Câmara Municipal de Domingos Martins
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº43/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 43/2022, de autoria do Prefeito Municipal
que “Altera o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias e dá outras providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria é pertinente à organização administrativa, cuja envergadura recai sobre o Prefeito Municipal, vide artigo 41, III, da Lei Orgânica Municipal, bem como, decidir
sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, em especial da Secretaria
Municipal de Educação.
Portanto, a competência para regulamentação da matéria em análise é afeta ao Poder Executivo
Municipal, por ser ele, à evidência, ato de gestão, inserido na esfera do poder discricionário do
prefeito municipal.
O Congresso Nacional aprovou a emenda constitucional nº120, na data de 05 de maio de 2022,
que acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de
saúde e de agente de combate às endemias.
A referida emenda garante um piso salarial nacional de dois salários mínimos (R$ 2.424, em 2022),
a agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, categoria fundamental para a Estratégia de Saúde da Família do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com a promulgação da PEC, caberá à União arcar com a nova remuneração dos agentes comunitários de saúde. Estados, Distrito Federal e Municípios ficarão responsáveis por pagar auxílios,
gratificações e indenizações. Hoje, essa responsabilidade é compartilhada entre os três entes federativos.
O projeto possui efeitos retroativos ao mês de maio do corrente ano, ou seja, a categoria não sofrerá
nenhum prejuízo econômico.
No que tange a retroatividade das leis, a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVI) não estabelece exatamente a irretroatividade das leis cíveis; dispõe que a lei nova não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Quando Ministro do STF José Carlos Moreira
Alves, em evento do Centro de Estudos Victor Nunes Leal (ano 2000), lecionou a respeito, pontuou: “[...] o que implica dizer que, não havendo um desses três freios, é possível ser retroativa a
lei” (Ver também: ALVES, José Carlos Moreira. Direito adquirido. Fórum Administrativo - Direito Público - FA, Belo Horizonte, ano 2, n. 15, mar. 2002).
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A emenda constitucional nº19/1998, determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderão ser ficadas ou alteradas por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada
ente, por tal razão, necessária a edição de lei municipal.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 8 de agosto de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator