br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 51/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 51 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 36/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 36/2022, de autoria Vereadora Lorraine Maria Lampier Pimenta, que “Proíbe a prática de violências físicas e psicológicas no adestramento de animais domésticos ou exóticos no Município de Domingos Martins’.
native_id10304

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-11 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-12T18:21:36.257032-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 36/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 36/2022, de autoria Vereadora Lorraine Maria Lam￾pier Pimenta, que “Proíbe a prática de violências físicas e psicológicas no adestramento de animais domés￾ticos ou exóticos no Município de Domingos Martins’.
FUNDAMENTAÇÃO: Ao analisarmos a propositura normativa, podemos verificar que refere-se à matéria 
de “predominante interesse local” e, portanto, atinente à competência legislativa municipal.
Importante observar que a proposta legislativa em apreço não invade seara de competência privativa do 
Poder Executivo, pois, nenhum dos impedimentos previstos na Lei Orgânica Municipal se apresenta, espe￾cialmente, aqueles elencados no art.41 e seus incisos.
Deste modo, não há vício de competência que possa macular a propositura sob exame, afinal o Poder Exe￾cutivo deverá no prazo de 120 dias, poderá editar atos necessários a regulamentação da referida lei.
No que tange a falta de indicação de receita para implemento da lei, o Supremo Tribunal Federal já pacifi￾cou o entendimento de que as leis municipais oriundas do Poder Legislativo, que criam despesas poderão 
ser absorvidas pelas dotações orçamentárias próprias, através de remanejamento ou complementação orça￾mentária, bem como poderão ser postergadas no planejamento de eventuais novos gastos para o exercício 
orçamentário subsequente.
Quanto ao mérito, não há dúvidas de que a crueldade aos animais deve ser combatido diuturnamente, de￾vendo existir uma legislação municipal que proíba atos de violência física e psicológica no adestramento 
de animais.
Diante de tal fato, opino favoravelmente pela aprovação da matéria.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, 
em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 11 de julho de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

open original →