Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 42/2022, de autoria do Poder Executivo que
dispõe sobre a criação do Centro Municipal Soído.
FUNDAMENTAÇÃO: A Constituição da República de 1988 traz a educação como direito social
fundamental nos seus artigos 6º e 205, nos quais consta de forma textual que a educação é direito
de todos e dever do Estado e da família. Ainda, o artigo 208, IV, da CRFB, determina que a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, deve ser garantida
pelo Estado. O artigo 211 prevê que os municípios devem atuar prioritariamente na educação infantil. A Carta Maior também aponta que a competência legislativa sobre diretrizes e bases da
educação nacional é da União (artigo 22, XXIV) e, nesse sentido, foi publicada a Lei nº 9.394 de
dezembro de 1996, nossa Lei de Diretrizes e Bases – LDB.
Ainda no texto constitucional, artigo 214, II, encontramos a menção à necessidade de publicação
de um Plano Nacional de Educação decenal, no qual a universalização do atendimento escolar
deve ser uma meta no desenvolvimento do ensino.
A Lei de Diretrizes e Bases detalha um pouco mais esse desenho do direito à educação, indicando
no artigo 4º, II, que o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a
garantia de educação infantil gratuita e, no artigo 11, determina que cabe aos Municípios oferecer
a educação infantil em creches e pré-escolas. O artigo 30 da LDB disciplina inclusive a faixa
etária que deve ser atendida em cada modalidade de ensino: de 0 até 3 anos em creches e de 4 a 5
anos em pré-escolas.
Em 2014 foi publicado um novo Plano Nacional da Educação através da Lei nº 13005/2014, também decenal, que trouxe no âmbito da educação infantil, a Meta 1: Meta 1: universalizar, até 2016,
a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar
a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Desta forma o Município tem obrigação de criar novas creches para que o referido percentual seja
atingido.
Assim, a criação de uma creche na localidade de Soído, atendendo cerca de 50 crianças, irá colaborar para que o município atinja o referido percentual o quanto antes, além disso, atende uma
antiga reivindicação da referida localidade, que há vários anos anseia por tal iniciativa da administração pública.
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Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e
constitucionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 22 de agosto de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretário
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator