Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 41/2022, de autoria da Vereadora Lorraine
Maria Lampier Pimenta, que dispõe sobre a proibição da retomada ou nova guarda de animal aos
condenados, com sentença transitada em julgado, pela prática de maus-tratos aos animais.
FUNDAMENTAÇÃO: Por se tratar de assunto de interesse eminentemente local, é da competência exclusiva do município estabelecer normas de fiscalização.
Faz-se imprescindível destacar o texto contido no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de
1988, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(grifo nosso).
Resta claro, portanto, que a Constituição Federal e a Estadual contêm dispositivos de proteção à
fauna e, no contexto dos atuais valores sociais, isso significa preservar as espécies animais, respeitar a vida desses seres e rejeitar quaisquer atos cruéis e estressantes praticados contra esse
grupo.
Ainda na Carta Magna, encontramos o registro de que o Município pode legislar concorrentemente
sobre a fauna (artigo 23, da Constituição Federal).
No âmbito da legislação concorrente, cabe à União estabelecer as normas gerais sobre o tema,
devendo os demais entes federativos (Estados, do Distrito Federal e Município) observar as diretrizes federais estabelecidas quando do exercício da competência suplementar que lhes cabe.
Feitas as considerações acima, é preciso destacar que a Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, ao discorrer sobre os crimes contra a fauna, nos artigos 29 a 37, destacou
somente que configura crime. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (destaque acrescido), estabelecendo pena
de detenção e multa. Com isso, é possível ao Município, no exercício de sua competência suplementar e com o intuito de atribuir efetividade à proibição de maltratar animais por meio da prática
de determinadas condutas, estabelecer que as pessoas que praticaram atos de agressão contra seus
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animais não voltem a tê-los sob sua guarda, nem que seja possível a tais indivíduos terem consigo
quaisquer outros animais. O Município está, portanto, exercendo sua competência legislativa suplementar sobre a matéria aqui debatida, objetivando trazer efetividade à pena imposta.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 8 de agosto de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator