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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados, e dá outras providências.
native_id10267

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-26 Pedido de Vista — Pedido de vista pelo Vereador Gilmar Luiz Borlot, na 12ª Sessão Ordinária de 2022.
2022-06-20 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2022-06-07 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 9° Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-06-06 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-26T18:56:22.973777-03:00 Pedido de Vista 10 1 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 33/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação 
de socorro aos animais atropelados, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais 
atropelados no Município de Domingos Martins. 
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração 
administrativa deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta, 
ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não 
podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. 
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de 
R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, garantida a ampla defesa 
aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
§ 1º Os valores previstos no caput deste artigo serão reajustados anualmente pela 
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção 
desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda 
do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Considera-se reincidência a nova autuação realizada no período de doze meses.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos 
municipais, determinados pelo Poder Executivo. 
Art. 5º O Município poderá promover convênios com órgãos estaduais e federais 
para a melhor fiscalização e a aplicação de multas. 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
§ 1º Parte do valor arrecadado poderá ser repassada às instituições protetoras de 
animais cadastradas no Município. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua apli￾cação, no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação e estabelecerá, inclusive, o 
órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2022.
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Vereadora
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por objetivo resguardar a proteção animal no Município, ao coibir a 
omissão de socorro aos animais atropelados. Atualmente, não existe legislação específica que co￾bre providências ao autor de atropelamento de animais. O socorro imediato aumenta a chance de 
sobrevivência não só de pessoas, mas também dos animais.
Assim, pretendemos reduzir o número de atropelamento de animais nesta municipalidade com a 
devida conscientização da população martinense, de modo a pôr a salvo os animais contra atos de 
crueldade, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que diz:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum 
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o 
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua 
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Re￾gulamento).”
Evidencia-se o decreto de Getúlio Vargas de N° 24.645 de 10 de julho de 1934, que diz:
“Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;’’
Temos também a alteração na Lei N° 9.605/98, hoje denominada como ‘’Lei Sansão’’, para acres￾centar um parágrafo ao artigo 32, que prevê a conduta de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir 
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, onde a pena é de 
2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão, multa e perda da guarda.
É de suma importância fazer com que os responsáveis ajudem as vítimas dos incidentes que acon￾tecem diariamente na cidade. Prestando socorro, são cada vez maiores as chances de salvar es￾ses animais.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Diante do exposto, apresentamos para apreciação desta Casa o presente Projeto, na certeza de sua 
aprovação pelos nobres pares.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2022.
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Vereadora

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