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materia nº 50/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 35/2022, de autoria Vereadora Lorraine Maria Lampier Pimenta, que “Institui no âmbito do Município de Domingos Martins o mês "Abril Laranja", dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-11 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-12T18:20:53.133335-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 35/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 35/2022, de autoria Vereadora Lorraine 
Maria Lampier Pimenta, que “Institui no âmbito do Município de Domingos Martins o mês "Abril 
Laranja", dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais, e dá outras provi￾dências”.
FUNDAMENTAÇÃO: Ao analisarmos a propositura normativa, podemos verificar que refere-se 
à matéria de “predominante interesse local” e, portanto, atinente à competência legislativa muni￾cipal, na forma do art.30, II da Constituição Federal, cumulado com o art. 6°, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município.
A fixação de uma data comemorativa municipal não extrapola o limite de autonomia legislativa, 
só havendo limites quanto à fixação de feriados, por força de legislação federal de regência (Lei 
nº 9.093/95 – Dispõe sobre feriados), o que não ocorre no Projeto de Lei em apreço.
Além disso, não há impedimento algum a que datas comemorativas sejam informadas por objeti￾vos ou princípios, contanto que não obriguem de qualquer forma o Poder Executivo, traduzindo￾se como meras inspirações e diretrizes do evento.
Importante observar que a proposta legislativa em apreço não invade seara de competência priva￾tiva do Poder Executivo. Deste modo, não há vício de competência que possa macular a proposi￾tura sob exame.
No que tange a falta de indicação de receita para implemento da lei, o Supremo Tribunal Federal 
já pacificou o entendimento de que as leis municipais oriundas do Poder Legislativo, que criam 
despesas poderão ser absorvidas pelas dotações orçamentárias próprias, através de remanejamento 
ou complementação orçamentária, bem como poderão ser postergadas no planejamento de even￾tuais novos gastos para o exercício orçamentário subsequente.
Quanto ao mérito, não há dúvidas de que a crueldade aos animais deve ser combatido diuturna￾mente, sendo que o mês de abril será destinado à reflexão e diálogo sobre as situações degradantes 
em que muitos animais são submetidos.
Diante de tal fato, opino favoravelmente pela aprovação da matéria.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 11 de julho de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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