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materia nº 45/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaAltera a Lei Municipal nº 863, de 14 de novembro de 1980.
native_id10368

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-05 Rejeitado — O projeto foi rejeitado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e devolvido para arquivamento.
2022-08-23 Lido no Expediente do Dia — Lido no Expediente do Dia da 14° Sessão Ordinária de 2022.
2022-08-18 Protocolizado — PROTOCOLIZADO

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 45/2022
Altera a Lei Municipal nº 863, de 14 de 
novembro de 1980.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das atribuições legais, aprova:
Art.1º A Lei Municipal n 863, de 14 de novembro de 1980, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 1º Fica denominada Avenida João Ricardo Schorling, a Via que tem seu início 
na interseção das Ruas Elza Gerhardt Santos, Dom Pedro II e Avenida Presidente Vargas, e, 
término no Trevo da BR 262, na Sede do Município, em uma extensão de 2km”.
Art. 2º Denomina Avenida João Ricardo Schorling, a Via localizada na Sede do 
Município.
§ 1°- A Avenida João Ricardo Schorling, tem seu início e término, respectivamente, 
compreendida pelas coordenadas, conforme os pontos que seguem: 
Início: Latitude -20.367.783° -- Longitude: - 40.654.196°
Término: Latitude -20.382.890° -- Longitude -40.640.741°
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2022.
EDSON LUIZ PAGANINI
Vereador
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Com a transferência da Rodovia para a Jurisdição do Município, que compreende assumir a 
estrutura física e operacional, vindo assim, a facilitar todo e quaisquer procedimentos que a 
Prefeitura queira desenvolver na Rodovia. 
E, ao passar a denominação para Avenida, os Moradores/Proprietários, terão os endereçamentos 
atendidos pelos Correios, pois, são privados das entregas domiciliares, por não entregarem 
correspondências em Rodovias. 
Sendo assim, torna-se necessário para o pedido de Absorção de Trecho Rodoviário Estadual, o 
acompanhamento de Lei Municipal autorizativa, proposta pela Câmara Municipal, e, para tanto, a 
Administração Municipal atenda ao Decreto nº 4303-R/2018, que regulamenta os procedimentos 
aplicáveis à municipalização de trajetos de Rodovias Estaduais em Centros Urbanos, nos termos 
da Lei nº 10.782, de 14/02/2017.
Por tais razões, solicito aos pares a aprovação da matéria, em razão de sua relevância.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2022.
EDSON LUIZ PAGANINI
Vereador 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, nº 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.camaradomingosmartins.es.gov.br
e-mail: cmdmartins@domingosmartins.es.leg.br

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