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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaAltera a Lei 2.169/2009 que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Servidores do Poder Legislativo deste Município.
native_id10245

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-26 Sancionada — Recebido por meio do ofício nº 313/2022/PMDM/SECGAB
2022-05-26 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo, por meio do Ofício nº 78/2022/CMDM – ES.
2022-05-26 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 8º Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-05-26 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2022-05-26 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 8° Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-05-17 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-17T18:40:34.912639-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 32/2022
Altera a Lei 2.169/2009 que institui o Plano 
de Cargos, Vencimentos e Carreira dos 
Servidores do Poder Legislativo deste 
Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º O art.4º e seus incisos da Lei 2.169, de 16 de abril de 2009, passam a ter a 
seguinte redação:
“Art. 4 º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos de provimento em comissão e de 
funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Domingos Martins;
II – Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor 
público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres 
públicos;
III – Servidor público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego público, de 
provimento efetivo ou em comissão;
IV – Classe ocupacional: é o conjunto de cargos de carreira com afinidades entre si quanto à 
natureza do trabalho ou semelhança do conhecimento exigido para seu desempenho que formam o 
nível mais agregado da classificação.
V – Cargo/ocupação: é a agregação de empregos ou situações de trabalho similares quanto às 
atividades realizadas, que implica no desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e 
responsabilidades inerentes aos serviços públicos;
V – Carreira: é a série de cargos, da mesma natureza funcional com grau de responsabilidade 
semelhante quanto à sua dificuldade e responsabilidade para o exercício, natureza do trabalho e 
hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos cargos que a compõem;
VII – Grau de habilitação: é a escala de elevação funcional, que compreende os níveis de 
vencimentos atribuídos a uma determinada carreira em virtude da natureza da habilitação 
profissional exigida para acesso, responsabilidades, atitudes e habilidades que o profissional possui;
VIII – Padrão: é a designação literal correspondente a cada avanço na carreira onde se determina 
o coeficiente de desenvolvimento funcional do servidor efetivo e estável, constituindo-se a linha 
natural de progressão.’’
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 3268-1413
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Art. 2º Acrescenta os incisos IX a XVII ao art.4º da Lei 2.169/2009 com a seguinte 
redação:
“IX - Faixa de vencimentos: escala de carreiras, classes e níveis de vencimentos atribuídos a um 
determinado cargo/ocupação;
X – Vencimento base: é o valor nominal, base da remuneração mensal recebida pelo exercício de 
cargo público, correspondente ao grau a ao padrão que ocupa o servidor público;
XI – Remuneração: vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou 
temporárias, estabelecidas em lei;
XII – Progressão na carreira: é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro, 
imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence pelo critério de antiguidade e 
merecimento;
XIII – Promoção funcional: desenvolvimento funcional que configura a passagem do servidor da 
administração de um grau de habilitação para outro superior, dentro da mesma carreira e padrão;
XIV – Interstício: é o intervalo de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor 
se habilite à progressão;
XV – Função gratificada: é a vantagem pecuniária, em caráter transitório, atribuída ao exercício de 
função de chefia, direção e assessoramento, de livre designação pelo Presidente da Câmara, e 
exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Câmara Municipal de 
Domingos Martins;
XVI – Cargo de provimento em comissão: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, 
que poderá ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância;
XVII– Enquadramento é o ato que oficializa a modificação da posição ocupada por um servidor 
dentro do plano de carreira.”
Art.3º – Acrescenta o inciso IV ao art.7º da Lei 2.169/2009 com a seguinte redação:
“Art.7º - ……..
(...)
IV – os cargos são classificados por grau de habilitação, identificados por números romanos de I a 
IV, iniciando no grau correspondente ao de sua exigência acadêmica inicial e podendo sofrer 
elevação de até três graus.”
Art.4º A sessão II do Capítulo IV passa a dispor sobre a Promoção Funcional e 
Progressão.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 3268-1413
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Art.5º Ficam alteradas as redações do art.15 e 16 da Lei 2.169/2009, cuja redação será 
a seguinte:
“Art.15 - A promoção funcional é a passagem do servidor de um grau de habilitação acadêmica para 
outra imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence o profissional efetivo, observado 
os requisitos constantes desta lei e em regulamento próprio a ser editado.
Art.16 - A concessão da promoção funcional será a partir da data de autuação mediante avaliação 
de Comissão constituída pelo Presidente da Câmara para análise dos requerimentos apresentados 
pelos servidores municipais.”
Art.6º Fica acrescido o Parágrafo Único ao art.15 da Lei 2.169/2009, cuja redação será 
a seguinte:
“Art.15º - ……..
Parágrafo Único – Os graus de habilitação constituem uma escala de elevação funcional, 
estruturada em 6 (seis) planos em virtude da natureza da habilitação profissional exigida para acesso, 
conforme especifica-se:
I - Grau I: requisito de acesso é curso de formação em nível fundamental;
II - Grau II: requisito de acesso é curso de formação em nível médio ou técnico;
III - Grau III: requisito de acesso é curso de formação em nível superior;
IV - Grau IV: requisito de acesso é curso especialização latu-sensu;
V - Grau V: requisito de acesso é curso especialização stricto-sensu a nível de mestrado;
VI - Grau VI requisito de acesso é curso de especialização stricto-sensu a nível de doutorado.
Art.7º Fica alterada a redação do art.17 da Lei 2.169/2009, sendo acrescidos os 
parágrafos 1º e 2º, cuja redação será a seguinte:
“Art.17 – A progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, 
imediatamente superior, dentro da carreira a que pertence.
§1º - A progressão dos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal, caracterizada como 
avanço horizontal, far-se-á por merecimento através de avaliação periódica do desempenho, 
observados as normas estabelecidas neste Capítulo.
§ 2º - A progressão dar-se-á em intervalos de 03 (três) anos de serviço efetivo prestado no cargo 
pelo servidor público à Câmara Municipal de Domingos Martins.”
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 3268-1413
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Art.8º O art.18 e seu Parágrafo Único passam a ter a seguinte redação:
“Art. 18 - O merecimento do servidor público será avaliado, anualmente, por processos de avaliação 
sucessivos e cumulativos de resultados até o encerramento do período de referência da progressão.
Parágrafo único. Os processos de progressão serão organizados pelo Setor responsável pela gestão 
de recursos humanos da Câmara.”
Art.9º - O caput dos artigos 19, 20 e 21 passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 19 - A progressão será concedida ao servidor que, no período do interstício, atenda, 
cumulativamente, às seguintes exigências:
Art. 20 - Na contagem do interstício necessário à progressão, descontar-se-á o tempo:
Art. 21- Nos processos de avaliação para progressão deverão ser considerados, dentre outros, os 
seguintes fatores:”
Art. 10 O servidor efetivo que deixar de receber a Gratificação de Nível Superior ou 
Especialização será enquadrado no respectivo Grau de Habilitação na Tabela de Vencimentos 
conforme seu nível de formação comprovado anteriormente, sem prejuízo de sua remuneração.
Art. 11 Após a publicação desta Lei, os servidores ocupantes de cargos de nível 
fundamental deverão protocolizar a documentação referente a sua formação no ensino médio, visando 
a promoção para o Grau II na Tabela de Vencimentos.
Art. 12 O anexo II da Lei Municipal nº 2169/2009 passa a vigorar conforme anexo 
único desta Lei.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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Art.13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
SANDRA CHRISTINA NEITZKE
Presidente
JEFFERSON HAND
2° Vice-Presidente
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
1° Secretário
ARNO SCHMIDT
2° Secretário
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 3268-1413
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JUSTIFICATIVA
O Município de Domingos Martins está realizando a instituição de um novo Estatuto dos Servidores 
Públicos deste Município, sendo que os servidores do Poder Legislativo são vinculados a tal instituto.
O atual Estatuto - Lei complementar 04/2007, encontra-se desatualizado, tendo em vista que nos 
últimos 15 anos, a legislação federal sofreu inúmeras mudanças, alterando substancialmente as 
normas que regem a relação existente entre a administração pública e seus servidores. Como novo 
Estatuto, será obrigatoriamente necessária a atualização do Plano de Cargos dos Servidores do Poder 
Legislativo, pois, os referidos institutos devem estar compatíveis.
Ante o exposto, requeremos aos pares a aprovação do projeto, ante a necessidade e urgência do 
mesmo.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
1º Vice-Presidente
SANDRA CHRISTINA NEITZKE
Presidente
JEFFERSON HAND
2° Vice-Presidente
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
1° Secretário
ARNO SCHMIDT
2° Secretário
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Telefone: (27) 3268-1413
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
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ANEXO ÚNICO
Cargos Grau Classe Padrão I Padrão II Padrão III Padrão IV Padrão V Padrão VI Padrão VII Padrão VIII Padrão IX Padrão X Padrão XI Padrão XII
Agente de 
Gestão 
Pública
I
A
1.850,87 1.943,41 2.040,58 2.142,61 2.249,74 2.362,23 2.480,34 2.604,36 2.734,58 2.871,31 3.014,87 3.165,62
II 1.887,89 1.982,28 2.081,40 2.185,47 2.294,74 2.409,48 2.529,95 2.656,45 2.789,27 2.928,73 3.075,17 3.228,93
III 1.980,43 2.079,45 2.183,43 2.292,60 2.407,23 2.527,59 2.653,97 2.786,67 2.926,00 3.072,30 3.225,91 3.387,21
IV 2.017,45 2.118,32 2.224,24 2.335,45 2.452,22 2.574,83 2.703,57 2.838,75 2.980,69 3.129,72 3.286,21 3.450,52
Operador de 
Gestão 
Pública II
I
C
2.269,75 2.383,24 2.502,40 2.627,52 2.758,90 2.896,84 3.041,68 3.193,77 3.353,45 3.521,13 3.697,18 3.882,04
II 2.315,15 2.430,90 2.552,45 2.680,07 2.814,07 2.954,78 3.102,52 3.257,64 3.420,52 3.591,55 3.771,13 3.959,68
III 2.428,63 2.550,06 2.677,57 2.811,45 2.952,02 3.099,62 3.254,60 3.417,33 3.588,20 3.767,61 3.955,99 4.153,79
IV 2.474,03 2.597,73 2.727,62 2.864,00 3.007,20 3.157,56 3.315,43 3.481,21 3.655,27 3.838,03 4.029,93 4.231,43
Técnico de 
Gestão 
Pública
II
D
2.780,43 2.919,45 3.065,42 3.218,70 3.379,63 3.548,61 3.726,04 3.912,34 4.107,96 4.313,36 4.529,03 4.755,48
III 2.975,06 3.123,81 3.280,00 3.444,00 3.616,20 3.797,01 3.986,87 4.186,21 4.395,52 4.615,29 4.846,06 5.088,36
IV 3.030,67 3.182,20 3.341,31 3.508,38 3.683,80 3.867,99 4.061,39 4.264,46 4.477,68 4.701,56 4.936,64 5.183,47
V 3.364,04 3.532,24 3.708,86 3.894,30 4.089,01 4.293,47 4.508,14 4.733,55 4.970,22 5.218,73 5.479,67 5.753,65
Advogado III
G
6.592,48 6.922,10 7.268,21 7.631,62 8.013,20 8.413,86 8.834,55 9.276,28 9.740,10 10.227,10 10.738,46 11.275,38
IV 7.185,80 7.545,09 7.922,35 8.318,47 8.734,39 9.171,11 9.629,66 10.111,15 10.616,70 11.147,54 11.704,92 12.290,16
V 7.976,24 8.375,05 8.793,81 9.233,50 9.695,17 10.179,93 10.688,93 11.223,37 11.784,54 12.373,77 12.992,46 13.642,08
VI 9.013,15 9.463,81 9.937,00 10.433,85 10.955,54 11.503,32 12.078,49 12.682,41 13.316,53 13.982,36 14.681,48 15.415,55

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