Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº02/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do Projeto de Lei Complementar nº02/2022 que versa sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: Em primeiro momento é necessário analisamos a competência do referido
Projeto de Lei.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê
que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de
capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei
Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art.
61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, artigo 7º e 66.
Constituição Federal
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da república, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
1º. São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que:
I- fixem ou modifiquem os efetivos das forças Armadas;
II- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquia ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos
e pessoal da administração dos Territórios;
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c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria."
A Lei Orgânica Municipal assevera:
Art. 41 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na administração
direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração
pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e
subvenção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2013)
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, nem nos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 130.
Acerca do assunto, ensina o insigne Mestre HELY LOPES MEIRELES:
“Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio de projeto à
câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das
secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal, a criação de cargos, funções
e empregos públicos na administração direta ou autárquica; fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias,
os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais”.
No que concerne ao regime jurídico dos servidores, o Município adota o regime jurídico estatutário, único, em harmonia com o disposto no artigo 39, caput, da Constituição Federal.
Assim, a competência do Poder Executivo para a deflagração do processo legislativo é patente.
Quanto ao Mérito
Os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Domingos Martins são regidos pela Lei Complementar 04/2007 –
Estatuto dos Servidores Municipais, legislação esta que sofreu várias alterações ao longo de seus
15 anos de vigência, e que, diante da realidade atual, e modificação nos mecanismos e legislações
federais, é fundamental que seja ajustada e atualizada.
Analisando o seu inteiro teor, verifico que o projeto encontra-se em consonância com as Legislação Federal e Constituição Federal, atendendo também os aspectos orçamentários/financeiros.
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CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator