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materia nº 47/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 33/2022, de autoria da Vereadora Lorraine Maria Lampier Pimenta, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2022-06-20 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-26T18:55:45.788159-03:00 Pedido de Vista 10 1 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 33/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 33/2022, de autoria da Vereadora Lorraine Maria 
Lampier Pimenta, que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados, e 
dá outras providências.
FUNDAMENTAÇÃO: Verifico preliminarmente que o Município possui plena competência para legislar 
sobre a matéria, encontra-se consubstanciada no art. 6°, inciso I, da Lei Orgânica do Município, cumulado 
com o art. 30, inciso I da Carta Magna.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 225, passou a considerar os animais como 
parte do patrimônio ambiental e de propriedade dos mais diversos interesses ao tratá-los como bens jurídi￾cos que devem ser protegidos. Os animais têm obtido proteção legal no âmbito da legislação ambiental, 
especialmente com o surgimento da Lei dos Crimes Ambientais.
Aliás, a matéria apresentada, salvo, melhor juízo, se aloca, também, dentro do tema conservação da natureza 
e proteção do meio ambiente e nesse sentido, dispõe a Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI -
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do 
meio ambiente e controle da poluição.
Por fim, verifico que o projeto não é de competência privativa do prefeito municipal, tendo em vista que 
nenhuma das situações previstas no art.41 da Lei Orgânica estão presentes.
Quanto ao mérito, não há dúvida de que o projeto traz elementos imprescindíveis para defesa e proteção da 
fauna, como determina em linhas gerais a Constituição Federal.
Diante de tal fato, opino favoravelmente pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, 
em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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