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materia nº 55/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 55 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 41/2022, de autoria da Vereadora Lorraine Maria Lampier Pimenta, que dispõe sobre a proibição da retomada ou nova guarda de animal aos condenados, com sentença transitada em julgado, pela prática de maus-tratos aos animais.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-08 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-09T18:57:02.487408-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 41/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 41/2022, de autoria da Vereadora Lorraine 
Maria Lampier Pimenta, que dispõe sobre a proibição da retomada ou nova guarda de animal aos 
condenados, com sentença transitada em julgado, pela prática de maus-tratos aos animais.
FUNDAMENTAÇÃO: Por se tratar de assunto de interesse eminentemente local, é da competên￾cia exclusiva do município estabelecer normas de fiscalização.
Faz-se imprescindível destacar o texto contido no artigo 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 
1988, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever 
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 
(grifo nosso).
Resta claro, portanto, que a Constituição Federal e a Estadual contêm dispositivos de proteção à 
fauna e, no contexto dos atuais valores sociais, isso significa preservar as espécies animais, res￾peitar a vida desses seres e rejeitar quaisquer atos cruéis e estressantes praticados contra esse 
grupo.
Ainda na Carta Magna, encontramos o registro de que o Município pode legislar concorrentemente 
sobre a fauna (artigo 23, da Constituição Federal).
No âmbito da legislação concorrente, cabe à União estabelecer as normas gerais sobre o tema, 
devendo os demais entes federativos (Estados, do Distrito Federal e Município) observar as dire￾trizes federais estabelecidas quando do exercício da competência suplementar que lhes cabe.
Feitas as considerações acima, é preciso destacar que a Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro 
de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades 
lesivas ao meio ambiente, ao discorrer sobre os crimes contra a fauna, nos artigos 29 a 37, destacou 
somente que configura crime. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silves￾tres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (destaque acrescido), estabelecendo pena 
de detenção e multa. Com isso, é possível ao Município, no exercício de sua competência suple￾mentar e com o intuito de atribuir efetividade à proibição de maltratar animais por meio da prática 
de determinadas condutas, estabelecer que as pessoas que praticaram atos de agressão contra seus 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
animais não voltem a tê-los sob sua guarda, nem que seja possível a tais indivíduos terem consigo 
quaisquer outros animais. O Município está, portanto, exercendo sua competência legislativa su￾plementar sobre a matéria aqui debatida, objetivando trazer efetividade à pena imposta.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e 
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
 
 Sala das Sessões, 8 de agosto de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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