br-locleg corpus explorer

← Domingos Martins (ES)

materia nº 10/2022

Tipo Parecer Comissão Edução, Saúde e Assistência
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-09-13
EmentaCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2022 RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 40/2022, de autoria do Prefeito Municipal que Institui nas Escolas Municipais de Domingos Martins/ES os conhecimentos de “Noções de Di-reito” e “Cidadania” por meio dos Programa “Direito na Escola”.
native_id10384

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-13 Emitido Parecer U CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-13T18:23:25.871281-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 40/2022
RELATÓRIO: Trata-se de análise do projeto de lei nº 40/2022, de autoria do Prefeito Municipal que 
Institui nas Escolas Municipais de Domingos Martins/ES os conhecimentos de “Noções de Direito” e 
“Cidadania” por meio dos Programa “Direito na Escola”.
FUNDAMENTAÇÃO: A matéria é pertinente à organização administrativa, cuja envergadura recai 
sobre o Prefeito Municipal, vide artigo 41, III, da Lei Orgânica Municipal, bem como, decidir sobre a 
organização e o funcionamento da administração municipal, em especial da Secretaria Municipal de 
Educação.
Portanto, a competência para regulamentação da matéria em análise é afeta ao Poder Executivo Muni￾cipal, por ser ele, à evidência, ato de gestão, inserido na esfera do poder discricionário do prefeito 
municipal.
A Constituição Federal de 1998 estabelece, em seu art. 30, VI, que compete aos municípios manter, 
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação infantil e de ensino 
fundamental.
O acesso à educação é uma prerrogativa básica dos Direitos Humanos e está prevista na nossa Consti￾tuição Federal/1988, no rol dos direitos sociais, sendo vital para o desenvolvimento humano, prepa￾rando para o exercício da cidadania e qualificando para o mercado de trabalho.
O art. 205, também da Constituição Federal, estabelece que a educação, direito de todos e dever do 
Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o traba￾lho.
O artigo 214 da Constituição Federal/1988 estabelece as diretrizes para a educação, bem como, prevê 
a integração do poder público nas diferentes esferas, com o intuito de erradicar o analfabetismo, uni￾versalizar o atendimento escolar, melhorar a qualidade de ensino, garantir a promoção humanística e 
a formação para o trabalho.
De forma específica, a Lei das diretrizes e bases da educação nacional, Lei nº 9.394/96, estabelece com 
um dos objetivos da educação básica a formação pra o exercício da cidadania, conforme disposto em 
seu artigo 22:
A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum in￾dispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos 
posteriores.
No seu art. 26 dispõe que os currículos da educação básica deverão conter conteúdos relativos aos 
direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente, com 
base no Estatuto da Criança e do Adolescente, revela-se fundamental a medida prevista no Projeto de 
Câmara Municipal de Domingos Martins
Estado do Espírito Santo
Avenida Senador Jefferson de Aguiar, n° 27 – Domingos Martins – ES – CEP: 29260-000
Site: www.domingosmartins.es.leg.br
e-mail: cmdmartins@camaradomingosmartins.es.gov.br
Lei, que tem por escopo clarear a visão da população acerca de seus direitos e deveres, com base nas 
leis vigentes e na Constituição.
Já O art. 27 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação determina que os conteúdos curriculares da 
educação básica promovam a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres 
dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática - Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 
1996.
Ter acesso a informações jurídicas já no ensino regular é de relevante significado para o cidadão, no 
sentido de contribuir para o exercício da cidadania, e para instruir melhor as pessoas, que estariam 
mais bem preparadas para lidar com situações rotineiras que envolvem questões ligadas ao Direito, já 
que o direito faz parte da vida de todo o cidadão. Também contribuirá para o crescimento intelectual e 
humanístico dos estudantes, ampliando o conhecimento de direitos e incentivando a luta pela justiça.
Promover o conhecimento da cidadania é contribuir para a educação. Nesse sentido, aponta p Mestre 
Herkehoft (2002, p. 54), que: Cidadania é uma contribuição à educação. Este trabalho pode ser dis￾cutido nas escolas, nas associações de moradores, nos sindicatos, associações de profissionais, nas 
comunidades eclesiais de base e em muitas outras instituições da sociedade civil. O objetivo geral é 
promover a compreensão do importante papel do cidadão dentro da sociedade de que ele faz parte.
As informações jurídicas devem ser repassadas desde logo, nas escolas públicas e privadas de ensino 
fundamental e de ensino médio, para um melhor exercício da cidadania.
A instrução jurídica, mesmo que num nível básico, será imprescindível para o exercício da cidadania, 
para nortear as condutas de ordem prática que permeiam a vida do cidadão. Também contribuiria para 
o crescimento intelectual e humanístico dos estudantes, ampliando o conhecimento de direitos e incen￾tivando a luta pela justiça.
Diante de tal fato, voto favoravelmente pela aprovação da matéria, ante sua relevância.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, esta Comissão aprova por unanimidade de votos o projeto sob 
apreço, em conformidade com o voto lavrado pelo ilustre Relator.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2022.
SILVESTRE ALVES DE OLIVEIRA
Secretário
JULIO MARIA DOS SANTOS
Presidente
JÉSSICA AGUIAR BARCELOS
Relator

open original →