Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 32/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 32/2022, de autoria da Mesa Diretora que
altera a Lei nº 2.169/2009, que Institui o Plano de Cargos, Vencimento e Carreira dos Servidores
do Poder Legislativo.
FUNDAMENTAÇÃO: O projeto visa adequar o Plano de Cargos do Poder Legislativo ao Novo
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ante a revogação da Lei Complementar nº04/2007,
e criação de um novo Estatuto, devidamente moderno e compatível com as novas leis federais que
norteiam a administração pública.
Em primeiro momento é necessário analisamos a competência do referido Projeto de Lei.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê
que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico, congrega um conjunto de
capacidades conferidas aos entes federados para instituir a sua organização, legislação, administração e governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e
legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no artigo 30 da Lei
Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Cumpre destacar que a Mesa Diretora, possui competência privativa para legislar sobre assuntos
administrativos internos desta Casa, conforme dispõe o art.22, II, da Lei Orgânica Municipal, vejamos:
Art. 22 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
II - organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção
de seus cargos, empregos e funções e fixação de respectiva remuneração;
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que "são
poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
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O Poder Legislativo goza de independência administrativa e autonomia financeira, portanto, os
assuntos funcionais são de competência privativa da Mesa Diretora, que organiza os serviços internos administrativos e também a remuneração dos servidores.
Assim, a competência do Poder Legislativo é patente para a deflagração do processo legislativo.
Dos aspectos financeiros/orçamentários
O projeto adequando o Plano de Cargos dos Servidores do Poder Legislativo ao Novo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, terá um impacto financeiro praticamente nulo, conforme a estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentado pelo setor contábil da Câmara de Vereadores.
Quanto ao Mérito
Quanto ao mérito do projeto, verificamos que a propositura estabelece uma adequação ao Plano
de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo, uma vez que atual necessitava
de uma reformulação, para que fique compatível com o novo Estatuto dos Servidores Públicos
deste Município.
Analisando o seu inteiro teor, verifico que o projeto encontra-se em consonância com as Legislação Federal e Constituição Federal, atendendo também os aspectos orçamentários/financeiros.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator