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materia nº 40/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº30/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 30/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal que a Estruturação do Plano de Carreira e Sistema de Remuneração e Valorização dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-17T18:20:29.290452-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº30/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 30/2022, de autoria do Poder Executivo 
Municipal que a Estruturação do Plano de Carreira e Sistema de Remuneração e Valorização dos 
Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Domingos Martins.
FUNDAMENTAÇÃO: Em primeiro momento é necessário analisamos a competência do referido 
Projeto de Lei.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê 
que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Cons￾tituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de 
capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, adminis￾tração e governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e 
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei 
Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art. 
61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, artigo 7º e 66.
Constituição Federal
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão 
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da re￾pública, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-Geral da Repú￾blica e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
1º. São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que:
I- fixem ou modifiquem os efetivos das forças Armadas;
II- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquia ou au￾mento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos 
e pessoal da administração dos Territórios;
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c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabi￾lidade e aposentadoria."
A Lei Orgânica Municipal assevera:
Art. 41 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na administração 
direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração 
pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e 
subvenção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2013)
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito Municipal, nem nos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, ressalva￾das as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 130.
Acerca do assunto, ensina o insigne Mestre HELY LOPES MEIRELES:
“Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio de projeto à 
câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das 
secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal, a criação de cargos, funções 
e empregos públicos na administração direta ou autárquica; fixação e aumento de sua remunera￾ção; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, 
os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais”.
No que concerne ao regime jurídico dos servidores, o Município adota o regime jurídico estatutá￾rio, único, em harmonia com o disposto no artigo 39, caput, da Constituição Federal.
Assim, a competência do Poder Executivo para a deflagração do processo legislativo é patente.
Dos aspectos financeiros/orcamentários
Além do atendimento da competência e da iniciativa, o projeto que crie novas despesas deve de￾monstrar o cumprimento de requisitos de natureza orçamentária, previstos nos artigos 29-A e 169, 
§ 1º, da CF/88 e nos artigos 16, 17, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Prevê o artigo 169, caput e § 1º, da CF/88:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empre￾gos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
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pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do pa￾rágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Em relação à prévia dotação orçamentária, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro com￾prova que há recursos suficientes para o atendimento da despesa, sem que se atinjam os limites 
aplicáveis ao Poder Executivo em âmbito municipal.
Na Lei de Responsabilidade Fiscal, preceituam os artigos 15 e 16, inc. I e II:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a gera￾ção de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e fi￾nanceira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, me￾dida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com 
a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a 
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo refe￾rido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados 
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Tais exigências estão devidamente atendidas pela estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
apresentada no projeto de lei.
Quanto ao Mérito
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Quanto ao mérito do projeto, verificamos que a propositura estabelece um novo Plano de Cargos 
e Salários dos Servidores Públicos da Prefeitura, uma vez que atual necessitava de uma reformu￾lação, pois, encontra-se desatualizado em diversos pontos, necessitando de urgente reformulação, 
em razão da modernização por que passou a legislação federal ao longo dos anos.
Projeto de Lei contempla uma nova realidade face à atual demanda da Municipalidade diante do 
constante crescimento dos serviços oferecidos, e tem por intenção promover a atualização de no￾menclaturas, rever cargos e quantitativos e, sobretudo, promover o realinhamento dos vencimentos 
das diversas categorias, equacionando demandas dos servidores e do Sindicato, com um tratamento 
especial à tabela de vencimentos, à promoção e progressão na carreira, e com um significativo 
aumento nos valores dos vencimentos.
Analisando o seu inteiro teor, verifico que o projeto encontra-se em consonância com as Legisla￾ção Federal e Constituição Federal, atendendo também os aspectos orçamentários/financeiros.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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