacitação:
I – de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura
Municipal de Domingos Martins e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II – de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à progressão;
III – de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício
de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha
exercendo até o momento.
Art. 73 O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será
ministrado, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins:
I – com a utilização de monitores locais;
II – mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III – através de participação de eventos promovidos por órgãos municipais,
estaduais ou federais;
IV – através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, ou
mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 74 As chefias de todos os níveis hierárquicos deverão participar dos
programas de treinamento com as seguintes atribuições:
I – identificar e analisar, no âmbito de cada órgão, as necessidades de
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propor medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II – facilitar a participação de seus subordinados nos programas de
capacitação e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos, quando
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III – desempenhar, dentro dos programas de treinamento aprovados,
atividades de instrutor;
IV – participar de programas de treinamento relacionados às suas
atribuições.
Art. 75 O Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos,
através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual
nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente,
a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos necessários à sua
implementação.
Art. 76 Independentemente dos programas previstos, cada chefia
desenvolverá, no seu âmbito de atuação, atividades de treinamento em serviço em
consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através
de:
I – reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II – divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III – discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua
contribuição para o sistema administrativo;
IV – utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço,
adequados a cada caso.
CAPÍTULO IX
Do Quadro Suplementar
Art. 77 O Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal é composto por cargos extintos e cargos em extinção, constantes do
Anexo II desta Lei, e serão enquadrados nos termos do Capítulo X.
Art. 78 Os cargos vagos, constantes no Quadro Suplementar, existentes no
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Domingos Martins antes da data de
vigência desta Lei e os que forem vagando em razão da aposentadoria de seus
ocupantes, ficarão automaticamente extintos.
Art. 79 Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar serão
subordinados às normas contidas nesta Lei, e suas atribuições são as constantes dos
anexos da lei nº 1.934/2007.
Art. 80 Os benefícios de valorização dos servidores previstos no Capítulo V
desta Lei são extensivos aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Quadro
Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO X
Do Enquadramento Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 81 Considera-se enquadramento do servidor público municipal a
definição da sua condição funcional individual e específica nos termos da identificação da
carreira, classe e nível, observado o padrão atualmente ocupado, classificado em estrita
observância a tabela de similaridade e equivalência, conforme estabelecida no Anexo III
desta Lei.
Parágrafo Único. O enquadramento previsto neste capítulo é aplicável
somente aos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal do Município de
Domingos Martins à data da publicação desta Lei.
Art. 82 O servidor público municipal, de que trata esta Lei, será enquadrado
na tabela de vencimento, na carreira, na classe e no nível obedecidos aos seguintes
critérios:
I – na Carreira – o servidor público municipal será enquadrado na carreira
observado a correlação constante no Anexo III desta Lei;
II – Na Classe – o servidor público municipal será enquadrado na classe da
respectiva carreira de acordo com a sua maior habilitação profissional concedida e
registrada em sua ficha funcional à data da publicação desta Lei.
III – No Nível – o servidor público municipal será enquadrado no nível da
respectiva carreira e classe, de acordo com o padrão ocupado pelo mesmo à data da
publicação desta Lei, desde que corresponda ao respectivo tempo de serviço apurado.
§ 1º Na hipótese do enquadramento do servidor resultar em redução do seu
vencimento base, será ele enquadrado no padrão que contemple vencimento base
imediatamente superior ao que vem percebendo.
§ 2º O servidor a ser enquadrado no Nível, nos termos do inciso III deste
Artigo, que não seja possível encontrar na faixa de vencimentos da classe o valor
equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, ocupará o último nível da faixa de
vencimentos da classe em que for enquadrado e terá direito a receber a diferença de
vencimentos a título de vantagem pessoal.
§ 3º Sobre a diferença referida no parágrafo anterior, que será incorporada
para fins de aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo
Municipal.
§ 4º Os servidores que tiveram enquadramento de padrão nos termos do
artigo 32 da Lei Municipal n° 1934/2007, efetuado com base no vencimento, será
enquadrado no Nível correspondente ao seu tempo de efetivo exercício apurado à data
desta lei.
§ 5º Para os servidores que já atingiram o Padrão XII do Anexo II da Lei
Municipal n° 1.934/2007, será apurado o tempo de efetivo exercício, e, tendo
ultrapassado 36 anos de serviço à data desta lei, será enquadrado no Nível XIII.
§ 6º Os servidores aposentados com paridade serão enquadrados no nível
correspondente ao tempo de serviço apurado até a data da aposentadoria.
§ 7º Para o pagamento de pensão, o enquadramento será realizado
considerando-se o tempo de serviço apurado até a data do óbito do servidor instituidor
da pensão.
§ 8º Considera-se de efetivo exercício, para fins de verificação do tempo
previsto nos parágrafos anteriores, aquele computado na forma prevista no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Domingos Martins.
§ 9º O servidor efetivo que for enquadrado na Classe prevista no Inciso II
deste artigo, deixará de receber a Gratificação de Nível Superior ou Especialização,
passando a integrar a respectiva Classe na Tabela de Vencimentos, sem prejuízo de sua
remuneração.
Art. 83 O Anexo III desta Lei é constituído por um quadro de equivalência e
reclassificação que apresenta a denominação anterior dos cargos de natureza efetiva da
Prefeitura e a denominação atual para os mesmos pelo atual Plano de Cargos e Carreiras.
Art. 84 A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos
inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e
de pensões.
Art. 85 O enquadramento previsto nesta lei será operacionalizado
observando-se os critérios definidos nos artigos anteriores, por uma Comissão de
Enquadramento, a ser instituída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 86 A Comissão de Enquadramento terá o prazo de 30 (trinta) dias para
encaminhar a proposta de enquadramento dos servidores públicos municipais ao Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 87 O enquadramento do servidor público municipal, aprovado pelo Chefe
do Executivo Municipal, deverá ser publicado na forma prevista no art. 78, da Lei
Orgânica do Município.
Art. 88 Após a publicação inicial do enquadramento na situação aprovada por
esta Lei, o servidor público municipal terá até 10 (dez) dias para apresentar recurso
endereçado ao Chefe do Executivo Municipal, formal e justificadamente, sobre o
enquadramento aprovado, para fins de reapreciação pela Comissão de Enquadramento.
§ 1º O recurso deverá ser indeferido de plano, por proposta da Comissão de
Enquadramento, caso não apresente a justificativa e os documentos que sustentem os
argumentos para revisão do enquadramento
§ 2º A Comissão de Enquadramento deverá concluir a análise do recurso no
prazo de até 15 (quinze) dias contados do término do prazo de recursos, e apresentar a
decisão ao Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º Quando constatado erro no enquadramento, o Município promoverá a
sua revisão, independentemente do prazo fixado no “caput” deste artigo.
Art. 89 O enquadramento de que trata os artigos anteriores terá vigência a
partir da data da publicação do ato respectivo.
Parágrafo Único. Enquanto não publicado o ato final do enquadramento, os
vencimentos básicos dos servidores enquadrados nos cargos criados por esta Lei,
permanecerão inalterados.
Art. 90 Após a data de publicação final do enquadramento, prevista no Art.
89, será aberto o prazo excepcional de 30 (trinta) dias para os servidores ocupantes dos
cargos constantes nas Carreiras A, B e C do Anexo I protocolarem a documentação
referente ao ensino médio, visando a Promoção para o Nível II.
§ 1º O poder executivo regulamentará, através de Decreto, as condições para
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a Promoção obedecerá os
prazos e disposições contidas no Artigo 28 desta Lei.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91 Os valores constantes do Anexo IV – Tabela de Vencimentos,
definidos por esta Lei, serão revistos anualmente, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, conforme o disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal,
respeitando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a respectiva disponibilidade
orçamentária.
Art. 92 Aplica-se aos servidores estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, os mesmos critérios de enquadramento previsto
nesta Lei.
Art. 93 É vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver
cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com
prazo de validade não extinto, no Município, salvo nas condições descritas no parágrafo
único do Artigo 23 desta Lei.
Art. 94 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por
Decreto, a aplicação dos dispositivos desta Lei nos aspectos que forem necessários à
viabilização do seu cumprimento.
Art. 95 Fica o dia 28 de outubro consagrado ao servidor público do Município
de Domingos Martins, só funcionando, nessa data, os serviços inadiáveis, urgentes ou
emergenciais.
Art. 96 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações previstas no Orçamento Programa do Município.
Art. 97 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI.
Art. 98 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99 Revogam-se as disposições em contrário, e especificamente a Lei
Municipal nº 1.934/2007 e suas alterações.
Domingos Martins, 12 de maio de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito