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materia nº 43/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-08-05
EmentaALTERA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10348

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-16 Sancionada — Recebido por meio do oficio nº 536/2022/PMDM/SECGAB
2022-08-10 Encaminhamento de Projeto Aprovado — Encaminhado ao Executivo por meio do Ofício 123/2022/CMDM-ES.
2022-08-09 Aprovado por unanimidade — Aprovado por unanimidade na 13ª Sessão Ordinária.
2022-08-09 Emitido Parecer — Encaminhado para votação.
2022-08-09 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 13° Sessão Ordinária do ano de dois mil e vinte e dois.
2022-08-05 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-09T18:58:26.202679-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 43 /2022
ALTERA O PISO SALARIAL DOS AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei.
Art. 1º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 2.424,00 (dois mil 
quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais, com vigência a partir de 5 de maio de 
2022, em obediência ao disposto no § 9º, do art. 198, da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022.
Parágrafo Único. O piso salarial foi estabelecido com base nas Portarias do 
Ministério da Saúde GM/MS n° 1.971 e GM/MS n° 2.109, publicadas no Diário Oficial da 
União de 30 de junho de 2022, edição extra, conforme indicador dado por meio da Lei 
nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo vigente. 
Art. 2º Nos termos do § 7º, do Art. 198, da Constituição Federal, com 
redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, o pagamento 
do piso salarial definido no Art. 1º, fica condicionado ao repasse dos recursos pelo 
Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. 
 
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à 
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de 5 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº
3.033/2022.
 Domingos Martins - ES, 3 de agosto de 2022. 
 
 
WANZETE KRUGER
Prefeito 

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