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materia nº 56/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 56 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº43/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 43/2022, de autoria do Prefeito Municipal que “Altera o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-09T18:57:37.873302-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº43/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 43/2022, de autoria do Prefeito Municipal 
que “Altera o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias e dá outras providências”.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria é pertinente à organização administrativa, cuja envergadura re￾cai sobre o Prefeito Municipal, vide artigo 41, III, da Lei Orgânica Municipal, bem como, decidir 
sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, em especial da Secretaria 
Municipal de Educação.
Portanto, a competência para regulamentação da matéria em análise é afeta ao Poder Executivo 
Municipal, por ser ele, à evidência, ato de gestão, inserido na esfera do poder discricionário do 
prefeito municipal.
O Congresso Nacional aprovou a emenda constitucional nº120, na data de 05 de maio de 2022, 
que acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a res￾ponsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política 
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de 
saúde e de agente de combate às endemias.
A referida emenda garante um piso salarial nacional de dois salários mínimos (R$ 2.424, em 2022), 
a agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, categoria fundamental para a Estraté￾gia de Saúde da Família do Sistema Único de Saúde (SUS).
Com a promulgação da PEC, caberá à União arcar com a nova remuneração dos agentes comuni￾tários de saúde. Estados, Distrito Federal e Municípios ficarão responsáveis por pagar auxílios, 
gratificações e indenizações. Hoje, essa responsabilidade é compartilhada entre os três entes fede￾rativos.
O projeto possui efeitos retroativos ao mês de maio do corrente ano, ou seja, a categoria não sofrerá 
nenhum prejuízo econômico.
No que tange a retroatividade das leis, a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVI) não esta￾belece exatamente a irretroatividade das leis cíveis; dispõe que a lei nova não prejudicará o direito 
adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Quando Ministro do STF José Carlos Moreira 
Alves, em evento do Centro de Estudos Victor Nunes Leal (ano 2000), lecionou a respeito, pon￾tuou: “[...] o que implica dizer que, não havendo um desses três freios, é possível ser retroativa a 
lei” (Ver também: ALVES, José Carlos Moreira. Direito adquirido. Fórum Administrativo - Di￾reito Público - FA, Belo Horizonte, ano 2, n. 15, mar. 2002).
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES 
CEP: 29260-000-Telefones: (27) 3268-3143/3268-2396
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
A emenda constitucional nº19/1998, determina que a remuneração dos servidores públicos so￾mente poderão ser ficadas ou alteradas por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada 
ente, por tal razão, necessária a edição de lei municipal.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e 
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
 
 Sala das Sessões, 8 de agosto de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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