Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 33/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação
de socorro aos animais atropelados, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais
atropelados no Município de Domingos Martins.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração
administrativa deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta,
ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não
podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, garantida a ampla defesa
aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
§ 1º Os valores previstos no caput deste artigo serão reajustados anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda
do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Considera-se reincidência a nova autuação realizada no período de doze meses.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação de multas serão de responsabilidade de órgãos
municipais, determinados pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Município poderá promover convênios com órgãos estaduais e federais
para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.
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§ 1º Parte do valor arrecadado poderá ser repassada às instituições protetoras de
animais cadastradas no Município.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação e estabelecerá, inclusive, o
órgão responsável pelas providências administrativas e de fiscalização.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2022.
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Vereadora
Câmara Municipal de Domingos Martins
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por objetivo resguardar a proteção animal no Município, ao coibir a
omissão de socorro aos animais atropelados. Atualmente, não existe legislação específica que cobre providências ao autor de atropelamento de animais. O socorro imediato aumenta a chance de
sobrevivência não só de pessoas, mas também dos animais.
Assim, pretendemos reduzir o número de atropelamento de animais nesta municipalidade com a
devida conscientização da população martinense, de modo a pôr a salvo os animais contra atos de
crueldade, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que diz:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento).”
Evidencia-se o decreto de Getúlio Vargas de N° 24.645 de 10 de julho de 1934, que diz:
“Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;’’
Temos também a alteração na Lei N° 9.605/98, hoje denominada como ‘’Lei Sansão’’, para acrescentar um parágrafo ao artigo 32, que prevê a conduta de praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir
ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, onde a pena é de
2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão, multa e perda da guarda.
É de suma importância fazer com que os responsáveis ajudem as vítimas dos incidentes que acontecem diariamente na cidade. Prestando socorro, são cada vez maiores as chances de salvar esses animais.
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Diante do exposto, apresentamos para apreciação desta Casa o presente Projeto, na certeza de sua
aprovação pelos nobres pares.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2022.
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Vereadora