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materia nº 59/2022

Tipo Parecer Comissão Legislação, Justiça Redação Final
Número / Ano 59 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 40/2022, de autoria do Prefeito Municipal que Institui nas Escolas Municipais de Domingos Martins/ES os conhecimentos de “Noções de Di-reito” e “Cidadania” por meio dos Programa “Direito na Escola”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-13 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-13T18:23:09.822986-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000-
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 40/2022, de autoria do Prefeito Municipal que Institui 
nas Escolas Municipais de Domingos Martins/ES os conhecimentos de “Noções de Direito” e “Cidadania” 
por meio dos Programa “Direito na Escola”.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria é pertinente à organização administrativa, cuja envergadura recai sobre 
o Prefeito Municipal, vide artigo 41, III, da Lei Orgânica Municipal, bem como, decidir sobre a organização 
e o funcionamento da administração municipal, em especial da Secretaria Municipal de Educação.
Portanto, a competência para regulamentação da matéria em análise é afeta ao Poder Executivo Municipal, 
por ser ele, à evidência, ato de gestão, inserido na esfera do poder discricionário do prefeito municipal.
A Constituição Federal de 1998 estabelece, em seu art. 30, VI, que compete aos municípios manter, com a 
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação infantil e de ensino funda￾mental.
O acesso à educação é uma prerrogativa básica dos Direitos Humanos e está prevista na nossa Constituição 
Federal/1988, no rol dos direitos sociais, sendo vital para o desenvolvimento humano, preparando para o 
exercício da cidadania e qualificando para o mercado de trabalho.
O art. 205, também da Constituição Federal, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado 
e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvi￾mento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
O artigo 214 da Constituição Federal/1988 estabelece as diretrizes para a educação, bem como, prevê a 
integração do poder público nas diferentes esferas, com o intuito de erradicar o analfabetismo, universalizar 
o atendimento escolar, melhorar a qualidade de ensino, garantir a promoção humanística e a formação para 
o trabalho.
De forma específica, a Lei das diretrizes e bases da educação nacional, Lei nº 9.394/96, estabelece com um 
dos objetivos da educação básica a formação pra o exercício da cidadania, conforme disposto em seu artigo 
22:
A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indis￾pensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos poste￾riores.
No seu art. 26 dispõe que os currículos da educação básica deverão conter conteúdos relativos aos direitos 
humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente, com base no 
Estatuto da Criança e do Adolescente, revela-se fundamental a medida prevista no Projeto de Lei, que tem 
por escopo clarear a visão da população acerca de seus direitos e deveres, com base nas leis vigentes e na 
Constituição.
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES CEP: 29260-000-
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Já O art. 27 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação determina que os conteúdos curriculares da educação 
básica promovam a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, 
de respeito ao bem comum e à ordem democrática - Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Ter acesso a informações jurídicas já no ensino regular é de relevante significado para o cidadão, no sentido 
de contribuir para o exercício da cidadania, e para instruir melhor as pessoas, que estariam mais bem pre￾paradas para lidar com situações rotineiras que envolvem questões ligadas ao Direito, já que o direito faz 
parte da vida de todo o cidadão. Também contribuirá para o crescimento intelectual e humanístico dos 
estudantes, ampliando o conhecimento de direitos e incentivando a luta pela justiça.
Promover o conhecimento da cidadania é contribuir para a educação. Nesse sentido, aponta o Mestre Her￾kehoft (2002, p. 54), que: Cidadania é uma contribuição à educação. Este trabalho pode ser discutido nas 
escolas, nas associações de moradores, nos sindicatos, associações de profissionais, nas comunidades 
eclesiais de base e em muitas outras instituições da sociedade civil. O objetivo geral é promover a com￾preensão do importante papel do cidadão dentro da sociedade de que ele faz parte.
As informações jurídicas devem ser repassadas desde logo, nas escolas públicas e privadas de ensino fun￾damental e de ensino médio, para um melhor exercício da cidadania.
A instrução jurídica, mesmo que num nível básico, será imprescindível para o exercício da cidadania, para 
nortear as condutas de ordem prática que permeiam a vida do cidadão. Também contribuiria para o cresci￾mento intelectual e humanístico dos estudantes, ampliando o conhecimento de direitos e incentivando a luta 
pela justiça.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, pois, revestido de legalidade e constitu￾cionalidade.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, 
em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
 
 Sala das Sessões, 12 de setembro de 2022.
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Secretária
GILMAR LUIZ BORLOT
Presidente
LORRAINE MARIA LAMPIER PIMENTA
Relator

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