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materia nº 45/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO VETO AO PROJETO DE LEI Nº19/2022 RELATÓRIO: Veto integral do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº19/2022, de autoria do Vereadora Lorraine Maria Lampier Pimenta que “institui a carteira de identificação das pessoas acometidas pela fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento a estas no Município de Domingos Martins”
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-06 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-07T18:49:23.471893-03:00 Aprovado 10 1 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO VETO AO PROJETO DE LEI Nº19/2022
RELATÓRIO: Veto integral do Prefeito Municipal ao Projeto de Lei nº19/2022, de autoria do 
Vereadora Lorraine Maria Lampier Pimenta que “institui a carteira de identificação das pessoas 
acometidas pela fibromialgia e estabelece prioridade de atendimento a estas no Município de Do￾mingos Martins”
FUNDAMENTAÇÃO: O prefeito proferiu veto integral em razão por duas razões:
a) Ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que os portadores da fibromialgia, não 
possuem tratamento diferenciado na rede pública de saúde, por tal razão, seria desnecessá￾ria a emissão de uma carteira.
b) Vício de iniciativa, tendo em vista que o projeto irá interferir nas atribuições da Secre￾taria de Saúde, na forma do art.41, III, da Lei Orgânica.
Quanto aos motivos do veto, entendo que não há ofensa ao princípio da isonomia, pois, o projeto 
não trata de prioridade de atendimento aos portadores de fibromialgia, apenas proporcionaria uma 
identificação através de uma carteira expedida pelo município, aos portadores da referida enfer￾midade.
Já o vício de iniciativa, entendo que o mesmo realmente encontra-se presente, pois, novas atribui￾ções seriam criadas no âmbito da Secretaria de Saúde, na forma do art.41, III, da Lei Orgânica.
Diante de tal fato, opino favoravelmente pelo acolhimento do veto.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 6 de junho de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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