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materia nº 40/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2022
Date 2022-07-22
EmentaINSTITUI NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE DOMINGOS MARTINS OS CONHECIMENTOS DE “NOÇÕES DE DIREITO E CIDADANIA” POR MEIO DO PROGRAMA “DIREITO NA ESCOLA”.
native_id10323

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-27 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 602/2022/PMDM/SECGAB
2022-09-14 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Poder Executivo, por meio do Ofício nº 138/2022/CMDM – ES.
2022-09-13 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 15º Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-09-12 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2022-07-26 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 12ª Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-07-22 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-13T18:23:49.285904-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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PROJETO DE LEI Nº /2022
INSTITUI NAS ESCOLAS MUNICIPAIS 
DE DOMINGOS MARTINS/ES OS 
CONHECIMENTOS DE “NOÇÕES DE 
DIREITO” E “CIDADANIA” POR MEIO 
DO PROGRAMA “DIREITO NA ESCOLA”. 
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1° Esta Lei institui, no âmbito do Município de Domingos Martins, o 
Programa “Direito na Escola”, objetivando a disponibilização de conhecimentos jurídicos 
aos estudantes da rede municipal de ensino, a título de temas transversais e adicionais 
aos componentes curriculares obrigatórios.
Capítulo I 
Das Diretrizes Gerais do Programa
Art. 2º Fica instituída, como área do conhecimento a ser introduzida 
oportunamente nas escolas municipais, os conhecimentos de “Direito”, a qual deve ser 
abordada de maneira compatível a cada nível de ensino e a título de conteúdos adicionais 
e transversais.
Art. 3º Na execução da presente lei, o Poder Executivo deverá observar a 
autonomia do Município, como ente federado próprio, não se eximindo de observar as 
disposições da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, que estabelece as Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional, bem como regulamentações expedidas pelo Ministério da 
Educação, pela Secretaria do Estado de Educação e outros órgãos oficiais. 
Art. 4º A execução desta lei dar-se-á com observância dos seguintes 
princípios norteadores:
I - Compatibilidade com a base nacional comum, definida pela União, nos 
termos da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - Observância aos limites de atuação do ente municipal, nos termos das 
Constituições Federal e Estadual;
III - Possibilidade de realização de aulas/palestras, cerimônias, exibição de 
filmes, peças teatrais e tudo mais que guardar relação direta com os temas jurídicos
abordados; e
IV - Oferta de aulas específicas, relativamente aos conhecimentos jurídicos.
Capítulo II 
Das Aulas e dos Profissionais
Art. 5° As aulas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa 
etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos 
estudantes, conforme etapa e modalidade de ensino.
I - Mantida a grade curricular oficial, o Poder Executivo, na execução desta 
lei, poderá promover eventos e abordagens adicionais.
II - O material didático a ser utilizado deverá ser compatível com os níveis, 
etapas e modalidades de ensino e com a faixa etária dos estudantes, devendo ser 
disponibilizado gratuitamente pelo Poder Executivo.
III - Os materiais técnicos e didáticos em formato digital, que servirão como 
conteúdo mínimo, no ensino das noções de direito nas escolas municipais de Domingos 
Martins serão disponibilizados pelo Instituto Direito na Escola, incumbindo ao Município a 
impressão e distribuição aos estudantes.
Art. 6° Os temas abordados nas escolas deverão observar, tanto quanto 
possível, as Resoluções Deliberativas da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitando as 
determinações do Ministério da Educação sobre a matéria, sempre com atendimento de 
critérios compatíveis à faixa etária dos estudantes matriculados nos níveis, etapas e 
modalidades da Educação Básica.
§ 1º Os planos de cursos nas escolas terão como conhecimentos mínimo, 
noções gerais relativas aos Princípios Jurídicos Fundamentais, aos Direitos e Garantias 
Fundamentais, Direitos Humanos, Direito Civil, Direito Penal, Direitos da Criança e do 
Adolescente, Direitos Políticos e Sociais, Direito Constitucional e Eleitoral, Formação 
Ética, Social, e Política do Cidadão, compreensão do exercício da Cidadania e dos valores 
éticos e orientação sobre riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e sua prevenção.
§ 2º Deverá ser dada especial ênfase à legislação municipal e à Lei Orgânica 
do Município, podendo, para tal finalidade, contar com parcerias e atuações do Poder 
Legislativo, por sua Câmara Municipal.
§ 3º As aulas sobre os temas de “Noções de Direito” e “Cidadania” serão 
implantadas como atividades complementares nas Escolas Municipais, incluindo as 
turmas de EJA – Educação de Jovens Adultos.
§ 4º A carga horária das aulas será, preferencialmente, de 01 (uma) hora￾aula semanal com cada grupo de estudantes do ensino fundamental, observando os 
conteúdos programáticos e as determinações do MEC.
Art. 7° O profissional que ministrar os conhecimentos de Direito, deverá ser 
graduado em Direito e, preferencialmente, ter experiência educacional comprovada.
I - Na seleção dos profissionais do Direito, para os fins dessa Lei, o Poder 
Executivo deverá considerar os seguintes aspectos:
a) terá preferência o profissional que apresentar Atestado de Capacidade Técnica, 
emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil, com discriminação das horas de ensino 
jurídico em escolas oficiais, sobretudo na Rede de Educação Básica; e
b) terá preferência o profissional aprovado em curso de licenciatura reconhecido pelo 
Ministério da Educação, com comprovada experiência em ensino de “Direito”, ou ter 
complementação pedagógica específica, de pós-graduação em docência com ênfase em 
educação jurídica. 
Art. 8° É vedado ao profissional a que se refere o art. 7º promover ou induzir 
qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político 
ou ideologia no exercício de sua atividade.
§ 1º O profissional do Direito que ministrar aulas poderá ser responsabilizado, 
nos termos da lei, por atos e manifestações que extrapolem o exercício da docência, 
respeitada a liberdade de cátedra, por ser imprescindível e inerente à profissão de 
professor.
§ 2º Para o cumprimento do disposto nesta lei o responsável pelo programa 
poderá se valer, a título precário, de estagiários de direito que tenham concluído pelo 
menos a metade do curso, desde que autorizado e/ou reconhecido pelo MEC.
Capítulo III 
Da Possibilidade e Autorização de Celebração de Convênios com a
Ordem dos Advogados do Brasil
Art. 9º O Poder Executivo poderá atuar em conjunto com a Ordem dos 
Advogados do Brasil, mediante assinatura de convênio específico, visando:
I - Outorgar à OAB a prerrogativa de elaborar materiais técnicos e didáticos, 
que servirão como conteúdo mínimo; e
II - Conferir à OAB a função de fiscalizar o andamento do Programa “Direito 
na Escola”.
Art. 10 Mediante celebração de convênio, a Ordem dos Advogados do Brasil 
deverá observar as particularidades regionais e demandas específicas de cada unidade 
estudantil, as orientações gerais tratadas nesta Lei, bem como a faixa etária dos 
estudantes ao deliberar sobre os conteúdos programáticos.
Art. 11 Os profissionais advogados empenhados no programa se sujeitarão 
às decisões das comissões de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, nos 
casos de infrações a essa Lei, ao Código de Ética e Disciplina da OAB e demais normas 
vigentes, sem excluir as penalidades penais previstas.
Parágrafo Único. Na hipótese de a Ordem dos Advogados do Brasil, por 
liberalidade, deixar de executar o programa Direito na Escola, as incumbências descritas 
neste artigo serão de responsabilidade de instituição sem fins lucrativos, executora do 
programa à época, composta por corpo profissional capacitado, para que não haja 
prejuízo de atendimento técnico ao Município, desde que não implique em custos ao 
erário. 
Capítulo IV
 Da Semana Municipal do Direito na Escola
Art. 12 Fica instituída a “Semana Municipal do Direito na Escola”, a ser 
celebrada anualmente, na semana em que cair o dia 19 de maio, data na qual será dada 
especial ênfase ao disposto nesta lei, com palestras, aulas, simpósios, audiências 
públicas, seminários, lives, eventos físicos ou virtuais, voltados à conscientização dos 
alunos e pais acerca da importância da ciência jurídica, com abordagem específica para 
cada faixa etária.
Capítulo V 
Do Custeio do Programa
Art. 13 Os recursos para eventual contratação de professores ou tutores 
serão definidos por critérios discricionários do Poder Executivo, mediante aferição de 
disponibilidade orçamentária.
Art. 14 Fica facultada a realização de contrato voluntário, sem vínculo 
empregatício entre o Poder Executivo e o profissional advogado, ou licenciado atendendo 
para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta Lei.
Art. 15 Fica autorizado o Município a disponibilizar os recursos para a 
consecução e ampliação dos objetivos desta Lei, mediante a utilização de recursos de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 16 Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com 
empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que 
desenvolvam atividade relacionada com os temas desta lei, seguindo o que dispõe o Art. 
6º desta Lei.
Art. 17 Esta Lei será regulamentada, no que couber, em até 90 (noventa) 
dias da data da sua publicação.
Art. 18 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Domingos Martins - ES, 20 de julho de 2022. 
WANZETE KRUGER

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