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materia nº 7/2022

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 31/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal que Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Domingos Martins/ES.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-17T18:39:13.584085-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 31/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 31/2022, de autoria do Poder Executivo 
Municipal que Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Munici￾pal de Domingos Martins/ES.
FUNDAMENTAÇÃO: Em primeiro momento é necessário analisamos a competência do referido 
Projeto de Lei.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê 
que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Cons￾tituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de 
capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, adminis￾tração e governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e 
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei 
Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art. 
61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, artigo 7º e 66.
Constituição Federal
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão 
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da re￾pública, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-Geral da Repú￾blica e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
1º. São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que:
I- fixem ou modifiquem os efetivos das forças Armadas;
II- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquia ou au￾mento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos 
e pessoal da administração dos Territórios;
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
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c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabi￾lidade e aposentadoria."
A Lei Orgânica Municipal assevera:
Art. 41 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos funções ou empregos públicos na administração 
direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgão da administração 
pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e 
subvenção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/2013)
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito Municipal, nem nos de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, ressalva￾das as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 130.
Acerca do assunto, ensina o insigne Mestre HELY LOPES MEIRELES:
“Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio de projeto à 
câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das 
secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal, a criação de cargos, funções 
e empregos públicos na administração direta ou autárquica; fixação e aumento de sua remunera￾ção; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, 
os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais”.
No que concerne ao regime jurídico dos servidores, o Município adota o regime jurídico estatutá￾rio, único, em harmonia com o disposto no artigo 39, caput, da Constituição Federal.
Assim, a competência do Poder Executivo para a deflagração do processo legislativo é patente.
Quanto ao Mérito
Quanto ao mérito do projeto, verificamos que a propositura estabelece um novo Plano de Cargos 
e Salários dos Servidores Públicos do Magistério, uma vez que atual necessitava de uma reformu￾lação, pois, encontra-se desatualizado em diversos pontos, necessitando de urgente reformulação, 
em razão da modernização por que passou a legislação federal ao longo dos anos.
Verificamos que a reestruturação da carreira do magistério é a atualização do Piso real na tabela 
de vencimentos, conforme apresentado anexo IV do Projeto de Lei, atendendo ao Piso divulgado 
para o ano de e 2022.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Caixa Postal 47 – Telefax: (27)3268-1123 Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
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O projeto apresenta a reestruturação da carreira dos profissionais do Magistério Professor A, Pro￾fessor B e Professor P, docente ou em suporte pedagógico e de Diretor de Escola, adequando à 
valorização dos servidores do Quadro do Magistério. Estes últimos ficarão com a denominação de 
“DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR” alterando a situação de “Cargo Comissionado” para 
“Função Gratificada”, conforme Anexo VI, e, ainda, propõe a criação dos cargos de “GESTOR 
ESCOLAR ITINERANTE DE UNIDADE ESCOLAR DO CAMPO MULTISSERIADA”, tam￾bém como função gratificada -Anexo VII.
Analisando o seu inteiro teor, verifico que o projeto encontra-se em consonância com as Legisla￾ção Federal e Constituição Federal, atendendo também os aspectos orçamentários/financeiros.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relator

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