Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 36/2022
Proíbe a prática de violências físicas e
psicológicas no adestramento de animais
domésticos ou exóticos no Município de
Domingos Martins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art. 1° Fica proibido, no âmbito do Município de Domingos Martins, a utilização
de técnicas de adestramento em animais domésticos ou exóticos que causem violências físicas
ou psicológicas.
§1º Entende-se por violência física o uso de correções que violem a integridade
física do animal, tais como:
I. aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso do enforcador, colar de garras
ou guia unificada, que retire o contato entre os membros dos animais e o chão;
II. aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso do enforcador, colar de garras
ou guia unificada, que resulte na perda ou diminuição da capacidade respiratória do
animal;
III. aplicação de pressão no pescoço do animal por meio do uso do enforcador, colar de garras
ou guia unificada, que tenha por finalidade imobilizar o animal;
IV. amarrar as cordas à virilha, orelhas ou patas do animal com o intuito de aplicar pressão;
V. desferir tapas e pontapés;
VI. uso de colar que emita corrente elétrica, conhecido como “Ecollar” ou colar de choque;
VII. exercitar animais presos em esteiras ou bicicletas com uso de enforcador, colar de garras
ou guia unificada;
VIII. exercitar animais até sua exaustão completa;
IX. prender dois ou mais animais entre si através do uso do enforcador, colar de garras ou
guia unificada.
§ 2º Entende-se por violência psicológica ações ou omissões que resultem violação à
integridade mental do animal, tais como:
I. provocar o comportamento com o intuito de, consecutivamente, aplicar correções que
violem a integridade física do animal;
II. prender o animal em um espaço restrito e inadequado com o intuito de ensiná-lo a ficar
sozinho deixando-o em estado de desespero;
III. o uso de estalinhos, biribinhas ou similares com finalidade de amedrontar o animal;
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IV. orivar o animal de alimento ou de água por mais de 24 horas com o intuito de aumentar
a motivação para treinar;
V. submeter o animal, mediante a apresentação ou o confinamento, a estímulos agressivos,
que lhe causem medo ou dor, tirando-lhe a possibilidade de esquivar-se;
VI. utilizar estímulos que causem medo ou ansiedade a fim de atingir um comportamento
desejado de maneira rápida, desconsiderando o bem-estar do animal;
VII. impedir a expressão de comportamentos naturais sadios, imprescindíveis ao bem-estar da
espécie.
Art.2º As infrações às disposições desta lei serão punidas, proporcionalmente a
gravidade dos maus tratos verificados, com as seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa;
III. perda da guarda, posse ou propriedade do animal;
IV. interdição do local do estabelecimento;
V. proibição de atuar com o adestramento de animais pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único – As penalidades deste artigo devem ser aplicadas de forma
sucessiva, mais branda para a mais severa, em casos de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal editará os atos necessários à regulamentação
do disposto nesta Lei em até 120 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2022.
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Vereadora
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu inciso VII do Art. 225, estabelece que o Poder Público deve
resguardar e proteger a fauna e a flora, coibindo práticas que coloquem em risco o meio ambiente
e submetam os animais à crueldade.
Ainda, os incisos VI e VII do Art. 23 da Carta Constitucional dispõem que é competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e preservar
a fauna.
Entretanto, ainda que os referidos dispositivos estejam insculpidos no texto constitucional, é
crucial a necessidade de leis infraconstitucionais que estabeleçam parâmetros para garantir, de
forma eficaz, o bem-estar dos animais.
É de conhecimento público que o adestramento, de forma regular, oferece o exercício físico e
mental para os animais. Todavia, é necessário garantir que a criação do animal ocorra de forma
digna, proibindo, para esse fim, o sofrimento físico ou psicológico durante o adestramento.
A Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo, em seu Art. 186, por sua vez, cita que todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se lhes e, em
especial, ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação, conservação e
recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.
Desta forma, frente a notória e premente realidade é que apresentamos o presente Projeto de Lei,
requerendo aos nobres pares a sua admissibilidade e sua aprovação, com o intuito de impedir maus
tratos aos animais, de modo a estimular outras formas de adestramento, sem a produção de
crueldade.
Sala das Sessões, 20 de junho de 2022.
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Vereadora