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materia nº 30/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS/ES, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-26 Sancionada — Recebido por meio do ofício nº313/2022/PMDM/SECGAB
2022-05-26 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo, por meio do Ofício nº 78/2022/CMDM – ES.
2022-05-26 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 8 º Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-05-26 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2022-05-26 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 8° Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-05-16 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-17T18:21:02.781876-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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PROJETO DE LEI N.º 30/2022
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO 
PLANO DE CARREIRA E SISTEMA DE 
REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
DOMINGOS MARTINS/ES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, Estado do Espírito Santo, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema de Cargos, Carreiras e Remuneração dos 
servidores públicos efetivos, integrantes do Quadro Geral de Cargos do Poder Executivo 
do Município de Domingos Martins.
Parágrafo Único. Os dispositivos desta Lei não se aplicam aos servidores da 
carreira do Magistério, por estarem submetidos à legislação específica.
Art. 2º Os cargos públicos são organizados com o objetivo de assegurar a 
eficiência da gestão administrativa, valorização do servidor e a qualidade dos serviços 
públicos, mediante a utilização de informações, tecnologias, relacionamentos e 
articulações que contribuam para o cumprimento da missão da Administração Pública 
Municipal junto à sociedade.
Art. 3º O sistema de carreira envolve a sistematização dos cargos voltados 
para a prática das atribuições relativas à execução de atividades administrativas e 
operacionais, compreendendo planejamento, coordenação e controle de natureza 
estratégica, gerencial e operacional, aplicáveis no âmbito interno da Administração 
Pública do Município ou diretamente relacionada com o usuário dos serviços públicos 
municipais.
Art. 4º O regime jurídico do servidor público da Administração Direta, 
Indireta ou Fundacional do Município de Domingos Martins é o estatutário, em 
conformidade com as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Domingos Martins.
Parágrafo Único. Aos servidores efetivos aplica-se o Regime Próprio de 
Previdência Social, nos termos da legislação municipal própria.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Quadro de Pessoal
SESSÃO I
Disposições Gerais
Art. 5o O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Domingos 
Martins estrutura-se em:
I – Quadro Permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e 
cargos/ocupações;
II – Quadro Suplementar, com os respectivos cargos extintos e cargos em 
extinção;
§ 1º Estão incluídos no Quadro Permanente os cargos com os respectivos 
grupos ocupacionais, famílias de cargos e carreiras, disciplinando os deveres dos 
servidores quanto às suas atividades e tarefas a executar e as respectivas retribuições 
pecuniárias.
§ 2º Os cargos do Quadro Suplementar são os constantes do Anexo II desta 
Lei.
Art. 6º A estrutura da carreira compreende os cargos/ocupações com os 
respectivos Grupos Ocupacionais de base ou famílias ocupacionais, respeitada a 
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho nos termos do 
disposto no Anexo I.
Art. 7º O quadro de carreira, nos termos do disposto no Anexo l desta lei, é 
constituído de 07 (sete) Carreiras, identificadas pelas letras de “A” a “G”, contando cada 
carreira com 04 (quatro) classes, identificadas pelos algarismos romanos de “I” a “VI”, e 
cada classe contando com 13 (treze) Níveis de Desenvolvimento Funcional, identificados 
por números arábicos de “1” a “13”, conforme especificado no Anexo IV.
Parágrafo único.Todos os cargos situam-se inicialmente na Classe inicial da 
respectiva carreira, no Nível “1”, conforme especificado no Anexo IV, Tabela de 
Vencimentos.
SEÇÃO II
Da Composição do Quadro Permanente
Art. 8º Os cargos/ocupações do Quadro Permanente de Pessoal, com carga 
horária, quantitativos e carreiras estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I 
desta Lei.
§ 1º Os cargos/ocupações de que trata o caput deste artigo integram os 
seguintes grupos ocupacionais:
I – Profissionais das Ciências e das Artes: compreendem as ocupações 
cujas atividades principais requerem para seu desempenho conhecimentos profissionais 
de alto nível e experiência em matéria de ciências físicas, biológicas, sociais e humanas, 
constituídos de habilitação legal para o seu exercício. Suas atividades consistem em 
ampliar o acervo de conhecimentos científicos e intelectuais, por meio de pesquisas; 
aplicação de conceitos, teorias e práticas no desempenho do cargo e na solução de 
problemas.
II –Técnicos de Nível Médio: compreendem as ocupações cujas atividades 
principais requerem para seu desempenho conhecimentos técnicos e experiência em 
várias disciplinas das ciências físicas e biológicas ou das ciências sociais e humanas, 
constituídos de formação de nível técnico para o seu exercício. Essas atividades 
consistem no desempenho de trabalhos técnicos relacionados com a aplicação dos 
conceitos e métodos em relação às esferas já mencionadas .
III –Trabalhadores Administrativos e dos Serviços: compreendem as 
ocupações que realizam trabalhos burocráticos, com ou sem contato constante com o 
público, compreendendo as ocupações cujas atividades principais destinam-se à 
realização de serviços internos nos órgãos públicos, organização e planejamento dos 
serviços, realização de operação em equipamentos, e atividades de atendimentos 
diversos a usuários.
IV – Trabalhadores da Área de Serviços, Reparação e Manutenção: 
compreendem as ocupações cujas atividades principais requerem para seu desempenho 
os conhecimentos e as práticas necessárias para produzir os serviços. Este grande grupo 
compreende os trabalhadores da construção e da produção de processos discretos, que 
mobilizam habilidades psicomotoras e mentais, bem como os trabalhadores em serviços 
de reparação, conservação e manutenção em diversos setores da administração pública.
§ 2o As descrições detalhadas das tarefas, os requisitos básicos e específicos 
estabelecidos, bem como os fatores a serem considerados em relação a cada 
cargo/ocupação de provimento efetivo dos servidores da Prefeitura Municipal de 
Domingos Martins – ES, são as constantes do Anexo VI desta lei.
§ 3º As atribuições comuns a todos os cargos, são as constantes do Anexo V 
desta lei.
SESSÃO III
Das Classes
Art. 9º As classes constituem uma escala de elevação funcional, estruturada 
em 04 (quatro) planos em virtude da natureza da habilitação profissional exigida para 
acesso, conforme se especifica:
I - Classe I: integrada pelos cargos/ocupações cujo requisito de acesso é 
curso de formação em nível fundamental em áreas afins; 
II - Classe II: integrada pelos cargos/ocupações cujo requisito de 
acesso é curso de formação em nível médio ou técnico em áreas afins;
III - Classe III: integrada pelos cargos/ocupações cujo requisito de 
acesso é curso de formação em nível superior em áreas afins; 
IV - Classe IV: integrada pelos cargos/ocupações cujo requisito de 
acesso é curso especialização latu-sensu em áreas afins;
V - Classe V: integrada pelos cargos/ocupações cujo requisito de 
acesso é curso especialização stricto-sensu a nível de mestrado em áreas afins;
VI - Classe VI: integrada pelos cargos/ocupações cujo requisito de 
acesso é curso de especialização stricto-sensu a nível de doutorado em áreas afins.
§ 1º As classes de que trata o caput deste artigo desdobram-se em 13 (treze) 
níveis, identificados por números arábicos de “1” a “13”, sendo que o primeiro nível da 
classe corresponde ao vencimento base inicial.
§ 2º Ao profissional ingressante, será atribuído a classe inicial da respectiva 
carreira, a época da nomeação.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 10 Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos de 
provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de 
Domingos Martins;
II – Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, quantidade e 
vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III – Servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo 
ou emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV – Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos de carreira com afinidades 
entre si quanto à natureza do trabalho ou semelhança do conhecimento exigido para seu 
desempenho que formam o nível mais agregado da classificação.
V – Grupos de base ou famílias ocupacionais: é a classificação das 
ocupações, que agrupam situações de emprego ou ocupações similares, que integram 
um domínio de trabalho mais amplo.
VI – Cargo/ocupação: é a agregação de empregos ou situações de trabalho 
similares quanto às atividades realizadas, que implica no desempenho, pelo seu titular, 
de um conjunto de atribuições e responsabilidades inerentes aos serviços públicos;
VII – Carreira: é a série de cargos, da mesma natureza funcional com grau 
de responsabilidade semelhante quanto à sua dificuldade e responsabilidade para o 
exercício, natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das 
atribuições dos cargos que a compõem;
VIII – Classe: é a escala de elevação funcional que compreende os níveis de 
vencimentos atribuídos a uma determinada carreira em virtude da natureza da 
habilitação/escolaridade exigida para acesso, responsabilidades, atitudes e habilidades 
que o profissional possui;
IX – Nível: é a designação correspondente a cada avanço na carreira onde se 
determina o coeficiente de desenvolvimento funcional do servidor efetivo e estável, 
constituindo-se a linha natural de progressão;
X – Faixa de vencimentos: escala de carreiras, classes e níveis de 
vencimentos atribuídos a um determinado cargo/ocupação;
XI – Vencimento base: é o valor nominal, base da remuneração mensal 
recebida pelo exercício de cargo público, correspondente a classe a ao nível que ocupa o 
servidor público;
XII – Remuneração: vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
XIII – Progressão na carreira: é a passagem do servidor de seu nível de 
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence pelo 
critério de antiguidade e merecimento;
XIV – Promoção funcional: desenvolvimento funcional que configura a 
passagem do servidor da administração de uma classe de habilitação/escolaridade para 
outra superior, dentro da mesma carreira e nível.
XV – Interstício: é o intervalo de tempo estabelecido como o mínimo 
necessário para que o servidor se habilite à progressão;
XVI – Função gratificada: é a vantagem pecuniária, em caráter transitório, 
atribuída ao exercício de função de chefia, direção e assessoramento, de livre designação 
pelo Prefeito Municipal, e exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo 
efetivo na Prefeitura Municipal de Domingos Martins. 
XVII – Cargo de provimento em comissão: é o cargo de confiança de livre 
nomeação e exoneração, que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira 
nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a 
circunstância.
XVIII– Enquadramento é o ato que oficializa a modificação da posição 
ocupada por um servidor dentro do plano de carreira.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 11 Os cargos/ocupações de provimento efetivo, constantes do Anexo I 
desta Lei, serão providos por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do 
inciso II do art. 37 da Constituição Federal, observadas as exigências estabelecidas nesta 
lei.
Art. 12 O ingresso na carreira do Serviço Público Municipal, dar-se-á em 
estrita observação as exigências estabelecidas no Anexo VI desta lei, sempre no Nível “1” 
da Classe inicial da respectiva carreira.
SEÇÃO II
Dos Requisitos de Provimento
Art. 13 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados 
os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo VI 
desta Lei observado os termos do § 2º do artigo 8º, sob pena de ser o ato 
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a 
Prefeitura Municipal de Domingos Martins ou qualquer direito para o beneficiário, além de 
acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I – Nacionalidade brasileira;
II – Gozo dos direitos políticos;
III – Regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com 
as eleitorais;
IV – Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V – Condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do 
cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a 
incapacidade física ou mental parcial, na forma do art. 18 desta Lei e de regulamentação 
específica;
VI – Nível de escolaridade exigido para o cargo;
VII – Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
§ 2º Lei específica, observada a lei federal, definirá os critérios para admissão 
de estrangeiros no serviço público municipal de Domingos Martins.
§ 3º O Edital de Concurso Público poderá exigir outros requisitos ou 
exigências vinculados ao exercício do cargo/função, para cumprimento de normas e 
legislação específica.
Art. 14 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será 
autorizado pelo Prefeito Municipal de Domingos Martins, mediante solicitação da chefia 
interessada, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 1o Da solicitação deverão constar:
I – Denominação, carreira e nível de vencimento do cargo;
II – Quantitativo de cargos a serem providos;
III – Prazo desejável para provimento;
IV – Justificativa para a solicitação de provimento.
§ 2o O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o 
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público 
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada 
cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 15 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado, uma vez, por igual período, podendo na sua realização serem aplicadas 
provas escritas, teóricas ou práticas e de títulos, conforme as características do cargo a 
ser provido.
§ 1º O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os 
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixadas em edital que será divulgado de 
modo a atender ao princípio da publicidade.
§ 2º A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se 
dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, dentro do prazo 
de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 16 Não se realizará novo concurso público, para os mesmos cargos, 
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda 
não expirado.
Art. 17 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos 
cargos em extinção que integram o Quadro Suplementar de Cargos da Prefeitura 
Municipal de Domingos Martins, estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 18 Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam 
compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija 
aptidão plena.
§ 2º O Edital de Concurso Público deverá reservar o percentual de vagas 
destinadas às Pessoas com Deficiência nos termos da legislação em vigor.
§ 3º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto 
neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não 
haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público
Art. 19 A Prefeitura Municipal de Domingos Martins estimulará a criação e o 
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os 
servidores.
Art. 20 A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de 
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao 
ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 21 Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos 
cargos da Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, além das 
formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Domingos Martins 
conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I – Fundamento legal;
II – Denominação do cargo provido;
III – Forma de provimento;
IV – Carreira, classe e nível do cargo;
V – Nome completo do servidor;
VI – Nos casos de cumulação permitida, a indicação de que o exercício do 
cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 22 Os processos de provimento, após concluídos, deverão ser 
encaminhados ao TCE-ES – Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, para 
registro.
Art. 23 Os cargos do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os 
que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo 
e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Domingos Martins.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a 
contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público municipal, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição 
Federal.
SEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Art. 24 Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do 
funcionário nomeado em virtude de concurso e durante o qual são apurados os requisitos 
necessários á sua confirmação do cargo, mediante sistema de avaliação especial de 
desempenho.
§ 1º Será objeto de avaliação especial a aptidão e capacidade do servidor 
para o exercício do cargo.
§ 2º Se, no curso do estágio probatório, o funcionário não obtiver o 
rendimento mínimo esperado, conforme estipulado no artigo 46, será exonerado.
§ 3º Para apuração do estágio em relação a cada um dos requisitos, o chefe 
imediato da repartição em que sirva, informará oficialmente mediante formulário de 
avaliação ao órgão de pessoal sobre o funcionário.
Art. 25 A avaliação especial de desempenho para efeito de estágio probatório 
será realizada individualmente, observados as normas e os critérios próprios de 
concessão estabelecidos no Capítulo VI da presente Lei e em regulamento próprio.
CAPÍTULO V
Da Valorização do Servidor
Art. 26 A valorização do servidor caracteriza-se pelo permanente 
aperfeiçoamento dos profissionais do Executivo Público Municipal, objetivando a 
instituição de mecanismos de avanços e aperfeiçoamento profissional com vistas a 
garantir uma melhor qualidade dos serviços públicos municipais, e dar-se-á 
exclusivamente nas seguintes situações:
I – Promoção Funcional baseada na formação acadêmica do profissional da 
administração pública municipal;
II – Progressão na Carreira com base no efetivo tempo de serviço nas 
atribuições do cargo, realizada por merecimento, mediante avaliação periódica do 
desempenho.
Art. 27 As verbas destinadas à Promoção Funcional e Progressão na Carreira 
deverão ser previstas na lei orçamentária anual. 
SEÇÃO I
Da Promoção Funcional
Art. 28 A promoção funcional é a passagem do servidor de uma classe de 
habilitação acadêmica para outra imediatamente superior, na mesma carreira a que 
pertence o profissional efetivo, observado os requisitos constantes desta lei e em 
regulamento próprio a ser editado.
§ 1º A promoção funcional para uma classe superior da carreira a que 
pertence, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com o interstício mínimo de 24 
(vinte e quatro) meses na última Classe antecedente àquela para a qual se dará a 
promoção, mediante a comprovação da nova habilitação acadêmica específica para o 
correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício. 
§ 2º A comprovação de habilitação acadêmica específica far-se-á através de 
diploma ou certificado de conclusão de curso expedido pela instituição formadora, 
devidamente autorizada ou credenciada pelos órgãos competentes, conforme legislação 
em vigor.
§ 3º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o servidor 
tiver direito.
§ 4º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e 
progressão. 
§ 5º Ocorrida a promoção funcional, o profissional passará automaticamente 
para a nova classe, no nível correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o 
tempo de permanência na classe anterior, para fins de progressão.
Art. 29 As datas e critérios da concessão da promoção funcional serão 
definidos em regulamento específico.
§ 1º O servidor público que não protocolar o seu pedido de promoção, com a 
juntada da documentação correspondente, na data fixada em regulamento, somente terá 
direito à promoção funcional na data base seguinte, caso a titulação ou habilitação 
apresentada seja compatível com a formação profissional exigida para o nível requerido.
§ 2º Para subsidiar o ato de concessão da promoção, deverá ser constituída 
Comissão pelo Prefeito Municipal para análise dos requerimentos apresentados pelos 
servidores municipais.
SEÇÃO II
Da Progressão
Art. 30 De acordo com o inciso XIII do artigo 10 desta Lei, progressão é a 
passagem do servidor de seu nível de vencimento para outro, imediatamente superior, 
dentro da classe e carreira a que pertence.
Art. 31 A progressão dos integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura 
Municipal, caracterizada como avanço horizontal, far-se-á por merecimento através de 
avaliação periódica do desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo 
e os critérios próprios de concessão estabelecidos em regulamento específico a ser 
editado.
Art. 32 A progressão far-se-á após o cumprimento do estágio probatório, 
mediante avaliação de desempenho efetuada pela Comissão de Coordenação do Processo 
de Avaliação de Desempenho (COPAD), que deverá ser instituída pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A progressão se processará, conforme regulamentação 
expedida pelo poder executivo municipal.
Art. 33 Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no 
efetivo exercício de seu cargo na Administração Municipal de Domingos Martins, salvos os 
casos em que o servidor estiver no exercício de cargos em comissão ou de dirigentes 
classistas, no âmbito da Administração Municipal.
Art. 34 Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I – Ter cumprido o estágio probatório;
II – Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício 
no nível de desenvolvimento funcional em que se encontre.
III – Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70% (setenta por cento) na 
média da soma das 03 (três) avaliações compreendidas no período aquisitivo.
§ 1º Na hipótese do servidor não alcançar o grau mínimo de pontos exigidos 
conforme inciso III deste Artigo, não fará jus à promoção, devendo cumprir novo 
interstício de 3 (três) anos para apuração.
§ 2º O tempo de serviço para fins de progressão corresponde ao tempo de 
efetivo serviço nas atribuições específicas do cargo da administração pública municipal de 
Domingos Martins, excluídas as seguintes licenças e afastamentos:
a) licença para tratamento de interesses particulares;
b) licença por motivo de doença em pessoa na família acima de 180 (cento e 
oitenta) dias;
c) licença médica acima de 180 (cento e oitenta) dias, exceto quando 
decorrentes de gestação, lactação ou adoção, ou doenças graves especificadas em lei, ou 
acidente em serviço.
d) licença para o serviço militar obrigatório;
e) licença para ocupar cargo público eletivo;
f) afastamento das funções específicas do cargo, salvo para ocupar cargo 
comissionado ou função gratificada no âmbito da Prefeitura Municipal de Domingos 
Martins;
g) faltas injustificadas ao serviço;
h) motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando servidor 
público federal, estadual ou municipal; e
i) cessão ao Governo da União, do Estado, dos Territórios, do Distrito Federal 
ou de outros Municípios, e demais órgãos da administração direta ou indireta.
§ 3º O servidor perderá o direito a progressão nos seguintes casos;
a) suspensão disciplinar com base no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais durante o período aquisitivo, ou condenação criminal definitiva determinada 
por autoridade competente;
b) ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período 
aquisitivo;
Art. 35 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor 
permanecerá no nível de desenvolvimento funcional em que se encontra, devendo 
cumprir novo interstício de 03 (três) anos para efeito de nova apuração de merecimento.
§ 1º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos para progressão, 
passará automaticamente para o nível de desenvolvimento funcional seguinte, 
reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova 
apuração de merecimento.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste 
Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua concessão.
§ 3o Cabe ao órgão responsável pela manutenção dos registros funcionais dos 
servidores, o fornecimento dos dados e informações necessárias à efetiva aplicação da 
Progressão.
CAPÍTULO VI
Da Avaliação de Desempenho
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 36 A Avaliação de Desempenho dos servidores do Executivo Público 
Municipal de Domingos Martins/ES, é um processo permanente e sistemático de aferição 
do desempenho do Servidor Público e será utilizada para os seguintes fins:
I – Avaliação Especial: Como condição para a aquisição da estabilidade nos 
termos do § 4° do artigo 41 da Constituição Federal e;
II – Avaliação Periódica: Para programação de ações de capacitação e 
qualificação, comprovação da eficiência do desempenho dos servidores, observado o que 
dispõe o inciso III do § 1º do art. 41, da Constituição Federal, bem como critério para a 
aferição de mérito destinado a Progressão, no âmbito deste Plano de Carreira.
Art. 37 A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em 
Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Coordenação do 
Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD) a que se refere o artigo 59 desta Lei.
Art. 38 As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável 
pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações 
necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
Art. 39 A avaliação de desempenho dos integrantes do quadro de pessoal da 
Prefeitura Municipal, far-se-á através da avaliação especial e/ou periódica do 
desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios 
de concessão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 40 Nos processos de avaliação deverão ser considerados, dentre outros, 
os seguintes fatores:
I – Interesse – atitude do servidor de buscar as informações necessárias 
para a execução do seu trabalho, bem como a atenção e cumprimento das informações 
recebidas.
II– Iniciativa e Criatividade – capacidade do servidor de se antecipar às 
demandas e necessidades do serviço, bem como buscar soluções para as diversas 
situações verificadas, apresentando sugestões para melhoria da qualidade do serviço;
III– Flexibilidade e Aprendizagem – facilidade de aprender e adaptar-se 
com rapidez às mudanças a novos métodos, planos e ações, frente às necessidades;
IV – Ética Pública – capacidade profissional, legal e moral para realização 
das ações adequadas às exigências das tarefas de sua competência;
V – Compromisso – assunção das suas responsabilidades, garantindo os 
resultados do seu trabalho;
VI – Relacionamento Profissional – habilidade de trocar e discutir idéias e 
comunicar-se com a equipe de trabalho e o público em geral, sabendo ouvir e respeitar 
as diferenças, dentro de padrões de harmonia, urbanidade, respeito e espírito de 
colaboração;
VII– Eficiência – desempenho do trabalho com qualidade e produtividade, 
dentro dos padrões exigidos e no menor espaço de tempo;
VIII – Formação e Aperfeiçoamento – busca permanente de novos 
conhecimentos e práticas funcionais para aplicação na sua área de trabalho;
IX– Comunicação – capacidade de transmitir suas idéias com clareza, 
mantendo as pessoas informadas e atualizadas;
X – Disciplina – organização das tarefas, considerando o cumprimento dos 
procedimentos estabelecidos, atuando com respeito à hierarquia funcional.
XI – Pontualidade e Assiduidade – comparecimento contínuo, no horário 
estabelecido para o trabalho.
XII– Utilização dos Recursos Materiais – responsabilidade no uso e 
manutenção de materiais e equipamentos, obedecendo ao princípio de economicidade e 
zelo.
Art. 41 Fica assegurado ao servidor que discordar de sua avaliação o direito 
ao contraditório e a ampla defesa nos termos da lei, em petição fundamentada, ao final 
de cada avaliação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a ciência do resultado da 
avaliação, indicando os fatores de sua discordância.
SEÇÃO II
Da Avaliação Especial de Desempenho
Art. 42 A Avaliação Especial de Desempenho utilizada para fins de aquisição 
da estabilidade no serviço público, será realizada anualmente por um período de duração 
de 3 (três) anos em cumprimento ao estágio probatório, com o objetivo de apurar o 
preenchimento dos requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi 
nomeado.
Art. 43 Será objeto da avaliação especial a aptidão e capacidade do servidor 
para o exercício do cargo, exclusivamente pela “avaliação de competências” observados 
as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de concessão estabelecidos 
em regulamento específico.
Art. 44 A avaliação especial de desempenho dos servidores em estágio 
probatório será realizada anualmente, conforme regulamentação expedida pelo poder 
executivo municipal.
Parágrafo único. Cada avaliação deverá ser concluída no prazo de 60 
(sessenta) dias, após o término do período avaliado.
Art. 45 Durante o período de estágio probatório, não poderá ser atribuído ao 
servidor outros serviços além daqueles inerentes ao cargo para o qual foi nomeado, salvo 
para o exercício do cargo em comissão no âmbito da Administração Municipal e em 
virtude de doença, após avaliação por Junta Médica Oficial do Município, ou mediante 
disposições legais. 
Art. 46 Ao final de cada período de avaliação o servidor avaliado, será 
considerado apto e capaz para continuar no efetivo exercício do cargo, desde que atinja o 
rendimento mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação.
§ 1º Caso o servidor avaliado obtiver rendimento inferior a 40% (quarenta 
por cento) no período de avaliação, será este considerado inapto e incapaz para o 
exercício do serviço público.
§ 2º O servidor que obtiver rendimento superior a 40% (quarenta por cento) 
e inferior a 70% (setenta por cento), no período de avaliação, será obrigado a participar 
de cursos de aperfeiçoamento no serviço público, e obter aproveitamento mínimo de 
75% (setenta e cinco por cento) ao final do curso.
§ 3º O servidor que não obtiver frequência de 100% ou não obtiver 
aproveitamento mínimo de 75% nos cursos de aperfeiçoamento no serviço público, 
previsto no parágrafo 2º deste artigo, será considerado inapto e incapaz para o exercício 
do serviço público.
Art. 47 O servidor avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação 
mediante ciência por escrito.
Art. 48 Cabe ao poder público municipal de Domingos Martins, juntamente 
com a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD), a 
expedição das normas que regulamentarão o sistema de avaliação especial de 
desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 49 Após a confirmação definitiva da aptidão e capacidade para o efetivo 
exercício do cargo, em cumprimento ao Estágio Probatório, o servidor estará subordinado 
às regras estabelecidas para a Avaliação Periódica de Desempenho.
SEÇÃO II
Da Avaliação Periódica de Desempenho
Art. 50 A Avaliação Periódica de Desempenho será responsável pelo processo 
sistemático de aferição do desempenho do servidor público estável, e tem por objetivo 
verificar o rendimento periódico dos servidores, observado o que dispõe o inciso III do 
§1º do art. 41, da Constituição Federal e o sistema de desenvolvimento funcional dos 
servidores contidos nesta Lei.
Art. 51 A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo permanente 
e sistemático de aferição do desempenho do servidor público estável e será utilizada para 
fins de programação de ações de capacitação e qualificação, como critério para a 
Progressão Funcional, e de Comprovação da Eficiência do Desempenho, observados as 
normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios próprios de concessão estabelecidos 
em regulamento específico.
Art. 52 A avaliação periódica de desempenho para efeito Progressão e 
comprovação da Eficiência do Desempenho, será realizada individualmente, mediante a 
utilização dos fatores consubstanciados nos níveis de desempenho definidos em 
regulamento próprio.
Parágrafo Único A Avaliação Periódica de Desempenho para os servidores 
em exercício de mandato sindical compreenderá a análise da qualificação profissional e 
de mensuração da assiduidade, observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os 
critérios próprios de concessão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 53 A avaliação de desempenho de que trata este capítulo deverá ser 
concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, após o término do período avaliado.
Art. 54 Para efeitos de progressão, prevista no artigo 34 da presente lei, o 
servidor avaliado será considerado apto a passar de um nível para outro imediatamente 
superior dentro da classe e carreira a que pertence, desde que atinja o grau mínimo de 
70% (setenta por cento) na média das avaliações anuais realizadas durante o período 
aquisitivo, apuradas pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de 
Desempenho.
§ 1° Na hipótese do servidor não alcançar o grau mínimo de percentual 
exigido, conforme inciso III do Artigo 34 desta lei, não fará jus à promoção, devendo 
cumprir novo interstício de 3 (três) anos para apuração.
Art. 55 O servidor que obtiver rendimento superior a 40% (quarenta por 
cento) e inferior a 70% (setenta por cento) em qualquer de suas avaliações, será 
obrigado a participar de treinamento ou cursos de aperfeiçoamento no serviço público, 
oferecidos pelo município, e obter aproveitamento mínimo de 75% (setenta e cinco por 
cento).
Parágrafo Único. O servidor que não obtiver frequência de 100% ou não 
obtiver aproveitamento mínimo de 75% nos cursos de aperfeiçoamento no serviço 
público, será considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço público.
Art. 56 Para efeitos do disposto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 41 da 
Constituição Federal, será considerado inapto e incapaz para o exercício do serviço 
público tendo como sanção a exoneração o servidor estável, que:
I – Tiver obtido o desempenho inferior a 40% (quarenta por cento) na média 
da soma de duas avaliações consecutivas, apuradas pela Comissão de Coordenação do 
Processo de Avaliação de Desempenho;
II – Tiver em qualquer uma das avaliações apuradas pela Comissão de 
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho o rendimento inferior a 30% 
(Trinta por cento);
III – Não cumprir as condições contidas no Artigo 55 para rendimento 
superior a 40% e inferior a 70%.
Art. 57 Cabe ao poder executivo municipal de Domingos Martins, juntamente 
a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD), a 
expedição das normas que regulamentarão o sistema de avaliação periódica de 
desempenho, observados as normas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 58 O servidor avaliado tomará ciência do resultado de sua avaliação 
mediante ciência por escrito.
SEÇÃO III
Da Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de 
Desempenho
Art. 59 Fica instituída a Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação 
de Desempenho constituída por, no mínimo, 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito 
Municipal de Domingos Martins, com a finalidade de proceder à avaliação periódica de 
desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.
§ 1º A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho 
será formada, no mínimo, pelos seguintes membros:
I – Gerente de Recursos Humanos
II – Representante da Procuradoria-Geral Municipal e respectivo suplente;
III – Dois representantes eleitos pelo Sindicato dos Servidores Municipais, 
pertencentes ao quadro de servidores efetivos e estáveis e respectivos suplentes;
IV – Demais membros indicados pelo Prefeito Municipal, pertencentes ao 
quadro de servidores efetivos e estáveis e respectivos suplentes.
§ 2º A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho 
terá como membro nato o Gerente de Recursos Humanos, que exercerá a presidência da 
Comissão. 
Art. 60 A alternância dos membros constituintes da Comissão de 
Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho, indicados pelo Sindicato 
verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, observados, para a substituição de 
seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste 
Capítulo.
Art. 61 A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de 
Desempenho terá sua organização e forma de funcionamento regulamentada por decreto 
do Prefeito Municipal de Domingos Martins, observados as normas estabelecidas neste 
Capítulo.
Art. 62 A Comissão reunir-se-á:
I – Para coordenar a avaliação especial de desempenho dos servidores, 
observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios e fatores próprios 
estabelecidos em regulamento específico, objetivando a aplicação do instituto do estágio 
probatório;
II – Para coordenar a avaliação periódica de desempenho dos servidores, 
observados as normas estabelecidas neste Capítulo e os critérios e fatores próprios 
estabelecidos em regulamento específico, objetivando a Comprovação da Eficiência do 
Desempenho e a aplicação do instituto da progressão.
SUB SEÇÃO I
Da Competência da Comissão de Coordenação do Processo de 
Avaliação de Desempenho
Art. 63 Compete à Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de 
Desempenho, mediante a utilização dos fatores e critérios de avaliação de desempenho:
I – elaborar seu regimento interno, ditando normas e procedimentos 
administrativos quanto ao seu funcionamento, tramitação e julgamento dos processos;
II – proceder o levantamento dos servidores em estágio probatório, por 
categoria funcional, matrícula, data da nomeação, exercício e lotação;
III – elaborar editais, portarias, regulamentos, pareceres e outros 
documentos necessários ao desenvolvimento das suas atribuições;
IV – julgar os processos de avaliação de desempenho, considerando os 
seguintes aspectos:
a) ser realizada individualmente, considerando as diferenças e especificidades 
de cada indivíduo;
b) ser dirigida ao profissional que ocupa o cargo e sua adequação a este 
cargo e não ao indivíduo;
c) considerar o desempenho do avaliado em relação às orientações e 
oportunidades que recebeu;
d) execução de forma justa e imparcial;
e) não sofrer influência de fatores externos (simpatias, antipatias, servidores 
e opiniões);
f) julgamento de cada fator separadamente, sem considerar a impressão 
geral que tem sobre o servidor;
g) considerar o objetivo principal da avaliação de desempenho e de sua 
responsabilidade pessoal;
V – assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa;
VI – proceder a inquirição das partes e de testemunhas arroladas no 
processo;
VII – analisar os formulários de avaliação de desempenho;
VIII – identificar a existência ou não de suficiência de desempenho;
IX – manifestar-se decisivamente sobre os resultados do processo de 
avaliação;
X – executar o processo de avaliação nos termos da lei e de seu regimento 
interno. 
Art. 64 Caso haja servidores que não atingiram o desempenho esperado após 
cada avaliação, a Comissão emitirá Relatório Circunstanciado com parecer conclusivo, 
identificando os servidores, que deverá ser encaminhado ao órgão de recursos humanos 
para providências.
Parágrafo único. O prazo para a emissão do relatório mencionado neste artigo 
é de 20 (vinte) dias úteis, a contar da conclusão do processo de avaliação.
Art. 65 A Comissão poderá propor ao titular do órgão ou da entidade a 
exoneração do servidor em estágio probatório ou estável, observado os termos da 
presente Lei e do Regimento Interno. 
§ 1º Se a Comissão constatar, durante o período de avaliação, qualquer 
ocorrência onde haja necessidade de um acompanhamento biopsicossocial ou jurídico ao 
avaliado, poderá solicitar, através da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, 
suporte especializado.
§ 2º As ocorrências constatadas referente à formação e o desenvolvimento do 
servidor avaliado, deverá ser comunicada ao órgão de Recursos Humanos que, em 
colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a 
execução de programas de treinamento e capacitação, observado o contido no capítulo 
VIII desta Lei.
CAPÍTULO VII
Da Manutenção do Quadro
Art. 66 Novos Cargos poderão ser incorporados, mediante lei, ao Quadro 
Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, observadas as 
disposições deste Capítulo.
Art. 67 As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão propor a 
criação de novos cargos, sempre que necessário.
§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I – denominação dos cargos que se deseja criar;
II – determinação do código CBO e a respectiva descrição das atribuições e 
requisitos de instrução e experiência, para provimento;
III – justificativa pormenorizada de sua criação;
IV – quantitativo dos cargos a serem criados;
§ 2º A faixa de vencimentos dos cargos será definida pela Secretaria 
Municipal de Administração e Recursos Humanos, considerando-se os seguintes fatores:
I – grau de instrução requerido para o desempenho da carreira;
II – experiência exigida para o provimento da carreira;
III – grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para 
o cargo.
§ 3º A definição da faixa de vencimentos deverá resultar da análise 
comparativa dos fatores dos cargos a serem criados com os fatores dos cargos já 
existentes no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Domingos 
Martins.
Art. 68 Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Administração e 
Recursos Humanos em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda, analisar a 
proposta e verificar:
I – existência de dotação orçamentária para a criação do novo cargo.
II – as atribuições do cargo, se estão implícitas ou explícitas nas descrições 
dos cargos já existentes;
III – o cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 
101 (LRF) e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no §1° da Constituição Federal.
Art. 69 Atendidos os requisitos dos Artigos 67 e 68, a proposta será enviada 
ao Prefeito Municipal que, se aprovada, encaminhará o respectivo Projeto de Lei à 
Câmara Municipal, para aprovação.
Art. 70 Aprovada a criação dos novos cargos, estes serão incorporados ao 
Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
CAPÍTULO VIII
Do Treinamento e Capacitação
Art. 71 Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de 
Domingos Martins o treinamento e a capacitação de seus servidores, tendo como 
objetivos:
I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao 
digno exercício da função pública;
II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, 
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III – estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao 
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV – integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas 
atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 72 Serão três os tipos de capacitação:
I – de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de 
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura 
Municipal de Domingos Martins e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II – de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas 
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e 
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à progressão;
III – de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício 
de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha 
exercendo até o momento.
Art. 73 O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será 
ministrado, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Domingos Martins:
I – com a utilização de monitores locais;
II – mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios 
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III – através de participação de eventos promovidos por órgãos municipais, 
estaduais ou federais;
IV – através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, ou 
mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 74 As chefias de todos os níveis hierárquicos deverão participar dos 
programas de treinamento com as seguintes atribuições:
I – identificar e analisar, no âmbito de cada órgão, as necessidades de 
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propor medidas necessárias ao 
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II – facilitar a participação de seus subordinados nos programas de 
capacitação e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos, quando 
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III – desempenhar, dentro dos programas de treinamento aprovados, 
atividades de instrutor;
IV – participar de programas de treinamento relacionados às suas 
atribuições.
Art. 75 O Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, 
através do órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual 
nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, 
a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos necessários à sua 
implementação.
Art. 76 Independentemente dos programas previstos, cada chefia 
desenvolverá, no seu âmbito de atuação, atividades de treinamento em serviço em 
consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através 
de:
I – reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II – divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e 
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III – discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua 
contribuição para o sistema administrativo;
IV – utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, 
adequados a cada caso.
CAPÍTULO IX
Do Quadro Suplementar
Art. 77 O Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder 
Executivo Municipal é composto por cargos extintos e cargos em extinção, constantes do 
Anexo II desta Lei, e serão enquadrados nos termos do Capítulo X.
Art. 78 Os cargos vagos, constantes no Quadro Suplementar, existentes no 
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Domingos Martins antes da data de 
vigência desta Lei e os que forem vagando em razão da aposentadoria de seus 
ocupantes, ficarão automaticamente extintos.
Art. 79 Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar serão 
subordinados às normas contidas nesta Lei, e suas atribuições são as constantes dos 
anexos da lei nº 1.934/2007.
Art. 80 Os benefícios de valorização dos servidores previstos no Capítulo V 
desta Lei são extensivos aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Quadro 
Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO X
Do Enquadramento Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 81 Considera-se enquadramento do servidor público municipal a 
definição da sua condição funcional individual e específica nos termos da identificação da 
carreira, classe e nível, observado o padrão atualmente ocupado, classificado em estrita 
observância a tabela de similaridade e equivalência, conforme estabelecida no Anexo III 
desta Lei.
Parágrafo Único. O enquadramento previsto neste capítulo é aplicável 
somente aos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal do Município de 
Domingos Martins à data da publicação desta Lei.
Art. 82 O servidor público municipal, de que trata esta Lei, será enquadrado 
na tabela de vencimento, na carreira, na classe e no nível obedecidos aos seguintes 
critérios:
I – na Carreira – o servidor público municipal será enquadrado na carreira 
observado a correlação constante no Anexo III desta Lei;
II – Na Classe – o servidor público municipal será enquadrado na classe da 
respectiva carreira de acordo com a sua maior habilitação profissional concedida e 
registrada em sua ficha funcional à data da publicação desta Lei. 
III – No Nível – o servidor público municipal será enquadrado no nível da 
respectiva carreira e classe, de acordo com o padrão ocupado pelo mesmo à data da 
publicação desta Lei, desde que corresponda ao respectivo tempo de serviço apurado.
§ 1º Na hipótese do enquadramento do servidor resultar em redução do seu 
vencimento base, será ele enquadrado no padrão que contemple vencimento base 
imediatamente superior ao que vem percebendo.
§ 2º O servidor a ser enquadrado no Nível, nos termos do inciso III deste 
Artigo, que não seja possível encontrar na faixa de vencimentos da classe o valor 
equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, ocupará o último nível da faixa de 
vencimentos da classe em que for enquadrado e terá direito a receber a diferença de 
vencimentos a título de vantagem pessoal.
§ 3º Sobre a diferença referida no parágrafo anterior, que será incorporada 
para fins de aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo 
Municipal.
§ 4º Os servidores que tiveram enquadramento de padrão nos termos do 
artigo 32 da Lei Municipal n° 1934/2007, efetuado com base no vencimento, será 
enquadrado no Nível correspondente ao seu tempo de efetivo exercício apurado à data 
desta lei.
§ 5º Para os servidores que já atingiram o Padrão XII do Anexo II da Lei 
Municipal n° 1.934/2007, será apurado o tempo de efetivo exercício, e, tendo 
ultrapassado 36 anos de serviço à data desta lei, será enquadrado no Nível XIII.
§ 6º Os servidores aposentados com paridade serão enquadrados no nível 
correspondente ao tempo de serviço apurado até a data da aposentadoria. 
§ 7º Para o pagamento de pensão, o enquadramento será realizado 
considerando-se o tempo de serviço apurado até a data do óbito do servidor instituidor 
da pensão.
§ 8º Considera-se de efetivo exercício, para fins de verificação do tempo 
previsto nos parágrafos anteriores, aquele computado na forma prevista no Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Domingos Martins.
§ 9º O servidor efetivo que for enquadrado na Classe prevista no Inciso II 
deste artigo, deixará de receber a Gratificação de Nível Superior ou Especialização, 
passando a integrar a respectiva Classe na Tabela de Vencimentos, sem prejuízo de sua 
remuneração.
Art. 83 O Anexo III desta Lei é constituído por um quadro de equivalência e 
reclassificação que apresenta a denominação anterior dos cargos de natureza efetiva da 
Prefeitura e a denominação atual para os mesmos pelo atual Plano de Cargos e Carreiras.
Art. 84 A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos 
inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e 
de pensões.
Art. 85 O enquadramento previsto nesta lei será operacionalizado 
observando-se os critérios definidos nos artigos anteriores, por uma Comissão de 
Enquadramento, a ser instituída pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 86 A Comissão de Enquadramento terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
encaminhar a proposta de enquadramento dos servidores públicos municipais ao Chefe 
do Executivo Municipal.
Art. 87 O enquadramento do servidor público municipal, aprovado pelo Chefe 
do Executivo Municipal, deverá ser publicado na forma prevista no art. 78, da Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 88 Após a publicação inicial do enquadramento na situação aprovada por 
esta Lei, o servidor público municipal terá até 10 (dez) dias para apresentar recurso 
endereçado ao Chefe do Executivo Municipal, formal e justificadamente, sobre o 
enquadramento aprovado, para fins de reapreciação pela Comissão de Enquadramento.
§ 1º O recurso deverá ser indeferido de plano, por proposta da Comissão de 
Enquadramento, caso não apresente a justificativa e os documentos que sustentem os 
argumentos para revisão do enquadramento
§ 2º A Comissão de Enquadramento deverá concluir a análise do recurso no 
prazo de até 15 (quinze) dias contados do término do prazo de recursos, e apresentar a 
decisão ao Chefe do Executivo Municipal.
§ 3º Quando constatado erro no enquadramento, o Município promoverá a 
sua revisão, independentemente do prazo fixado no “caput” deste artigo.
Art. 89 O enquadramento de que trata os artigos anteriores terá vigência a 
partir da data da publicação do ato respectivo.
Parágrafo Único. Enquanto não publicado o ato final do enquadramento, os 
vencimentos básicos dos servidores enquadrados nos cargos criados por esta Lei, 
permanecerão inalterados.
Art. 90 Após a data de publicação final do enquadramento, prevista no Art. 
89, será aberto o prazo excepcional de 30 (trinta) dias para os servidores ocupantes dos 
cargos constantes nas Carreiras A, B e C do Anexo I protocolarem a documentação 
referente ao ensino médio, visando a Promoção para o Nível II.
§ 1º O poder executivo regulamentará, através de Decreto, as condições para 
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a Promoção obedecerá os 
prazos e disposições contidas no Artigo 28 desta Lei. 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91 Os valores constantes do Anexo IV – Tabela de Vencimentos, 
definidos por esta Lei, serão revistos anualmente, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices, conforme o disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, 
respeitando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a respectiva disponibilidade 
orçamentária.
Art. 92 Aplica-se aos servidores estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT, os mesmos critérios de enquadramento previsto 
nesta Lei.
Art. 93 É vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver 
cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com 
prazo de validade não extinto, no Município, salvo nas condições descritas no parágrafo 
único do Artigo 23 desta Lei.
Art. 94 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por 
Decreto, a aplicação dos dispositivos desta Lei nos aspectos que forem necessários à 
viabilização do seu cumprimento.
Art. 95 Fica o dia 28 de outubro consagrado ao servidor público do Município 
de Domingos Martins, só funcionando, nessa data, os serviços inadiáveis, urgentes ou 
emergenciais.
Art. 96 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de 
dotações previstas no Orçamento Programa do Município.
Art. 97 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VI.
Art. 98 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99 Revogam-se as disposições em contrário, e especificamente a Lei 
Municipal nº 1.934/2007 e suas alterações.
Domingos Martins, 12 de maio de 2022.
WANZETE KRUGER
Prefeito

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